A mediação familiar como instrumento de proteção ao melhor interesse da criança e do adolescente no contexto constitucional

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Resumo:

- A metodologia do trabalho foi baseada em pesquisa bibliográfica e sites renomados.
- O estudo abordou os tipos de soluções de conflitos extrajudiciais no Brasil, com ênfase na mediação familiar.
- Foram apresentados princípios constitucionais relacionados às famílias, como o melhor interesse da criança e do adolescente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. CONCEITO DE MEDIAÇÃO E PAPEL DO MEDIADOR

A Mediação de conflitos chegou no Brasil por volta da década de 70, com as politicas de ampliação ao acesso a justiça, mas somente em 2015, foi regulamentada pelo Código Civil, na lei da mediação nº 13.140/2015. As reflexões, pesquisas e discussões sobre a mediação vem crescendo de maneira ampla, como é um procedimento que admite a realização por meio de videoconferência. Garantido pelo artigo 46 da 13.140/2015, hordienamente é uma solução para dar andamento a milhares de procesos paralisados (ALMEIDA, 2019).

De acordo com que diz a Lei 13.140/2015, art 1, parágrafo único, “considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

A partir da letra da lei é possivel observar alguns pontos para melhor compreender o conceito de mediação, principalmente no que se refere a técnica. É Papel do mediador: I. Estabelecer sua credibilidade como uma terceira pessoa imparcial e explicar o processo e as etapas da mediação, ou seja, sem poder algum de decisão, sendo referência o princípio da imparcialidade e o da autonomia das partes, para que possa haver dialógo a caminho da melhor solução. II. Acompanhar os pais na busca de um entendimento satisfatório a ambos, visando aos interesses comuns e de seus filhos, sem favorecer lado A ou B, decidindo o que é melhor para o menor envolvido na relação. III. Favorecer uma atitude de cooperação, inibindo a confrontação freqüentemente utilizada pelo sistema tradicional IV. Encorajar a manutenção de contato entre pais e filhos. V. Equilibrar o poder entre os cônjuges favorecendo a troca de informações. VI. Facilitar as negociações de forma humana.

Na resolução Nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, fica instituída a politica júdiciaria nacional do tratamento dos conflitos de interesses, com o intuito de assegurar todos os direitos á solução de conflitos por meios adequeados á sua natureza e peculiaridade. Quando a união de um casal chega ao fim, acaba vindo á tona como dividir os bens, quem ficará com o domicilio familiar, quem ficará com a guarda das crianças. Mas como comunicar isso de forma menos impactante as crianças? O mediador auxilia o casal nessas questões, agindo como facilitador e cooperador na resolução do conflito. Não sendo o mediador um conselheiro conjugal, tão pouco um terapeuta. Ele cuida das questões práticas que envolvem a separação.

Ainda dentro da Lei da mediação, ela traz principios, em seu artigo 2°, sendo esses imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. Princípios esses que também são abordados pelo nosso Código de Processo Civil no seu art. 166, e estão no art. 1° do Código de Ética dos Mediadores. Sendo principios esses, fundamentais para um mediador profissional (CNJ, 2018).


5. MÉTODOS ADEQUADOS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Existem distintos métodos de resolução de conflitos, sendo eles não impostos pelo Poder Judiciário, que facilitam as partes a chegar em um consenso. Todavia, esses metódos se diferenciam entre si: A conciliação, a arbitragem, a negociação, são alguns desses métodos que serão apresentados seguinte:

  1. Conciliação:

Com a ajuda de um terceiro imparcial, com a intenção de gerar uma interação positiva entre as partes, as conduzindo para um acordo benéfico para ambos. Diferente do mediador, o conciliador pode sugerir opções de resolução.

  1. Arbitragem:

As partes elegem um terceiro, imparcial e neutro. Funcionando como um tribunal particular, o juiz tem o papel de arbitro. Nesse meio de resolução o dialógo entre as partes não é favorecido.

  1. Negociação:

É composta por discussões entre as partes em conflitos, unidas temporariamente com o intuito de resolver pontos do conflito. Caso a comunicação venha a ser rompida, geralmente a negociação é feita com a ajuda de um terceiro, na maioria dos casos, um advogado. Sendo assim, negociação por meio de representantes.

  1. Mediação:

Assim como na conciliação, é necessário eleger um terceiro neutro e imparcial, entretanto a tomada de decisões pertece aos envolvidos no conflito. Sendo os cônjugues os negociadores e o terceiro um facilitador da comunicação. O termo de acordo é sombreado pelas partes e enunciado pelo mediador.

Os métodos adequados de soluções de conflitos, surgiram como forma de auxiliar o judiciário. Possibilitanto maior eficiência e menos demandas para serem decididas pelos juízes. Deixar de recorrer ao judiciário em casos que cabem metódos adequados de soluções de conflitos, não é abrir mão do seu direito, pelo contrário, é procurar meios para mais rápida obtenção.


6. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente veio a aparecer no ordenamento jurídico, e inserido no caput do artigo 227, em conjunto os artigos 4º, caput, 5º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990). Contudo, desde 1959 o maior interesse da criança já era alvo de textos normativos, visto que já estava previsto na Convenção Internacional dos Direitos da Criança da ONU, sendo essa a definição do seu artigo primeiro:

Art. 1: Para efeito da presente Convenção, considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, salvo quando, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

Esse princípio tem status de direito fundamental, devendo, assim, ser observado pela sociedade como um todo. Diante do contexto até então presente, existiu uma mudança significativa em relação a ordem de interesse dentro do núcleo familiar, haja vista que a ordem de preferência foi invertida, uma vez que antes os interesses dos pais se sobrepunham ao da criança e adolescente. Esse princípio tem origem inglesa, “parens patrie”, Camila Colucci, 2015, explica:

A origem do melhor interesse da criança adveio do instituto inglês parens patriae que tinha por objetivo a proteção de pessoas incapazes e de seus bens. Com sua divisão entre proteção dos loucos e proteção infantil, esta última evoluiu para o princípio do best interest of child, que visava a proteção de pessoas juridicamento incapazes e de bens.

Na época o Estado assumia a responsabilidade limitadas, como doentes mentais e menores. Com o passar do tempo esse instituto evoluiu. Já segundo alguns especialistas, esse principio no Brasil, não tinha previsão expressa na Constituição Federal e tão pouco no Instatuto da Criança e do Adolescente, mas com a vinda do decreto 99.710/90 houve a adesão pelo Brasil que ratificou a Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989. É fato que, o melhor interesse da criança e do adolescente se dará de forma efetiva a luz do caso concreto. O operador do direito sempre o aplicará atendendo a determinação da Carta Magna brasileira e os demais diplomas infraconstitucionais que protegem o menor em sua totalidade.

A proteção desses direitos, também se fazem presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, regulamentado pela lei Lei 8.069/2013, que em seu artigo 3º menciona:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) 02

Vejamos que esse princípio esta presentes em várias partes do nosso ordenamento jurídico, entretanto, no que tange ao decidir sobre a vida e guarda de um menor, se observa falta de interpretação ao que se refere a essência desse princípio.

Sabe-se que, a guarda de filhos, é dever dos pais, sendo trazido como sinônimo de proteção, cuidado. Com o surgimento da lei 13.058/2014, a guarda compartilhada em casos de divórcio e dissolução de união estável vem como a primeira opção para o judiciário.


7. MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO CEARÁ

Hoje as tecnicas de mediação estão abrangendo todo o território nacional, e no ceará não é diferente, os conflitos podem ter resoluções direto nos centros de mediação comunitária. Além do conflito familiar, abrange também outros tipos de conflitos como: Conflito vizinhança, Pensão alimentícia, Reconhecimento paternidade, Separação consensual, Dissolução de união estável, entre outros.

Sendo essa mediação feita por um mediador comunitário. No caso o mediador é pessoa da comunidade, escolhida pelas partes para facilitar e estimular o diálogo, atuando no sentido de ajudar na prevenção e solução do conflito, sem indicar a solução, para que essas sejam capazes de, por si próprias, chegarem a um acordo que proteja os seus reais interesses. O mediador comunitário desenvolve trabalho voluntário, com base da Lei do Voluntariado - lei n. 9.608, de 18.12.1998, dessa forma, auxiliando as partes a:

  1. Identificar as suas necessidades e interesses, bem como desejam resolver o conflito.

  2. Compreender as necessidades, para melhor resolução;

  3. Entender e Identificar os pontos fundamentais do conflito;

  4. Incentivar a cooperação e respeito entre eles para resolver o problema;

  5. Mostrar as várias vias de solução;

  6. Analisar de forma realista quais as possibilidades de concretizar as opções por elas pensadas da forma que fique benéfico para ambos.

O Ceará conta com 12 núcleos de mediação, sendo 11 núcleos fixos. 5. na capital de Fortaleza, 2 na região metropolitana de Caucaia, os demais divididos entre municípios vizinhos e 1 unidade móvel. Sendo realizados mais de 13 mil atendimentos no último ano de 2022.


CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988 trouxe para o direito das familias inúmeros principios norteadores. Como reconhecimento da familia como base da sociedade, garantindo proteção do estado sendo amparado pelo principio constitucional da dignidade da pessoa humana, elevando assim a pessoa como prioridade do Estado. Nesse sentido, toda pessoa que tenha um litigio é passivel de acesso a justiça, seja por meio do poder judiciario propriamente dito, ou através de meio alternativos de resoluções de conflitos para que o problema em questão seja resolvido de forma acordada, de forma respeitavél e amigavél, rapida e sem decisões impostas.

Quando o litigio é judicializado as partes ficam sujeitas a decisão do Juiz, que inúmeras vezes não satifaz uma parte envolvida, entrando assim em grande brigas, recursos judiciais, o que acarreta desgastação fisica e emocional. Pois os casos acabam não sendo resolvidos observando sua devida peculiaridade.

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O dialógo é a base das realções interpessoais e com o auxilio de um mediador a familia consegue dialogar, escutar um ao outro e entrar em comum acordo para decidir a melhor solução. O mediador conduz e auxilia esse dialógo para que aconteça da forma mais celere possivel, claro, sem opiniões pessoais. Apenas conduzindo para uma decisão justa que seja benefica para ambos os lados e inclusive para o menor que seja fruto da relação.

A mediação é a saída para uma decisão curta e sem tanto desgaste, insentando as partes assim de altos custos processuais, garantindo efetividade da resolução do litigio. Dessa forma, é importante submeter os conflitos em família ao meio mais apropriado para o solucionar. Observando princípios éticos básicos, o processo de mediação, para fins desse trabalho, é compreendido como o mais indicado para dirimir controvérsias em família, de forma que o conflito seja tratado e solucionado, garantindo paz entre todos os envolvidos e causando o mínimo de dandos possiveis na vida do menor.

Sendo de suma relevância o estudo, haja vista que inúmeras pessoas na sociedade não sabem da existência de formas alternativas de resoluções conflituosas. Bem como vários casos que aguardam hoje, uma decisão judicial possam ser solucionados de forma menos morosa e mais pacifica. É de relevância citar também que pelo meio tradicional de solução de conflitos, Poder Judiciário, existe apenas a solução da divergência, não contém a resolução afetiva, sentimental, psicológica entre as partes, sendo que, com a mediação, o objetivo é o entendimento entre os envolvidos, em todos os sentidos: litigioso, sentimental, emocional, afetivo.


REFERÊNCIAS

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TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.


01https://www.aurum.com.br/blog/direitos-e-garantias-fundamentais/

02https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm#art18

Sobre as autoras
Gabriella de Assis Wanderley

Mestranda em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-Graduação da Universidade de Fortaleza - UNIFOR; concludente da Especialização em Direito do Trabalho, Processual do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário Estácio do Ceará e Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Estácio do Ceará. Possui interesse em pesquisa em Direito Internacional Público, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com trabalhos aprovados em Seminários de Pesquisa da UNESA e pela UFC.

Andreza Feitosa de Moura

Professora do Curso de Direito, Coordenadora adjunta do Curso de Direito da Unifametro Maracanaú. Especialista em Direito Constitucional e graduada em Direito

Monique Sousa Fraga

Graduada em Direito, Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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