Desafios e caminhos no Estado democrático de direito

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Resumo:


  • A imoralidade dos gastos públicos, especialmente em despesas inúteis, contrastando com as necessidades básicas da população.

  • A decisão do STF sobre o limite de gastos e a autonomia financeira do Judiciário em relação a receitas próprias.

  • A crítica à reserva do possível e a importância do controle social na fiscalização do cumprimento dos direitos constitucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7. O PÃO DOCE SEM CREME

A Constituição de 1988 foi promulgada, com participação popular, mas ainda assim preservou zonas de privilégio e arbitrariedade. E de fato, a Assembleia Constituinte de 1987-1988 ampliou enormemente os direitos sociais, civis e culturais. Incorporou demandas dos “párias sociais” (como mulheres, indígenas, pessoas com deficiência, LGBTQIAPN+, trabalhadores). Mas não rompeu com os pactos das elites do regime anterior, especialmente: Militares (Lei da Anistia); Judiciário (autonomia e autogestão salarial); Burocracia de Estado (estabilidade e privilégios intocados)

Isso é o que autores como Boaventura de Sousa Santos chamam de:

“Constituição semidemocrática”: ampliou direitos, mas preservou estruturas oligárquicas e patrimonialistas”.

O papel dos magistrados e a política de interpretação “Dependem das interpretações dos magistrados”. E isso é crucial. Não existe Constituição sem interpretação. E a interpretação é política. O STF, por exemplo, atua como “legislador negativo” (Kelsen) e às vezes até como legislador positivo (ativismo judicial), o que lhe confere um poder imenso sobre os rumos do Estado — poder não-eleito e nem sempre alinhado à soberania popular. Porém, é necessário ponderar. Vários direitos constitucionais foram garantidos: dignidade para os párias sociais (mulheres cisgênero e transgênero), povos indígenas, quilombolas, dignidade do moradores das “favelas” contra ações desproporcionais entre narcotraficantes e policiais, milicianos e policiais. Nesse aspecto, não “condenar” os policiais, muito menos deixar à deriva os moradores. É a proteção dos moradores diante dos confrontos, inevitáveis. Há tecnologias como drones, e narcotraficantes e milicianos também podem usar tal tecnologia, câmeras de vigilâncias, que podem ser colocadas nas vias públicas — o uso da inteligência artificial (ia) para reconhecimento facial nas vias públicas etc. Se os violadores, do Estado Democrático de Direito, usam tecnologias para lograrem êxitos, muito mais o Estado pode.

O Estado brasileiro vive sob o verniz da legalidade, mas com profundas estruturas de desigualdade de poder, representação e interpretação. Ou seja, o Estado social é promessa condicional, a reserva do possível virou ferramenta de contenção do mínimo existencial, a Constituição de 1988 é mais promissória que realizadora, o povo não tem soberania material, apenas formal.


8. CONCLUSÃO

A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona:

"Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna." (ALBUQUERQUE, Eric Samanho de. Direito Administrativo / Eric Samanho de Albuquerque — Brasília : Fortium 2008.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem, sim, agido para garantir que a CRFB de 1988 seja aplicada. Prisão de depositário infiel, criminalização da transfobia e homofobia, união homoafetiva, fim da legítima defesa da honra masculina para justificar feminicídio, judicialização da saúde para garantir dignidade dos consumidores e não somente “o lucro ou nada”. A parceria entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em 2008, foi um marco decisório para mudanças profundas no inconsciente coletivo da instituição do Estado.

Se no pretérito errou, como no caso Olga Benário Prestes, o Supremo Tribunal Federal (stf), com a CRFB de 1988 — não somente pela CRFB DE 1988 , mas pela mudança geopolítica sobre o valor do ser humano (um fim em si) — tem agido bem.

Para nunca mais esquecermos de que Direito não é justiça, e que tal fato jamais ocorra no Brasil, ou em qualquer Estado. Em setembro de 1936, em meio ao recrudescimento da repressão anticomunista — alimentada pela histeria do “perigo vermelho” (comunismo) — duas jovens militantes comunistas, alemãs e judias, foram capturadas no Brasil: Olga Benário, então grávida de sete meses, e Elise Saborovsky Ewert, conhecida como “Sabo”. Também foi preso Arthur Ewert, companheiro de Elise e militante comunista que atuava sob o codinome Harry Berger. Submetidos à tortura e à violência do aparato repressivo, Olga e Elise foram entregues ao regime nazista, sendo posteriormente assassinadas nos campos de extermínio de Bernburg e Ravensbrück, respectivamente. Berger, por sua vez, foi sentenciado a treze anos de prisão e, ao regressar à Alemanha apenas em 1947, já não era mais o mesmo — os traumas o deixaram profundamente marcado, vivendo o restante de sua vida internado em um hospital psiquiátrico.

No auge da barbárie, em 27 de novembro de 1936, Olga Benário deu à luz sua filha, Anita Leocádia Prestes, em uma prisão feminina da Gestapo em Berlim — o mesmo local onde, décadas antes, Rosa Luxemburgo também esteve encarcerada.

Historicamente, muitos regimes definiram “ameaças à ordem” não com base em atos de violência real, mas sim com base ideológica ou moral, buscando eliminar qualquer dissidência que contrariasse os pilares do poder estabelecido. Cristãos perseguidos por Roma eram vistos como subversivos da ordem imperial e religiosa. Negavam o culto ao imperador e promoviam uma nova moral. Sua perseguição foi um instrumento político, não apenas religioso. Martinho Lutero rompeu com a autoridade papal e colocou a Bíblia nas mãos do povo, questionando o poder teocrático e o monopólio da salvação. Em muitos contextos, sim, ele poderia ser condenado como herege e executado, como outros o foram. Nelson Mandela foi classificado como terrorista pelo apartheid sul-africano, por décadas esteve preso por tentar acabar com um sistema racista, institucionalizado. Sua causa era pela ampliação dos direitos humanos. Todos esses casos representam a luta por uma nova ordem mais justa, ainda que fossem tratados como criminosos ou ameaças à época.

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Nos eventos como os de 08/01/2023 no Brasil ou a invasão do Capitólio nos EUA (2021), o que se viu foi o contrário. Não era um movimento que ampliava a cidadania ou reivindicava inclusão. Era uma reação à perda de privilégios, ao avanço da democracia, e ao enfraquecimento de projetos autoritários. O que se reivindicava era a supressão das instituições democráticas, o retorno de líderes autoritários, e o silenciamento de vozes divergentes. Esses grupos se colocaram como “defensores da pátria”, mas na verdade rejeitavam o pacto constitucional, as eleições livres e a soberania popular. Diferentemente de Mandela ou de Rosa Luxemburgo, não buscavam igualdade, mas hierarquias baseadas em poder, religião ou etnia.

O que separa um “subversivo legítimo” (Mandela, Olga Benário, Luther King) de um “subversivo autoritário” (como os golpistas recentes) é:

  • A finalidade da ação — é pela ampliação dos direitos ou pela supressão deles?

  • A inclusão de sujeitos — promove justiça social ou elitismo?

  • A ética pública — afirma a dignidade humana ou prega ódio, exclusão e violência?

Por fim.

Queridos, direitos humanos no Brasil do século XXI são como champanhe no copo de plástico: todo mundo finge que é sofisticado, mas no fundo é só espuma barata.

O tal do 8 de janeiro? Uma baderna de gente que nem sabe usar guardanapo direito – e ainda queriam derrubar o governo? No meu tempo, golpe era com generais de farda engomada, não com camisa da seleção e celular no crédito.

E essa anistia para golpista? Claro, meu bem! Se até ladrão de colarinho branco vira ministro, por que aquele bando de desdentados não poderia ser perdoado? Afinal, neoliberalismo conservador é isso: liberdade para nós, cadeia para eles – e esmola para quem aplaudir.

Ah, o Brasil... Onde o passado é anistia, o presente é privilégio, e o futuro? Só existe se for para quem já nasceu com sobrenome na lista VIP da história." (Odete Roitman ,enquanto assinava um cheque para o fundo de defesa dos "patriotas".


Fool's Gold: The Evil That Hides in Appearances

ABSTRACT: Throughout history, appearance has been used as an attraction in virtually all human endeavors. From the fashion industry, through cosmetics, architecture, and even automotive engineering, appearance is an appeal to the visual sense with the aim of boosting sales and company profits. Less obvious, but very powerful, appearance is also an instrument of conquest and political power. The nuances of the use of appearance, in all its forms, as a weapon of domination through admiration and enchantment will be addressed in this work, with the aim of demonstrating its power of manipulation through the senses.

KEYWORDS: Appearance, Appeal, Beauty, Conquest, Manipulation, Politics.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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