Os títulos executivos judiciais em face do estatuto da pessoa idosa- O princípio da dignidade da pessoa humana

Exibindo página 1 de 2
11/04/2025 às 18:14
Leia nesta página:

Este não é o fim, mas apenas o começo do reconhecimento da importância do EPI.

Luiz Guilherme Marques

Ninguém nega que os títulos executivos judiciais devem ter a qualidade suficiente para justificarem um cumprimento de sentença, que tem por finalidade satisfazer o crédito do credor, pois, em caso contrário, consegui-los seria apenas “uma brincadeira onde o vencedor receberia as batatas”, como dizia Machado de Assis.

Mas, conferir um caráter absoluto “contra legem” a esses títulos é repudiar o ordenamento jurídico pátrio.

O ordenamento jurídico é o conjunto de regras muito além do que está restrito nos Códigos.

Para se decidir qualquer processo é necessário consultar-se todo o ordenamento jurídico e não apenas um ou dois artigos de lei ou um acórdão: essa a missão do verdadeiro operador do Direito.

Por isso, não se permite o amadorismo, mesmo o praticado pelos que se julgam senhores da Justiça.

Nós vamos abordar, neste artigo, a questão da “não absolutidade” dos títulos executivos judiciais, pois faz parte do estudo do que é a consecução da Justiça, sendo que a consecução da Justiça nada mais é do que a “sentença justa”.

Afinal, os processos judiciais devem realizar a Justiça e não apenas chegarem a um final com a medalha de boa produtividade conferida aos Magistrados.

Se há uma lei que ainda não foi estudada e, muito menos, aplicada no dia-a-dia forense, é o Estatuto da Pessoa Idosa, que chamo de Estatuto “de Defesa” da Pessoa Idosa, pois é uma normatização tão “protetiva” quanto o são o ECA, o CDC e a Lei “Maria da Penha”.

Todavia, se as crianças e adolescentes são valorizados no nosso país, chegando-se até à inversão de valores, como acontece presentemente; se os consumidores têm sido tratados como reis, salvo exceções quando se refere a instituições financeiras etc.; se a defesa das mulheres tem transformado a realidade antes exageradamente machista em agora bem menos; por outro lado, ninguém, realmente, referimo-nos aos operadores do Direito, se preocupou em aplicar o EPI aos processos cíveis, criminais, administrativos, trabalhistas etc.

Por exemplo, quando se fala em títulos executivos judiciais, ninguém pensou em analisar os casos em que o devedor é pessoa idosa sob a ótica do EPI, esquecendo-se de que, normalmente, tratam-se de cidadãos com a perspectiva de poucos anos de sobrevida, principalmente se a pessoa idosa é portadora de alguma morbidade, pois, na maioria das vezes, são comorbidades, ou seja, várias moléstias.

Vamos dar uma passada de olhos no que se fala sobre os títulos executivos judiciais:

Um título executivo judicial é uma sentença ou decisão judicial que reconhece uma obrigação entre as partes envolvidas em um processo. Ele serve para executar a obrigação, permitindo ao credor cobrar o que lhe é devido.

Títulos executivos judiciais

Exemplos

Sentença condenatória, sentença arbitral, sentença homologatória

Requisitos

Certeza, liquidez, exigibilidade

Função

Base para a execução forçada de uma obrigação

Quando são usados

Para cumprir uma sentença no processo civil

Para ser um título executivo judicial, a decisão judicial deve reconhecer a existência de uma obrigação de: Pagar quantia, Fazer, Não fazer, Entregar coisa.

Além disso, o título executivo judicial deve especificar: Quem é o devedor, Quem é o credor, Qual é o tipo de obrigação, O valor a ser pago ou como calculá-lo, Que a obrigação pode ser cobrada coercitivamente. 01

Até aqui não pode haver dúvidas, sendo que podemos falar como José Carlos Barbosa Moreira em uma palestra que proferiu na Faculdade de Direito da UFJF, no ano de 1976, quando disse que não iria explicar a diferença entre um elefante e uma laranjeira.

Nós também não iremos falar a não ser o que vá mostrar aos prezados Leitores que o EPI se aplica aos questionamentos contra a cobrança de títulos executivos judiciais, inclusive na fase de cumprimento de sentença.

Nesse caso, o essencial é que não tenha sido abordado por ocasião do processo de conhecimento, pois, se assim o fosse, seria repisar uma questão já decidida, morta pela coisa julgada.

Mas, no caso de ser uma abordagem atual, ou seja, não apresentada anteriormente, serve como piso para o questionamento da “exigibilidade” do título executivo judicial.

Alguém irá perguntar por que esse privilégio, mas a resposta está no próprio EPI, que, no seu art. 2º, diz que se trata de uma lei “protetiva” e as leis “protetivas” são diferenciadas, como se verifica por regras especialíssimas do ECA, do CDC e da Lei “Maria da Penha”.

A “dignidade” da pessoa idosa é o ponto fulcral dessa lei: tudo o mais é consequência, em favor daqueles que deram do seu sangue para sustentarem suas famílias e servirem a sua pátria.

Por esse tempo agigantado de prestação de serviço em prol dos semelhantes, devem ser trados de forma diferenciada.

Assim, a questão mais importante é a “exigibilidade” a ser estudada quanto aos título executivos judiciais, pois não é absoluta, inclusive havendo previsão no próprio CPC de questões que podem ser opostas e aqui vão alguns esclarecimentos a respeito:

“A impugnação ao cumprimento de sentença é um recurso legal que permite ao executado contestar a execução de uma decisão judicial. É um instrumento de defesa que pode ser apresentado após a fase de conhecimento do processo.

A impugnação ao cumprimento de sentença é uma defesa incidental, ou seja, não constitui uma ação autônoma. Ela também não se confunde com uma contestação.

A impugnação ao cumprimento de sentença está prevista no artigo 525 do Novo CPC.”

( 02)

Vamos conferir o que diz o art. 525. do CPC:

“Transcorrido o prazo previsto no art. 523. 03 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146. e 148 . 04

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. 05

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal 06 , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”

Também aqui não há dúvidas, pois a clareza da redação é incontestável: essas são as hipóteses de possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença que qualquer aluno de Processo Civil tem de saber para passar de ano, mas está muito aquém do que os operadores do Direito precisam conhecer para chegar-se a uma “sentença justa”.

Vamos chamar à colação o inciso VII: “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”

Por que excluírem-se essas situações quando ocorridas antes da sentença? Porque estariam mortas pela preclusão, mas isso em condições normais, ou seja, quando não envolvendo pessoa idosa, pois a “protetividade” da lei estabelece privilégios, englobados inclusive na expressão “outros meios”, que analisaremos a seguir.

Se, por exemplo, o devedor foi enganado ou espoliado pelo credor, ficando essa realidade comprovada, sobretudo, documentalmente, no bojo de uma ação ajuizada especificamente pelo devedor para se contrapor à “exigibilidade” do título executivo, tem de prevalecera compensação, pois rebaixaria a “dignidade” do devedor idoso, depois de abusado pelo credor em outras oportunidades, ainda ter de lhe pagar quantia certa, fazer ou não fazer alguma coisa ou dar um bem.

A Justiça não pode ser cega, mas sim deve ser justa, “dando a cada um o que é seu”, conforme o brocardo do sempre atual Direito Romano compilado sob Justiniano, no século VI da era de Nosso Senhor Jesus Cristo.

Mas, quando parece, na visão dos pouco conhecedores da essência do Processo Civil, que a única forma legal de se contrapor ao título executivo judicial seja a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no CPC, que não é uma ação autônoma, isso é mero sinal de poucas luzes, e não impede que seja ajuizada uma “ação autônoma”, pois o próprio CPC permite até o ajuizamento de ações puramente declaratórias, através do art. 19, que diz: “O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I da existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II – da autenticidade ou da falsidade de documento.”, mas, evidentemente, pode também declarar outros direitos, inclusive quando são casos de ameaça ou lesão a direito, isto com base no que estabelece o art. 3º: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.”

Assim, sem nenhuma dificuldade, pode-se entender que, para se contrapor ao cumprimento de sentença, o devedor pode ajuizar outra ação (ou outras ações) para afirmar seu direito de não ser atingido pelo título executivo judicial.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O Direito Processual não é assunto para amadores” e, quando se interpreta qualquer norma processual, tem-se de fazer o trabalho hermenêutico levando-se em conta o conjunto das normas, mas, sobretudo, os princípios, que são, exemplificativamente, os seguintes: 1 - devido processo legal, 2 - isonomia, 3 - imparcialidade, 4 - ampla defesa, 5 - contraditório, 6 - juiz natural, 7 - fundamentação, 8 - publicidade, 9 - duplo grau de jurisdição, 10 - inafastabilidade, 11 - licitude da prova, 12 - gratuidade de justiça, 13 - efetividade, 14 - irretroatividade da lei processual, 15 - economia processual e 16 - o esquecido “princípio da dignidade da pessoa humana”.

Fazendo-se um parêntese, as leis “protetivas” (ECA, CDC, Lei “Maria da Penha” e EPI) dão ênfase especial ao “princípio da dignidade da pessoa humana”.

Outro tópico que não pode deixar de ser abordado neste resumidíssimo estudo é o que está estampado no art. 139. do CPC:

O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela duração razoável do processo; III – prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82. da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva repetitiva.”

Vamos, em um grande parênteses, comentar apenas alguns itens desse dispositivo legal.

Sinceramente, quanto ao inciso IV, não achamos a recente autorização concedida pelo STF para apreensão de passaportes e de CNHs para coagir os devedores a pagarem seus débitos regras coerência com o “princípio da dignidade da pessoa humana”.

Quanto ao inciso VI, achamos importante a autorização legal para a dilatação dos prazos processuais e bem assim a inversão na produção de provas (o que fiz muito como Juiz de Vara de Família em casos de investigação de paternidade e interdição de incapazes).

Quanto ao inciso VIII, achamos importante o comparecimento pessoal das partes, mas ouvindo-se cada uma separadamente, pois não conhecemos nenhum processo em que uma parte queira ter o desprazer de avistar-se com a outra e, muito menos, conversarem sobre acordo.

Lembro-me de ter lido, há muitos anos atrás, que existe uma comunidade na Espanha onde se utiliza como forma de obrigar alguém a cumprir uma obrigação o corte de fornecimento de água para sua moradia... É, mais ou menos, o que se editou, ou seja, a ressuscitação de uma regra medievalesca.

Quanto ao inciso IX: “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” se entende que o Juiz deve tentar fazer o processo chegar ao julgamento do mérito e não como muitos fazem: aproveitar-se de falhas, sanáveis, muitas vezes, para ficarem livres de mais um caso, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. A pressão quanto à produtividade faz com que muitos processos sejam encerrados no sistema “manu militari”.

O que, todavia, ninguém parou para estudar e, sobretudo, aplicar nos casos de cumprimento de sentença contra devedor idoso é o que os arts. 2º e 3º do referido Estatuto determinam:

Art. 2º: A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Pela expressão “proteção integral de que trata esta Lei” se conclui que é uma lei “protetiva” das pessoas idosas, ou seja, maiores de 60 anos e, mais ainda, aos maiores de 80 anos.


- I -

Vamos começar a analisar a questão da “protetividade” do EPI.

Evidentemente, não se pode considerar que a lei foi editada apenas para conceder-se aos idosos passagens de ônibus gratuitas ou prioridade na tramitação dos seus processos, mas, no final, decidindo-se contra eles, considerando-os sem a “protetividade” que a lei garante.

Este é o primeiro ponto da nossa reflexão.

- II -

O segundo é que o art. 2º garante essa “protetividade” não só através das leis, mas também através de “outros meios”.

O que seriam esses “outros meios”? Sendo uma lei “protetiva”, não se pode considerar que qualquer processo judicial, por exemplo, cível, criminal, administrativo, trabalhista etc. deva ser conduzido e decidido sem a “protetividade” concedida aos idosos.

Se acontece a “protetividade” em relação às crianças e adolescentes, aos consumidores e às mulheres em casos específicos, por que não em relação aos 18.000.000 de idosos do nosso país?

Todavia, ninguém pensou nisso e esta é a primeira vez que se toca no assunto sob esse viés estritamente jurídico.

Pois bem, o que seriam os “outros meios”? O legislador abriu uma autoestrada com 4 pistas de cada lado com essa expressão “outros meios”.

Fica até difícil citar exemplos porque cada caso exigirá uma solução diferenciada, de modo a alcançar os objetivos prometidos pelo art. 2º.

Por exemplo, a expressão “dignidade”, ali estampada: pode ser considerada digna a situação de um devedor idoso que tenha seus proventos de aposentadoria descontados em favor do credor, simplesmente porque o STJ resolveu favorecer as financeiras com a relativização da regra cogente do art. 833, do CPC?

E o que deve pesar mais: o “animus lucrandi” dessas instituições ou a “protetividade” prometida aos idosos?

Não há, como dito, como exemplificar tantos casos quanto aos “outros meios”, mas sabe-se que o Legislador não usa expressões inúteis ou confusas: o que ele diz está dito e tem de ser cumprido.

Há que se adotar, nas soluções dos casos concretos, os “outros meios”, que aproximadamente podem ser entendidos como “equidade”:

No Código de Processo Civil (CPC), a equidade é um princípio que permite ao juiz tomar decisões justas e equitativas, de acordo com as particularidades de cada caso.

A equidade pode ser aplicada, por exemplo, na fixação de honorários advocatícios, ou na busca de justiça em casos em que a lei não é específica.

Equidade na fixação de honorários

  • O § 8º do art. 85. do CPC permite ao juiz arbitrar honorários por equidade

  • A equidade só pode ser aplicada quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório

  • O CPC/2015 restringiu a fixação de honorários por equidade, que era amplamente aplicada no CPC/1973

  • O STJ decidiu que a fixação de honorários por equidade é inviável em causas de grande valor

Equidade e justiça

  • A equidade é a justiça do caso concreto

  • A equidade pode ser entendida como um momento psíquico na elaboração do direito

  • A equidade pode ser vista como uma forma de suavizar e humanizar a aplicação do direito

  • A equidade pode ser vista como uma forma de corrigir as estreitezas da generalidade da lei 07

Podemos seguramente dizer que a “equidade” é um dos “outros meios”.

Dentro da expressão “outros meios” também pode ser pensada a questão da “compensação” do débito do devedor pelos débitos ou ilicitudes ou desonestidades praticadas pelo credor contra ele.

Alguém já tinha pensado nisso ou o medo de ir além da craveira comum paralisa muitos dos operadores do Direito?

Há um artigo muito bom de Vladimir Passos de Freitas, publicado no Conjur, que fala no “Juiz medroso”...

- III -

O terceiro ponto são as “oportunidades e facilidades”.

Oportunidade” de andar de ônibus de graça e apenas isso? “Facilidade” de entrar em um espetáculo circense sem pagar?

O legislador não consumiria um tempo enorme para transformar essas bagatelas em uma lei tão importante para 18.000.000 de cidadãos, que desgastaram o corpo e a mente no trabalho para chegarem aos 60 anos de vida ou mais e serem tratados como pessoas que apenas aguardam o dia ga grande viagem para enfrentarem o Juízo de Deus.

Oportunidade” também tem de ser considerado seus direitos especiais nos processos judiciais cíveis, criminais, trabalhistas etc.

Facilidades” mais ainda, pois é uma expressão mais benéfica do que a anterior.

- IV -

Vamos ao quarto ponto: “preservação de sua saúde física e mental”.

Um idoso poderia gozar de excelente “saúde física e mental” sofrendo o rebaixamento, por exemplo, da sua verba de aposentadoria ou de pensão?

No final da vida, quando o corpo não responde mais às ordens do cérebro como nos anos passados; quando o número de medicamentos e tratamentos para tentar diminuir as agruras do corpo cansado e da mente entristecida pelos dissabores que são maiores que as recompensas, nos dias de hoje, algum idoso ficará se sentindo bem com sua “capacidade de compra reduzida mais ainda”?

Para quem não sabe, é importante dizermos que, com a aposentadoria, os proventos ficam reduzidos a muito menos do que se ganhava na ativa e, pior ainda, a situação das pensionistas, que ganham 60% dos 70% do que seus falecidos maridos ganhavam!

Preservar a “saúde física e mental” não é frequentar academias de musculação ou de artes marciais, mas sim ser harmonizado física e psicologicamente.

E, se dinheiro não traz felicidade, sem dinheiro a pessoa idosa morre em decorrência do enfraquecimento gradativo, quando não de morte súbita, pois o idoso é muito mais suscetível de vir a óbito do que quem é jovem.

Não se deve adotar com hipocrisia a tradição de homenagear os idosos com o dia dos pais e o dia das mães e tirar-se-lhes a “saúde física e mental” com seu empobrecimento, decorrência natural da própria aposentadoria e, para grande parte dos atuais idosos, devedores de financeiras ou terceiros, com as cobranças desumanas chanceladas pela interpretação canhestra do ordenamento jurídico, quando, como dissemos, toda aplicação de regra jurídica tem de ser complexiva, abrangendo todo o acervo de princípios e normas, inclusive, conforme o caso, os costumes, que também são fonte do Direito.

- V -

O quinto ponto é: “em condições de liberdade e dignidade”.

Alguém é livre sem poder comprar seus remédios, pagar o aluguel da casa onde mora, quitar a conta da fornecedora de energia elétrica etc. etc.?

Então, meus prezados Leitores, sejamos honestos para analisarmos os processos judiciais das pessoas idosas, a quem a lei confere direitos especiais e “protetividade”, que são desprezados em todos os processos que vi até esta data, em todas as instâncias.

- VI -

O sexto ponto está no art. 3º: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito...”

Como ilustração para este estudo, digo que, como Juiz de Família, vi o caso de um homem de 82 anos condenado a pensionar a filha de 60; o caso de uma jovem Advogada cobrando pensão do seu pai idoso por vingança de não ter recebido o afeto que julgava merecer etc. etc.

Tomei ciência de condenações de idosos a pagarem através de descontos nos seus proventos de aposentadoria e até uma avó acionada pelo neto, cobrando-lhe alimentos avoengos, pois os pais da criança se recusavam a trabalhar...

Constatei que, na maioria dos casos, os próprios familiares eram os verdugos dos seus idosos e, quanto ao Poder Público, mirando o Judiciário, nunca vi uma decisão ou sentença que levasse em conta o EPI, sendo que o próprio art. 8º do CPC assim determina, em outras palavras, quando diz: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

Em sã consciência, você, prezado Leitor, que é operador do Direito, já tinha lido o art. 8º do CPC e os arts. 2º e 3º do EPI?

E olhe que os grandes juristas também não leram essas regras tão importantes, que elevam o nosso Direito ao patamar de um dos melhores do mundo.

Falta é a prática.

E esta reflexão valeu para você achar que os três dispositivos podem ser lembrados como matéria de defesa na contrapartida dos títulos executivos judiciais ou só o que está escrito no CPC pode ser considerado como regra de Direito Processual?

Este brevíssimo estudo visa mostrar aos operadores do Direito que a Justiça faz pouco caso do EPI e nunca vi esse diploma legal ser aplicado em algum processo, principalmente nos cumprimentos de sentenças, através dos quais se decreta a morte lenta dos idosos.

Quem fragilizou o art. 833. do CPC, ou seja, quem flexibilizou essas regras, não levou em conta os arts. 8º do CPC e 2º e 3º do EPI.

Vejam como “era jurídico” o art. 833:

São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528. 08, § 8º , e no art. 529, § 3º .09

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos