Conclusão
Os investimentos em previdência complementar têm se tornado cada vez mais comuns, sobretudo no momento atual em que o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS passam por mudanças. O aumento da procura por plano de previdência privada acarreta, consequentemente, o crescimento de demandas judiciais que questionam suas disposições.
Analisou-se no presente estudo que as entidades de previdência complementar podem ser de natureza aberta ou fechada, sendo que cada uma delas possui peculiaridades que lhe são características. Assim, em virtude da temática tratada se enfatizou as disposições que regem as EFPC´s, especialmente no que toca à interdependência entre o contrato de trabalho e o plano de benefícios.
Embora a LC 109/01 discipline que o plano de benefícios não integre o contrato de trabalho, é incontestável a dependência entre ambos os contratos, o direito trabalhista e o direito previdenciário.
Neste sentido, várias são as situações que corroboram este raciocínio, como por exemplo: a disciplina da prescrição da pretensão da complementação de aposentadoria é disciplinada por súmula do TST; a imprescindível necessidade do pretenso participante ser empregado de determinada empresa para poder aderir ao contrato e o custeio do benefício contratado feito com base de cálculo a remuneração do participante.
Se constatou que a remuneração do participante é ponto de partida para o ajuizamento de inúmeras ações judiciais, especialmente quando ela é alterada em virtude de sentença trabalhista transitada em julgado na qual se reconhecem verbas não pagas durante o pacto laboral e que, ao impactarem em seu valor, repercutem também no valor do benefício previdenciário complementar.
A questão era judicialmente controvertida, mas tomou novos rumos após acórdão proferido nos autos do Resp. 1.312.736 – RS. Visando resguardar a segurança jurídica, os efeitos da decisão foram modulados para permitir, nas ações ajuizadas na justiça comum até a data do referido julgamento, que houvesse a complementação do valor da aposentadoria, mas condicionada a previsão contratual e à prévia recomposição atuarial.
Para as demais hipóteses se firmou o entendimento da impossibilidade de complementação dos valores de aposentadoria quando o beneficiário já estiver em seu gozo, em respeito ao princípio da prévia fonte de custeio e da necessidade do equilíbrio financeiro e atuarial do plano.
For fim, a justiça comum resguardou ao participante o direito de requer justa indenização pelos prejuízos sofridos, em virtude de ato ilícito da patrocinadora que resultou benefício a menor que o devido, na justiça do trabalho. Assim, mais uma vez, confirma-se a interdependência entre contrato de trabalho/ justiça trabalhista e o contrato de previdência complementar/ justiça comum para as entidades fechadas.
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Súmula nº 327 do TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Fonte: BRASIL. TST. Índice de Súmulas do TST. TST. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/sumulas>. Acesso em: 20 set. 2019.︎
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Abstract: An analysis of the characteristics and particularities surrounding closed pension funds will allow us to understand the correct functioning and purpose of these entities. This research is necessary because any changes in the participant's employment contract may directly impact the economic viability of the benefit plan, even though the employment contract and private pension contract are independent legal relationships..
Keywords: Supplementary pension closed. Employment contract. Interdependence.