6 Conclusão
A discussão sobre a aparente (des)igualdade no custeio da Seguridade Social, em relação às instituições financeiras e equiparadas, gira em tordo da (in)constitucionalidade da cobrança de alíquota 2,5% superior sobre a folha de salários dessas instituições. O tema é complexo e permeia vários ramos do direito.
O panorama apresentado ilustrou que para a real solução do caso é necessário que se analise atenciosamente a razão de ser do princípio da isonomia, da capacidade contributiva e da equidade na participação do custeio, bem como a relevância da EC 20/98. Esta análise minuciosa é indispensável, pois tais argumentos embasam tanto a tese da constitucionalidade da cobrança diferenciada bem como a tese de sua inconstitucionalidade.
O debate da matéria em questão é polêmico e impacta diretamente diversos ramos da sociedade, de modo que se tornou tema de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal. Ocorre que para uma melhor avaliação das teses arguidas, a Corte convencionou em segregar temporalmente o julgamento das ações para o período antes da EC 20/98 e depois da edição da EC 20/98.
Resumidamente, no primeiro julgado, RE 598.572, em que se analisou apenas a constitucionalidade da alíquota após a edição da EC 20/98, o STF reconheceu, por unanimidade, a validade da alíquota estabelecida no art. 22, §1º, da Lei 8.212/91, bem como o fato desta norma estar em acordo com o princípio da igualdade substancial e da equidade na participação do custeio da Seguridade.
Por outro lado, no julgamento do RE 599.309, em que se analisou a constitucionalidade da cobrança diferenciada para as instituições financeiras no período anterior à EC 20/98, onde se impugnou a validade da alíquota de 2,5% prevista na lei 7.787/89, o maioria do plenário da Corte optou por replicar o entendimento firmado no RE 598.572, de maneira que declarou-se a validade da cobrança da alíquota também prevista nesta Lei.
Em suma, a controvérsia sobre as instituições financeiras e entidades equiparáveis e a aparente (des)igualdade no custeio da seguridade social está pacificada. Como restou decidido em ambos os julgados, a alíquota diferenciada para fins de financiamento da Seguridade Social é válida e devida, antes e depois da edição da EC 20/98.
A correta resolução do tema somente é alcançada a partir do momento em que os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da equidade na forma de participação do custeio são analisados concomitantemente, bem como levada em consideração a interpretação desses dispositivos conforme o texto integral da Constituição. Desde modo fica claro que a Constituição sempre primou pela isonomia substancial, ou seja, tratar de forma desigual aos desiguais.
Assim, levando em consideração os altos percentuais lucrativos das empresas financeiras e equiparadas e a necessidade cada vez menor de mão de obra exigida no setor, associados ao princípio da solidariedade no custeio da Seguridade, é medida de justiça tributária que estas empresas contribuam com base em alíquotas majoradas dada a sua maior capacidade contributiva para prover políticas sociais, ainda que antes da EC 20/98.
7 Bibliografia
BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 13 de junho de 2018.
BRASIL. Lei 7.787, de 30 de junho de 1989. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7787.htm>. Acesso em: 3 de julho de 2018.
BRASIL. Lei 8.212/91, 24 de julho de 1991. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 13 de junho de 2018.
BRASIL. Medida Provisória 63/89, 1° de junho de 1989. Disponível em <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/109051/medida-provisoria-63-89>. Acesso em: 02 de julho de 2018.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 598.572 São Paulo. Recorrente: Banco Dibens S/A. Recorrida: União. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, 30 de março de 2016. Disponível em <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11477117>. Acesso em: 30 de maio de 2018.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 599.309 São Paulo. Recorrente Lloyds Bank PLC. Recorrida: União. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, 06 de junho de 2018. Disponível em <https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2672691. Acesso em: 04 de julho de 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 599.309 São Paulo, Voto-vista. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/6/art20180606-06.pdf>. Acesso em: 08 de julho de 2018.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro, 2017.
CONSTITUIÇÃO. Emenda Constitucional n° 20, 15 de dezembro de 1998. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm>. Acesso em: 19 de junho de 2018.
CONSTITUIÇÃO. Emenda Constitucional n° 47, 5 de julho de 2005. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc47.htm>. Acesso em: 20 de junho de 2018.
CORDEIRO, Rodrigo Aiache. O princípio da isonomia tributária no direito brasileiro. Âmbito Jurídico. Disponível em <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6358>. Acesso em: 17 de junho de 2018.
LEITÃO, André Studart. Manual de direito previdenciário. São Paulo, 2016.
PINHEIRO, Vinícius; MOREIRA, Talita. Lucro de grandes bancos cresce 21%. Valor Econômico. Fevereiro de 2018. Disponível em <https://www.valor.com.br/financas/5341329/lucro-de-grandes-bancos-cresce-21>. Acesso em: 23 de junho de 2018.
POMBO, Bárbara. Maioria do STF chancela política tributária para bancos. Jota. Março de 2017. Disponível em <https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/maioria-do-stf-chancela-politica-tributaria-para-bancos-24052017>. Acesso em: 07 de julho de 2018.
SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Manual de direito tributário. Rio de Janeiro, 2017.
SIMPLY Tecnologia. Banco digital: entenda esse desafio para o setor financeiro. Simply Tecnologia. Junho de 2018. Disponível em <https://blog.simply.com.br/banco-digital-entenda-esse-desafio-para-o-setor-financeiro/>. Acesso em: 02 de julho de 2018.
STF julga válida a cobrança de contribuições sociais por instituições financeiras. Velloza Advogados. Março de 2017. Disponível em <https://velloza.com.br/blog/arquivos/news/velloza-ata-de-julgamento-2>. Acesso em: 07 de julho de 2018.
SUSPENSO no STF julgamentos que discutem o estabelecimento de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais e previdenciárias para instituições financeiras. Sacha Calmon, Misabel Derzi consultores e advogados. Disponível em <https://sachacalmon.com.br/resenha-tributaria/resenha-tributaria-43/>. Acesso em 08 de julho de 2018.
-
Data: jun./2018.
-
BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 13 de junho de 2018.
-
LEITÃO, André Studart. Manual de direito previdenciário. São Paulo, 2016.
-
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro, 2017.
-
SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Manual de direito tributário. Rio de Janeiro, 2017.
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CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro, 2017.
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Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; 9
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. 10
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22. desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). 11
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25. Fonte: BRASIL. Lei 8.212/91, 24 de julho de 1991. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 13 de junho de 2018.
-
BRASIL. Lei 8.212/91, 24 de julho de 1991. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 13 de junho de 2018.
-
LEITÃO, André Studart. Manual de direito previdenciário. São Paulo, 2016.
-
BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 14 de junho de 2018.
-
CORDEIRO, Rodrigo Aiache. O princípio da isonomia tributária no direito brasileiro. Âmbito Jurídico. Disponível em <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6358>. Acesso em: 17 de junho de 2018.
-
BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 17 de junho de 2018.
-
CORDEIRO, Rodrigo Aiache. O princípio da isonomia tributária no direito brasileiro. Âmbito Jurídico. Disponível em <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6358>. Acesso em: 17 de junho de 2018.
-
BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 17 de junho de 2018.
-
SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Manual de direito tributário. Rio de Janeiro, 2017.
-
SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Manual de direito tributário. Rio de Janeiro, 2017.
-
BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 17 de junho de 2018.
-
LEITÃO, André Studart. Manual de direito previdenciário. São Paulo, 2016.
-
LEITÃO, André Studart. Manual de direito previdenciário. São Paulo, 2016.
-
BRASIL. Medida Provisória 63/89, 1° de junho de 1989. Disponível em <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/109051/medida-provisoria-63-89>. Acesso em: 02 de julho de 2018.
-
BRASIL. Lei 7.787, de 30 de junho de 1989. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7787.htm>. Acesso em: 3 de julho de 2018.
-
CONSTITUIÇÃO. Emenda Constitucional n° 20, 15 de dezembro de 1998. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm>. Acesso em: 19 de junho de 2018.
-
CONSTITUIÇÃO. Emenda Constitucional n° 47, 5 de julho de 2005. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc47.htm>. Acesso em: 20 de junho de 2018.
-
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 598.572 São Paulo. Recorrente: Banco Dibens S/A. Recorrida: União. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, 30 de março de 2016. Disponível em <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11477117>. Acesso em: 30 de maio de 2018.
-
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 598.572 São Paulo. Recorrente: Banco Dibens S/A. Recorrida: União. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, 30 de março de 2016. Disponível em <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11477117>. Acesso em: 30 de maio de 2018.
-
PINHEIRO, Vinícius; MOREIRA, Talita. Lucro de grandes bancos cresce 21%. Valor Econômico. Fevereiro de 2018. Disponível em <https://www.valor.com.br/financas/5341329/lucro-de-grandes-bancos-cresce-21>. Acesso em: 23 de junho de 2018.
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O banco digital, não se confunde com o “banco digitalizado”, o qual atua por meio de internet banking, oferecendo serviços pouco complexos. O banco digital nada mais é que uma nova tendência do mercado financeiro que busca oferecer produtos e serviços de maneira 100% digital. Assim, são pensadas estratégias para atendimento ao cliente em tempo real e de forma não presencial, mas que permitem a abertura de contas, captura digitalizada de documentos e coleta eletrônica de assinatura, ou seja, tudo é pensado para que se garanta automação e digitalização dos processos para que assim, as expectativas e necessidades dos clientes sejam alcançadas. Fonte: SIMPLY Tecnologia. Banco digital: entenda esse desafio para o setor financeiro. Simply Tecnologia. Junho de 2018. Disponível em <https://blog.simply.com.br/banco-digital-entenda-esse-desafio-para-o-setor-financeiro/>. Acesso em: 02 de julho de 2018.
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BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 598.572 São Paulo. Recorrente: Banco Dibens S/A. Recorrida: União. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, 30 de março de 2016. Disponível em <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11477117>. Acesso em: 30 de maio de 2018.
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BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 599.309 São Paulo. Recorrente Lloyds Bank PLC. Recorrida: União. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, 06 de junho de 2018. Disponível em <https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2672691>. Acesso em: 04 de julho de 2018.
-
POMBO, Bárbara. Maioria do STF chancela política tributária para bancos. Jota. Março de 2017. Disponível em <https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/maioria-do-stf-chancela-politica-tributaria-para-bancos-24052017>. Acesso em: 07 de julho de 2018.
-
STF julga válida a cobrança de contribuições sociais por instituições financeiras. Velloza Advogados. Março de 2017. Disponível em <https://velloza.com.br/blog/arquivos/news/velloza-ata-de-julgamento-2>. Acesso em: 07 de julho de 2018.
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POMBO, Bárbara. Maioria do STF chancela política tributária para bancos. Jota. Março de 2017. Disponível em <https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/maioria-do-stf-chancela-politica-tributaria-para-bancos-24052017>. Acesso em: 07 de julho de 2018.
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SUSPENSO no STF julgamentos que discutem o estabelecimento de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais e previdenciárias para instituições financeiras. Sacha Calmon, Misabel Derzi consultores e advogados. Disponível em <https://sachacalmon.com.br/resenha-tributaria/resenha-tributaria-43/>. Acesso em 08 de julho de 2018.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 599.309 São Paulo, Voto-vista. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/6/art20180606-06.pdf>. Acesso em: 08 de julho de 2018.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 599.309 São Paulo, Voto-vista. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/6/art20180606-06.pdf>. Acesso em: 08 de julho de 2018.
-
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 599.309 São Paulo. Recorrente Lloyds Bank PLC. Recorrida: União. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, 06 de junho de 2018. Disponível em <https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2672691>. Acesso em: 04 de julho de 2018.
Financial institutions and the apparent unequal social security costing
Abstract: In social security charges, social contributions on the payroll of financial institutions and comparable entities are taxed with rates increased by 2.5% due to their economic follow-up. Using constitutional principles and decisions handed down by the Federal Supreme Court, this article seeks to elucidate how this distinction of treatment does not matter in violation of the principle of isonomy, even taking into account the content of Constitutional Amendment 20/98.