Estado social e economia de livre mercado à luz do CDC

01/04/2025 às 16:42

Resumo:


  • O Estado Social é um Estado interventor que busca garantir direitos sociais, porém pode prejudicar a economia de livre mercado.

  • A intervenção estatal na economia, como o controle de preços, pode gerar escassez no mercado ao interferir na oferta e demanda.

  • O artigo 41 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer tabelamento de preços, acaba prejudicando o consumidor ao invés de ajudá-lo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Estado Democrático de Direito é o que vigora no Brasil: interventor e em prol dos direitos sociais. No entanto, cabe demonstrar no presente ensaio que, na verdade, o Estado Social (consubstanciado com a Constituição de 1988) é antitético à economia de livre mercado e, portanto, às liberdades em sentido genérico. Tenta a Carta Magna de 1988 unir os dois institutos: liberalismo e intervencionismo. Contudo, são ideologias antitéticas, ou seja, opostas, não podendo coexistirem. Além disso, intervenção estatal na economia, personificada no Estado Social inchado e ineficiente brasileiro, mais prejudica a economia e os indivíduos, gerando consequências nefastas ao bem-estar dos cidadãos brasileiros. O exemplo abordado será o controle de preços pelo art. 41, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que cria escassez no mercado ao instituir tabelamento de preços abaixo dos preços autorregulados do mercado, aumentando a demanda, todavia reduzindo a oferta.

Em primeiro plano, destaca-se o que é o Estado Social. Este é um Estado interventor, que busca a garantia e efetivação dos direitos sociais (que, na realidade, são meras promessas impossíveis, quase em sua totalidade, de serem cumpridas). Ocorre que o Estado Social de Direito não leva em consideração a lógica econômica e seu diálogo com o Direito. Toda vez que o Estado intervém para garantir um direito social para uns, ele retira de outros para tanto, como bem explica MISES (2009). MISES (2009, p. 47) define intervencionismo da seguinte forma:

"O intervencionismo significa a não restrição, por parte do governo, de sua atividade, em relação à preservação da ordem, ou – como se costumava dizer cem anos atrás – em relação à “produção da segurança”. O intervencionismo revela um governo desejoso de fazer mais. Desejoso de interferir nos fenômenos de mercado."

A intervenção do governo, por exemplo, no controle de preços (como nos art. 41. do Código de Defesa do Consumidor). Os art. 41. do CDC diz:

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Isso é algo absurdo, visto que o Estado e o legislador, ao tentarem auxiliar o consumidor, acabam por prejudicá-lo e não por ajudá-lo. É por essa ânsia de "fazer mais" que o governo socializante acaba por prejudicar o consumidor ao invés de auxiliá-lo!

Controle de preços é ilógico. Explica-se: o mercado rege-se pela oferta e demanda e pelo controle de preços; neste está consubstanciado as informações mercadológicas, as necessidades dos indivíduos na economia de livre mercado; desse modo, o governo não é um órgão ou entidade onisciente capaz de possuir todas as informações contidas em um mercado imenso em seus respectivos preços, diluídos nestes; portanto, o mercado se autorregula por meio da oferta e demanda e, também, pelos preços ofertados nele; por fim, cabe destacar que a ação governamental, que pela ânsia de se querer "fazer mais" pelo povo abaixa o preço de determinados produtos ou serviços por estarem "encarecidos", desregula o mercado abaixando o preço, aumentando a demanda por aquele produto e reduzindo a oferta dele, gerando escassez, como bem assinala MISES (2012).

Ante o exposto, percebe-se que o art. 41, da Lei 8078/1990 (o CDC) acaba por prejudicar o consumidor ao invés de auxiliá-lo. Atentem-se: o Estado não é um Deus onisciente que sabe tudo sobre o mercado, muito pelo contrário: no Brasil, ele é inchado e ineficiente, mais atrapalhando do que ajudando os consumidores brasileiros. O mercado sai prejudicado e, consequentemente, o consumidor enquanto partícipe do sistema capitalista de livre mercado.


Referências

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 30 de mar. 2025.

MISES, Ludwig Von. As seis lições. 7 ed. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2009.

MISES, Ludwig Von. O cálculo econômico sob o socialismo. 1 ed. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2012.

Sobre o autor
Erick Labanca Garcia

Graduando em Direito UNIFAGOC︎, estagiou no Procon Municipal de Ubá– MG e atualmente estagiário da Defensoria Pública da comarca de Ubá-MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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