Processo Penal Inquisitorial: uma análise histórica e jurídica acerca do julgamento dos Cavaleiros Templários

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7. O julgamento dos templários

Jacques de Molay (James of Molay, ou Jacobo de Molay, como é encontrado em diversos livros de outras nacionalidades), último grão-mestre da Ordem dos Cavaleiros do Templo de Salomão, os Templários, organizou uma reunião com os membros da Ordem em Paris, em junho de 1307, provavelmente para debater sobre os rumores acerca dos hábitos dos integrantes da ordem, que envolviam acusações de heresias, idolatria, sodomia, atos boêmios e usura.

Anteriormente, em 1305, o papa Clemente V havia marcado uma reunião em Paris com Jacques de Molay e Foulques de Villaret, tendo em vista a unificação da Ordem dos Cavaleiros Templários e a Ordem dos Hospitalários, a qual de Villaret possuía o cargo de grão-mestre e tardaria meses a chegar. (Haag, 2009, p. 88-89).

Jaques de Molay, durante o período em espera ao Hospitalário, encontrou meios de comunicar com o papa o desejo de que fizesse algo a respeito dos “falsos rumores” sobre as heresias cometidas pelos Templários em meio popular. (Martin, 2004, p. 114-115).

“Um desastre como a perda da Terra Santa costuma ser a deixa para buscar um bode expiatório, e boa parte dos dedos da Europa se puseram a apontar para templários e hospitalários. A falta de obediência, a rivalidade entre elas e até uma suposta falta de coragem foram duramente criticadas, e muitos intelectuais e religiosos propunham que elas fossem fundidas, ou então dissolvidas para que se criasse uma nova ordem. Os templários, liderados por um novo grão-mestre, Jacques de Molay, resistiram a essas medidas. E, por algum tempo, o papado ficou do lado deles, ajudando mesmo a arrecadar novos fundos para combates no Oriente.” (Lopes, 2006)

O papa, por sua vez, passou a avaliar a reputação e os boatos sobre os cavaleiros, que não partiam apenas da população e da elite francesa, como também dos clérigos das altas esferas. (Haag, 2009, p. 88). A partir disto, escreveu uma carta ao rei Felipe IV em agosto de 1307, onde afirmou ao o rei que poderia acreditar nos rumores, mas que não tomasse atitudes imediatas, pois as penas deveriam ser realizadas com muito “sofrimento, ansiedade, tristeza e peso no coração.” (Martin, 2004, p. 115).

O rei Felipe IV, visando adquirir rapidamente os bens dos Templários para financiar a guerra que estava ocorrendo contra a Inglaterra e ignorando a recomendação do papa, prendeu o grão-mestre Jacques de Molay e outros 140 cavaleiros, com o apoio dos representantes franceses do clero, baseado em uma brecha encontrada na legislação canônica, embora não tivesse consultado o papa e conseguiu arrancar as confissões dos membros da Ordem através de métodos de tortura. (Haag, 2009, p. 92) “As acusações não eram apenas referentes aos sacrilégios, mas também aos crimes de corrupção, fraude e conspiração”. (Neves, 2018).

A princípio, por mais que houvesse margem para a investigação, o rei Felipe IV contrariou a determinação do papa ao tomar uma atitude imediata contra os templários, decretando suas respectivas prisões. Entretanto, de acordo com Silva e Costa, no final do século XIII, surgem alguns conflitos entre a Igreja Católicas e alguns monarcas europeus, destacando-se os reis da França e da Inglaterra. Nestes casos, a razão do conflito da Igreja com os Estados baseava-se na cobrança de impostos que a coroa havia estipulado ao clero. Deste modo, a fim de extinguir essa cobrança, Bonifácio promulga alguns documentos que implicariam em uma série de sanções, caso os impostos sobre o clero viessem a ser cobrados. A Inglaterra recua rapidamente à reação do papa, enquanto que a França, por meio do rei Felipe IV, entra em confronto com a Igreja, resultando em constantes retaliações de ambos os lados. Foi em razão deste litígio que o pontífice publica a bula Unam Sanctam em novembro de 1302. (Silva; Costa, 20, p. 145). O conteúdo dessa bula é extremamente importante para a compreensão do Direito Canônico, pois na segunda parte dispõe do seguinte texto:

“As palavras do Evangelho nos ensinam: esta potência comporta duas espadas, todas as duas estão em poder da Igreja: a espada espiritual e a espada temporal. Mas esta última deve ser usada para a Igreja enquanto que a primeira deve ser usada pela Igreja. O espiritual deve ser manuseado pela mão do padre; o temporal, pela mão dos reis e cavaleiros, com o consenso e segundo a vontade do padre.” (Monfront, 2016).

Ou seja, a partir deste texto da bula papal, percebe-se que tanto o poder secular; quanto o poder espiritual que, analogicamente, seriam “as duas espadas”, estão sob o poder da Igreja, pois ela limita a atuação do poder temporal. Entretanto, o rei Felipe IV, por desejar rapidamente os bens templários, vai contra a determinação do papa Clemente V e efetua a prisão do grão-mestre da Ordem do Templo, Jacques de Molay, desconsiderando o poder papal, que provem de Deus. Ou seja, se analisarmos a situação sob a perspectiva da bula redigida por Bonifácio VIII, ele contrariou um princípio do Direito Canônico ao tomar essa medida. Todavia, como aponta Coêlho: “[...] os teólogos constataram que o papa Honório III tornara o inquisidor de Túscia igualmente apto para investigar e sancionar irregularidades que a Ordem dos Templários pudesse cometer.” (Frale, 2007, p. 125. apud Coêlho, 2018, p. 466). Essa foi a lacuna que encontraram no Direito Canônico tanto para iniciar, legalmente, um inquérito investigativo contra os membros da ordem, quanto para dirimir as sanções de restrição à liberdade aos templários.

“Não foi a primeira vez que o rei francês chocou seus contemporâneos com sua audácia e arrogância. Em 1303, tentou sequestrar o então papa, Bonifácio VIII, e traze-lo de volta à França para prestar queixas semelhantes àquelas levantadas contra os Templários; a tentativa falhou, mas o choque matou Bonifácio. [...] As confissões dos Templários foram realizadas, sem dúvida, em decorrência das extremas torturas aplicadas. A maioria confessou cuspir e urinar na Cruz durante a cerimônia de recepção, e negando Cristo, dizendo que era um falso profeta. [...] A cerimônia de recepção também incluiria beijos, normalmente no pescoço e na base da espinha, e alguns confessaram beijar no ânus e pênis. [...] Alguns confessaram adoração a um demônio chamado Baphomet, que, dependendo de quem confessava, era uma cabeça decepada, ou uma cabeça com três faces; em outros casos era dito que era a face de um homem barbado e em outros uma mulher ou um gato. Havia também confissões sobre relações sexuais com mulheres domínio e mesmo o assassinato de crianças recém-nascidas.” (Martin, 2004, p. 117-118).

A utilização da tortura para se chegar a uma confissão era permitida pelo processo inquisitorial estipulado pela própria Igreja. Apesar do início do inquérito investigativo, por valer-se de uma lacuna da lei católica, ser considerado legítimo, as decisões que sucederam este ato, principalmente, a prisão dos templários, como afirma Haag, provocou reações do papa Clemente V, que reprimiu a atitude do rei francês e cancelou os inquéritos até então realizados por meio da bula Ad Preclarus Sapientie, porém continuou os processos da investigação, pois as acusações de heresia ainda eram consideradas válidas: ordenou que dois inquisitores tomassem a frente, um para avaliar todo o caso, no geral, e um para avaliar os casos individualmente. (Haag, 2009, p. 93). Ou seja, pelo Direito Canônico a anulação do inquérito investigativo, não era suficiente para invalidar as provas que haviam sido obtidas por meios ilegais, pois a verdade material era o objetivo das leis inquisitórias.

Ao contrário das demais ordens, os Templários parecem não ter aderido a tendência da adoção ao corpo legal, não tendo representantes legais que pudessem os defender. Jacques de Molay era analfabeto e se propôs, sem sucesso, a defender a Ordem, (Martin, 2004, p. 121).

Dois templários, Peter de Bologna e Reginald de Provins foram razoavelmente bem-sucedidos ao tentarem defender a ordem por meio de uma “exposição” convincente de que não apenas os templários eram inocentes, como estavam sendo vítimas de perseguição e tortura, o que motivou a retirada da confissão por parte de 54 cavaleiros que haviam sido acusados. (Martin, 2004, p. 121-122). Como modo de reprimir uma possível aceitação do discurso de Peter e Reginald, o papa, sob pressão do rei Philip, decretou pena de morte na fogueira aos que haviam retirado as acusações. (Martin, 2004, p. 122)

Jacques de Molay e três outros ex-cavaleiros de alto escalão remanescentes continuavam na prisão enquanto o papa declarava duas novas bulas que extinguiam definitivamente a Ordem dos Cavaleiros do Templo de Salomão e transferia seus pertences à Ordem dos Hospitalários. (Demurguer, 2000, p. 273). “O rei conseguiu alguns bens dos templários, mas de forma clandestina: a decisão do papa foi legá-los aos hospitalários, enquanto os ex-cavaleiros entravam para mosteiros de outras ordens ou se tornavam mercenários.” (Lopes, 2006)

Em dezembro de 1313, o papa Clemente V finalmente promoveu um conselho com doutores de teologia e direito canônico para decidir o destino dos quatro homens, que agora já eram idosos, que decidiu o destino dos prisioneiros: foram levados a uma plataforma na catedral de Notre-Dame, aberta ao público, onde suas sentenças, que instituía a permanência da culpa de heresia e pena de prisão perpétua, foram lidas em vós alta. (Martin, 2004, p. 123-124). Dois dos homens, Hugh de Pairaud e Geoffroi de Genneville assumiram a culpa e cumpriram posteriormente a sentença, porém, quando chegou a vez de se declarar, Jacques de Molay, começou a gritar sobre sua inocência e de toda a ordem, estimulando Geoffroi de Charney a fazer o mesmo. (Martin, 2004, p. 124-125).

Desse modo, o rei Felipe, sem consultar qualquer membro do clero, condenou Jacques de Molay e Geoffroi de Charney a pena capital na fogueira. (Addison, 2012, p. 255-256).


Considerações finais

O julgamento dos cavaleiros templários se mostra como uma rica fonte de demonstração de vários institutos medievais como o Direito Canônico da Igreja Católica, as Cruzadas, a relação entre o poder secular e o poder espiritual, o início do processo penal inquisitorial que, em relação ao processo penal acusatório, demonstrado neste artigo, apresenta várias mudanças, mas que são aplicadas ainda hoje, inclusive no sistema penal brasileiro, como a possibilidade da utilização de denúncias anônimas para iniciar-se o inquérito policial investigativo, além de vários outros institutos enraizados no lapso temporal da Idade Média.

Quanto ao julgamento dos membros da Ordem dos Templários, percebe-se que, até certo ponto, os procedimentos utilizados respeitaram o processo legal nos termos da época, pois caso contrário, o papa Clemente V não precisaria ter editado a bula Preclarus Sapientie para tentar anular os inquéritos que haviam sido estabelecidos pelos inquisidores a mando do rei Felipe IV. Entretanto, mesmo naquele período, é possível abstrair a ideia de que nenhum ordenamento jurídico apresenta completude, pois mesmo o Direito Canônico, com todo o seu arsenal de artigos e disposições legais, apresentou uma lacuna que, no caso concreto analisado, foi explorada por Felipe IV a fim de “subordinar” o poder espiritual ao secular.

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Por fim, constata-se que os estudos relativos ao julgamento dos templários, observando as principais características e procedimentos do processo inquisitorial mostram-se extremamente pertinentes para os estudos do Direito Contemporâneo, pois muitas destas características estão impregnadas nos ordenamentos e na cultura jurídica.


Referências

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1 Série de jogos eletrônico que compreendem uma história fictícia de “assassinos do credo” que se cruzam em uma jornada contra os templários.

2 De acordo com o dicionário Collins, o poder temporal relaciona-se às instituições e atividades comuns, ou seja, trata-se da influência política e governamental proveniente do próprio homem. Contrapõe-se, em semântica, ao poder espiritual, de natureza divina, que era outorgado por Deus ao homem encarregado de exercê-lo. Na Idade Média, atribuía-se o poder espiritual ao Papa. (Collins, 2023)

3 Livro católico que apresenta algumas diretrizes da fé católica destinada à observância de seus membros.


Abstract

This article examines the trial of the Knights Templar through the lens of medieval inquisitorial criminal procedure, focusing on the interplay between Canon Law, political power, and judicial practices in the 14th century. Through qualitative and bibliographic research, the study reveals how King Philip IV of France exploited the Inquisition to dismantle the Templar Order under accusations of heresy, aiming to seize their assets and consolidate power. While the inquisitorial process formally adhered to canonical norms (e.g., pursuit of "material truth"), the use of torture, coerced confessions, and suppression of defense rights exposed its political-ideological nature. The findings underscore the Templar case as a landmark of juridical-religious manipulation for secular ends, with lasting influences on modern legal systems, such as the admission of anonymous accusations.

Key words : Templars; Inquisition; Canon Law; Criminal Procedure.

Sobre os autores
Caio Emanuel Fernandes Gouveia

Técnico em Informática pelo Instituto Federal do Norte de Minas Gerais (IFNMG), campus Montes Claros. Foi monitor da disciplina Direito Coletivo e, atualmente, é graduando do último semestre do curso de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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