O poderio das empresas multinacionais em face dos Direitos Humanos.

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Resumo: O artigo tem por escopo elucidar a forma pela qual a globalização influenciou o poderio das empresas multinacionais, visando identificar as formas de interferência dessas corporações na soberania dos Estados. Explorar-se-á a dinâmica comercial dessas empresas que sistematicamente violam direitos humanos, bem como a dificuldade atual de sua responsabilização, em face da ausência de efetivos mecanismos coercitivos em âmbito internacional.

Palavras-chave: Multinacionais. Direitos Humanos. Violação.


1 Introdução

A sociedade atual passa por um momento de redefinição dos conceitos de espaço e tempo, situação oportunizada pela globalização, esse fenômeno multifacetado que interfere das mais diversas formas na vida dos indivíduos. É neste cenário que as grandes corporações multinacionais viram seu desenvolvimento deslanchar, pois a rapidez na transmissão das informações e dos meios de transportes beneficiaram sobremaneira a economia.

As multinacionais permeiam os mais diversos setores da sociedade: na produção de bens de consumo, na prestação de serviços e na especulação financeira, de forma que seu poder de influência é inegável. No contexto do direito internacional as grandes corporações também fazem valer seus interesses, uma vez que possuem ao seu dispor um arcabouço normativo denso e coercitivo que garante o fiel cumprimento dos mais diversos contratos comerciais.

Ocorre que tais empresas estão sempre em busca de lucros e essa corrida desenfreada por novos mercados possui alta probabilidade de violação de direitos. Paralelo a isso, obter capital estrangeiro se tornou uma meta primordial de vários governos, principalmente de países empobrecidos ou endividados, pois o objetivo é auferir desenvolvimento econômico por meio de investimentos estrangeiros.

Como consequência do encontro desses interesses, muitos países, principalmente subdesenvolvidos, tendem a flexibilizar suas normas internas como forma de barganha para atrair capital estrangeiro. É neste cenário que muitos direitos essenciais são violados. O fato é que direitos humanos, as leis trabalhistas e ambientais ou os princípios mais básicos de justiça não se coadunam com práticas capitalista. Ademais, estes direitos não gozam da mesma proteção internacional que os tratados de comércio.

Assim, tendo em vista que a globalização proporcionou a fragmentação do processo produtivo das empresas e consequentemente tornou sua estrutura muito mais complexa, essas organizações facilmente conseguem se esquivar de suas responsabilidades, de modo que saem impunes de graves violações cometidas, muitas vezes em razão de não existir um mecanismo internacional que garanta a efetividade e o cumprimento do respeito dos direitos humanos.


2 A influência da globalização no poderio de empresas multinacionais.

O século XXI é marcado pela globalização, um fenômeno de caráter capitalista que se baseia na mundialização do ambiente geográfico através da interligação política, cultural, econômica e social em âmbito global. Isso quer dizer que a globalização proporciona um estreitamento das relações sociais em escala mundial, de modo que a realidade local é facilmente influenciada por acontecimentos nas mais diversas partes do mundo, trazendo uma relativização dos conceitos de espaço e tempo2.

Esta situação é viabilizada, principalmente, pela evolução tecnológica nos sistemas de comunicações e de transportes, os quais propiciam aparato técnico e estrutural capaz de intensificar as relações sócio-ecômicas entre as mais diversas partes do globo.

Ocorre que o processo de globalização é multifacetado e se apresenta em maior ou menor escala e com consequências distintas a depender das particularidades do espaço em que incide. Assim, em face do enfoque capitalista do fenômeno, e tendo como premissa o contexto econômico, os países mais ricos são os principais beneficiados da globalização, já que, por intermédio de suas empresas transnacionais, podem facilmente expandir seu mercado consumidor para países em desenvolvimento.

As empresas transnacionais são aquelas que difundem suas atividades além do território nacional de sua matriz, e suas filiais situadas em outros países podem se encarregar por todo o processo produtivo ou apenas por partes do produto, conforme condições mais vantajosas3.

Estes empreendimentos são facilmente identificados, pois se tratam de corporações de grande porte e alto volume de faturamento, de forma que seu desenvolvimento está atrelado ao avanço da globalização e à consolidação do capitalismo financeiro e informacional.

A atuação dessas empresas, em geral, consiste em manter suas matrizes em seus países de origem, os quais geralmente são países desenvolvidos, e levarem filiais/subsidiárias para países em desenvolvimento. Este comportamento, além de expandir seu mercado consumidor, também busca outras benesses, como: mão de obra, energia e matérias primas baratas, além de isenção de impostos ou doações de terrenos, concessões estas feitas pelo governo local com o intuito de aumentar ainda mais o desenvolvimento da região através da instalação de uma multinacional naquela localidade4.

O foco nos países emergentes e/ou subdesenvolvidos se justifica pelo fato de apresentarem boas condições de investimento. Isto ocorre, pois nestes países, além das benesses já mencionadas, a industrialização se deu de forma tardia, fator que torna estas nações ainda mais dependentes de capital estrangeiro para a geração de empregos e crescimento de suas economias, tendo em vista a ausência de conhecimento/insumo tecnológico. Todos estes fatorem contribuem para que estas nações flexibilizem a entrada/permanência dessas empresas em seus territórios5.

Vale ressaltar que uma vez estabelecida a filial, comumente estas multinacionais se fundem ou compram empresas locais de onde se instalam, de forma que acabam por controlar grande parte do mercado consumidor e dos meios de produção dos mais diversos insumos de um país. Destaca-se também que as receitas obtidas pelas filiais destas grandes empresas são remetidas para suas matrizes (países desenvolvidos) de modo que apenas uma parcela mínima deste lucro permanece no país fabricante do produto.

Em suma, a instalação de uma filial de multinacional pode trazer as seguintes vantagens para um país: geração de empregos, acesso à tecnologia e técnicas de gerenciamento superiores, melhores preços ao consumidor, criação de demanda por matéria-prima local e aumento do recolhimento de tributos. Em contrapartida podem sem mencionadas as seguintes desvantagens: desgaste dos recursos naturais, pouca transferência de conhecimento e tecnologia, lucro gerado enviado à matriz da multinacional e diminuição salarial, sem contar a interferência destes sujeitos no ordenamento jurídico dessas nações.

Como visto, a globalização foi fator determinante na expansão dessas empresas, as quais não se prendem a fronteiras territoriais, possuindo influência em todas as partes do mundo. É por isso que a relação entre multinacionais e Estados soberanos é uma relação simbiótica, ou seja, é uma convivência contínua de dois sujeitos distintos, que pode ser mais ou menos benéfica a depender do indivíduo em questão.


3. Soberania territorial x poder econômico global

É em virtude do contexto propiciado pela globalização que a realidade econômica, política e jurídica das nações sofre profundas mudanças. Neste ambiente oportuno surgem novos atores globais, os quais adquirem prestígio não apenas como sujeitos de direito, mas, sobretudo, como produtores de direito6. Neste grupo estão inseridas as organizações internacionais (Organização Mundial do Comércio – OMC, Organização Internacional do Trabalho – OIT e a Organização das Nações Unidas – ONU), as mais diversas organizações sociais (tribunais arbitrais, grandes escritórios de advocacia) e as grandes corporações multinacionais.

Todas estas organizações, apoiadas nas facilidades trazidas pela globalização, puderam disseminar suas ideias e práticas comerciais por todo o mundo. Com isso, novas formas de poder e de concorrência surgiram, as quais modificaram a concepção e o entendimento do que vem a ser possibilidade, oportunidade e necessidade, seja no contexto econômico, político ou social, fator que culminou em divergências entre os sujeitos internacionais.

A dinâmica internacional envolvendo as corporações multinacionais ocorre da seguinte forma: essas empresas esperam que os países desenvolvidos (geralmente onde estão situadas suas sedes) tenham participação ativa em negociações com países subdesenvolvidos, de forma que estas nações abram seus mercados da maneira menos onerosa possível para suas filiais e seus produtos. Na prática, a consequência é o próprio fortalecimento dos países desenvolvidos através dessas empresas, enquanto as nações mais pobres se tornam cada vez mais vulneráveis e dependentes economicamente das nações mais ricas.

É por estas razões que os países desenvolvidos resguardam sua soberania e se tornam “pivôs político-estratégicos e culturais”, enquanto que os países subdesenvolvidos sofrem o oposto, o Estado se torna cada vez mais desarticulado, ocasionando a desestruturação de sua economia, política e a piora de problemas sociais7.

Em 2016, a fundação Global Justice Now publicou um estudo em que foram elencadas as 100 maiores entidades econômicas globais, conforme dados do ano de 2015. Deste grupo, 69 (sessenta e nove) sujeitos eram empresas. Esta análise também constatou que a receita combinada das dez maiores empresas mundiais, entre elas Walmart, Appel e Shell, ultrapassa a soma do Produto Interno Bruto - PIB de mais de 180 países “mais pobres” do globo, incluídos: Irlanda, África do Sul, Indonésia, Grécia, Vietnã e Israel8.

As inovações tecnológicas trazidas pela globalização, principalmente no contexto neoliberalista, são inegáveis, particularmente em relação ao grande fluxo de informações ligadas a investimento, crédito e comércio mundiais. Ocorre que as consequências positivas desse fenômeno para países em desenvolvimento dependem diretamente de sua desenvoltura como sujeito de direito internacional e da escolha de políticas públicas eficientes no campo doméstico9.

Assim, a atuação estatal ocorre em virtude da transnacionalização financeira e econômica, de modo que acontecimentos externos serão decisivos na tomada de decisões em contexto doméstico, inclusive no âmbito legislativo/jurídico. A importância desses eventos estrangeiros se dará conforme o grau de vulnerabilidade de cada país no que toca a sua estabilidade política, econômica e social.

Isso quer dizer que o mercado financeiro mundial é capaz de alimentar um ambiente de continua instabilidade nos Estados, tendo em vista a especulação inerente a este sistema. Em outras palavras, esse clima de tensão nos países mais vulneráveis leva a crer, permanentemente, que a economia pode entrar em colapso a qualquer instante.

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A competitividade existente entre as empresas multinacionais torna o mercado dinâmico e o objetivo a ser alcançado é sempre obter mais lucro com menores investimentos. Em meio a essa disputa, os Estados soberanos são forçados a oferecer ambientes favoráveis para atrair e manter essas empresas em seus territórios já que também serão beneficiados.

É neste ponto que ocorre o embate entre a soberania estatal, a qual é naturalmente delimitada pela fronteira dos estados, e o poderio econômico das multinacionais, o qual não prende a limites territoriais.

O fato é que os Estados subdesenvolvidos são mais impotentes e não conseguem fazer frente ao poderio econômico desses atores globais, em especial das multinacionais, pois se tornaram pequenos demais para desafiar a supremacia econômica de determinadas empresas. Diante dessa situação, os Estados nacionais, veem sua soberania sofrer uma “interferência cruzada” de atores transnacionais10 e, muitas vezes, são obrigados a flexionar regras de direito interno para se adaptarem às exigências do mercado econômico.

Nesta visão, é razoável constatar que a soberania nacional está pouco a pouco sendo reduzida a situações cada vez mais restritas e os Estados, que outrora eram os grandes protagonistas no âmbito do direito internacional, hoje passam por um momento de redefinição de seu papel global. É neste contexto que a margem de ação dos governos soberanos é significativamente reduzida, principalmente no que toca às políticas macroeconômicas11.

Conforme dados disponibilizados em 2016, a rede de supermercados Walmart teve lucro anual de cerca de US$ 486 bilhões de dólares por ano, valo superior ao PIB da Áustria (US$ 403 bilhões de dólares), Noruega (US$ 352 bilhões de dólares) e Chile (US$ 424 bilhões de dólares). A loja virtual Amazon teve lucro anual de US$ 107 bilhões de dólares, valor superior ao PIB da Croácia, de US$ 90 bilhões. A empresa de produtos eletrônicos Appel lucra por ano cerca de US$ 234 bilhões de dólares, valor superior ao PIB da Finlândia, no valor de US$ 224 bilhões12.

Na prática, a magnitude das multinacionais no âmbito dos Estados os deixa mais sujeitos às oscilações de políticas econômicas externas, dada a interdependência gerada pela globalização, e a fluidez dos recursos financeiros também acaba por reduzir a liberdade e a autonomia dos governos locais.

Como se pode ver, o comportamento dos países (em regra, subdesenvolvidos) está pautado na habilidade de “adaptação” de sua economia nacional às exigências da economia mundial, a qual está capitaneada por grandes corporações. É nesse cenário que muitas nações são obrigadas a abrir brechas em seus ordenamentos jurídicos para permitir ou “flexibilizar” direitos elementares, como os direitos humanos, em detrimento de uma expectativa de ganhos econômicos13.


4. A violação reiterada dos direitos humanos praticada pelas multinacionais

O modelo capitalista nutre os interesses das multinacionais e do sistema financeiro, conferindo incrível poder econômico, grande influência política e estrutural a essas organizações14. As multinacionais não medem esforços para alcançarem seus objetivos em razão de sua força econômica, nas mais diversas áreas de um país, e da busca incessante por lucros.

É por estes motivos que as grandes corporações dispõem de amplo arcabouço normativo para expandir mercados, acessar recursos naturais, assegurar o cumprimento de contratos, garantir patentes, etc.

Todo esse poderio é respaldado por regras de comércio com base jurídica internacional sólida adquirida ao longo do tempo e viabilizada pela associação de grandes empresas e seus respectivos Estados apoiadores. Essa junção de interesses resultou em uma lex mercatoria composta por inúmeras regras.

Neste ponto é essencial compreender que a lex mercatoria, segundo Irineu Strenger diz respeito à “um conjunto ordenado de procedimentos que conduz a adequadas soluções para as expectativas dos participantes do comércio internacional, sistema este que não possui relação necessária com os sistemas jurídicos estatais, embora, independentemente disto, seja juridicamente válido e eficaz” 15.

Como fruto desse comércio internacional surgiram: acordos comerciais, proteção a investimentos, diretrizes de exploração, parâmetros de empréstimos condicionais, jurisprudência de decisões arbitrais, bem como numerosas regras da OMC, do Banco Mundial, do FMI e de tribunais internacionais.

O fiel cumprimento desses instrumentos firmados entre Estados e corporações é tão crucial que há cortes arbitrais criadas especialmente para encorajar investimentos e dirimir eventuais conflitos como o Centro Internacional para a Resolução de Disputas de Investimento – CIADI, pertencente ao Banco Mundial, tido como a corte internacional arbitral mais importante do mundo neste meio. O Sistema de Solução de Controvérsias, pertencente à OMC, também tem a função de decidir disputas entre Estados e multinacionais.

Os termos firmados com fulcro na lex mercatoria são dotados de alto grau de coercibilidade e fiscalização. É neste contexto que, em virtude de seu poder, as multinacionais utilizam sua notoriedade econômica para fazer prevalecer seus interesses nestes instrumentos normativos. É dessa forma que as grandes corporações acabam legislando em causa própria: buscando direitos, diminuindo seus deveres e firmando a arquitetura jurídica da impunidade16.

É neste cenário que os Estados soberanos são coagidos a entrar em competição entre si para ver quem é capaz de ofertar as melhores condições de investimento por meio de políticas de abertura comercial17. O raciocínio é muito simples, países pouco flexíveis são tidos como desqualificados para investimento e, consequentemente, não conquistam desenvolvimento.

Logo, muitos governos são forçados a atender condições solicitadas pelas multinacionais, situação que acaba por colocar em segundo plano direitos essenciais, de forma que o capital se impõe de forma ilimitada sobre questões como os direitos humanos. Essa conjuntura gera responsabilização insignificante das empresas (já que elas ditam suas próprias obrigações), redução das garantias individuais e coletivas, subcontratações, diminuição de salários, precariedade e perda de direitos trabalhistas e sociais, uso desenfreado de recursos naturais, etc.

Os direitos humanos, as leis trabalhistas e ambientais ou os princípios mais básicos de justiça, são obstáculos para maximizar os lucros das multinacionais, isso porque a lógica selvagem capitalista não se coaduna com distribuição de riquezas, sociedade justa, dignidade humana e sustentabilidade ambiental. É por isso que as grandes corporações, ao impor sua força econômica – principalmente em países subdesenvolvidos - através da lex mercatoria abusam reiteradamente de seu poder econômico, pois condicionam os Estados a adotarem políticas sociais/econômicas cada vez mais precárias em troca de seus investimentos.

Este ambiente é porta de entrada para uma degradação imensurável de direitos essenciais, os quais vão sendo renunciados com apoio dos Estados em troca de capital econômico. Ocorre que esta situação fica ainda mais complexa quando as grandes corporações, no interior de seus estabelecimentos, abusando de sua posição social, extrapolam ainda mais estes limites mínimos assegurados e violam direitos inerentes à condição humana, como reiteradamente ocorre com os direitos humanos.

De maneira bem simplificada, os direitos humanos podem ser compreendidos como direitos morais, porque tal fundamentação ética tem por objeto a efetivação dos princípios da dignidade humana, da liberdade (direitos civis e políticos), da igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais) e da fraternidade/solidariedade (direitos globais ou metaindividuais)”18.

Todos estes direitos conservam uma interdependência, de modo que formam um conjunto coeso de necessidades e ideais humanos que objetivam garantir a integridade de uma vida digna a todos os seres humanos, pois “sem a efetividade de gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais não há condições reais de gozo dos direitos civis e políticos”19.

Se de um lado as práticas comerciais se propagam calcadas na segurança jurídica do direito comercial internacional, o mesmo não se pode dizer dos direitos humanos. As normas internacionais relativas aos direitos humanos no âmbito das multinacionais são frágeis e encaradas como uma “responsabilidade social”, calcadas na unilateralidade e voluntariedade de seu cumprimento, ou seja, não possuem obrigatoriedade20. Na prática, os mecanismos existentes são ineficientes para impor o respeito aos direitos humanos ou qualquer tipo de responsabilização21.

A concretização dos direitos humanos encontra obstáculos não só no plano comercial-internacional mas também no interior dos próprios Estados, seja em virtude de lacunas legislativas ou na falta de compromisso com sua efetividade e eficácia desses direitos. Como exemplo pode-se mencionar o caso do Brasil, que foi impedido por seu Ministério das Relações Exteriores durante anos de se manifestar a respeito da adesão e ratificação do Pacto de San José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A convenção passou a vigorar internacionalmente em 1978 e o governo brasileiro só aderiu a ela em 199222.

Assim, se entre os Estados soberanos a efetivação dos direitos humanos não é cumprida facilmente, quem dirá perante as grandes corporações multinacionais, cujo objetivo precípuo é auferir lucro.

Os tratados e convenções internacionais que versam sobre a garantia e efetividade dos direitos humanos, na prática, não prevalecem sobre diretrizes e normas internacionais em matéria comercial. Em outras palavras, o capital se sobrepõe às questões éticas, sociais, trabalhistas, ambientais e à própria dignidade humana, pois as normas comerciais são muito mais fortes e aplicáveis para defender assuntos econômicos das multinacionais do que os direitos humanos23. Esse panorama concretiza o descompasso jurídico internacional entre direitos humanos e direito comercial, fortalecendo uma verdadeira arquitetura jurídica de impunidade.

Ademais, vale ressaltar que todo esse aparato normativo, que privilegia as multinacionais em detrimento do bem-estar coletivo, só é possível por conta da atuação marcante de instituições públicas e organizações internacionais.

As facilidades da vida moderna alavancadas pelo fenômeno da globalização, viabilizaram às multinacionais esquivar-se facilmente da jurisdição dos Estados nacionais, dada sua própria natureza transnacional. Assim, tendo em vista que as grandes corporações mundiais possuem enorme poder financeiro/econômico e político, estrutura complexa e ao mesmo tempo flexível para executar suas operações, estas entidades prontamente encontram brechas para escaparem de suas responsabilidades.

Assim, as empresas multinacionais são capazes de ignorar praticamente qualquer controle público-jurídico, utilizando das artimanhas de sua estrutura complexa para contornar as mais diversas normas, sejam nacionais ou internacionais. Portanto, essas corporações agem a seu bel-prazer, ignorando todos os tipos de deveres e suas responsabilidades, já que certamente não arcarão com qualquer penalidade.

Sobre a autora
Patrícia do Nascimento Delgado

Advogada, formada pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB e aluna do curso de pós-graduação lato sensu em Direito do Trabalho e Previdenciário, no Centro Universitário de Brasília – UniCEUB/ICPD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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