Capa da publicação Violência de gênero: quanto vale a palavra da vítima?
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Standard probatório nos casos de violência de gênero.

Quanto vale a palavra da vítima?

05/04/2025 às 15:27

Resumo:


  • Rafael Barbosa Teixeira é graduado em Direito e possui artigos publicados na área de Direito Penal e Direito Público.

  • Ele dissertou em seu Trabalho de Conclusão de Curso sobre o tema "O Reconhecimento da Homofobia como Modalidade de Racismo".

  • O autor aborda a importância da presunção de inocência, do standard probatório e a necessidade de valorizar a palavra da vítima em casos de violência de gênero.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A palavra da vítima em crimes de gênero pode ser suficiente para condenar, sem violar a presunção de inocência? O depoimento exige atenção especial.

INTRODUÇÃO

Muito se debate a respeito do valor da palavra da vítima em casos de crimes de gênero, isto é, crimes praticados tipicamente contra mulheres pelo fato de serem mulheres (como feminicídio, assédio sexual, violência doméstica, estupro, entre outros). Isso ocorre porque, nesses tipos de crimes, não é raro que o único elemento probatório constante nos autos seja o depoimento da própria ofendida. A razão disso é um tanto óbvia: tais crimes não costumam ser cometidos à luz do dia, em público, com plateia; mas em ambientes domésticos, sem testemunhas, sem gravações.

Fica, assim, imediatamente clara a questão: quanto vale a palavra da vítima? Deve seu depoimento obter presunção absoluta de veracidade? Deve sua fala ser questionada e desconsiderada? Deve-se buscar um meio termo? E se esse meio termo não existir?

A violência estrutural sofrida por mulheres em todo o Brasil exige uma atuação firme e eficaz das autoridades para que a impunidade não seja a regra e, mais do que isso, para que não sejam as vítimas levadas a uma descrença total no sistema judiciário, acabando por se submeterem aos seus agressores, não vendo outras saídas que não seja essa.

Na mídia, os casos de violências de gênero são inúmeros. São casos de jogadores de futebol, atores, apresentadores de televisão – todos famosos, mas que cometeram seus crimes escondidos de todos, levando a vítima à cruel dúvida sobre a real possibilidade de noticiar um crime que tem como autor uma pessoa “poderosa”. Portanto, sobre o tema, tratar-se-á de presunção de inocência, standard probatório e violência contra a mulher, em busca de uma solução razoável, equilibrada e juridicamente possível para uma questão contemporânea tão grave.


1. A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Em primeiro lugar, faz-se necessário compreender o conceito de presunção de inocência, sendo este um dos princípios centrais do processo penal. Veja, o princípio da presunção de inocência possui três dimensões básicas:

(i) o direito de ser tratado como inocente no curso da persecução criminal,

(ii) a atribuição à acusação do ônus da prova da realização de todos os elementos do injusto penal pelo acusado e

(iii) a exigência de um grau probatório mínimo para a condenação.

A primeira dimensão da presunção de inocência – conhecida como regra de tratamento –, além de ter seu sentido precisamente delimitado pela jurisprudência, possui considerável eficácia e ampla operacionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

(SOUSA FILHO, 2022)

Ora, o processo penal, assim como o direito penal, é um ramo do direito público altamente severo, na medida em que afeta bens jurídicos da maior relevância.

Condenar alguém a vários anos de prisão não é algo que se possa fazer de maneira inconsequente. A aplicação de penas dessa natureza, além de afetar direitos fundamentais, é também capaz de gerar consequências bastante graves e traumáticas na vida do apenado, prejudicando sua vida social, seus laços afetivos, sua carreira profissional, seus potenciais projetos de vida, etc., além de ter um caráter estigmatizante1.

É em função disso que se exige real substância probatória para o juízo condenatório, trata-se de um filtro, uma exigência para o exercício da punição por meio do Estado.

É nesse contexto que se diz ser necessário que haja, para a condenação, um arcabouço probatório mínimo que comprove a culpa do sujeito para além de qualquer dúvida razoável. É daí derivada a famosa máxima in dubio pro reu, ou seja, em caso de dúvida, decide-se em favor do réu.

Um primeiro princípio de tomada de decisão no processo penal, portanto, pode ser deduzido do reconhecimento de que ele envolve interesses de imensa relevância axiológica – desde a honra e a reputação até a liberdade pessoal. Então, resulta profundamente injusto condenar alguém por cometer um crime quando houver uma dúvida razoável sobre sua culpa. Nesse sentido, a regra da tomada de decisão para além de qualquer dúvida razoável sinaliza a adesão a um princípio jurídico fundamental para o Estado Democrático de Direito.

(SOUSA FILHO, 2022)

Por esse prisma, o Supremo Tribunal Federal “impõe a necessidade de um quadro probatório robusto, com provas de todos os elementos da acusação”, além de que “as provas devem ser aptas a gerar a certeza da responsabilidade criminal do acusado, com o afastamento de todas as hipóteses contrárias, desde que razoáveis, a essa convicção”.

Assim, em resumo, a presunção de inocência funciona como anteparo a abusos estatais, protegendo os cidadãos de acusações absurdas e exigindo dos acusadores a comprovação, de maneira densa, dos fatos que alegam. No entanto, há casos específicos em que a teoria se torna desafiadora na prática, como nos casos de violência de gênero, em que o arcabouço probatório é reduzido pela própria natureza do crime (conforme mencionado na introdução); por isso, é necessário, em nome da justiça, realizar uma abordagem que garanta a melhor aplicação da lei, sem excessos ou insuficiências.


2. STANDARD PROBATÓRIO

Standard (padrão) probatório poderia ser definido, grosso modo, como o grau de exigência probatória para confirmar determinados fatos que tenham sido alegados. Ou, de maneira mais simples: quanta prova é necessária para considerar comprovado um fato?

O artigo 386, VII, do CPP, estabelece, inclusive, que a(o) ré(u) deve ser absolvido se “não existir prova suficiente para a condenação”. Isto é, se a prova produzida nos autos não confirma a hipótese acusatória no grau exigido pelo standard, deve-se absolver, porque o prejuízo por uma condenação injusta é maior do que o prejuízo por uma absolvição injusta.

(SZESZ, 2022, p. 1013)

Além do nível de exigência de comprovação, o standard também exige que o juiz justifique sua decisão com base em critérios objetivos, não em certezas morais, apresentando argumentação racional a respeito do que consta nos autos.

Percebe-se, então, a ligação entre "standard probatório" e "presunção de inocência". Veja, em função da presunção de inocência da qual todos podemos usufruir, deve haver um standard a exigir o grau de comprovação mínima para que a presunção seja superada, confirmando-se a culpa do sujeito.

2.1. OS CRIMES DE GÊNERO E SUA ESPECIFICIDADE

Os crimes de gênero, tipicamente cometidos sem testemunhas, repisa-se, têm comumente a palavra da vítima como único (ou principal) meio de comprovação dos fatos. Como se pode aferir, então, o modo pelo qual os acontecimentos realmente se deram? Talvez não haja outros meios de prova, seja porque a vítima não ofereceu resistência, porque o acusado não deixou lesões, ou porque não utilizou de violência. São muitas as possibilidades.

Diante desse contexto, a seguinte questão poderia ser colocada: a pretensão da eficácia na punição de autores de crimes dessa natureza justificaria a redução do rigor exigido pelo standard probatório em ma-téria penal? [...] Porém, eficácia, em matéria processual penal, implica respeito a direitos e garantias fundamentais e o norte político está estabelecido no sentido de se evitar condenações equivocadas. A solução não poderia ser tão simplista.

(SZESZ, 2022, p. 1027)

Sem dúvidas, em casos tais como esses, a palavra da vítima merecerá especial atenção. Destaca-se que "especial atenção" não significa presunção absoluta de veracidade, isso porque deve-se evitar o salvo-conduto a possíveis autores de denunciação caluniosa, assim como, de acordo com o artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe à acusação provar a culpa do acusado e não ao réu comprovar sua própria inocência - a presunção absoluta de veracidade da palavra da vítima acarretaria em inversão inconstitucional do ônus da prova. Além disso, o risco de condenar um inocente seria considerável.

Qual seria, então, a solução? Buscar elementos externos de corroboração, ou seja, elementos que permitam confirmar os fatos narrados pela vítima, sem que se exija, para isso, provas de impossível obtenção pela acusação. O ponto central é a presença de elementos externos de corroboração.

Com eles, evita-se uma valoração do depoimento da vítima que se centra em sua performance (confiança e convicção demonstrada pela vítima, grau de persuasão e riqueza de detalhes de sua versão), a qual pode induzir o julgador a erro, e, assim, evita-se condenações com base em narrativas falsas, porém convincentes. Foca-se, por outro lado, na busca da constatação de que a declaração efetivamente reflete a realidade e corresponde aos fatos tais como descritos pela acusação. Assim, tudo aquilo que é dito pela parte e que é passível de comprovação deve ser comprovado por fontes independentes.

(RAMIREZ ORTIZ, 2019)

Logo, se a vítima declara ter saído do trabalho a uma determinada hora, e que depois foi abordada por um sujeito quando voltava para casa, será corroboração objetiva e externa à sua declaração a integração do ponto de trabalho (indicando a hora de saída), o vídeo de segurança da calçada do restaurante (que registra que por lá passou, atordoada, dando sinais de que sentia-se seguida), a testemunha que subiu de elevador com ela, o laudo pericial etc. No contexto de crimes realizados na clandestinidade, mesmo que não existam elementos probatórios que corroborem exatamente a ocorrência da conduta típica, é importante cercar ao máximo a narrativa apresentada de elementos confirmatórios, realizando assim, tantas quantas inferências probatórias quanto possíveis e que denotem a soma de uma à outra, a maior plausibilidade da hipótese de acusação diante de tantas e tantas corroborações. 2

Importante compreender que referida técnica não representa rebaixamento do standard probatório, pois se mantém a exigência de confirmação sólida da acusação para que haja juízo condenatório, mas apenas se dá ao depoimento da vítima atenção especial. É isso, inclusive, que defendem os tribunais superiores, tais quais o Superior Tribunal de Justiça, em decisões por eles proferidas:

3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.

(AgRg no AREsp 1495616/AM )

Claro, há aqueles que dirão que, na prática, ocorre uma flexibilização do standard probatório, sendo possível encontrar jurisprudência que afirme que a palavra da vítima é "preponderante" ou "suficiente", o que, claro, como já apontado, conflita com a presunção de inocência. Trata-se de tema espinhoso em relação ao qual os tribunais brasileiros ainda não chegaram a um consenso - se é que isso é possível.

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3. UM CASO REAL (E SURPREENDENTE)

Recentemente, foi veículado na mídia um caso curioso. Uma mulher, ao sair de uma balada, sentiu vontade de ir ao banheiro. Ao tentar retornar ao evento, não pôde entrar no estabelecimento. Um homem, com quem havia mantido contato antes, recomendou um local que ela poderia usar: um banheiro em um posto de combustíveis abandonado, poucas quadras de distância da balada.

Ao chegar lá, o homem a agarrou e a estuprou. Em depoimento, o acusado disse que a mulher não deixou clara sua negativa em manter relações sexuais com ele. Afirmou, ainda, que ela parecia estar "fazendo charme" ao dizer não para sua abordagem.

Não havia testemunhas e, pelo que relatam as notícias, não havia laudos periciais ou outros meios de comprovação. Porém, uma reviravolta ocorreu: foram encontradas as gravações de uma câmera de segurança que filmou todo o ocorrido. Não só isso, a câmera captou o áudio. Enquanto a ofendida era arrastada pelo acusado para o interior do banheiro abandonado, disse "não" para ele, por pelo menos onze vezes.

É inevitável pensar sobre qual seria o resultado do processo na ausência da gravação, tendo em vista que a prisão preventiva do homem fora negada sucessivas vezes. Qual o crédito se teria dado à palavra daquela mulher? O Estado depende da sorte? Depende de que haja uma câmera filmando? Depende de milagres para fazer justiça? Não, não pode depender.


CONCLUSÃO

Conclui-se, inicialmente, que a violência de gênero não pode e nem poderá ser resolvida por meras teorias jurídicas. Ela é muito mais profunda e arraigada. É derivada de questões culturais, sociais e políticas, motivo pelo qual somente o conhecimento, a educação e o esforço coletivo poderão frear o avanço da barbárie que se estabelece no Brasil.

Além disso, há que se tentar melhorar a qualidade das investigações, o que permitiria uma colheita de provas mais eficiente e, consequentemente, preservaria a presunção de inocência e manteria o standard probatório exigido pelo direito penal. É óbvio que nem sempre as investigações são capazes de elucidar por completo os fatos, mas certamente seriam um passo na direção da proteção das vítima e do respeito às rígidas balizas a serem respeitadas pela justiça criminal.

Por fim, vale ressaltar que, não raro, as vítimas de violência de gênero são revitimizadas pelo Estado, ao não serem corretamente atendidas em delegacias, ao não encontrarem nas autoridades o auxílio que buscam, ao não verem na justiça esperança para o seu lamento. Como foi dito, nos casos de violência de gênero, a palavra da vítima deve ser considerada de maneira especial, não apenas porque, muitas vezes, não há outros meios significativos de prova, mas porque, de tanto sofrerem em silêncio, precisam ser ouvidas. Somente quando a escuta se transformar em ação e a justiça em proteção efetiva, poderemos dizer que foi dado, à palavra da vítima, o devido valor.


BIBLIOGRAFIA

Sousa Filho, A. Borges de (2022). Presunção de inocência e a doutrina da prova além da dúvida razoável na jurisdição constitucional. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 8 1 . https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i1.685

BRASIL. Supremo Tribunal Federal, AP n° 580, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13/12/2016. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=13086712 >. Acesso em: 01 abr. 2025.

CENTOZE, Francesco. La Corte d’assise di fronte al “ragionevole dubbio”. Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, v. 46, n° 1/2, 2003, p. 674

COMBESSIE, Philippe. Definindo a fronteira carcerária: estigma penal na longa sombra da prisão. Discursos Sediciosos, Rio de Janeiro, n. 13, 2004, p. 131-146.

ELESSANDRA AMARAL; BRUNA MELO. G1. Estupro em posto abandonado, suspeito identificado e pedidos de prisão negados: entenda o crime registrado por câmeras no Paraná. Paraná: G1, 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2025/03/31/entenda-crime-estupro-posto-paranagua.ghtml . Acesso em: 2 abr. 2025.

MARANHÃO, Clayton. Standards de prova no processo civil brasileiro. Revis-ta Judiciária do Paraná, Curitiba, n. 17, Curitiba, maio 2019, p. 221.

MATIDA, Janaina Roland. A determinação dos fatos nos crimes de gênero. Em Violência de Gênero. André Nicolitt; Cristiane Brandão Augusto (org.). Belo Ho-rizonte: D’Plácido, p. 103-106, 2019.

RAMÍREZ ORTIZ, José Luís. El testemonio único de la víctima em el processo penal desde la perspectiva de género. Quaestio Facti. Revista Internacional sobre Razonamiento Probatorio, Madri, nº 1, p. 201-245, 2020. https://doi.org/10.33115/udg_bib/qf.i0.22288

Szesz, A. (2022). O standard de prova para condenação por crimes sexuais: é viável e eficaz a flexibilização da exigência de corroboração probatória em crimes dessa espécie com o objetivo de redução da impunidade?. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 82. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.705

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1854056&num_registro=201901298359&data=20190823&formato=PDF


Notas

1 COMBESSIE, Philippe. Definindo a fronteira carcerária: estigma penal na longa sombra da prisão. Discursos Sediciosos, Rio de Janeiro, n. 13, 2004, p. 131-146.

2 MATIDA, Janaina Roland. A determinação dos fatos nos crimes de gênero. Em Violência de Gênero. André Nicolitt; Cristiane Brandão Augusto (org.). Belo Ho-rizonte: D’Plácido, p. 103-106, 2019.

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Sobre o autor
Rafael Barbosa Teixeira

Graduado pelo Curso de Direito da Fundação de Ensino Eurípedes Soares da Rocha, Mantenedora do Centro Universitário Eurípides Soares da Rocha (UNIVEM). Possui artigos publicados, alguns deles pela Universidade de Lisboa, na área de Direito Penal e Direito Público. Cursou Extensão em Direito Penal e Criminologia pela USP/RP. Dissertou em seu Trabalho de Conclusão de Curso da graduação sobre o tema "O Reconhecimento da Homofobia como Modalidade de Racismo: Uma Análise da ADO n.26 com Ênfase no Direito Penal".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Rafael Barbosa. Standard probatório nos casos de violência de gênero.: Quanto vale a palavra da vítima?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7948, 5 abr. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113458. Acesso em: 18 abr. 2025.

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