O Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência como um instrumento necessário para a implementação de políticas públicas

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Resumo:


  • A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência instituiu o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência como ferramenta estratégica para garantir direitos e subsidiar políticas públicas.

  • O Cadastro-Inclusão é crucial para mapear as necessidades das pessoas com deficiência e tornar mais eficientes as políticas públicas.

  • Desafios como segurança dos dados, acessibilidade digital e atualização periódica das informações revelam a necessidade de melhorias no Cadastro de Inclusão.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo : A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, instituiu o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência — Cadastro-Inclusão como uma ferramenta estratégica para garantir direitos e subsidiar políticas públicas voltadas para a inclusão social e acessibilidade no Brasil. Este artigo busca abordar uma análise dos fundamentos jurídicos, estrutura, funcionamento e papel do Cadastro na promoção da cidadania das pessoas com deficiência. Para isso, utilizou-se uma metodologia qualitativa e, além da revisão bibliográfica, incluiu-se a análise documental de leis e relatórios técnicos. Constatou-se que o Cadastro-Inclusão é crucial para mapear as necessidades das pessoas com deficiência, a fim de que o desenho e a implementação de políticas públicas sejam mais eficientes. Ainda assim, questões relacionadas à segurança dos dados, acessibilidade digital e atualização periódica das informações revelam-se como desafios. Conclui-se que, mesmo com avanços, o Cadastro de Inclusão ainda necessita de melhorias estruturais e tecnológicas que efetivamente o tornem uma ferramenta de promoção de direitos.

Palavras-chave: Cadastro Nacional de Inclusão; Pessoa com Deficiência; Inclusão Social; Políticas Públicas; Lei Brasileira de Inclusão.


1 INTRODUÇÃO

De forma central, a inclusão e os direitos das pessoas com deficiência são discutidos ao trabalhar por uma sociedade mais equitativa e justa. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população estimada com algum tipo de deficiência no Brasil é de 17 milhões de pessoas.

Atualmente, grande parte dessa população ainda enfrenta grandes desafios no acesso a direitos básicos e na visibilidade diante das políticas públicas. Nesse sentido, o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é uma iniciativa que pode auxiliar na identificação, mapeamento e integração dessa parcela da população por meio de políticas e programas que as engajem nos assuntos públicos e no bem-estar.

Instituído sob o Artigo 92 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o projeto Cadastro-Inclusão foi desenvolvido pela atuação do Governo Federal junto ao Ministério da Família e Direitos Humanos, INSS e DATAPREV. A primeira fase do projeto, com um investimento de R$ 824 milhões, contou com a adesão de aproximadamente 2,5 milhões de pessoas, sendo este último número abrangendo participantes da Aposentadoria Especial e do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Contudo, surge uma questão importante: como incluir todas as demais pessoas com deficiência que estão excluídas desses sistemas? Nesse sentido, considerando que a universalização na avaliação biopsicossocial e uma ampliação no alcance do registro apresentam desafios, este artigo busca analisar a estrutura e o funcionamento, bem como o impacto que o cadastro de inclusão trouxe na promoção de políticas públicas para pessoas com deficiência.

Por meio de uma abordagem crítica, busca-se evidenciar a relevância dessa ferramenta para a efetiva inclusão de uma população historicamente invisibilizada e discutir os passos necessários para a sua ampliação e aprimoramento.


2 O CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, SEU CONTEXTO HISTÓRICO E SUA INTERNALIZAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Em um mundo no qual muito se discute sobre o princípio da dignidade como direito fundamental da pessoa humana, é de fácil constatação que as pessoas com deficiência, antes de se inquirir acerca do direito à dignidade, muito tiveram que lutar para ter o direito de serem consideradas simplesmente “pessoas” e “humanas”.

Em meio à ascensão da burguesia, que se tornou a classe dominante do século XIX, após o surgimento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1979), documento culminante da Revolução Francesa que propagava os direitos individuais e coletivos dos homens como universais, acentuou-se o medo da “loucura”, fato que reforçou a exclusão das pessoas com deficiência do convívio social (NISHIYAMA, 2017, p. 174), tornando sua existência ainda mais degradante.

Necessário destacar o período pós Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945), já no século XXI, em que, face as inúmeras atrocidades e violações aos direitos humanos ocorridas, houve a criação da Organização das Nações Unidades (ONU), e, posteriormente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), importante documento adotado pela ONU que delineia os direitos humanos básicos, como a questão da igualdade para todos, bem como às questões relativas a inclusão das pessoas com deficiência (NISHIYAMA, 2017, p. 180)

Posteriormente, em 1971, foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU a Declaração de Direitos do Deficiente Mental, primeiro documento internacional específico destinado às pessoas com deficiência, abrangendo, inclusive, aqueles que detêm a deficiência intelectual, sendo, portanto, um grande avanço na busca pela igualdade. Destaca-se, ainda, a Convenção Interamericana sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência, adotada pela Organização dos Estados Americanos (OEA), da qual o Brasil é um dos membros fundadores, em 1999, e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 3.956/01.

Após uma longa jornada histórica, a visão sobre a pessoa com deficiência encontra hoje novo paradigma, uma vez que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência1, o primeiro tratado internacional incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro sob o procedimento do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, inaugura figura jurídica inédita na legislação brasileira, consolidando-se como primeiro tratado internacional com força de norma constitucional.

Antes de se debater acerca do objeto principal desta pesquisa, deve-se primeiro buscar compreender qual é o conceito de pessoa com deficiência, e por que é de suma importância tê-lo definido. Para Luiz Alberto David Araújo (1997, p.15), não seria possível, sem o perfeito entendimento da ideia de pessoa com deficiência, compreender a necessidade de uma série de políticas públicas. Além disso, a definição de quem são as pessoas com deficiência, interfere no reconhecimento da titularidade de uma série de direitos específicos, destinados a tal grupo.

O conceito de pessoa com deficiência sofreu alterações ao longo do tempo, recebendo interferência da realidade concreta que pretendeu regular, por exemplo, o surgimento de novos avanços tecnológicos ou mesmo as mudanças de postura da sociedade em relação ao grupo protegido. Luiz Alberto David de Araujo (2008, p. 911) afirma que a questão terminológica revela um grande avanço na preocupação com as pessoas com deficiência, o que mostra que a terminologia correta advém das alterações nos valores e conceitos presentes na sociedade e seu modo de lidar com a questão (SASSAKI, 2003, p. 163).

Segundo Sassaki (2005, p. 1), desde o princípio da existência humana e durante séculos, a terminologia utilizada era “inválidos”, expressão pejorativa, já que seu significado era de “indivíduos sem valor”, sendo que, mesmo em pleno século XX, utilizou-se o termo, sem porém, qualquer sentido pejorativo. Todavia, a utilização do termo “inválido” espalhava no consciente coletivo, a ideia de que, aquele que tinha deficiência era, por consequência, socialmente inútil.

Nos anos 1920-1960, o vocábulo era “incapacitados”, possuindo, de início, a ideia de “indivíduos sem capacidade”, evoluindo posteriormente a ideia de “indivíduos com capacidade residual” (SASSAKI, 2005, p.22). De 1981 até 1987, em razão de a Organização das Nações Unidas ter dado o nome de “Ano Internacional das Pessoas Deficientes”, em 1981, passou-se a utilizar o termo “pessoas deficientes”, sendo que a partir deste ano, nunca mais se utilizou a palavra indivíduos para se referir às pessoas com deficiência (SASSAKI, 2005, p. 3. Por outro lado, o termo “deficientes” passou de uma utilização como substantivo para de adjetivo, no caso, qualificando o termo “pessoas”.

A partir de 1988, até 1993, diversas expressões utilizadas, dentre as quais “pessoas portadoras de deficiência”, termo esse que, de acordo com Luiz Alberto David de Araujo (2008, p. 913) passou a ser inadequada, já que a pessoa não porta, não conduz a deficiência, ela lhe é própria, propondo que o termo mais adequado, e até hoje utilizado, é “pessoa com deficiência”.

Aproximadamente entre 1990 até 2007, utilizava-se, o temo “pessoas com necessidades especiais”, visando substituir o vocábulo “deficiência” por “necessidades especiais”, de onde surgiu a expressão “portadores de necessidades especiais”. Inclusive, na mesma época, utilizava-se “pessoas especiais”, culminando, atualmente, com o termo “pessoas com deficiência”, em função da terminologia adotada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, do ano de 2007.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949, a qual foi aprovada pelo Congresso Nacional em conformidade com o §3º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, e passou então, a ter status de emenda constitucional, influenciando de forma irradiante, uma série de políticas públicas, legislações infraconstitucionais e na visão social da pessoa com deficiência.

O artigo 1º da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência aduz que, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Enquanto a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência utiliza a locução “possuem impedimentos de longo prazo”, a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência, de 1999, prevê no artigo I, que o termo “deficiência” significa uma restrição de natureza permanente ou transitória. Nesse aspecto, a importância da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pode ser extraída do item “e” do Preâmbulo, que preconiza o reconhecimento de que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas2.

A deficiência, quando analisada sob o modelo médico, torna-se um incidente isolado, individual, e, no máximo, familiar. Uma condição anômala que não se entrelaça com etnia, gênero ou religião. Segundo Luiz Alberto David de Araujo (2014), o modelo médico da deficiência considerava que a deficiência estaria nas pessoas, que, sob tal aspecto, necessitavam fundamentalmente de amparo à saúde e de políticas assistenciais.

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Em contraponto, Araújo (2014) afirma que quando se analisa a deficiência sob o modelo social, torna-se um tema de Direitos Humanos e de desenvolvimento inclusivo, além de ser enxergada como uma condição humana que se entrelaça com qualquer outra. Em suma, reconhece-se que a política dirigida às pessoas com deficiência não mais poderá ser pautada apenas na busca de seus cuidados, mas deverá pautar-se pela adaptação da sociedade ao acolhimento desse grupo vulnerável.

A diferença também reside na forma como, sob o modelo médico, a deficiência é algo estritamente médico e funcional, a ser tratado, curado e resolvido, e um fardo para a família e para a sociedade. Diferentemente, no modelo social, a deficiência passa a ser um assunto de interesse universal, e interdisciplinar, e visto como um fator que só prejudica o desenvolvimento de uma comunidade se as pessoas com deficiência continuarem invisíveis, sem acesso a bens e serviços disponíveis. Dessa forma, o modelo social da deficiência, pauta-se em reconhecer que a deficiência não está nas pessoas que têm algum impedimento de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, mas na sociedade, que apresenta barreiras das mais variadas ordens (como as arquitetônicas ou atitudinais, por exemplo) que obstruem a participação plena e efetiva de tais pessoas na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (ARAUJO ET AL, 2014).

Atualmente, o modelo social é o modelo adotado pela Convenção da ONU, e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual entende que qualquer impedimento poderá ensejar o reconhecimento de que alguém é pessoa com deficiência, desde que sua interação com as barreiras existentes na sociedade ocasionem a obstrução plena e efetiva da participação dessa pessoa na sociedade em igualdade de oportunidade para com as demais pessoas. Logo, trata-se de uma condicionante, de forma que não basta que a pessoa tenha algum impedimento, é necessário que esse impedimento, em contato com a sociedade, seja obstruído por barreiras sociais, sejam elas arquitetônicas, sejam atitudinais. O impedimento, qualquer que seja ele, é necessário para o enquadramento no grupo das pessoas com deficiência, mas não é suficiente por si.


3 FUNDAMENTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS DO CADASTRO-INCLUSÃO

A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define que pessoa com deficiência é aquela que possui “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A lei determina que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, seguindo instrumentos específicos desenvolvidos pelo Poder Executivo.

Para isso, deverá considerar: (i) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (ii) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (iii) a limitação no desempenho de atividades; (iv) a restrição de participação.

Os procedimentos para esta avaliação, entretanto, não foram regulamentados desde a promulgação do referido Estatuto e atualmente são objeto de elaboração de um grupo de trabalho interministerial, instituído por meio do Decreto n. 11. 487, no âmbito do governo federal, e que iniciou suas atividades no dia 01 de junho de 2023, com a importante participação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (BRASIL, 2023).

A regulamentação e implementação da avaliação biopsicossocial unificada da pessoa com deficiência deve contribuir não somente para o reconhecimento, promoção e garantia dos direitos dessa população, mas também para orientar os esforços do poder público na elaboração de diagnósticos precisos sobre necessidades e especificidades das pessoas com deficiência, a fim de subsidiar a implementação de políticas publicas mais adequadas e efetivas.

Para isso, surge o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), criado pelo art. 92. da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), cuja implementação decorre da necessidade de identificar e caracterizar as pessoas com deficiência no Brasil, a fim de fornecer subsídios para políticas públicas eficazes e inclusivas.

A criação do Cadastro foi motivada por lacunas históricas relacionadas à invisibilidade dessa população, à falta de dados integrados e ao desafio de universalizar o reconhecimento e a garantia dos direitos das pessoas com deficiência, conforme prevê a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Brasil com status constitucional.

O Cadastro também surgiu como resposta à necessidade de unificar as informações dispersas nos sistemas governamentais e de garantir um planejamento mais preciso e direcionado de políticas públicas. O modelo biopsicossocial, consagrado pela LBI, demanda uma avaliação multidimensional das barreiras físicas, ambientais e sociais, fundamentando a necessidade de uma base de dados nacional integrada.

O principal objetivo do Cadastro-Inclusão é coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação das pessoas com deficiência e das barreiras que impedem o exercício pleno de seus direitos fundamentais. Essa iniciativa visa promover a identificação socioeconômica das pessoas com deficiência, subsidiar a formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas inclusivas, facilitar a realização de estudos e pesquisas para diagnósticos precisos, e assegurar a promoção dos direitos humanos e a participação efetiva dessa população na sociedade.

Com a implementação do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), espera-se melhorar significativamente o acesso das pessoas com deficiência às políticas públicas. Esse cadastro é projetado para facilitar o acesso à educação, saúde, emprego, cotas em universidades e concursos públicos, além de isenções tributárias e outros benefícios. Isso é fundamental para uma população que, historicamente, enfrenta barreiras burocráticas e sociais que limitam seus direitos e sua participação plena na sociedade.

Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), aproximadamente 18,6 milhões de brasileiros têm algum tipo de deficiência, o que representa 8,9% da população com 2 anos ou mais. Em outras palavras, 9 em cada 100 brasileiros possuem alguma deficiência. Os dados evidenciam desigualdades alarmantes: a taxa de analfabetismo entre pessoas com deficiência acima de 15 anos é de 19,5%, muito superior à taxa de 4,1% observada entre pessoas sem deficiência. Assim, a cada 10 pessoas com deficiência, cerca de 2 são analfabetas.

Além disso, 63% das pessoas com deficiência com 25 anos ou mais não têm nenhuma educação formal ou completaram apenas o ensino fundamental incompleto. Entre pessoas sem deficiência, esse índice cai para 30%. O acesso ao ensino superior também é muito restrito: em 2021, apenas 7 em cada 1.000 matrículas em cursos de graduação foram destinadas a estudantes com deficiência, atrasos globais de desenvolvimento ou altas habilidades.

No mercado de trabalho, as dificuldades são igualmente significativas. A taxa de participação na força de trabalho é bem menor em todas as faixas etárias. Por exemplo, entre pessoas de 30 a 49 anos, apenas 5 em cada 10 pessoas com deficiência estão ativas no mercado, enquanto 8 em cada 10 pessoas sem deficiência participam. A informalidade também é preocupante: 55% das pessoas com deficiência trabalham informalmente, com índices ainda maiores entre aquelas sem educação formal (72,4%), idosos (70,8%) e pardos (59,8%).

Dados do Ministério do Trabalho e Emprego de 2021 mostram que menos da metade das vagas reservadas pela Lei nº 8.213/1991 foram ocupadas por pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados. Na proteção social, a DATAPREVapontou que, em dezembro de 2022, existiam 2,8 milhões de Benefícios de Prestação Continuada (BPC) ativos para pessoas com deficiência, representando 14,9% dessa população, conforme a PNAD 2022.

Esses dados confirmam a necessidade urgente de aprimorar as políticas públicas voltadas para essa parcela da sociedade. O Cadastro-Inclusão surge como uma ferramenta essencial para reunir informações precisas e direcionar ações específicas, superando barreiras que perpetuam a exclusão social e econômica das pessoas com deficiência.

Sobre a autora
Giuliana Debiazi Tomaz de Souza

Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Pós-Graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito - EPD. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná. São Paulo – SP, Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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