O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado como a Lei 8.078/1990 com o fim de defender o consumidor vulnerável nas relações desiguais de consumo, equiparando-o por meio da equidade com os fornecedores. O art. 5º, XXXII da Constituição Federal de 1988 diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.” Foi um mandamento constitucional do Estado Democrático de Direito (chamá-lo-ei de Estado Social), que prevê direitos sociais ou de segunda geração e, também, os novos direitos transindividuais, coletivos e difusos de terceira geração.
O Código de Defesa do Consumidor possui diversas normas de caráter puramente sociais, na tutela e na defesa dos consumidores, pressupostos como os vulneráveis nas relações de consumo contemporâneas e pós-modernas, nos termos do art. 4, I, do CDC, integrando a Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC). Dentre essas normas, pode-se observar o art. 41, da Lei 8.078/1990, que enuncia:
“No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”
O art. 41. é claro ao instituir um controle de preços nos mercados, principalmente durante a vigência da crise sanitária da Covid-19 no Brasil, relacionado ao álcool em gel, que chegou a preços elevadíssimos no país. Demonstrar-se-á como o controle de preços fere a lógica e racionalidade econômica da economia de livre mercado e que o art. 41, do Código de Defesa do Consumidor, é uma dessas normas ilógicas ao bom funcionamento de um livre mercado.
O controle de preços é uma medida que cria escassez no mercado, distorcendo a alocação dos escassos recursos regulados por meio da oferta e da demanda, mediados pelo sistema de preços (naturais) do mercado. O que ocorre com o sistema de preços por uma medida governamental de seu controle forçado é, segundo Mises (2012), a distorção da correta alocação dos recursos escassos na economia, porquanto quando o governo fixa o preço abaixo de seu preço médio de mercado as pessoas compreendem que há abundância na oferta daquele bem ou serviço e a demanda aumenta, todavia não há aumento efetivo e real da oferta, mas, sim, a fixação do preço abaixo do mercado, o que acaba gerando um descompasso entre oferta e demanda, criando escassez na economia.
O que o art. 41, do CDC, faz é justamente isso: criar um controle artificial dos preços de mercado, criando escassez ou excesso de oferta (quando for o preço fixado artificialmente acima do preço de mercado), distorcendo a alocação dos recursos escassos existentes da sociedade, gerando consequências nefastas à economia brasileira e, principalmente, ao consumidor, elemento da relação de consumo que, em tese, deveria ser beneficiado pela referida lei.
Ante o exposto, conclui-se que o art. 41, do CDC, ao instituir um controle artificial e forçado de preços acaba distorcendo a alocação dos recursos escassos (bens ou serviços), criando escassez ou excesso de oferta, prejuciando, no fim, o consumidor que deveria ser tutelado pela Lei 8.078/1990 e não prejudicado por ela.
Referências bibliográficas
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Recuperado em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
Brasil. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Recuperado em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm.
Mises, Ludwig Von. O cálculo econômico sob o socialismo. 1. ed. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2012. Recuperado em https://d3ptueit7w3f7j.cloudfront.net/Livros/O+calculo+economico+sob+socialismo.pdf.