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DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. v. 2. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 455.
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Ob. cit., p. 318/319.
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SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá, 2006, p. 125.
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MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 83.
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MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes judiciais. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017., p. 70
-
LUCCA, Rodrigo Ramina de. O conceito de precedente judicial, ratio decidendi e a universalidade das razões jurídicas de uma decisão. A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015. Dierle Nunes; Aluisio Mendes; Fernando Gonzaga Jayme (coords.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, apud, LIPPMANN, Rafael Knorr. Precedente judicial. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/455/edicao-2/precedente-judicial. No mesmo sentido: CRAMER, Ronaldo. A súmula e o sistema de precedentes do novo CPC. A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015. Dierle Nunes; Aluisio Mendes; Fernando Gonzaga Jayme (coords.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 964.
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MIRANDA, Victor Vasconcelos. Precedentes judiciais: a construção da ratio decidendi e o controle de aplicabilidade dos precedentes. (Dissertação de mestrado). PUC/SP, São Paulo, 2017, p. 25.
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DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2007; O império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999; Hart´s Postscript and the character of Political Philosophy. Oxford Journal of Legal Studies. Oxford: Oxford University, v. 24, n. 1, 2004.
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STRECK, Lenio L. . Dicionário de hermenêutica. 2ª ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020, p. 211/2017.
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STRECK, Lênio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência ? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 16.
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HART, Herbert Lionel Adolphus. O Conceito de Direito. Tradução de A. Ribeiro Mendes, a partir da 2ª edição do The Concept of Law, 1994. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 157/158.
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STRECK, L.L., Dicionário de hermenêutica, p. 216.
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Ob. cit., p. 467.
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Idem, p. 470.
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MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, vol. 2, São Paulo: RT, 2015, p. 611.
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MIRANDA, Victor Vasconcelos. Precedentes judiciais: a construção da ratio decidendi e o controle de aplicabilidade dos precedentes, 2017, p. 31.
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FERRAZ, Taís. “Ratio decidendi x tese jurídica: a busca pelo elemento vinculante do precedente. In: Revista de Processo, v. 265/2017, p. 419-441, Mar/2017/428.
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Ob. cit.
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STRECK, L.L.. Precedentes judiciais e hermenêutica, p. 29.
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MOTTA, Francisco José Borges. Levando o Direito a Sério. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 183/184.
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STRECK, Lenio Luiz. Precedentes judiciais e hermenêutica: o sentido da vinculação no CPC/2015. Salvador: Juspodivm, 2023, p. 15.
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Nesse sentido, STRECK, L. L.. Precedentes judiciais e hermenêutica, p. 19/20.
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Paradigma é um modelo de tratamento e, em sentido sociológico, é uma constelação de crenças, valores, técnicas etc., partilhadas pelos membros de uma comunidade determinada. É um conceito intrinsecamente circular: paradigma é aquilo que os membros de uma comunidade partilham, ao passo que os uma comunidade científica consiste em homens que partilham um paradigma. (KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. São Paulo: Perspectiva, 2011)
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Confira-se o seguinte trecho: “Aquele que leva a sério o fato histórico deve suspeitar de que a ciência não tende ao ideal sugerido pela imagem que temos de seu caráter cumulativo. Talvez ela seja uma outra espécie de empreendimento.” (ob. cit., p. 130)
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CATÃO, Adrualdo. Estudos sobre pragmatismo jurídico. Andradina: Meraki, 2020, Item 2.3. Ebook não paginado.
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Seria uma espécie de macroteoria, marco ou perspectiva que se aceita de forma geral e que já é integrada pela definição dos problemas a serem resolvidos.
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A crítica refere-se ao relativismo implicado nessa perspectiva. Ao substituir a noção de que a evolução da ciência aproxima o homem da realidade, pela visão de que se estaria modificando o próprio mundo, dá-se munição à crítica de que a posição de Kuhn configura uma maleabilidade do mundo descrito, possibilitando que posturas intolerantes possam ser justificadas simplesmente porque seriam “verdades” integrante de determinado paradigma, desde que se entende esse paradigma por incomensurável. Portanto, inviabilizaria a crítica, que somente poderia ser feita por critérios de dentro do próprio paradigma. O mundo, assim, estaria à mercê do homem e os valores seriam uma questão de vontade, tornando verdadeira qualquer tese que seja justificável.
Ora, é impossível ver o mundo senão dentro de um jogo de linguagem, todavia, isso não significa que o “homem faz o mundo”, que “a cultura faz o mundo”, ou mesmo que qualquer forma de mundo seja tão boa quanto outra. As bases da linguagem não surgem do nada, mas são objeto de uma história, de uma tradição.
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Uma revolução é uma espécie de mudança envolvendo um certo tipo de reconstrução dos compromissos do grupo. Em períodos de revolução paradigmática, quando a tradição científica muda, a percepção do cientista deve ser reeducada, devendo aprender a ver de uma nova forma.
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Não obstante, as ciências humanas parecem apresentar particularidades, em especial pela multiplicidade de maneiras de indagar a realidade e de ver as coisas. Nesse sentido, aponta-se que, nas ciências humanas, a noção de Kuhn mereceria adaptações, principalmente porque não haveria a ruptura paradigmática, mas paradigmas concorrentes, que poderiam até mesmo comunicar-se. (BARROS, José D´Assunção. Sobre a noção de paradigma e seu uso nas ciências sociais. In: Cad. De Pesq. Interdisc. Em Ci-s Huum-s, Florianópolis, ,v. 11, nº 98, p. 426-444, jan/jun, 2010)
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CARVALHO NETO, Menelick de. Da responsabilidade da administração pela situação falimentar da empresa privada economicamente viável por inadimplência ou retardo indevido da satisfação dos valores contratados como contraprestação por obras realizadas – ilícito do Estado – igualdade de todos diante dos encargos públicos – princípio da continuidade da empresa – Estado democrático de direito. 1996. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, p. 127, jul/dez, 1986 p. 127.
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REIS JÚNIOR, Ari Timóteo dos. Hermenêutica e aplicação do Direito: Breves apontamentos sobre a interpretação jurídica no paradigma contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2794, 24 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com/artigos/18553. Acesso em: 22 fev. 2023.
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SOUZA SANTOS, Boaventura de. Um discurso sobre as ciências. 12ª ed. Porto: Afrontamento, 2001, p. 186.
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“Todas as questões jurídicas estavam previstas nos textos legais sistematizados do Code. E se porventura não estivesse prevista lá, era porque não se tratava de uma questão jurídica. E com esse fundamento se poderia então argumentar o afastamento de qualquer prestação jurisdicional para uma pretensão sem respaldo jurídico. (...) As respostas do direito às questões práticas poderiam então ser simplesmente deduzidas dos textos legais segundo uma lógica analítica exageradamente dogmática.(...) Interpretar o texto da lei constituía inclusive um ato reprovável, já que o texto legal era considerado não só como resultado racional e iluminado de uma decisão política do legislativo, mas sobretudo como um valor superior ao próprio governo. (...) Para decisão jurídica cabia apenas aplicar a lei. E daí, também, tanto a fórmula de Rousseau, para quem os magistrados só têm que obedecer as leis fundamentais do Estado, quanto a de Montesquieu, segundo o qual o juiz é a boca da lei. (SIMONI, Rafael Lazzarotto. Curso de hermenêutica jurídica contemporânea. Curitiba: Juruá, 2014, p. 30/31). Por isso, a interpretação era apenas gramatical, concentrando-se nos elementos sintáticos do texto legal.
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A Escola Histórica (Savigny – 1779/1861) afirmava a natureza histórica do Direito e, contra o racionalismo mecanicista, advogava a favor de uma compreensão do direito como um dos resultados do próprio espírito do povo (Volksgeist), cuja constituição é sempre sua expressão histórica e cultural. Logo, o principal vetor de racionalidade jurídica era o direito costumeiro e não a lei escrita, o que justifica o interesse das origens do direito e de sua ciência nos textos romanos. Esse compreensão histórica e cultural é vista como imposição epistêmica, ou seja, relativa à ideais de verdade científica, sendo que o Direito deveria ser descoberto historicamente, extraído pelos juristas, seus únicos legítimos tradutores, segundos métodos propugnados (gramatical, lógico, histórico, sistemático e teleológico). Nesse sentido, a dinâmica histórica dos processos de formação do direito deveriam ser explicitados cientificamente através de elaborações sistemáticas, obviamente analítica, e apresentada sob a forma dogmática pelos juristas para que fosse aplicado aos casos concretos. A fonte do direito era a dogmática da própria Escola Histórica do Direito. Resultou numa concepção estritamente analítica de um sistema conceitual, um sistema de proposições gerais e abstratas, ponto de partida para Jurisprudência dos Conceitos.
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A Jurisprudência dos Conceitos (Begriffsjurisprudenz) ou Método da Dogmática Jurídica surgiu a partir da Escola Histórica do Direito, tendo como representante Georg Friedrich Puchta (1798/1846) – que foi aluno de Savigny, Bernard Windscheid (1817/1892) e Rudolf von Ihering (1818/1892) – em sua primeira fase, sendo caracterizada pela genealogia dos conceitos, organizados em uma pirâmide conceitual construída segundo as regras da lógica formal.. Nesse sentido “é possível afirmar que a jurisprudência dos conceitos representou, política a juridicamente, aquilo que o exegetismo representou na França, pela relevante circunstância de ambas as teses terem como pressuposto a equiparação entre Direito e lei (ou Direito e Conceito – a pandecta). Com isso, o juiz não podia fazer discursos de validade ou sobre a validade do Direito, estando seu trabalho reduzindo à subsunção. A tarefa do juiz se restringia a ser um ato de conhecimento, sendo-lhe vedado alterar o conteúdo dos atos estatutários (leia-se, na Alemanha, os conceitos produzidos pelos juristas)” e que era “marcada pela crença em um Direito sem lacunas, em formato lógico de pirâmide conceitual, e desenvolvido a partir dos padrões clássicos de indução e dedução”, representando o apogeu do pandectismo. (STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica. 2ª ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020, p. 145/146). Observe que a Escola Histórica do Direito e a Jurisprudência dos Conceitos são correntes filosóficas distintas no campo do Direito. Enquanto a Escola Histórica valoriza a dimensão histórica e cultural do Direito, a Jurisprudência dos Conceitos destaca a sua dimensão lógica e abstrata, embora possa se preocupar com aspectos sociais, históricos e culturais. De uma dogmática sistemática-institucional passa-se para um estilo sistemático-conceitual, que acaba transformando o Direito, de um acontecimento histórico e cultural, em uma Jurisprudência dos Conceitos, que substituiu a história, as instituições, a lei, pelo conceito, o que lhe aproxima mais da analítica sintática da Escola da Exegese do que de sua antecessora Escola Histórica do Direito.
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Desde esse momento já se anteviu a insuficiência dessa forma de conceber o texto como início e fim para todas as coisas e, por isso, acabaram por permitir um referencial externo na vontade do legislador (voluntas legislatoris) ou no espírito do povo (Volksgeist), respectivamente. Como refere ENGISCH “Esta concepção da relação entre a lei e o juiz entrou de vacilar no decurso do século XIX. Começa entõa a considerar-se impraticável o postulado da estrita vinculação do juiz à lei, por isso que não é possível elaborar leis co tanto rigor e fazer a sua intepretação em comentários oficiais de modo tão exacto e esgotante que toda a dúvida quanto à sua aplicação seja afastada”. (ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001)
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Em virtude da vagueza da linguagem jurídica, quase todos conceitos são marcados pela indeterminação, sendo a determinação absoluta uma ilusão herdada da Escola da Exegese e da Jurisprudência dos Conceitos.
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HART, Herbert Lionel Adolphus. O conceito de direito (trad. A. Ribeiro Mendes). 3ª ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994.
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KELSEN, Hans. Teoria Geral do direito e do Estado. Trad. Luís Carlos Borges. 4ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2005; Teoria Pura do Direito. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
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SIMONI, Rafael Lazzarotto. Curso de hermenêutica jurídica contemporânea. Curitiba: Juruá, 2014, p. 326/328.
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DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério, 2007, p. 108/113. Tal distinção é retomada por EROS GRAU, in: O direito posto e o direito pressuposto, 2008, p. 193.
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Segundo BANDEIRA DE MELLO é um erro falar em discricionariedade judicial, ainda que se reconheça que o magistrado, para pronunciar-se, executa operações mentais em tudo e por tudo substancialmente iguais às que o administrador realiza quando no exercício da discrição (…) Isto porque a função do juiz consiste na dicção do direito ao caso concreto, o que faz com que suas decisões não sejam convenientes ou oportunas, mas simplesmente o que a lei determina naquele caso concreto. Assim, um juiz jamais poderia dizer que tanto cabia uma solução quanto a outra (o que é característico da discricionariedade), mas apenas que a decisão tomada é a que o Direito impõe naquele caso. Ora, quando se fala em discricionariedade judicial tem-se em vista um espaço a partir do qual o julgador poderia criar a solução adequada para o caso, o que é arbitrário; por sua vez, a discricionariedade administrativa sempre está adstrita à legalidade. Na verdade, o controle judicial sempre está delimitado pela lei e dominado pelo raciocínio jurídico, ao passo que na discricionariedade prevalece aspectos de conveniência, oportunidade, prognose, ponderação de múltiplos interesses, formulação de políticas etc. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e controle judicial. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 26, rod. 12)
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Cf. GADAMER, Hans-Georg. Verdade de método I, 2012; HEBECHE, Luiz. Sobre Heidegger: curso sobre contribuições à filosofia, 2021; HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo, 2006; OLIVEIRA, Manfredo Araújo. Reviravolta linguístico-pragmática na filosofia contemporânea, 2001; PEDRON, Flávio Quinaud; OMMATI, José Emílio Medauar. Teoria do direito contemporânea, 2020; STRECK, Lenio L. Verdade e consenso, 2014; WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas, 1999; Tratado lógico-filosófico, 1968; bem como a análise preliminar que fazemos em REIS JÚNIOR, Ari Timóteo dos. “O que é isto? Vontade do legislador (voluntas legislatoris) e vontade da lei (voluntas legis): sobre o modo como se interpretam as leis”. Jus Navigandi, 17/04/2023, disponível em: https://jus.com.br/artigos/103607/o-que-e-isto-vontade-do-legislador-voluntas-legislatoris-e-vontade-da-lei-voluntas-legis-sobre-o-modo-como-se-interpretam-as-leis, acesso em 18/4/2023.
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STRECK, Lenio L. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, posição 7840, ebook.
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CASTANHEIRA NEVES vai lembrar que não se logrou ainda compreender que o fato de deparar-se o jurista, nas fontes formais do Direito, com textos não implica necessariamente que o objeto interpretado seja a significação textual desses textos-dados e não antes a significação normativa porventura neles objetivada, e que assim não já o texto, mas a norma, será o objeto interpretando, não obstante o dado do texto (O actual problema metodológico da intepretação jurídica, 2003, p. 287)
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STRUCHINER, Noel. Direito e Linguagem, 2002, p. 133.
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LARENZ já percebia que “O que o jurista frequentemente designa, de modo logicamente inadequado, como “subsunção’, revela-se em grande parte como apreciação com base em experiências sociais ou numa pauta valorativa carecida de preenchimento, como a coordenação a um tipo ou como a interpretação da conduta humana, particularmente do sentido juridicamente determinante das declarações de vontade. A parte da subsunção lógica na aplicação da lei é muito menor do que a metodologia tradicional supôs e a maioria dos juristas crê. É impossível repartir a multiplicidade dos processos da vida significativos sob pontos de vista de valoração jurídicos num sistema tão minuciosamente pensado de compartimentos estanques e imutáveis, por forma a que bastasse destacá-los para encontrar um a um em cada um desses compartimentos. Isso é impossível, por um lado, porque os fenômenos da vida não apresentam fronteiras tão rígidas como as exige o sistema conceitual, mas formas de transição, formas mistas e variantes numa feição sempre nova. É impossível ainda, porque a vida produz constantemente novas configurações, que não estão previstas num sistema acabado. É também impossível, por último, porque o legislador, como várias vezes sublinhamos, se serve necessariamente de uma linguagem que só raramente alcança o grau de precisão exigível para uma definição conceitual. Não pode portanto causar espanto que o ideal de um sistema abstrato, fechado em si e isento de lacunas, construído com base em conceitos abstratos, nem mesmo no apogeu da “Jurisprudência dos Conceitos” tenha sido plenamente realizado.” (Metodologia da Ciência do direito, 1997, p. 645).
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JORGE, Cláudia Chaves Martins. Realismo jurídico e a indeterminação do Direito, 2022, p. 58.
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Nesse sentido: KRELL, Andreas J. Discricionariedade administrativa e conceitos legais indeterminados, 2013, posição 1597.
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O direito não é lógica, mas experiência; não é um mistério, mas uma profissão (Oliver Wendell Holmes Jr.). Assim, é uma falácia dizer que o Direito seria resultado da utilização de métodos lógicos. Segundo JORGE o “realismo critica o formalismo jurídico, a tendência do Direito como ciência, o objetivismo, a utilização da lógica e a busca da certeza jurídica”, sendo prioridade desmistificar a conexão entre o Direito e as regras formais. Isto é assim porque veem o Direito como um fenômeno dinâmico, e por isso defendem o ponto de vista da aplicação da norma, mas não aquele Direito estático, compreendido como um conjunto de normas gerais. Logo, o que interessa é o Direito em ação e não o Direito dos livros. (JORGE, Cláudia Chaves Martins. Realismo jurídico e a indeterminação do Direito, p. 50)
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FRANK, Jerome. Derecho e incertidumbre. Trad. Carlos M. Bidegain. México D.D.: Coyocación, Fontamara, 1991,p. 119.
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Cf: REIS JÚNIOR, Ari Timóteo. “Hermenêutica e aplicação do Direito: Breves apontamentos sobre a interpretação jurídica no paradigma contemporâneo”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2794, 24 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com/artigos/18553. Acesso em: 22 fev. 2023.
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Nas teorias discursivas, a argumentação é o único meio disponível para se certificar a verdade, a correção da decisão, porque só é possível se atribuir sentido a alguma coisa quando outra pessoa que possa dialogar comigo também o possa aplicar, ou seja, baseia-se num acordo potencial de todos os outros. Observa-se, assim, que não há espaço para substancialidade. Uma afirmativa normativa é correta se ela pode ser resultado de um procedimento específico que é o discurso racional. Por isso, não faz sentido dizer que os conceitos indeterminados devem ser apreendidos através de operação interpretativa consistente na mera intelecção da lei, ao contrário da discricionariedade que permitiria uma opção administrativa. Os conceitos indeterminados, tais como bem comum, bons costumes, boas práticas, etc., não têm um conteúdo formalmente determinado e, exatamente por este motivo a sua determinação no caso concreto, só pode se dar através de sua justificação por bons argumentos.
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KRELL, Andreas J. Discricionariedade administrativa e conceitos legais indeterminados, 2013, posição 1613; No mesmo sentido: PAIVA, Raií Sampaio de. Entre o mestre, a quimera e o iceberg: da relação necessária entre métodos de interpretação e a aplicação de conceitos jurídicos indeterminados, 2022.
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No mesmo sentido dizia o precursor do realismo jurídico norte-americano Oliver Wendell Holmes Jr, apud JORGE, Cláudia Chaves, Martins, Realismo jurídico e a indeterminação no direito, p. 44.
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DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério, 2007; O império do Direito, 1999. O autor defende que existe sempre uma resposta correta, a atingir através de uma interpretação construtiva, que considera não somente as regras, como também os princípios e a prática legal de uma comunidade. Para Dworkin, a interpretação não consiste na aplicação das “palavras” (Nesse sentido: DOURADO, Ana Paula. O princípio da legalidade fiscal, 2019, p. 363, nota de rodapé nº 1047).
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A metáfora do juiz Hercules, um juiz com capacidade, sabedoria, paciência e sagacidade sobre-humanas, capaz de resolver os casos difíceis através de uma análise completa da legislação, precedentes e dos princípios. Ao decidir, Hércules sabe o que outros juízes já decidiram em situações afins, devendo considerar as decisões históricas como parte de uma longa história que ele deve interpretar e continuar, de acordo com suas opiniões sobre o melhor andamento a ser dado à história em questão. Hércules adota o direito como integridade, por entender que oferece a melhor adequação quando a melhor justificativa da prática jurídica como um todo. A ideia é que estamos inseridos em uma comunidade de princípios, ou seja, que nossos destinos estão fortemente ligados por sermos governados por princípios comuns, e não apenas por regras criadas por acordo político, estas últimas fruto de negociação entre interesses antagônicos. A atividade politica debate sobre quais princípios a comunidade deve adotar como sistema, que concepção deve ter de justiça, equidade e devido processo legal, ao contrário do modelo de regras no qual cada pessoa tenta fazer valer suas convicções pessoais .
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STRECK, L. L. Verdade e consenso, 2014.
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Um dos argumentos a favor do controle jurisdicional é o seguinte: “A interpretação e aplicação de conceitos legais indeterminados representa pois sempre uma mera actividade de reconhecimento ou constatação de uma realidade existente. Perante essa constatação, a lei impõe sempre à Administração uma e só uma modalidade de comportamento. A Administração está pois vinculada a decidir no sentido imposto pela lei.” (SOUSA, António Francisco de. Conceitos indeterminados no Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 1994, p. 206).
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STRECK, L.L., Precedentes judiciais e hermenêutica, p. 21, nota de rodapé n. 1.
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STRECK, L.L.. Dicionário de hermenêutica, p. 44.
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DWORKIN, Ronald. O império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 286/287.
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DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 165
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Ob. cit. p. 312/314.
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SIMONI, Rafael Lazzarotto. Curso de hermenêutica jurídica contemporânea. Curitiba: Juruá, 2014, p. 379.
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Ob. cit. p. 328.
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STRECK, ob. cit. p. 54. e 57.
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NIEVA-FENOLL, Jordi. Coisa julgada. Trad. Antônio de Passos Cabral. São Paulo: RT, 2016, p. 134/135.
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GONÇALVES, Poliana Cristina. “Coisa soberanamente julgada: uma construção teórica advinda do processo sob a perspectiva cronológica a qual viola o direito fundamental à coisa julgada constitucional”, in: Revista Jurisvox, n. 19, dez. 2018, 254-271.
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DIDIER JR. Fredi. Curso de direito processual civil, v. 2, p. 573.
-
THEODORO JÚNIOR, Humberto. “Coisa julgada e segurança jurídica: alguns temas atuais de relevante importância no âmbito das obrigações tributárias. Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 389, mar. 2010, p. 11/51.
-
ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. São Paulo: RT, 2001, p. 81/101.
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SEEFELDER FILHO, Claudio Xavier. Jurisdição constitucional e a eficácia temporal da coisa julgada nas relações jurídico-tributárias de trato continuado. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 83.
-
Ob. cit. p. 566.
-
SEEFELDER FILHO, Claudio Xavier. Jurisdição constitucional e a eficácia temporal da coisa julgada nas relações jurídico-tributárias de trato continuado. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 84.
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Ob. cit. p. 565/566.
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DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, v. 2, 2016, p. 567/568.
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A exposição analítica do voto do Min. Barroso é de Marcela Holanda Ribeiro Cardoso, in: CARDOSO, Marcela Holanda Ribeiro. Precedentes vinculantes e coisa julgada formada nas relações jurídico-tributárias de trato sucessivo. (dissertação de mestrado). Brasília: IDP, 2022, p. 86/89.
-
MENDES, Paulo; VALE. Thiago. A eficácia temporal da coisa julgada nos Temas nº 881 e 885. Conjur. 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-26/mendese-vale-eficacia-temporal-coisa-julgada. Acesso
em 26/03/2025.
-
MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
-
SEEFELDER FILHO, Claudio Xavier. Jurisdição constitucional e a eficácia temporal da coisa julgada nas relações jurídico-tributárias de trato continuado. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 154/155.
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Idem, p. 133/134 e 139.
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GOUVEA, Victor Macedo Vieira. As mudanças de entendimento dos tribunais superiores em decisões envolvendo relações jurídico-tributárias de trato sucessivo frente a coisa julgada e os princípios constitucionais da isonomia e livre iniciativa: uma análise dos efeitos prospectivos. (dissertação de mestrado). São Paulo: FGV, 2021, p. 69.
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Dicionário de Hermenêutica, p. 345.
O sistema brasileiro de precedentes e a coisa julgada nas relações tributárias de trato continuado à luz do direito como integridade
Exibindo página 5 de 5Procurador da Fazenda Nacional. Ex-Procurador do Estado de Minas Gerais. Mestre em Direito. Especialista em Direito Tributário (IBET). Pós-graduado em Direito Processual Civil. Pós-graduado em Teoria Geral do Direito, Dogmática Crítica e Hermenêutica. Professor de Direito Tributário. Autor de livros e artigos na área tributária @ari_timoteo_junior
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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