Capa da publicação “Adolescence” e escuta do menor no ato infracional
Capa: Netflix

“Adolescence”, condução da escuta do menor no ato infracional e o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil

Resumo:


  • A oitiva do adolescente infrator é essencial para garantir seus direitos fundamentais e deve ser realizada por autoridade competente, respeitando sua dignidade e opiniões.

  • Adolescentes são inimputáveis penalmente e devem ter suas garantias legais asseguradas, incluindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no ECA.

  • O sistema jurídico atribui um tratamento especial aos adolescentes inimputáveis, baseado na responsabilidade socioeducativa, visando à proteção integral e à justiça social, sem negligenciar os princípios constitucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Adolescente não pode sofrer punição penal, mas pode ser responsabilizado por ato infracional. Tem garantias legais, com direito a oitiva humanizada, proteção integral e medidas socioeducativas.

Introdução

“Adolescence”, minissérie transmitida por uma plataforma de streaming, traduzindo para o português, significa "adolescência", tem provocado relevantes discussões sociais e jurídicas. Nas últimas semanas, a produção ganhou notoriedade ao retratar a história de um adolescente supostamente envolvido no assassinato de uma colega de escola, em um contexto permeado por diversas questões, como o bullying.

Como lembra Valdênia Lanfranchi, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veio para romper os paradigmas de situações irregulares, introduzindo proteção integral como parâmetro para o avanço da legislação.

Diante do cenário, torna-se pertinente analisar, sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro, os procedimentos legais relacionados à oitiva do menor supostamente autor de ato infracional, a condução da investigação e as garantias constitucionais e legais asseguradas à criança e ao adolescente.


1. Oitiva do Adolescente Infrator

Em observância ao princípio do devido processo legal e aos ditames do ECA, é imprescindível que o adolescente apontado como autor de ato infracional seja ouvido pela Vara da Infância e da Juventude, em conformidade com a lei, após oferecida a representação pelo Ministério Público.

Nessa etapa processual, a participação ativa do adolescente é essencial à efetivação dos direitos fundamentais desse grupo, sendo indispensável que seja ouvido por autoridade competente, com o devido respeito à sua dignidade, identidade e opiniões, conforme preconiza o Capítulo II do ECA, que trata das medidas específicas de proteção.

Cumpre destacar que o conceito de autoridade competente, nesse contexto, não se restringe à figura do magistrado. Com efeito, o ECA, em seu art. 179, prevê a possibilidade de oitiva informal, a ser realizada por equipe técnica ou por membros do Conselho Tutelar, resguardando-se sempre o interesse superior da criança e do adolescente.

De forma geral, a oitiva do menor deve ser conduzida de maneira diferenciada, humanizada e interdisciplinar, considerando-se a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Esse momento não se limita à mera apuração da responsabilidade infracional, mas deve também servir como espaço de escuta qualificada, com vistas à adequada aplicação de eventuais medidas socioeducativas, sempre em consonância com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.


2. Da Inimputabilidade Penal e das Garantias Legais ao Adolescente Infrator

Consoante dispõe o Código Penal brasileiro, em seu art. 27, são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sendo estes, portanto, sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, notadamente o ECA:

Art. 27. do Código Penal – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Ressalte-se que qualquer medida aplicada à criança ou ao adolescente deve observar, obrigatoriamente, os princípios norteadores dispostos no art. 100. do ECA, que consagram, entre outros, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, a proteção integral, a prioridade absoluta e, de forma especial, a prevalência da família como núcleo essencial de proteção e promoção dos direitos fundamentais:

Art. 100, inciso X – Prevalência da família:

Na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva.

A privação de liberdade, por sua vez, constitui medida de caráter excepcional e último recurso, devendo sempre ser precedida do devido processo legal, em respeito às garantias constitucionais e infraconstitucionais.

O Capítulo III do ECA, ao tratar do procedimento para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, dispõe, em seu art. 111, um rol de garantias fundamentais que asseguram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, vejamos:

Art. 111. do ECA – São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III- defesa técnica por advogado;

IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.


Considerações Finais

Diante do exposto, é preciso reconhecer que o comportamento do adolescente, embora abarcado pela legislação penal no que tange à definição de ato infracional análogo a crime, deve ser analisado sob a ótica da tripla estrutura da infração penal: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.

Contudo, não se pode perder de vista que, em se tratando de adolescente inimputável, o sistema jurídico lhe atribui um tratamento especial, pautado na responsabilidade socioeducativa, e não punitiva, nos moldes da legislação penal.

O Estado, como garantidor dos direitos fundamentais, deve assegurar proteção integral e, sob nenhuma hipótese, pode negligenciar os princípios constitucionais que regem a atuação frente à criança e ao adolescente. A atuação estatal deve ser efetiva, célere e respeitosa, a fim de evitar abusos e arbitrariedades, promovendo segurança jurídica, inclusão e justiça social.

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Referências

Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 7 de março, 2025.

Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 7 de marco, 2025.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 25 de março, 2025.

FÁVERO, Eunice T.; PINI, Francisca Rodrigues O.; SILVA, Maria Liduína de Oliveira E. ECA e a proteção integral de crianças e adolescentes. São Paulo: Cortez Editora, 2020.

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Sobre a autora
Elizandra Gabriela Souza de Andrade Silva

Graduanda em Direito, buscando me desenvolver academicamente, pautada na ética, respeito e comprometimento. Em constante aprendizado, busco aprimorar meus conhecimentos nas diversas áreas do Direito, com especial interesse em direito civil, processo civil e direito administrativo. Espero poder contribuir para o crescimento de todos que acessam meu conteúdo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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