4. DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DO TEMA
A jurisprudência brasileira trata com tranquilidade no sentido de conservar a efetividade do Mínimo Existencial, com entendimento de que, por pertencer a direitos sociais básicos, não está sujeito à avaliação arbitrária da administração pública.
A Administração Pública em geral vem se utilizando como argumento de defesa o princípio da Reserva do Possível para eventuais ressalvas, a qual, estas não vem sendo reconhecidas pela jurisprudência do Judiciário brasileiro, quando meramente alegada, necessitando para tanto, demonstrar efetivamente a falta de recursos. Percebe-se que o que anda acontecendo constantemente é que a Administração Pública, age de forma desarrazoada e desproporcional, com a intenção expressa e evidente de neutralizar direitos sociais básicos, afetando diretamente as condições mínimas básicas de existência humana digna, seja por meio da inércia estatal ou por abuso cometido pelo próprio governo.
É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que o poder público não pode invocar o princípio da reserva do possível se isso comprometer o núcleo básico do mínimo existencial.
Assim, diante desse reflexo, foi tomada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 45/DF, julgado em 29/03/2014:
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO)”
Por conta de o Supremo Tribunal Federal encarar os processos oriundos do Estado alegando que as restrições impostas pela Reserva do Possível impediram a prestação de determinados serviços. A então deliberação da relatoria do Ministro Celso de Melo, na ADPF Nº 45/DF, em que fora pedido a criação de oportunidades de emprego para creches e pré-escolares, expos seu voto da seguinte forma:
(...)A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superálos mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.
Analisando a decisão acima, fica evidente que para o STF, a reserva do possível é olhada como um problema relacionado a "insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária" e não pode ser reivindicada "com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição". Além disso, segundo o STF, a reserva do possível não pode servir de argumento para a não implementação de direitos que constituem mínimo existencial.
Na decisão da ADPF n° 45/DF, o STF considerou ressalvas à reserva do possível, apesar de que tenha sido julgado prejudicado o então pedido pela perda de objeto. O Ministro Celso de Mello, então relator, manifestou-se também sobre a necessidade de haver a razoabilidade da pretensão, juntamente com a existência de recursos para também atendê-la, vejamos:
(...)Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.
Nessa então decisão, o STF tratou sobre a questão no aspecto de haver razoabilidade da pretensão, segmento esse, nesta pesquisa defendida. Assim, em decisões posteriores surgidas, o STF, ver a reserva do possível apenas do ponto de vista da disponibilidade financeira, à qual a doutrina também em grande parte o adere.
4.1. Dos entendimentos firmados para a adequação ao Mínimo Existencial
No capítulo anterior, fora explicado que a ADPF nº 45/DF, se tornou necessária para o estudo mesmo sendo uma decisão monocrática e, portanto, escapar da área de busca estabelecida no acordão, fez ela se tornar indispensável a presente pesquisa. Isso porque, conforme foi e será exposta outras diferentes decisões, pôde-se observar que na maioria delas a decisão da ADPF foi explicitamente citada em sua maioria, para servir a justificar à interferência do Judiciário no âmbito da política pública constitucional, sob justificativa de assegurar, proteção do mínimo existencial.
Em sede de breve explicação, A ADPF nº 45/DF consiste em uma decisão monocrática em que houve arquivamento do processo em que a ação foi julgada prejudicada devido à perda superveniente de seu objeto. Vale esclarecer que a jurisprudência não foi encontrada no site do Supremo Tribunal Federal, sendo encontrado ainda quando o processo estava pendente no Informativo de Jurisprudência nº 345 de 2004 do Tribunal.
A então ADPF, apresentada pelo Partido Social Democracia Brasileira - PSDB, buscou proteger o direito à saúde por intermédio de garantias de uma dotação orçamentária mínima ao Sistema Único de Saúde - SUS. Apesar da prejudicialidade, o Ministro Relator decidiu fazer considerações, mais a frente, ele e seus colegas levariam adiante o acordão em outras ações. O Ministro Celso de Melo entendeu que não poderia deixar de reconhecer a ADPF continha qualificação de instrumento adequado e inidôneo podendo viabilizar a implementação de políticas públicas constitucionalmente mandatadas por meio de decisões judiciais aos órgãos da Administração.
É aqui que entra em jogo o princípio. O Ministro destacou a possibilidade de intervenção do Judiciário, de maneira tornar viável que todas as pessoas tenham acesso a bens que o Estado tenha "injustamente negado" quando o Legislativo e/ou também o Executivo agirem de forma irrazoável ou procederem com o objetivo de neutralizar o mínimo existencial e seu consequente efeito sobre os direitos econômicos, sociais e culturais. Para ele, a proteção das entidades não é suficiente para provar o contrário.
A primeira decisão do STF que se utilizou como base no princípio do mínimo existencial foi proferida na decisão do AG REG RE 410.175 /SP em meados do ano de 2005, também tendo como relator o Ministro Celso de Mello. Segundo o fato, o município de Santo André, localizado no Estado de São Paulo, pugnava pela revisão da decisão que, após acatamento da solicitação realizada pelo Ministério da Educação do Estado, determinou a criação de vagas municipais de educação infantil em creches para todas as crianças que estavam em fila de espera. O agravo regimental ao recurso extraordinário foi julgado inconstitucional pela Segunda Turma do STF, e a decisão foi mantida, com a justificativa que o direito à educação dos filhos, é um dever essencial e por isso deve ser garantida pelo mínimo existencial.
Ainda seguindo ao mínimo existencial, outro episódio importante foi que o Plenário do STF invocou o princípio pela primeira vez em 2007, no voto da Ministra, e então relatora Cármen Lúcia, na decisão da ADI 3.768/DF. O requerente, a Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - ANTU, pleiteou pela declaração de inconstitucionalidade nos termos do artigo 39 da Lei nº 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso). Foi argumentado com base de que poderia surgir um desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos de concessão para com o transporte municipal gratuito aos idosos, sendo decidido pela massa vencedora, sendo voto vencido a do Ministro Marco Aurélio, que:
A gratuidade do transporte coletivo representa uma condição mínima de mobilidade, a favorecer a participação dos idosos na comunidade, assim como viabiliza a concretização de sua dignidade e de seu bem-estar, não se compadece com condicionamento posto pelo princípio da reserva do possível.
O dispositivo legal, na realidade garantiria o mínimo do direito ao transporte para os idosos, que foi protegido pelo Tribunal, e assim sendo decidido pela improcedência do pedido.
Outro marco de decisão, foi a de suspender a liminar nº 228/CE, que foi a primeira da presidência a invocar o mínimo existencial em seu fundamento. Sobre os fatos, tratou-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, juntamente com o Ministério Público Federal.
A solicitação pretendia a transferência de todos os pacientes que necessitavam de tratamento em Unidades de Terapia Intensiva – UTIs, para hospitais públicos ou privados com os devidos padrões, bem como, o início das ações para instalação e operação de 10 UTIs adulto, 10 UTIs neonatais, e 10 UTIs pediátricas, tudo isso em no máximo 90 dias, na Região Macro administrativa do SUS do município de Sobral.
Com fundamento no mínimo existencial do direito à saúde, fazendo inclusive referência à ADPF nº 45/DF, o ministro Gilmar Mendes concedeu a suspensão parcial da liminar, dando a devida razão ao governo federal, e Motivou a aplicação de multa diária em caso de não cumprimento da decisão judicial em relação ao início de ações para instalação e funcionamento de UTIs em 90 dias, sendo mantido liminarmente, a decisão final e seus demais termos, na tentativa de sujeitar a entidade às obrigações de fazer e resguardar o mínimo existencial.
5. CONCLUSÃO
O mínimo existencial é o apanhado de direitos sociais que o Estado é obrigado a garantir para todo e qualquer indivíduo ter uma vida digna. Adequando-se a este requisito, a perpetuação do Estado Democrático de Direito será então preservada, sendo que nem mesmo o princípio da reserva do possível pode ser invocado para tentar lograr a garantia da prestação estatal.
O princípio da reserva do possível foi adotado no Brasil, mas agora está sendo usado incorretamente através da administração pública, uma vez que tenta quando pode, se valer deste argumento no que diz respeito a impedir a sua obrigação para com à promoção dos direitos sociais.
Evidenciado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o poder público não pode utilizar a reserva do possível para apreender direitos da garantia do mínimo existencial. Nesse sentido, a decisão proferida na ADPF nº 45/2004, serve até então como referência para estabelecer o judiciário seu entendimento.
Contudo, há de ser notório que, para saber o quanto um indivíduo pode exigir da sociedade, deve ser verificado se a pretensão é ou não razoável. Assim, o princípio da reserva do possível acabaria meio que atuando como uma espécie de limite aos indivíduos no que diz respeito aos direitos sociais.
É perceptível que o princípio da reserva do possível, em sua origem, não teve um foco principal na questão financeira e orçamentaria, o que futuramente aconteceu quando foi adotado pelo brasil. Isso significa que a prestação de alguns direitos sociais por parte do estado brasileiro, estaria condicionada à existência de recursos financeiros, em outras palavras, de dinheiro nos cofres públicos. Assim eventual não realização de algum direito social teria como fundamento a insuficiência de recursos, já que eles são escassos.
É de notória percepção que a garantia do mínimo existencial, sempre quando aplicada possui em sua essência um caráter programático, ou seja, o estado deve desenvolver programas, referentes aos direitos sociais para que alcancem os indivíduos. Na formulação e execução das políticas públicas, o mínimo existencial é sempre norteado, de maneira a estabelecer sempre metas prioritárias no orçamento, ou seja, os recursos orçamentários necessários a promoção desses direitos tem prioridade em relação aos demais.
O tema, reserva do possível não tem um tratamento uniforme, nem na doutrina e nem na jurisprudência. Devido a isso, é comum que em um caso pratico ou concreto, questões envolvendo direitos sociais sejam analisadas por múltiplas perspectivas, para ver se a determinada pretensão é proporcional, razoável, e se é financeiramente viável.
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THE PRINCIPLE OF RESERVATION OF THE POSSIBLE AND THE GUARANTEE OF THE EXISTENTIAL MINIMUM IN THE LIGHT OF THE JURISPRUDENCE OF THE FEDERAL SUPREME COURT
ABSTRACT
This course conclusion work deals with the subject of the principle of reserve of the possible and the guarantee of the existential minimum. The research aims to analyze the application of the right to reserve the possible, as well as the legal institutes of the guarantee of the existential minimum from the perspective of the federal supreme court. Initially, there is the legal emergence of the principle of reserve of the possible and the constitutional protection under the understanding of the superior courts in the scope of the protection of rights. Then, the influencing factors and the consequences of adopting this principled understanding are investigated, in opposition to having a guarantee to the existential minimum of selected constitutional rights. Finally, the legal answers about the principle of reserve of the possible and the existential to the existential minimum about the understanding of the supreme federal court are described. The work concludes that there are consequences related to the adoption of the principle of reserve of the possible in absolute circumstances, as well as the debate that the public entity may be responsible for the measure, although such responses are still not enough.
KEYWORDS: Reserve as Possible. Existential Minimum. Federal Court of Justice. Constitutional Guarantees.