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1 No âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, a edição da Resolução n. 181, de 07 de agosto de 2017, posteriormente alterada pela Resolução n. 183, de 24 de janeiro de 2018, que a par de dar nova roupagem à investigação criminal conduzida pelo Ministério Público, introduziu a figura do acordo de não persecução penal (ANPP), ao assentar em seu art. 18. que “[...] não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática”, desde que observadas as condições ali estipuladas.
Tais previsões visam, com efeito, “[...] soluções alternativas no Processo Penal que proporcionem celeridade na resolução dos casos menos graves, priorização dos recursos financeiros e humanos do Ministério Público e do Poder Judiciário para processamento e julgamento dos casos mais graves e minoração dos efeitos deletérios de uma sentença penal condenatória aos acusados em geral, que teriam mais uma chance de evitar uma condenação judicial, reduzindo os efeitos sociais prejudiciais da pena e desafogando os estabelecimentos prisionais” (Considerando da Resolução 181/2017-CNMP).
2 Organização criminosa está definida como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. São, portanto, elementos constitutivos de uma organização criminosa: 1) associação de quatro ou mais pessoas; 2) estrutura ordenada; 3) divisão de tarefas, mesmo que informalmente; 4) objetivo de obtenção de vantagem de qualquer natureza; 5) prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional. O crime de organização criminosa é tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013. Seu tipo fundamental é descrito como: Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”.
3 O colaborador tem assegurado pela lei alguns direitos procedimentais que podem ser objeto de negociação antes da pactuação das regras do acordo, sem prejuízo de outras que decorram das circunstâncias ou até depois da homologação dele. Essas garantias devem ser acertadas logicamente antes do inicio das declarações e depoimentos (por ocasião da avaliação da proposta do MP/Policia), pois constituem o próprio núcleo da contrapartida a ser oferecida pela acusação além das que depois poderão ser deferidas no julgamento final. Assim, pode o colaborador pleitear medidas de proteção semelhantes às que a lei defere a testemunhas ameaçadas (Lei nº 9.807/99) e que constituem verdadeiro regime de vida e deslocamento inteiramente controlado. Poderá ter o seu nome, qualificação, endereço, emprego, dados sociais ou funcionais (e fiscais) e demais informações relativas ao seu patrimônio pessoal, inteiramente preservados no sentido de que ficam a salvo de consulta, sindicância ou cadastramento.