Desafios e caminhos no Estado democrático de direito

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Resumo:


  • A imoralidade dos gastos públicos, especialmente em despesas inúteis, contrastando com as necessidades básicas da população.

  • A decisão do STF sobre o limite de gastos e a autonomia financeira do Judiciário em relação a receitas próprias.

  • A crítica à reserva do possível e a importância do controle social na fiscalização do cumprimento dos direitos constitucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1. INTRODUÇÃO

Faz tempo que publiquei Entre manjubinha e lagosta, o STF prefere lagosta. Critiquei a moralidade da instituição quanto aos gastos. Confeccionei um questionário:

  1. ( ) Estou grávida, não consigo atendimento eficiente no pré-natal, por incompetência dos gestores públicos e pela improbidade administrativa. Prefiro que o dinheiro disponibilizado pelos cofres públicos para compra de lagostas seja direcionado para os hospitais;

  2. ( ) Estou desempregado (a) desde os tomentosos interesses políticos, em 2014, interesses políticos "não para povo, pelo povo". Qualquer aumento nos gastos públicos, como aumento do teto máximo do funcionalismo público, e seu efeito "cascata", qualquer mordomia para quaisquer autoridades, impensável;

  3. ( ) "Você sabe o que é lagosta? Nunca vi, nem comi, eu só ouço falar!", por isso não me importo com quem coma. Adotei há muito tempo a filosofia estoica: o que não posso mudar, por forças externas, adapto-me, como manjubinha frita. 

A minha crítica não foi contra os magistrados, mas contra a imoralidade diante das desigualdades sociais no Brasil. Quem pode comer lagosta? Todos! Mas quem pode comprar? Pela publicidade, princípio constitucional (caput, do art. 34 da CRFB DE 1988), imagino estampado num jornal — sim, existe jornal impresso —, morador de rua, de classe média, ler o noticiário com os familiares. É muita dor! Culpa do Judiciário? Não. No entanto, dor é dor. Por mais que se diga que as desigualdades sociais não são por culpa do Judiciário — mas foi quando existia o Código Civil de 1916, o individualismo, os contratos devem ser honrados mesmo que a dignidade de um seja movida pela “Máquina Antropofágica” do “mais forte” — muito mudou.

Houve um papel estruturante da Justiça nas desigualdades históricas. O Código Civil de 1916, inspirado no liberalismo clássico, reforçava o patrimonialismo, as desigualdades raciais, de gênero e de classe. A cultura jurídica dominante por décadas foi excludente e reforçadora da elite.

Ora, se os atos do Estado são públicos, também são passíveis de crítica pública. A publicidade, nesse sentido, não serve apenas à transparência, mas à consciência crítica. Quando um ato, embora legal, causa indignação moral coletiva, ele deve ser debatido, pois a moralidade administrativa é também um princípio constitucional.

Mesmo com a Constituição de 1988, a mentalidade positivista e patrimonialista ainda resiste, e em muitos casos, a Justiça é formalmente neutra, mas materialmente reprodutora de privilégios. A questão não é “quem decidiu pela lagosta”, mas por que o Estado ainda opera em lógica de ostentação simbólica enquanto milhões passam fome. Não é “culpa do Judiciário”, mas a dor da desigualdade precisa atravessar os muros das cortes. Se o Direito não toca a dor do povo, ele falha em sua vocação ética, mesmo que funcione tecnicamente.

Não se pode poupar o Congresso Nacional. Ele é um dos pilares do poder republicano e, portanto, corresponsável pela manutenção (ou não) das desigualdades estruturais no país. Se o Judiciário muitas vezes se limita à letra fria da lei — embora com responsabilidade histórica sobre desigualdades — o Congresso Nacional fabrica essas leis. Ou, pior, omite-se diante das urgências do povo, enquanto negocia emendas parlamentares secretas, privilégios de casta e blindagens institucionais para si mesmo.

Não se trata de uma crítica a este ou aquele parlamentar, mas à lógica de governabilidade baseada na barganha, no clientelismo e no privilégio.


2. GASTOS SUPREMOS

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada por unanimidade, afirma que o limite do teto de gastos previsto no novo arcabouço fiscal não se aplica a todas as receitas dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União. Isso significa que determinadas receitas próprias, como:

  • Custas e emolumentos judiciais (valores pagos por serviços prestados pela Justiça),

  • Multas aplicadas em processos judiciais,

  • Fundos especiais destinados ao custeio de atividades específicas (por exemplo, modernização, informatização e capacitação), não entram no cálculo do teto de gastos imposto pelo novo regime fiscal.

O que isso representa na prática?

  • Mais autonomia financeira para o Judiciário em relação a recursos arrecadados por ele mesmo.

  • Preservação da capacidade de investimento em áreas específicas, como tecnologia, capacitação de pessoal e melhoria da infraestrutura.

  • Evita que recursos vinculados a finalidades específicas sejam engessados pelo teto fiscal geral, o que poderia prejudicar a execução de políticas e projetos internos do Judiciário.

Fundamento jurídico da decisão. O STF entendeu que essas receitas têm vinculação legal e finalidade específica, não se confundindo com as dotações orçamentárias usuais repassadas pelo Tesouro. Assim, limitá-las pelo teto de gastos geral poderia configurar violação à autonomia administrativa e financeira do Judiciário, prevista na Constituição.

2.1 Recolhimento de custas e emolumentos, multas e fundos especiais. 

  • “Custas” são os valores pagos pelas partes envolvidas em um processo judicial para que ele possa ser analisado pelo Judiciário. Esses valores servem para cobrir os custos operacionais da Justiça, como despesas com pessoal (servidores que atuam no processo),.Infraestrutura, os atos processuais (expedição de documentos, publicações, etc.). Exemplo: quando alguém entra com uma ação na Justiça, normalmente precisa pagar as custas iniciais para que o processo seja protocolado.

  • “Emolumentos” são taxas pagas por serviços notariais e de registro, como escritura de compra e venda de imóveis, registro de nascimento, casamento ou óbito, autenticação de documentos, etc. Esses valores também ajudam a financiar o funcionamento da Justiça, principalmente dos cartórios, que podem ser públicos ou privados (mas fiscalizados pelo Judiciário). Exemplo: quando você paga para registrar um imóvel em cartório ou autenticar um documento.

  • “Multas”, no contexto do Judiciário, são valores aplicados como penalidade em casos de descumprimento de decisões ou condutas inadequadas durante o processo, como multa por litigância de má-fé (quando alguém usa o processo de forma desonesta), multa por descumprir ordem judicial, multas penais (em sentenças criminais). Essas multas, quando arrecadadas, também se tornam receitas próprias do Judiciário.

  • “Fundos Especiais” são recursos financeiros criados por lei e vinculados a uma finalidade específica, geralmente voltados à modernização e aprimoramento do serviço judicial. Exemplo: Fundo de informatização da Justiça; Fundo para capacitação de servidores;.

  • Fundo para investimentos em infraestrutura. Esses fundos não podem ser usados para qualquer despesa – eles têm destinação certa.

Em resumo:

  • Custas — Taxas pagas para movimentar processos judiciais; custeio da atividade jurisdicional.

  • Emolumentos — Taxas de cartório (escrituras, registros, etc.)Financiamento dos serviços notariais e registrais.

  • Multas — Penalidades financeiras aplicadas em processos; Receita para o Judiciário, com destinação específica.

  • Fundos Especiais — Recursos destinados a projetos específicos; Investimento em modernização, capacitação, etc.


2.2 Orçamento Público e Judiciário

Sim, o Poder Judiciário no Brasil recebe aporte do orçamento público, e isso é uma parte fundamental do financiamento das suas atividades. No entanto, as receitas próprias geradas por custas, emolumentos, multas e fundos especiais que mencionamos anteriormente, complementam esse orçamento

2.2.1 Fontes de recursos para o Judiciário
 1. Aporte do Orçamento Público
O orçamento público destinado ao Judiciário vem principalmente da União, estados e municípios. Esse valor é definido anualmente através da Lei Orçamentária Anual (LOA) e, no caso da União, faz parte do orçamento geral da União. Esses recursos são utilizados para cobrir as despesas correntes do Judiciário, como:
  • Salários de servidores e magistrados,

  • Infraestrutura (manutenção de prédios, sistemas de TI, etc.),

  • Custos administrativos (como energia elétrica, telefone, etc.),

  • Investimentos em novos projetos.

Esse orçamento é estabelecido com base na proposta do Judiciário e está sujeito às regras do teto de gastos (embora, como vimos, a receita própria gerada por alguns tribunais não seja limitada por esse teto). O STF, por exemplo, recebe uma parte do orçamento geral da União, mas as receitas próprias provenientes de custas, emolumentos e multas são separadas e não estão sujeitas ao teto de gastos, conforme decidido na recente jurisprudência.

 2.2.3 Como é repassado o orçamento público?

A) União (Judiciário Federal) — O orçamento do Judiciário da União, que inclui o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e a Justiça do Trabalho, é definido no orçamento geral da União. O STF recebe uma parte específica do orçamento da União, definida pelo Congresso Nacional.  O orçamento do STF é enviado como proposta e deve ser aprovado pela LOA. O orçamento é repassado diretamente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e o STF pode solicitar ajustes ao longo do ano, se necessário.  

B) Estados (Judiciário Estadual) — O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e outros tribunais estaduais recebem a dotação orçamentária prevista nos orçamentos estaduais, com base nas necessidades operacionais de cada tribunal. Os governos estaduais propõem o valor a ser destinado ao Judiciário, que é posteriormente aprovado pela Assembleia Legislativa Estadual.

C) Municípios (Judiciário Municipal) — Para juízos municipais, o orçamento é destinado pelas prefeituras, conforme a necessidade da Justiça Municipal local.

2.2.4. Como o Judiciário utiliza esse orçamento?

Os recursos recebidos do orçamento público são utilizados em várias áreas:

  1.  Despesas Correntes: Salários e benefícios dos servidores e magistrados; Custos administrativos: Como energia elétrica, água, aluguel de prédios, sistemas de TI, comunicação, etc. 

  2. Manutenção de atividades judiciais: Custos relacionados ao funcionamento dos tribunais, como o pagamento de despesas processuais (despesas com a movimentação dos processos, como distribuição, publicação e custódia de documentos).

  3.  Investimentos são necessários para: Modernização tecnológica (O Judiciário tem investido significativamente em sistemas eletrônicos, como o Processo Judicial Eletrônico (PJe), e em programas de digitalização de documentos;  Infraestrutura (O orçamento também financia a manutenção e ampliação de prédios judiciais, além de investimentos em melhorias de segurança, climatização e acessibilidade); Capacitação (Programas de capacitação e qualificação para servidores e juízes, incluindo cursos e treinamentos).

 2.2.5. Diferenças
  • Orçamento público: Refere-se aos recursos do Estado (União, Estados ou Municípios) repassados ao Judiciário para cobrir despesas gerais, e esse valor está sujeito ao teto de gastos.

  • Receitas próprias: São geradas diretamente pelas atividades do Judiciário (como custas, emolumentos, multas) e não estão limitadas pelo teto de gastos, ao serem destinadas a finalidades específicas e vinculadas.

2.2.6. Receitas Próprias

Além do orçamento público, o Judiciário também gera receitas próprias, originadas de taxas e serviços prestados pelo próprio sistema judiciário. Essas receitas são vinculadas a determinados serviços e atividades, como a cobrança de custas processuais, emolumentos de cartórios, multas, e fundos especiais. 

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3. AS LAGOSTAS DOS CONGRESSISTAS E DOS MAGISTRADOS

Um dos pontos mais polêmicos e sensíveis do Direito Constitucional brasileiro contemporâneo: a tensão entre o “mínimo existencial” e a chamada “cláusula da reserva do possível”.

A “cláusula da reserva do possível” é um argumento jurídico e orçamentário usado pelo Estado para justificar a limitação na efetivação de direitos fundamentais, especialmente os direitos sociais (saúde, educação, moradia etc.). Significa que a concretização dos direitos sociais depende da “disponibilidade financeira do Estado”.

Há “divisões doutrinárias” sobre a “reserva do possível”:

  • Reserva do possível fática (ou material) — Há ou não há recursos financeiros disponíveis.

  • Reserva do possível jurídica — O orçamento público já está comprometido com outras obrigações legais e constitucionais.

Essa cláusula é frequentemente usada como justificativa para negar direitos sociais, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana.

O “mínimo existencial” é o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais que o Estado não pode deixar de garantir, sob nenhuma justificativa (inclusive orçamentária). Ou seja, não deixar que os concidadãos morram de fome, doentes. Isso, claro, pela nossa tradição religiosa, de que não se pode fazer mal. Se fossemos um povo “bárbaro”em terras de “civilizados”, e sem nenhuma crença religiosa de que “todos são iguais perante Deus, seja lá qual for”. possivelmente inexistiria o “mínimo existencial”. O “mínimo” está diretamente ligado à vida digna, à subsistência básica, ao acesso efetivo à saúde, educação, alimentação, moradia, etc.

No STF (RE 855178/SE – Tema 793 da Repercussão Geral), a Corte decidiu que o mínimo existencial deve ser protegido prioritariamente, e que a reserva do possível não pode ser usada para impedir o cumprimento desse mínimo. É o positivismo jurídico nas normas dos arts. 1º, III, e 3º, da CRFB de 1988. 

Abaixo, a demonstração: 

  1. Mínimo Existencial                                  2. Reserva do Possível

Direito inegociável                                    Argumento de limitação

Tem prioridade absoluta                               Deve ser comprovada pelo Estado

Ligado à dignidade da pessoa humana     Ligado à realidade fiscal

Omissão pode gerar responsabilidade estatal    Não é desculpa genérica


No caso, o Estado (gestores públicos) tem o ônus da prova de que não há recursos, e deve demonstrar que tentou todas as alternativas.

A pergunta de um milhão: por que  a saúde e  a educação, sendo primárias, são tão desrespeitadas? Detalhe sobre despesas primárias: Saúde, educação, segurança pública, infraestrutura, programas sociais.

Porque, na prática, a execução orçamentária é politizada — os governos (gestores públicos) escolhem onde aplicar recursos, mesmo dentro das chamadas “prioridades”; há má gestão, corrupção e desvios de função dos fundos públicos; a “cláusula da reserva do possível” é mal utilizada, como pretexto para justificar omissões inconstitucionais; embora saúde e educação tenham pisos constitucionais, muitos governos tentam “maquiar” dados orçamentários para cumprir formalmente, mas sem garantir efetividade; o controle judicial é limitado e lento, mesmo com ações civis públicas ou mandados de injunção, o cumprimento concreto pode levar anos.

A execução orçamentária é politizada. Existem várias ideologias, políticas e econômicas, na CRFB de 1988 e no “corpo humano” (povo).

Então, o orçamento público, apesar de legalmente vinculado a direitos fundamentais, é politicamente executado sob critérios seletivos, ideológicos e muitas vezes clientelistas — dentro de um Estado que combina legalidade com patrimonialismo. A Constituição diz que saúde e educação têm piso, mas quem executa, contingencia, desvia, atrasa, remaneja ou maquia os gastos são os gestores públicos (prefeitos, governadores, presidente, secretários, ministros), movidos por interesses eleitorais, partidários, ideológicos e até patrimoniais. O que era para ser um “dever de Estado”, vira moeda de troca eleitoral: ambulância, escola, merenda, creche, posto de saúde — tudo vira capital político ou promessa vazia.

A cláusula da “reserva do possível” é mal usada — "A reserva do possível é para os fracos. Os fortes criam suas próprias possibilidades, e quem se opõe, que se prepare para as consequências. Não se pode ter piedade em um mundo competitivo." (Odete Roitman). Assim, a cláusula que deveria preservar o equilíbrio fiscal diante da escassez de recursos virou uma ferramenta de omissão seletiva, ou de barganha.

“Não temos recursos para ampliar o atendimento no SUS.”


Entre quatro paredes “Temos para reajustar auxílios de magistrados, obras superfaturadas, shows em época de eleição”.

Importante! O STF já afirmou, no RE 855.178 (com repercussão geral), que a reserva do possível só pode ser invocada após comprovação concreta da escassez e da priorização de recursos. Mas na prática… não há controle efetivo nem sanção.

A CRFB de 1988 é liberal nos direitos civis, social nos direitos fundamentais e conservadora na estrutura do poder. O orçamento é onde essas ideologias entram em choque direto:

  • Liberais — preferem o enxugamento do Estado (redução de gastos sociais)

  • Sociais — defendem ampliação de políticas públicas

  • Corporativistas — garantem seus próprios privilégios orçamentários, blindados pela burocracia


Por isso, há "piso para saúde e educação", mas teto para o povo e não para os privilegiados (agentes políticos).

O controle judicial é lento e insuficiente mesmo com Ações Civis Públicas, Mandados de Injunção, Recomendações do MP e determinações de tribunais de contas. O Judiciário atua reativamente, não preventivamente, e com lentidão processual. Além disso, muitas vezes há conivência institucional ou receio de interferir na “discricionariedade administrativa” (princípio usado para justificar escolhas políticas do Executivo).

Infelizmente, o “mínimo existencial” é sufocado por desvios de finalidade, embora constitucionalmente protegido. O “mínimo existencial” (vida digna) é frequentemente formalmente cumprido com dados maquiados (orçamento previsto é diferente dos gasto real), o “cofre público”, alimentado pelos tributos arrecadados dos administrados, são 

dilapidado por corrupção sistêmica (licitações, “rachadinhas”, ONGs fantasmas, convênios eleitoreiros). Além disso, o “mínimo existencial” é impedido de avançar, aperfeiçoar, por emendas parlamentares secretas, que privilegiam redutos eleitorais ao invés de áreas críticas. E a hipocrisia maior é que tem orçamento para aparelhamento estatal pelo Código Penal do Inimigo. Dependendo da ideologia predominante dentro do Estado, não há prevalência da dignidade humana (direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais), há subtração destes direitos para os “párias sociais”, os “terroristas”, os “subversivos”. Para a “segurança pública”, “segurança nacional”, o Código Penal do Inimigo. Tal Código é insuflado de ideologia antidireitos humanos, pois ao privilegiar, dentro de uma ótica distorcida — inexiste "Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades" é uma expressão que resume o princípio constitucional da igualdade” —, a ideologia antidireitos humanos ganha espaço. O pior. A invocação dos direitos humanos, quando o Estado, por intermédio de agentes públicos comprometidos com a CRFB de 1988, principalmente com a dignidade humana (direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais), age em defesa dos princípios constitucionais, mas os verdadeiros subversivos, do Estado Democrático de Direito, querem anistia, perdão etc. para continuarem, em outro momento, com os seus desejos de derrubar, modular, o Estado Democrático de Direito, para institucionalizar uma “democracia de nós e eles”.

Vou ser “redundante”, por ser um tema importantíssimo para a atualidade brasileira.

 Apesar de constitucionalmente protegido, o chamado “mínimo existencial” — núcleo essencial dos direitos fundamentais à vida digna — é, na prática, sufocado por desvios de finalidade no interior do próprio Estado. A execução orçamentária, embora revestida de legalidade, frequentemente se resume a uma farsa técnica: o que se publica como orçamento previsto difere profundamente do que se executa de fato. Os dados são maquiados, os números manipulados, e o sentido constitucional da política pública se perde nos corredores da conveniência política.

O “cofre público”, abastecido com tributos arrecadados da população — especialmente dos mais pobres, via sistema regressivo de tributação — é sistematicamente dilapidado: licitações fraudulentas, “rachadinhas”, convênios eleitoreiros e ONGs fantasmas compõem um mecanismo de corrosão do bem comum. E, como se não bastasse, a tentativa de aperfeiçoar e expandir esse mínimo existencial é bloqueada por emendas parlamentares secretas, que desviam recursos públicos para redutos eleitorais em detrimento de áreas críticas.

O maior paradoxo, no entanto, reside no fato de que sempre há orçamento para o aparelhamento do Estado sob a lógica do “Código Penal do Inimigo”. Enquanto a saúde e a educação públicas agonizam por falta de verbas públicas, as despesas com segurança — especialmente aquelas voltadas ao controle social e repressão — crescem silenciosamente, protegidas pela legitimidade do medo — “O Lobby da Insegurança e o Mercado do Medo”. O comércio de armas de fogo, a aquisição de equipamentos táticos, a compra de veículos blindados, os contratos com empresas de segurança privada e os investimentos em tecnologias de vigilância formam hoje um verdadeiro “lobby da insegurança", alimentado por interesses econômicos, políticos e midiáticos. 

Esse lobby atua como um mercado do medo, sustentado por uma “Engenharia de Pânico Social". Os meios de comunicação — tradicionais e digitais — amplificam, diuturnamente, os discursos de insegurança pública, criando um ambiente onde o terror se naturaliza. As pessoas, já vulnerabilizadas social e economicamente, passam a clamar por mais repressão, mais polícia, mais vigilância — mesmo que isso signifique abrir mão de seus próprios direitos. E o mais trágico é que essa lógica não poupa nem mesmo os abastados. Embora estes possam pagar por proteção privada, por residências em “condomínios-fortaleza” (guetos dos abastados), por escolas e hospitais exclusivos, também vivem sob constante exploração de seus medos. Pagam caro por uma paz ilusória, por uma segurança que nunca se completa, por um estilo de vida sitiado — e, ainda assim, são capturados por uma lógica de consumo que transforma a insegurança em mais um produto de luxo. 

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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