5. FRACIONAMENTO COMO MEDIDA ISONÔMICA E DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
Verificou-se que a percepção de honorários sucumbenciais por parte de advogados públicos decorre de sua performance, de seu êxito e mérito na atuação processual.
Do mesmo modo é sabido que uma ação judicial pode levar anos para ser concluída, além de que a verba honorária (considerada uma verdadeira gratificação por produtividade) é uma das rubricas percebidas pelo procurador, que também conta com sua remuneração ordinária, como vencimento, adicional por tempo de serviço, férias, décimo terceiro etc.
Significa que questões individuais merecem ser consideradas e sopesadas no cálculo, eis que influenciam na conta final do teto remuneratório.
No Município de Joinville a verba honorária é dividida igualmente entre os seus procuradores. Significa que se existem 20 procuradores e houvesse ingresso de R$ 100.000,00 em um determinado mês, de honorários, cada procurador receberia R$ 5.000,00.
Ocorre que as questões individuais e o teto acabam por não permitir essa distribuição igualitária, caso inexistisse a possibilidade de fracionamento, o que violaria o próprio art. 1º, da Lei Municipal n. 3.737/98 que impõe essa distribuição igualitária.
É o caso, por exemplo, de um servidor procurador tirar férias em um determinado mês que os honorários ultrapassassem o teto e outro não. Um deles receberia o valor integral de R$ 5.000,00 no exemplo dado e o outro menos, na ordem de R$ 4.000,00, R$ 3.000,00, enfim, a depender do quanto a mais das férias repercutiria em sua folha de pagamento.
Outro exemplo são os adicionais por tempo de serviço. Um procurador iniciante acabaria por receber mais honorários que um procurador de final de carreira, já que a distância para atingir o teto é maior do que aquele servidor que já conta com um adicional mais elevado.
Essa situação, além de trazer uma situação de ilegalidade, conforme já mencionado, seria desproporcional e não isonômica. Não seria justo e correto que ambos os procuradores tivessem atingido a mesma performance, mas apenas um deles receber mais honorários que o outro.
Por isso, o fracionamento da verba também visa corrigir essa possível desigualdade, fazendo com que os procuradores que eventualmente atingissem o teto em um determinado mês, possam receber tal verba em um mês subsequente ou quando da sua aposentadoria, a título indenizatório.
Como se sabe, os honorários são verbas de natureza variável, que dependem do êxito efetivo nas ações judiciais. Por esse motivo, embora seja possível que, em determinado mês, as parcelas remuneratórias somadas aos honorários superem aquele limite, também há a possibilidade de esse montante total, em outro mês, permanecer muito aquém do teto constitucional.
O fracionamento confere um maior equilíbrio na distribuição dos honorários, buscando conciliar a correta aplicação do teto constitucional com o incentivo à atuação dos advogados públicos proporcionado pelos honorários sucumbenciais. Assim, a incidência do teto não prejudicaria o recebimento de uma justa retribuição pelo trabalho exercido pelos advogados públicos na defesa dos interesses da União, dos Estados e dos Municípios.
Todos os procuradores merecem e devem receber a totalidade dos honorários advocatícios, rateados de forma igualitária, ainda que haja eventuais saldos apurados individualmente que sejam levados ao pagamento em meses ou exercícios subsequentes, razão pela qual o pagamento individual de eventuais saldos respeita e preserva a isonomia e equidade, consubstanciando, ainda, modalidade de remuneração por performance, diretamente ligada aos resultados dos trabalhos do órgão de representação jurídica, estando em tudo e por tudo alinhado ao princípio da eficiência administrativa.
6. O ENTENDIMENTO DA OAB/SC ACERCA DO TEMA.
A OAB/SC participou do processo como amicus curiae e proferiu o Parecer Técnico-Jurídico nos autos n. 580/2023, destacando que os honorários advocatícios de sucumbência possuem um tratamento específico na legislação e na jurisprudência nacionais, em especial aqueles vinculados aos membros da Advocacia Pública.
Além de citar as decisões do STF em sede de controle concentrado também já destacadas no presente estudo e de fazer menção das PGEs citadas pelo TCE/SC em sua decisão, lembrou que o Município de Blumenau já contava com dispositivo legal semelhante, que permite o fracionamento da verba honorária (Lei Complementar 1.235/1929):
Art. 58. Os honorários advocatícios de que trata o inciso I do art. 55. desta Lei Complementar serão rateados mensalmente entre os Procuradores do Município (ativos e inativos), em partes iguais.
[...]
§ 5º O valor mensal individual que exceder o teto constitucional a que se refere o § 2º deste artigo ficará reservado, na conta especial, ao respectivo Procurador do Município, sendo-lhe pago o excedente nos meses seguintes, de modo a assegurar a distribuição dos honorários em partes iguais, na forma desta Lei Complementar.
Mencionou que a lei estava vigente desde 2019 e que inexistia qualquer questionamento ou irregularidade relacionado ao pagamento das sobras ou saldos da verba honorária no Município de Blumenau.
De forma parecida ao que restou apontado no tópico anterior, destacou que a norma busca prevenir desigualdades e injustiça, contendo a seguinte regra jurídica: dever de distribuição dos saldos de honorários ao longo do período de apuração, assegurando a eles a mesma destinação, isso é, o pagamento em favor da pessoa física dos Procuradores Municipais.
E destacou que se não houvesse esse fracionamento haveria uma apropriação indevida pelos entes federados, já que a verba honorária se constitui em direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado, nos termos da Súmula 8, da Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil30.
A OAB/SC defendeu a legalidade e admissibilidade do pagamento parcelado ou fracionado de honorários de advogados para procuradores municipais à título de saldos de valores pagos com o limitador do teto constitucional de meses anteriores, principalmente ante a existência de previsão legal e em razão do atual panorama da jurisprudência constitucional brasileira.
7. CONCLUSÃO.
Constatou-se do presente estudo a inexistência de irregularidades quanto ao fracionamento da verba honorária para pagamento em meses subsequentes que se ateve ao teto remuneratório (sobras), tendo em vista os princípios da eficiência (performance), legalidade e isonomia.
A distribuição dos honorários advocatícios em correspondência ao resultado dos trabalhos desenvolvidos pelos procuradores municipais é, portanto, prática de boa gestão administrativa conforme o princípio constitucional da eficiência por ser medida que propicia o constante aperfeiçoamento do exercício da Advocacia Pública na defesa do erário e dos interesses públicos, porquanto “[...] quanto mais exitosa a atuação dos advogados públicos, mais se beneficia a Fazenda Pública e, por consequência, toda a coletividade”, como consignado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por consequência, há melhores resultados para a própria Administração Pública, que podem ser medidos de forma objetiva, uma vez que o incremento da remuneração decorre diretamente do êxito na atuação jurídica.
A repartição de saldos nos meses subsequentes preserva o princípio da isonomia e da justiça, na medida que a repartição dos honorários advocatícios recebidos em um determinado mês seria igualmente preservada entre todos os procuradores de forma equânime, sem distinções - o que não ocorre no caso de se entender pela impossibilidade de pagamento posterior.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
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BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 set. 2024.
____. Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 20 set. 2024.
____. Lei n. 810, de 6 de setembro de 1949. Define o ano civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1930-1949/l810-49.htm
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____. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 20 set. 2024.
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TCE/SC. Disponível em: <https://consulta.tce.sc.gov.br>. Acesso em: 20 set. 2024.
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No STF: “A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37. da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” (Tema 510, RE 663.696/RG, Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true&origem=AP&classeNumeroIncidente=RE%20663696>. Acesso 20 set. 2024).
No TCE/SC: “Em conformidade com a parte final do inciso XI do art. 37. da Constituição Federal, o teto remuneratório dos procuradores e advogados autárquicos municipais é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça” (Processo @CON-13/00702629, de 30/04/2014. Prejulgado 1665, Disponível em: <180, jul./dez. 1992. p. 139.
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STF, MS 35196 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1T, J 12/11/2019. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22MS%2035196%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true>. Acesso 20 set. 2024.
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Vide prejulgados 1007, 1740 e 1982. Disponíveis em: <https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/ConsultaPrejulgado/100157521_1007.pdf>. Acesso em 20 set. 2024; <https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/ConsultaPrejulgado/503907839_1740.pdf>. Acesso em 20 set. 2024; e <https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/ConsultaPrejulgado/209910372_1982.pdf>. Acesso em 20 set. 2024.
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STF, ADI 6053/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes. J 30/07/2020. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur428560/false>. Acesso 20 set. 2024.
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Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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Acerca do tema, indica-se: ADI 6.165/TO, ADI 6.178/RN, ADI 6.181/AL, ADI 6.197/RR, ADI 6.053/DF, ADI 6.159/PI, ADI 6.170/CE; ADPF 597/AM; ADPF 596/SP; RE 663.696/MG.
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Declarado constitucional pelo STF na ADI 6053/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22/06/2020. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur428560/false>. Acesso 20 set. 2024.
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Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754482396>. Acesso 20 set. 2024.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...].
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Nota que analisa os efeitos da introdução da sistemática de remuneração por performance baseada em honorários advocatícios para a Advocacia Pública Federal disponível em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/divida-ativa-da-uniao/estudos-sobre-a-dau/nota-sei-n-73-2019-pgdau-cda-coaged-pgdau-cda-pgdau-pgfn-mf-efeitos-da-introducao-da-remuneracao-por-performance.pdf (Acesso em 29/09/2022).
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In verbis: Art. 1º, § 3º - Os valores referentes aos honorários por sucumbência a que se refere o caput do presente artigo serão recolhidos em conta própria do Tesouro Municipal, e na eventualidade de saldos ao final do exercício, permanecerão naquela conta para o exercício subseqüente, assegurando-se-lhes a mesma destinação prevista nas disposições precedentes.
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GRAU, Eros. Por que tenho medo dos juízes: a interpretação/aplicação do direito e os princípios. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 84. Obs.: trata-se da clássica obra Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, reformulada e renomeada pelo autor.
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Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a/sc/b/blumenau/lei-complementar/2019/124/1235/lei-complementar-n-1235-2019-institui-a-lei-org-nica-da-procuradoria-geral-do-municipio-de-blumenau-pgm>. Acesso 20 set. 2024.
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Súmula 8 - Os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida. Disponível em: <https://anpm.com.br/noticias/comissao-nacional-da-advocacia-publica-do-conselho-federal-da-oab-realiza-simposio-reuniao-e-aprova-sumulas-da-advocacia-publica>. Acesso 20 set. 2024.
ABSTRACT: This article aims to analyze the implications of the jurisprudence of the Federal Supreme Court (STF) on the possibility of dividing the distribution of succumbence fees for subsequent months when the constitutional ceiling is reached in a given period. It seeks to demonstrate TCE/SC's recent understanding of the matter, as well as the position of OAB/SC. It points out the benefits of this system, cites the main court decisions and mentions similar cases from other federative entities.
Key words : Attorneys. Casuality Fees. Fractionation. Constitutional Ceiling. Isonomy. Efficiency.