O processo estrutural como instrumento de efetividade dos direitos transindividuais trabalhistas.

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RESUMO

O presente artigo analisa o processo estrutural como instrumento de efetividade dos direitos transindividuais trabalhistas. Parte-se da premissa de que o modelo processual tradicional, de caráter individualista e bipolar, mostra-se insuficiente para a tutela adequada dos direitos metaindividuais. A pesquisa investiga como as técnicas processuais estruturantes podem contribuir para a efetivação dos direitos laborais de natureza coletiva, a partir da compreensão do Direito do Trabalho como ramo jurídico essencialmente vocacionado à proteção social e à dignidade do trabalhador. Analisa-se a compatibilidade do processo estrutural com a jurisdição trabalhista, identificando-se as possibilidades e os desafios de sua implementação. Utiliza-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica e documental, a partir da análise da doutrina especializada, da legislação nacional e internacional e da jurisprudência pertinente. Conclui-se que o processo estrutural representa importante mecanismo para a efetivação dos direitos trabalhistas transindividuais, especialmente em litígios envolvendo violações sistêmicas e complexas, demandando, contudo, uma releitura dos institutos processuais clássicos e a superação de obstáculos dogmáticos e pragmáticos para sua plena implementação.

Palavras-chave: Processo Estrutural; Direitos Transindividuais; Direito do Trabalho; Efetividade; Tutela Coletiva.


1 INTRODUÇÃO

A efetividade dos direitos transindividuais trabalhistas constitui um dos grandes desafios contemporâneos do sistema jurídico brasileiro. O modelo processual clássico, concebido tradicionalmente para a resolução de conflitos intersubjetivos, de matriz individualista e essencialmente retrospectiva, tem se mostrado inadequado para enfrentar litígios complexos, de caráter policêntrico e prospectivo, que envolvem interesses metaindividuais (ARENHART, 2013).

Nesse contexto, o processo estrutural emerge como uma importante alternativa para a tutela jurisdicional efetiva dos direitos transindividuais, oferecendo técnicas processuais diferenciadas para o enfrentamento de litígios que demandam intervenções sistêmicas e transformadoras de estados de coisas ilícitos. Como leciona Owen Fiss (2004), o processo estrutural caracteriza-se pela busca de reforma de instituições sociais e pela implementação de mudanças organizacionais, a partir de decisões judiciais flexíveis e dialógicas.

No âmbito trabalhista, os direitos transindividuais assumem particular relevância, considerando a natureza intrinsecamente social do Direito do Trabalho e sua vocação para a tutela de interesses que transcendem a esfera estritamente individual. Com efeito, o caráter tuitivo e a dimensão coletiva do Direito Laboral potencializam a importância dos instrumentos processuais capazes de proporcionar uma proteção efetiva e adequada aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores (DELGADO, 2019).

O presente estudo se propõe a analisar as potencialidades do processo estrutural como instrumento de efetivação dos direitos transindividuais trabalhistas, investigando sua compatibilidade com o sistema processual laboral e identificando seus pressupostos, características e desafios. A relevância da pesquisa justifica-se pela necessidade de superação do déficit de efetividade que caracteriza a tutela coletiva trabalhista, especialmente em face de violações sistêmicas e complexas, que reclamam soluções igualmente sistêmicas e complexas.

Adota-se, como referencial teórico, a compreensão do processo como instrumento de concretização dos direitos fundamentais e de efetivação da Constituição, em consonância com a dimensão objetiva dos direitos fundamentais e com o reconhecimento da força normativa da Constituição (HESSE, 1991). Metodologicamente, utiliza-se a abordagem dedutiva, com pesquisa bibliográfica e documental, a partir da análise da doutrina especializada, da legislação nacional e internacional e da jurisprudência pertinente.


2 OS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS TRABALHISTAS: CONCEITO, NATUREZA E FUNDAMENTOS

2.1 Conceito e classificação dos direitos transindividuais

Os direitos transindividuais, também denominados metaindividuais ou coletivos lato sensu, são aqueles que transcendem a esfera jurídica individual, pertencendo a uma coletividade determinada ou indeterminada de pessoas. No ordenamento jurídico brasileiro, o art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece a tripartição dos direitos transindividuais em difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos (BRASIL, 1990).

Segundo a precisa lição de Zavascki (2017, p. 39), os direitos difusos são "os pertencentes a grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático preciso". São caracterizados pela indivisibilidade de seu objeto, pela indeterminabilidade de seus titulares e pela inexistência de relação jurídica base entre eles. Os direitos coletivos stricto sensu, por sua vez, são aqueles "transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base" (BRASIL, 1990). Já os direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum, caracterizando-se pela divisibilidade de seu objeto e pela determinabilidade de seus titulares.

2.2 Os direitos transindividuais no âmbito trabalhista

No contexto das relações laborais, os direitos transindividuais assumem especial relevância, considerando a natureza intrinsecamente coletiva do Direito do Trabalho. Como ensina Delgado (2019, p. 105), "o Direito do Trabalho é um produto cultural tipicamente coletivo, no qual a autotutelação de interesses massivos adquire particular destaque". A dimensão coletiva do Direito Laboral manifesta-se tanto em sua gênese histórica quanto em seus instrumentos normativos e mecanismos de tutela.

Os direitos transindividuais trabalhistas encontram fundamento constitucional especialmente nos arts. 7º a 11 da Constituição Federal, que consagram os direitos sociais dos trabalhadores, bem como no art. 1º, incisos III e IV, que estabelecem como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (BRASIL, 1988). No plano internacional, destacam-se as Convenções nº 87, 98, 135, 154 e 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tratam dos direitos coletivos trabalhistas, especialmente da liberdade sindical e da negociação coletiva (OIT, 1948, 1949, 1971, 1981, 1982).

A tutela dos direitos transindividuais trabalhistas justifica-se pela necessidade de proteção do trabalhador em sua dimensão coletiva, reconhecendo-se a existência de interesses que transcendem a esfera individual e que demandam instrumentos processuais adequados para sua efetivação. Como pondera Leite (2018, p. 47), "o processo do trabalho deve ser concebido como instrumento de realização dos direitos sociais dos trabalhadores, tanto em sua dimensão individual quanto coletiva".


3 O PROCESSO ESTRUTURAL: ORIGEM, CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

3.1 Origem histórica do processo estrutural

O processo estrutural (structural litigation) tem suas origens na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos, especialmente a partir do caso Brown v. Board of Education of Topeka (1954), que declarou inconstitucional a segregação racial nas escolas públicas americanas. Como explicam Didier Jr., Zaneti Jr. e Oliveira (2021, p. 67), "o caso Brown v. Board of Education é considerado o marco inicial das chamadas structural injunctions, expressão que designa um tipo de litígio no qual se busca, pela via judicial, a reorganização de uma instituição social".

A partir desse caso paradigmático, desenvolveu-se nos Estados Unidos uma forma de tutela jurisdicional voltada à implementação de reformas estruturais em instituições e organizações, com o objetivo de fazer cessar estados de coisas violadores de direitos fundamentais. O jurista Owen Fiss (2004) foi um dos principais teóricos desse modelo processual, concebendo-o como uma forma de "justiça pública" (public law litigation), em contraposição ao modelo tradicional de resolução de disputas privadas.

No Brasil, o processo estrutural começou a ser recepcionado mais recentemente, a partir da influência da doutrina estrangeira e do reconhecimento da insuficiência do modelo processual tradicional para o enfrentamento de litígios complexos. Destacam-se, nesse cenário, os estudos pioneiros de Arenhart (2013, 2015) e Jobim (2021), que contribuíram para a compreensão e sistematização do tema no ordenamento jurídico pátrio.

3.2 Conceito e características do processo estrutural

O processo estrutural pode ser conceituado como uma forma de tutela jurisdicional voltada à reestruturação de instituições sociais ou à reforma de estados de coisas violadores de direitos fundamentais, mediante decisões flexíveis, dialógicas e prospectivas. Segundo Arenhart (2013, p. 400), o processo estrutural caracteriza-se pela "adoção de decisões que implicam em intervenção em atividades de entidades, públicas ou privadas, que envolvam interesses múltiplos, com o objetivo de alterar um estado de coisas considerado desconforme com o Direito".

As principais características do processo estrutural, conforme a sistematização proposta por Vitorelli (2022), são: (i) a multipolaridade, consistente na existência de múltiplos centros de interesse envolvidos no litígio; (ii) a complexidade, manifestada na dificuldade de identificação e equacionamento das causas e consequências do problema; (iii) a prospectividade, relacionada à orientação para o futuro, em vez da tradicional retrospectividade; (iv) a flexibilidade procedimentalai, que permite a adaptação do procedimento às peculiaridades do caso; e (v) a dialogicidade, que se traduz na ampla participação dos atores interessados no processo decisório.

No âmbito das técnicas processuais, o processo estrutural caracteriza-se pelo uso de decisões em cascata (VITORELLI, 2022), também denominadas decisões-marco ou decisões nucleares (ARENHART, 2013), que estabelecem diretrizes gerais a serem implementadas progressivamente, por meio de providências específicas definidas ao longo do processo de execução. Essa técnica contrapõe-se ao modelo tradicional de decisão única e exauriente, permitindo maior flexibilidade e adaptabilidade às particularidades do caso concreto.


4 O PROCESSO ESTRUTURAL COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS TRABALHISTAS

4.1 Compatibilidade do processo estrutural com a jurisdição trabalhista

A compatibilidade do processo estrutural com a jurisdição trabalhista decorre, primeiramente, da própria natureza dos direitos tutelados pelo Direito do Trabalho, marcados por sua dimensão coletiva e pela busca de equilíbrio nas relações laborais. Como pondera Bezerra Leite (2018, p. 136), "o processo do trabalho é, em sua essência, um processo de resultado, voltado à efetivação dos direitos sociais dos trabalhadores e à pacificação das relações laborais".

O art. 765. da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) confere amplos poderes ao juiz do trabalho para a condução do processo, estabelecendo que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas" (BRASIL, 1943). Esse dispositivo, conjugado com o art. 8º, caput, da CLT, que autoriza a integração do direito processual trabalhista mediante o uso de princípios e normas do direito processual comum, oferece o suporte normativo necessário para a adoção das técnicas processuais estruturantes no âmbito da jurisdição laboral.

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Além disso, a própria vocação da Justiça do Trabalho para a tutela coletiva, reforçada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou sua competência para abranger as ações coletivas decorrentes das relações de trabalho (art. 114, II, CF), evidencia a compatibilidade do processo estrutural com a jurisdição trabalhista. Como sublinha Schiavi (2019, p. 89), "a Justiça do Trabalho tem competência para julgar todas as ações coletivas que envolvam a tutela de direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos relacionados às relações de trabalho".

4.2 Hipóteses de cabimento do processo estrutural trabalhista

O processo estrutural mostra-se adequado para o enfrentamento de situações que envolvam violações sistêmicas e complexas de direitos trabalhistas, caracterizadas pela multipolaridade de interesses e pela necessidade de providências transformadoras de estados de coisas ilícitos. Entre as principais hipóteses de cabimento do processo estrutural trabalhista, destacam-se:

a) Casos de discriminação estrutural e sistêmica no ambiente de trabalho, envolvendo questões de gênero, raça, idade, orientação sexual, entre outros fatores. Nessas situações, o processo estrutural permite a adoção de medidas abrangentes e progressivas para a transformação da cultura organizacional e a implementação de políticas de diversidade e inclusão, em consonância com a Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (OIT, 1958) e com o art. 3º, IV, da Constituição Federal;

b) Situações de trabalho em condições análogas à escravidão ou degradantes, que demandam intervenções sistêmicas e coordenadas para a erradicação dessa prática e para a promoção do trabalho decente, em conformidade com as Convenções nº 29 e 105 da OIT (OIT, 1930, 1957) e com o art. 149. do Código Penal brasileiro;

c) Hipóteses de violações graves e sistemáticas às normas de saúde e segurança do trabalho, que expõem os trabalhadores a riscos ocupacionais significativos e recorrentes, em desacordo com as Convenções nº 155 e 187 da OIT (OIT, 1981, 2006) e com as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

d) Casos de assédio moral organizacional ou institucional, caracterizados pela adoção sistêmica de práticas abusivas e degradantes no ambiente laboral, em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF);

e) Situações de terceirização ilícita e precarização estrutural das relações de trabalho, que comprometem os direitos fundamentais dos trabalhadores e fomentam a desigualdade social, contrariando a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal;

f) Hipóteses de violação sistemática de normas coletivas de trabalho ou de conduta antissindical reiterada, em desrespeito às Convenções nº 87 e 98 da OIT (OIT, 1948, 1949) e ao art. 8º da Constituição Federal.

Em todas essas situações, o processo estrutural oferece vantagens significativas em relação ao modelo processual tradicional, permitindo a adoção de medidas progressivas e dialogadas para a transformação da realidade violadora de direitos, com a participação dos diversos atores sociais envolvidos no conflito.

4.3 Instrumentos processuais para a implementação do processo estrutural trabalhista

No ordenamento jurídico brasileiro, diversos instrumentos processuais podem ser utilizados para a implementação do processo estrutural trabalhista, com as devidas adaptações às peculiaridades dos direitos transindividuais laborais. Entre os principais instrumentos, destacam-se:

4.3.1 Ação Civil Pública Trabalhista

A Ação Civil Pública (ACP) constitui o principal instrumento processual para a tutela dos direitos transindividuais trabalhistas, conforme previsto no art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993, que atribui ao Ministério Público do Trabalho a competência para "promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos" (BRASIL, 1993).

A ACP trabalhista, regulada pela Lei nº 7.347/1985 e pelo Título III do Código de Defesa do Consumidor, pode ser adaptada às exigências do processo estrutural, mediante a flexibilização de seu procedimento e a adoção de técnicas decisórias adequadas à complexidade dos litígios estruturais. Como observa Schiavi (2019, p. 1358), "a ação civil pública trabalhista é o principal instrumento processual para a defesa dos interesses metaindividuais dos trabalhadores, podendo veicular pretensões declaratórias, constitutivas e condenatórias", inclusive de obrigações de fazer e não fazer.

No âmbito da ACP trabalhista, o compromisso de ajustamento de conduta (TAC), previsto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, também pode ser utilizado como instrumento de implementação do processo estrutural, estabelecendo obrigações progressivas e escalonadas para a reestruturação de organizações e a reforma de estados de coisas ilícitos. Como destaca Leite (2018, p. 1573), "o TAC é um importante instrumento de tutela extrajudicial dos direitos metaindividuais, que privilegia a solução negociada dos conflitos coletivos de trabalho".

4.3.2 Ação Civil Coletiva e outras ações coletivas trabalhistas

A Ação Civil Coletiva, prevista no art. 91. do Código de Defesa do Consumidor, pode ser utilizada para a tutela dos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, com a aplicação das técnicas processuais estruturantes. Além dela, outras ações coletivas, como o Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, CF) e a Ação Popular (art. 5º, LXXIII, CF), também podem, em determinadas circunstâncias, servir de veículo para o processo estrutural trabalhista.

Como pondera Melo (2019, p. 217), "as ações coletivas trabalhistas devem ser compreendidas como instrumentos de efetivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, admitindo-se a flexibilização procedimental e a adoção de técnicas decisórias adequadas à complexidade dos conflitos laborais".

4.3.3 Reclamação Trabalhista com dimensão coletiva

Em situações excepcionais, a própria reclamação trabalhista individual, quando veicular pretensão com potencial impacto coletivo, pode assumir contornos estruturais, mediante a ampliação de seu objeto e a adoção de técnicas processuais adequadas à tutela dos direitos transindividuais. Essa possibilidade encontra respaldo na própria flexibilidade do processo do trabalho e no princípio da instrumentalidade das formas.

Como explica Feliciano (2021, p. 156), "o juiz do trabalho, no exercício de seus poderes diretivos (art. 765, CLT), pode conferir dimensão coletiva à reclamação trabalhista, quando a pretensão deduzida transcender o interesse meramente individual do reclamante e envolver a proteção de interesses metaindividuais".

4.4 Técnicas processuais estruturantes aplicáveis ao processo do trabalho

4.4.1 Decisões em cascata ou estruturantes

As decisões em cascata ou estruturantes, caracterizadas pela definição progressiva das medidas necessárias à reforma do estado de coisas ilícito, constituem uma das principais técnicas do processo estrutural. No âmbito trabalhista, essas decisões permitem a implementação gradual e dialogada das medidas necessárias à reestruturação de organizações ou à reforma de práticas laborais violadoras de direitos fundamentais.

Como observa Arenhart (2013, p. 400), "as decisões estruturais não se limitam a uma ordem específica, mas estabelecem um resultado a ser alcançado, delegando aos sujeitos envolvidos a tarefa de encontrar os meios mais adequados para atingir essa finalidade". No processo do trabalho, essa técnica mostra-se particularmente adequada para o enfrentamento de violações sistêmicas e complexas, que demandam intervenções progressivas e coordenadas.

4.4.2 Negociação processual e calendário processual

A negociação processual, prevista no art. 190. do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769. da CLT, permite a adaptação do procedimento às peculiaridades do caso concreto, mediante acordo entre as partes. No âmbito do processo estrutural trabalhista, essa técnica possibilita a construção dialogada do procedimento, em consonância com a complexidade e a multipolaridade dos litígios estruturais.

Já o calendário processual, disciplinado no art. 191. do CPC, permite a definição consensual dos prazos e das etapas procedimentais, contribuindo para a previsibilidade e a eficiência do processo estrutural. Como destaca Didier Jr. (2019, p. 537), "o calendário processual é um excelente instrumento para a gestão do tempo no processo, especialmente em causas complexas, que demandam um planejamento temporal mais acurado".

4.4.3 Intervenção de terceiros e amicus curiae

A intervenção de terceiros e a participação do amicus curiae, previstas nos arts. 119. a 138 do CPC, permitem a ampliação do contraditório e a inclusão de diferentes perspectivas no processo decisório. No processo estrutural trabalhista, essas técnicas mostram-se fundamentais para assegurar a representatividade adequada dos diversos interesses envolvidos no litígio.

Como leciona Mitidiero (2019, p. 98), "o contraditório, compreendido como direito de participação e de influência no processo, exige a abertura procedimental para a intervenção de todos os potencialmente atingidos pela decisão judicial". No âmbito laboral, essa abertura é especialmente relevante, considerando a diversidade de interesses envolvidos nas relações de trabalho.

4.4.4 Execução negociada e medidas executivas atípicas

A execução negociada, caracterizada pela busca de soluções consensuais para a implementação das decisões judiciais, constitui importante técnica do processo estrutural. No âmbito trabalhista, essa técnica encontra respaldo no art. 764. da CLT, que prestigia a conciliação como forma preferencial de resolução dos conflitos laborais.

Além disso, as medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, permitem ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". No processo estrutural trabalhista, essas medidas possibilitam a adoção de providências adequadas à complexidade e à multipolaridade dos litígios estruturais, superando as limitações das técnicas executivas tradicionais.

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