7 Conclusão
A empresa globalizada não se prende às fronteiras dos Estados nacionais e essa liberdade torna a busca por novos mercados/melhores oportunidades de negócio desordenada. É essa corrida incansável por lucros que leva muitas corporações a desrespeitarem direitos essenciais do homem.
Estas entidades costumam abusar do seu inegável poder econômico, político e social ao pressionar Estados mais pobres a lhe dar abertura econômica que, muitas vezes, infringe direitos fundamentais. Os Estados, por sua vez, acabam cedendo à certas exigências por necessitarem de capital estrangeiro para nutrir sua economia. Assim, esses países sofrem uma interferência cruzada de interesses, de forma que se veem obrigados a mudar regras jurídicas internas para se adequar às exigências do mercado, de forma que parte da soberania dessas nações é perdida.
Todo esse poderio alcançado pelas corporações possibilita que elas acabem abusando de sua posição e violando direitos humanos, leis trabalhistas e ambientais ou os princípios mais básicos de justiça, pois todos significam algum óbice ao aumento dos lucros. Como visto, o direito internacional assegura de forma eficaz o cumprimento das transações econômicas, de modo que os tratados internacionais em matéria comercial chegam a prevalecer sobre muitas questões, inclusive sobre os direitos humanos, já que se encontram tutelados por mecanismos voluntários, ou seja, sem qualquer força cogente.
Assim, em virtude dessa lacuna no direito internacional e da estrutura complexa das multinacionais, essas empresas facilmente conseguem escapar ilesas de seus abusos. Todo esse cenário deixa clara a necessidade de um instrumento normativo internacional vinculativo que seja capar de fiscalizar e punir as corporações que violem os direitos humanos de maneira que a criação de uma corte específica para tal função também é peça chave na garantia desses direitos.
Por fim, destaca-se que a importância de um tratado sobre direitos humanos que vincule as multinacionais não se restringe unicamente à viabilidade de efetiva punição de empresas que violem garantias fundamentais e o ressarcimento de vítimas. A relevância da temática vai muito além, devendo ser entendida como uma possibilidade de mudança do modelo de sociedade existente, fruto da modernidade reflexiva, onde as grandes corporações podem ser grandes agentes de efetivação dos direitos humanos, contribuindo para a erradicação da pobreza, proteção do meio ambiente, garantia de direitos trabalhistas e tornando o mundo um local justo e inclusivo.
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Os dez princípios do Pacto Global são: “Princípios de Direitos Humanos: 1. Respeitar e proteger os direitos humanos; 2. Impedir violações de direitos humanos; Princípios de Direitos do Trabalho: 3. Apoiar a liberdade de associação no trabalho; 4. Abolir o trabalho forçado; 5. Abolir o trabalho infantil; 6. Eliminar a discriminação no ambiente de trabalho; Princípios de Proteção Ambiental: 7. Apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais; 8. Promover a responsabilidade ambiental; 9. Encorajar tecnologias que não agridem o meio ambiente. Princípio contra a Corrupção: 10. Combater a corrupção em todas as suas formas inclusive extorsão e propina”. Fonte: SANTANA, Jéssica Leite de. A emergência de uma agenda de direitos humanos na atuação de empresas multinacionais. 64 f. Monografia apresentada para conclusão de curso de Relações Internacionais do Centro Universitário de Brasília [UniCEUB], sob orientação do Profª Silvia Menicucci de Oliveira Selmi Apolinário. Brasília: UniCEUB, 2017.︎
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The power of multinational companies in the face of Human Rights.
Abstract: The article aims to elucidate the way in which globalization has influenced the power of multinational corporations, in order to identify the forms of interference of these corporations in the sovereignty of states. The commercial dynamics of these companies that systematically violate human rights, as well as the current difficulty of their accountability, will be explored in the absence of effective coercive mechanisms at the international level.