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A lição de Weimar e as causas do nazismo

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01/04/2025 às 06:21
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6. As Lições de Weimar e a Responsabilidade do Direito Contemporâneo

Em Weimar, como vimos, importantes juristas e as Cortes Judiciais cederam com relativa facilidade aos “poderes de crise” concedidos ao Poder Executivo e aos abusos cometidos pelo Estado de Prerrogativas, legitimando-os.

Não se ignora que o baixo poder de resistência dos técnicos do Direito muito se deve ao cenário de violência e medo criado pelo regime nazista.

Não podemos deixar de notar, todavia, que houve também um despreparo dos profissionais do Direito, ao acreditarem que os “poderes ilimitados” atribuídos ao Chanceler alemão seriam utilizados provisoriamente — apenas durante o período de anormalidade —, com moderação e desprovidos de interesses pessoais, econômicos ou políticos.

Essa é uma questão que merece ser objeto de profundas reflexões, haja vista que as crises e os “estados de necessidade” sempre existiram na história da humanidade — e sempre existirão.

A depender do tempo histórico e da crise instalada, já foram considerados inimigos e dignos de perseguição o cristão, o judeu, o comunista, o estrangeiro, o pobre, o bandido, o corrupto, entre tantos outros que foram despojados da condição de ser humano e, por conseguinte, de todos os direitos, para fins de perseguição e destruição (Serrano, 2016).

A figura do “inimigo” é sempre construída politicamente para justificar um Estado autoritário, que age com violência a pretexto de proteger a nação, a Constituição, o Estado de Direito — ainda que as medidas adotadas jamais encontrem respaldo na ordem jurídica estabelecida (Serrano, 2016). Tal agir contraria, por certo, a finalidade precípua de qualquer Estado de Direito.

É inconcebível que um Estado democrático eleja “inimigos” e, deles, retire os direitos fundamentais, como se não se amoldassem à espécie humana — ainda mais no século XXI.

Zygmunt Bauman (2019) adverte que os inimigos do presente muitas vezes não são aqueles que nos ameaçam diretamente com violência ou destruição, mas sim os que, por serem percebidos como fracos, diferentes, desajustados ou economicamente inúteis, “nos lembram do que poderíamos ser se fôssemos percebidos ou classificados como ineptos ou incompetentes para o trabalho, de negarem nosso valor e dignidade — e, por isso, sermos marginalizados, excluídos e proscritos”.

A experiência de Weimar, que ensejou a morte de seis milhões de judeus, além de inúmeros ciganos, testemunhas de Jeová, homossexuais, pessoas com deficiência, eslavos e outras minorias, deve servir como antídoto àqueles que possam pretender aceitar narrativas forjadas para legitimar a violência e as arbitrariedades do Estado — ou que ainda acreditem que ações autoritárias possam ser necessárias e passageiras.

A história do século XX deve ser suficiente para demonstrar que o Direito não comporta tais ingenuidades.

O Direito foi facilmente solapado por interesses políticos e econômicos. A pretexto de garantir a existência do Estado — fundamento do próprio Estado de Direito —, o ordenamento jurídico alemão secundou medidas de força, de violência, de suspensão de direitos fundamentais, que causaram terror e destruição.

A compreensão da degenerescência do Estado de Direito na República de Weimar, a partir de 1933, foi inicialmente obscurecida pela combinação entre o Estado de Prerrogativas e o Estado Normativo. O primeiro, guiado por interesses políticos, era absoluto, violento e ilimitado. O segundo, guiado por interesses econômicos, garantia a aparência de normalidade da vida cotidiana, além da proteção à propriedade privada e aos meios de produção de interesse do Estado de Prerrogativas.

No pós-Segunda Guerra Mundial, restaram evidentes o sacrifício do jurídico em prol do político, assim como os equívocos dos juristas e legisladores que sustentaram a temporariedade desse sacrifício. Mesmo após a eliminação dos chamados subversivos, a pretensão ao domínio total fez-se presente para garantir a manutenção do poder.

O positivismo jurídico kelseniano foi criticado — e até apontado como corresponsável — pelos horrores do regime totalitário. Muito se discutiu em que medida, e por quais razões, o Direito não evitou — e até apoiou — os ideais nazistas. Em resposta às críticas, propôs-se um Direito mais valorativo, uma democracia mais substancial e garantista do mínimo humano existencial.

Conquanto tal concepção tenha favorecido a universalização dos direitos humanos e a construção de uma justiça mais social e garantista — o que merece ser celebrado —, é provável que não pudesse evitar o levante autoritário ocorrido na primeira metade do século XX, ainda que preexistente.

A conjuntura de crises encontra-se novamente em curso, em decorrência do neoliberalismo agressivo e dos ressentimentos provocados pelas promessas frustradas de melhoria das condições de vida por meio do progresso tecnológico e da globalização.

A descrença no Estado, na política e na democracia ressurgem em diversos países — como se vê nas atuais disputas eleitorais, nas campanhas do “nós e eles”, na disseminação de fake news, e no retorno dos discursos nacionalistas e populistas, agora controlados por algoritmos e disseminados pela tecnologia da informação.

Se as crises são inevitáveis, assim como a construção da figura do “inimigo”, cumpre ao Direito resistir de forma mais contundente do que o fez em Weimar.

Além de buscar sua efetividade, de modo a ser percebido por todos como indispensável, é preciso que esteja atento às transformações políticas, econômicas e sociais que o circundam — para evitar que ele, o Direito, seja transformado em instrumento de legitimação das arbitrariedades.


Referências

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Tradução de Iraci Poletti. Rio de Janeiro: Boitempo, 2004.

ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo. Tradução: Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

BAUMAN, Zygmunt. Sintomas à procura de um objetivo e um nome. In: GEISELBERGER, Heinrich (org.). A Grande Regressão: um debate internacional sobre os novos populismos – e como enfrentá-los. São Paulo: Estação Liberdade, 2019.

BERCOVICI, Gilberto. (Coordenador) Cem anos da Constituição de Weimar (1919-2019). São Paulo: Quartier Latin, 2019.

BUENO, Roberto; RAMIRO, Caio Henrique Lopes. CARVALHO, Lauro Fabiano de Souza; LIMA, Fransmar Costa. Sonhos e Pesadelos da Democracia em Weimar: Tensões entre Carl Schmitt e Hans Kelsen. São Paulo: LiberArs, 2017.

FERRAJOLI Luigi. Prefácio da obra de Norberto Bobbio. Jusnaturalismo e Positivismo Jurídico. São Paulo: Editora Unesp, 2016.

FRAENKEL, Ernst. The Dual State: a contribution to the Theory of Dictatorship . United Kingdom: Oxford University Press, 2017.

GOUPY, Marie. L’État d´exception: ou l´impuissance autoritaire de l´État à l´époque du liéralisme . Paris: CNRS ÉDITIONS, 2016.

HOBSBAWM, Eric. Era dos extremos: o breve século XX. 1914-1991. Tradução de Marcos Santarrita. 2ª. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

LAFER, Celso. Estados liberais. São Paulo: Edições Siciliano, 1991.

LAFER, Celso. A reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.

LINHARES, Kennedy Reial; GONÇALVES, Flávio José Moreira.(Organizadores) Miséria da Democracia e Democracia da Miséria: Constituição de Weimar e a Escola de Frankfurt. São Paulo: Tirant Brasil, 2021.

LUKACS, John. O Duelo: Churchill x Hitler. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2002.

PINHEIROS, Maria Cláudia Bucchianeri. A Constituição de Weimar e os direitos fundamentais sociais: a preponderância da Constituição da República alemã de 1919 na inauguração do constitucionalismo social à luz da Constituição Mexicana de 1917. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/174300

REICHSTAG fire decree -Text. World future fund, [Alexandria], [2023?]. Disponível em:https://www.worldfuturefund.org/Reports2013/reichfire/reichfire.html .

SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. Autoritarismo e golpes na América Latina: breve ensaio sobre jurisdição e exceção. São Paulo: Alameda Casa Editorial, 2016.

SCHMITT, Carl. O conceito do político. Tradução de Alexandre Franco de Sá. Lisboa: Edições 70, 2015.

SHIRER, William L. Ascensão e queda do Terceiro Reich - Triunfo e consolidação (1933-1939). Volume I. Tradução de Pedro Tomar. Rio de Janeiro: Agir, 2008.


Notas

1 O partido surgiu a partir do nacionalismo alemão combinado à cultura paramilitar racista e populista dos Freikorps, que lutaram contra os levantes comunistas na Alemanha após a Primeira Guerra Mundial. O Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães foi o principal vetor do Nazismo. No início da década de 1920, Adolf Hitler assume a liderança e dá outro nome a ele: Partido Nacional Socialista, ou Partido Nazista. Hitler era austríaco – fato desconhecido por muitas pessoas –, nascido em 1889. Foi soldado durante a Primeira Guerra Mundial e, ao seu fim, associou-se ao Partido dos Trabalhadores Alemães, assim como muitas outras pessoas: jovens, estudantes, agricultores, soldados; pessoas de todas as classes sociais. Os principais objetivos do partido eram o de união dos alemães, a expulsão de estrangeiros e tornar a Alemanha um país poderoso e com muitos territórios. Hitler e seus aliados tentaram fazer um golpe de Estado em 1923 e, por ser o líder do movimento, Hitler foi preso. Em sua biografia, denominada Mein Kampf (Minha Luta, em alemão) e escrita durante seu tempo na cadeia, no cerne de sua filosofia política Hitler delineou o antissemitismo – o preconceito e ódio contra os judeus – e o anticomunismo – a negação do comunismo e de seus seguidores.

2 O termo neoliberalismo já era registrado em alguns escritos dos séculos XVIII e XIX, mas começou a aparecer com mais força na literatura acadêmica no final dos anos 1980, como uma forma de classificar o que seria um ressurgimento do liberalismo como ideologia predominante na política e economia internacionais. A ideia é que durante um certo período de tempo, o liberalismo perdeu predominância para o keynesianismo, inspirado pelo trabalho de John Maynard Keynes, que defendeu a tese de que os gastos públicos devem impulsionar a economia, especialmente em tempos de recessão. Keynes era favorável ao Estado de bem-estar social. A partir dos anos 1970, o mundo passou a vivenciar um declínio do modelo do Estado de bem-estar social, o que deu espaço para que ideias liberais aos poucos voltassem a ter preferência na política. Uma das primeiras experiências consideradas neoliberais no mundo foi levada a cabo pelo Chile. Em 1975, o ditador chileno Augusto Pinochet entrou em contato com acadêmicos da Escola de Chicago, que recomendaram medidas pró-liberalização do mercado e diminuição do Estado. Entre tais medidas estavam a drástica redução do gasto público, demissão em massa de servidores públicos e privatização de empresas estatais. As eleições de Margareth Thatcher no Reino Unido e de Ronald Reagan nos Estados Unidos no início dos anos 1980 também foram indicativos desse fenômeno. Ambos são considerados até hoje líderes neoliberais.

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3 Hannah Arendt afirma que o totalitarismo é uma forma de governo sem precedentes na história política. Seu livro publicado em 1951, As origens do totalitarismo, pode ser lido como uma grande defesa dessa tese, demonstrada com uma argumentação potente. A filósofa alemã de origem judaica, que escreveu o livro As origens do totalitarismo em 1951, considerava que o totalitarismo é a antipolítica, e que o século XX inventou uma forma de governo para o deserto, destinada a organizar a vida de pessoas incapazes de estabelecer contato consigo mesmas e com os outros. A crítica de Arendt à razão governamental totalitária ainda é pertinente hoje, e pode ser aplicada a questões como genocídios e a acumulação de refugiados.

4 Eric John Ernest Hobsbawn (1917-2012) foi um historiador marxista britânico reconhecido como relevante nome da intelectualidade do século XX. Foi membro do Partido Comunista Britânica. Um de seus interesses foi o desenvolvimento das tradições. Principalmente as tradições no contexto Estado-nação. Argumentou várias vezes que as tradições são inventadas por elites nacionais para justificar a existência e importância de suas respectivas nações. Em 2003, Hobsbawm ganhou o Prêmio Balzan para a História da Europa desde 1900. Considerado um dos mais importantes historiadores contemporâneos, Hobsbawm utilizou-se do método marxista de análise histórica, sempre partindo do conceito de luta de classes. Foi membro da Academia Britânica e da Academia Americana de Artes e Ciências. Foi também professor de História no Birkbeck College (Universidade de Londres) e da New School for Social Research de Nova Iorque.

5 Carl Schmitt (1888- 1985) foi um filósofo, jurista e teórico político alemão. Membro proeminente do Partido Nazista, é considerado um dos mais significativos e controversos especialistas em direito constitucional e internacional do século XX. Para além dos campos do direito, sua obra abrange outros campos de estudo, como ciência política, sociologia, teologia, filosofia política e germânica. Em sua produção literária constam sátiras, relatos de viagens, investigações sobre a história intelectual, além de exegeses de textos clássicos da língua alemã. Influenciado pela teologia católica, o foco de Carl Schmitt girou sobretudo em torno de questões relativas à temas próprios da Teoria do Estado, bem como da materialização dos direitos e seus pressupostos filosóficos e históricos. Ele não integra o direito comum à denominada democracia liberal, chegando a ser chamado de "coveiro do liberalismo" e [de] "Cassandra de Plettenberg do direito público" por um de seus contemporâneos, o jurista alemão Günter Frankenberg. Schmitt também foi denominado de "clássico do pensamento político" por Herfried Münkler. As mais importantes influências sobre o seu pensamento provieram de filósofos políticos, tais como Thomas Hobbes, Nicolau Maquiavel, Jean-Jacques Rousseau, Juan Donoso Cortés, Georges Sorel, Vilfredo Pareto e Joseph de Maistre. A obra de Schmitt influenciou e continua atraindo atenção de filósofos e cientistas políticos contemporâneos, dentre eles Hannah Arendt, Walter Benjamin, Jacques Derrida, Jürgen Habermas, Giorgio Agamben, Reinhart Koselleck, Friedrich Hayek, Chantal Mouffe, Antonio Negri, Leo Strauss, Adrian Vermeule, e Slavoj Žižek.

6 Adolf Hitler e os nazistas conquistaram seguidores ao prometer a criação de uma Alemanha forte. Os nazistas prometiam: restabelecer a economia e gerar empregos; recuperar o status de grande potência europeia (e até mundial) da Alemanha; reconquistar territórios que a Alemanha havia perdido com sua derrota na Primeira Guerra Mundial; criar um governo alemão forte e autoritário; e unificar os alemães seguindo linhas raciais e étnicas. Os nazistas se aproveitaram das esperanças, dos medos e dos preconceitos, já existentes dentre a população, e criaram bodes expiatórios. Eles utilizaram alegações falsas de que os judeus e os comunistas eram os grandes responsáveis pelos problemas da Alemanha. Esta alegação, na verdade, simplesmente já fazia parte de sua ideologia antissemita e racista.

7 A Gestapo foi a polícia secreta do Estado Nazista, criada em parceria entre Hermann Göring e Rudolf Diels. O nome Gestapo é uma abreviação do alemão "Geheime Staatspolizei", que significa "polícia secreta estatal". A Gestapo atuou entre 1933 e 1945, investigando, torturando e prendendo os opositores do regime nazista. A polícia secreta era conhecida por perseguir grupos como judeus, comunistas, socialistas e antifascistas. A Gestapo tinha autoridade para investigar casos de traição, espionagem, sabotagem e ataques criminosos ao Partido Nazista. A polícia secreta também realizava prisões preventivas, interrogatórios e execuções de prisioneiros.

8 As Leis de Nuremberg. Duas leis distintas, aprovadas pela Alemanha nazista em setembro de 1935, são conhecidas coletivamente como “Leis de Nuremberg”: (a) a Lei de Cidadania do Reich e (b) a Lei de Proteção do Sangue e da Honra Alemã. Estas leis incorporavam muitas das teorias raciais que embasavam a ideologia nazista. Elas constituíram a estrutura legal para a perseguição sistemática dos judeus na Alemanha. Adolf Hitler promulgou as Leis de Nuremberg em 15 de setembro de 1935. O parlamento alemão (o Reichstag), então composto inteiramente por representantes nazistas, aprovou as mencionadas legislações. O antissemitismo era de fundamental importância para o nazismo e, por isto, Hitler convocou o parlamento para uma sessão especial durante a reunião anual do Partido Nazista em Nuremberg, Alemanha. De acordo com a Lei da Cidadania do Reich e diversos decretos que esclareciam sobre sua implementação, só pessoas de “sangue ou ascendência alemã” podiam ser cidadãos da Alemanha. Tal lei definia quem era ou não era alemão e quem era ou não era judeu, de acordo com o nazismo. Os nazistas rejeitavam a visão tradicional dos judeus como sendo membros de uma comunidade religiosa ou cultural. Ao invés disso, eles afirmavam que os judeus eram uma raça definida pelo nascimento e pelo sangue.

9 Luigi Ferrajoli (Florença, 6 de agosto de 1940) é um jurista italiano e um dos principais teóricos do Garantismo, definindo-se a si próprio como um juspositivista crítico. Atuou como juiz entre 1967 e 1975, período em que esteve ligado ao grupo "Magistratura democrática", uma associação de juízes de orientação progressista. A partir de 1970, foi professor de Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito na Universidade de Camerino, onde também foi diretor da "Facoltà di giurisprudenza" (Faculdade de Direito). Desde 2003, leciona na Universidade de Roma Tre. Publicou diversas obras, com especial atenção ao juspositivismo jurídico, sendo a principal delas "Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal".

10 Zygmunt Bauman (Poznań, Polônia, 19 de novembro de 1925 – Leeds, Reino Unido, 9 de janeiro de 2017) foi um sociólogo e filósofo polonês, professor emérito de sociologia das universidades de Leeds e Varsóvia. De acordo com Bauman, nos tempos atuais, as relações entre os indivíduos nas sociedades tendem a ser menos frequentes e menos duradouras. Uma de suas frases poderia ser traduzida, na língua portuguesa, como "as relações escorrem pelo vão dos dedos". Segundo o seu conceito de "relações líquidas", formulado, por exemplo, em Amor Líquido, as relações amorosas deixam de ter aspecto de união e passam a ser mero acúmulo de experiências, e a insegurança seria parte estrutural da constituição do sujeito pós-moderno, conforme escreve em Medo Líquido.8 Bauman é frequentemente descrito como um pessimista, na sua crítica à Pós-Modernidade.9 De fato, enquanto os cientistas, poetas e artistas da mainstream empenham-se na exaltação das virtudes do Capitalismo. O Capitalismo caminhando juntamente com o consumo demasiado o chamado Consumismo consequentemente acarretando a degradação, devastação ambiental e grande emissão de gases poluentes, ele se insere na contracorrente, procurando expor a face desumana do capital indo além do que Karl Marx observou na época um verdadeiro fetiche pelo consumo, criou-se um fetiche pelas marcas, deixando de importar o produto em si, mas a sua fabricante e o seu preço. O sujeito é Objetificado pelo Capitalismo, tornando-se apenas o que ele consome, e não mais o que ele é. Na lógica da modernidade líquida, o sujeito é aquilo que ele consome. Refletindo também juntamente com Rein Raud (Escritor e Doutor em teoria literária) e sobre a insignificância humana


Abstract: The German Weimar Constitution turned 104 on August 11. The law was a pioneer in guaranteeing fundamental and social rights, in addition to assigning the State the role of protecting citizens. However, the Charter did not make such rights enforceable in court. The structure of the Weimar Constitution is clearly dualistic: the first part aims to organize the State, while the second part presents the declaration of fundamental rights and duties, adding new rights with social content to the classic individual freedoms. One of the most evident and relevant aspects in the perception of the destruction of the Weimar paradigm is the suspension of a series of fundamental rights and the removal of the boundaries of government organization. The main legal instruments for this were the “presidential decree for the protection of the people and the State” (of February 27, 1933), based on the prerogatives conferred by art. 48. of the Constitution, and the Ermächtigungsgesetz (Enabling Act of March 23, 1933).

Key words : Nazism. Weimar Constitution. Constitutional Law. Fundamental Rights. National Socialist Party.

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Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Gisele. A lição de Weimar e as causas do nazismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7944, 1 abr. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113307. Acesso em: 8 dez. 2025.

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