A Defensoria Pública e o acesso à Justiça

Leia nesta página:

RESUMO: O presente artigo traz em seu bojo, uma temática de fundamental importância e relevância social, a Defensoria Pública e o seu papel como meio de acesso à justiça, vez que tal instituição tem por mister essencial, promover e/ou garantir o acesso à justiça, principalmente para pessoas em situação de vulnerabilidade que não possuem recursos para contratar advogados particulares. Fornecendo assistência jurídica gratuita, incluindo defesa em processos judiciais, orientação jurídica e promoção de direitos fundamentais. Desenvolvendo ainda, papel relevante na defesa de interesses coletivos, promovendo ações civis públicas e medidas que buscam a concretização dos direitos sociais. Sua atuação contribui para a democratização da justiça, reduzindo barreiras econômicas, sociais e burocráticas que dificultam o acesso da população ao sistema judiciário. No entanto, tamanha relevância não é levada em consideração, não é vista e/ou não tem recebido uma atenção diferenciada com foco em resguardar ou valorizar a pessoa do defensor público, haja vista as condições de trabalho propiciadas pelo Estado, pra não dizer corriqueiramente, desampara de subsídios e condições mínimas para uma prestação jurisdicional de qualidade, de forma que este exerça com esmero seu papel profissional e social, promovendo a sociabilidade de uma parcela da sociedade desprovida padrões mínimos na busca da garantia de Direitos Fundamentais e por conseguinte, de acesso à justiça.

PALAVRAS-CHAVE: Defensor Público; Direitos Fundamentais; Sociedade; Acesso à Justiça.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Finalidade da Defensoria e à Justiça para Todos; 2 A Defensoria na Sociedade; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO

A acessibilidade à justiça é sem dúvida, um problema e/ou desafio histórico da sociedade brasileira. Não importa o período que se vislumbre, os indivíduos carentes sempre tiveram grandes dificuldades em ver seus conflitos e/ou demandas sanadas pelo Judiciário, haja vista que o Estado tem ao longo tempo se mostrado incapaz de promover e/ou assegurar efetivamente, condições de bem estar a sociedade.

A Defensoria Pública tem como finalidade garantir o acesso à justiça para todos, especialmente para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com advogados particulares. Sendo seu papel, essencial na promoção da equidade e da cidadania, assegurando que direitos fundamentais sejam respeitados e que todos tenham a oportunidade de se defender em processos judiciais e administrativos.

Com a institucionalização da Defensoria Publica, por meio da Carta Magna, em seu art. 134, em 1988, estabeleceu-se que todos têm o direito de utilizar os serviços do Judiciário no Brasil, se apontando, então, a possibilidade da busca e/ou garantia de direitos e acessibilidade à justiça, dos menos favorecidos, uma parcela da sociedade desprovida de recursos econômicos, vez que a atividade do Defensor Público tem caráter extremamente social, com natureza assistencial, pois é imprescindível para o andamento da função jurisdicional do Estado, uma vez que seu papel principal é prestar assistência gratuita.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

Tal se fez a importância da Defensoria Pública, resguardando princípios, como por exemplo, o direito de defesa, demonstrando que o acesso ao Judiciário, diferencia-se do acesso à justiça.

O conceito de justiça para todos está diretamente ligado à atuação da Defensoria Pública, pois sua missão é evitar que a desigualdade econômica se torne um obstáculo para a equidade de direitos. Por meio de atendimentos gratuitos, iniciativas de mediação de conflitos e ações civis públicas, a Defensoria contribui para um sistema judiciário mais acessível e equilibrado.

O direito de defesa é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito e está previsto na Constituição Federal. Sendo assim, ele garante que qualquer pessoa acusada de um ato ilícito tenha a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, contestar provas e contar com um julgamento justo. A Defensoria Pública atua diretamente nesse contexto, oferecendo assistência jurídica gratuita e assegurando que ninguém seja privado de sua liberdade ou direitos sem uma defesa adequada.

Contudo, é importante diferenciar o acesso ao Judiciário do acesso à justiça. O acesso ao Judiciário significa apenas a possibilidade de ingressar com uma ação ou contestar um processo na esfera judicial. Porém, o acesso à justiça é um conceito mais amplo, que envolve não apenas a entrada no sistema judiciário, mas também a obtenção de um resultado justo e efetivo. A Defensoria Pública tem um papel essencial nessa distinção, pois não se limita a garantir o acesso ao Judiciário, mas busca efetivar direitos e promover a justiça social, portanto, sendo a Defensoria Pública um pilar essencial do Estado Democrático de Direito, garantindo que ninguém fique sem defesa por falta de recursos.

Ao se tratar de acesso à justiça, tal expressão pode ser conceituada por Cappelletti & Gart:

[...] expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.

Após uma previa analise, é possivel deparar-se com uma realidade que é preocupante, o baixo numero de defensores públicos, pois são muitas as dificuldades no exercício de tal função, desse modo pode-se citar a autonomia, estruturação e recursos, de certa forma, inviabilizando o dito supracitado, “acesso à Justiça”.

Segundo Pesquisa Nacional da Defensoria Pública, disponibilizada do portal das Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União, em numeros mais recentes, datados de junho de 2023, no Brasil o número de Defensores Públicos, está na casa de 7.413 profissionais, o que evidencia que o Estado Brasileiro encontra-se em débito com a sua população. Descumprindo inclusive a Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11) da (OEA) Organização dos Estados Americanos, através da qual, reconhece como um direito fundamental, o acesso à Justiça.

A legislação federal prevê que o número de defensores públicos seja proporcional à demanda e à população de cada unidade jurisdicional.

Para se ver e/ou ser defendido por defensor público é preciso que o indivíduo requisitante preencha alguns fatores, como por exemplo, comprovar a condição de carente e a impossibilidade de pagar honorários advocatícios.


FINALIDADE DA DEFENSORIA E A JUSTIÇA PARA TODOS

Como mencionado, a acessibilidade a justiça para todos é responsabilidade do Estado e direito de todos. O Estado tem como obrigação a promoção do acesso de todos indistintamente à justiça. Conforme a Lei Complementar nº. 80, que em seu art. 1º, diz:

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.

A Defensoria Pública tem seus objetivos pautados na prestação de serviço de advocacia pública e/ou gratuidade. Pois é também uma instituição que realiza um trabalho social, de suma relevância no mundo da justiça social. Indo além, pois além de proporcionar o acesso a justiça, busca, sobretudo alcançar decisões justas aos demandados, pois o acesso à justiça, não se restringe tão somente ao acesso a processo judicial, mas busca-se à real eficácia dos serviços prestados, Uma vez que visa assegurar o mesmo grau de igualdade entre as partes, as colocando em um mesmo patamar, mesmo que uma esteja patrocinada por advogado particular.

A atuação do defensor deve ser efetiva e com todos os mecanismos necessários para proporcionar uma defesa ampla, deixando sempre as partes envolvidas em pés de igualdade. É objetivo efetivo do Defensor Público, assegurar a defesa do tutelado. Pois não restará configurada a justiça social, o efetivo direito e cidadania, se apenas um lado tiver o acesso à Justiça.

O direito tem também como objetivo, a paz social, e a harmonização das relações sócias, sendo a Defensoria Pública, um dos caminhos a serem trilhados rumo ao alcance dos referidos objetivos.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A DEFENSORIA NA SOCIEDADE

O papel da Defensoria Pública é integrar um sistema de total promoção e proteção de direitos humanos, focando na exigibilidade de direitos e buscando a eficácia da norma.

A Defensoria Pública não só defende e protege os direitos dos Jurisdicionados, se faz jus e apresentam condições à atuação da Defensoria, mas também orienta e dá, tanto quando possível amparo psicológico.

Atuando na defesa de grupos vulneráveis, como mulheres vítimas de violência, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população LGBTQIA+, indígenas, pessoas privadas de liberdade e outros.

Sendo ainda responsável pela propositura de ações individuais, a Defensoria pode mover ações civis públicas para proteger interesses coletivos, como direito à moradia, saúde, educação e meio ambiente, buscando ainda soluções extrajudiciais para conflitos, evitando processos demorados e promovendo o diálogo entre as partes.

Fato não menos importante é a atuação das defensorias na promoção de campanhas e orientações para que a população conheça seus direitos e possa reivindicá-los, com ação vigilante acompanhando casos de violações de direitos, incluindo a situação carcerária e o atendimento a vítimas de violência.

Atualmente, é notório por parte do Estado, uma senão total, mas parcial ausência de responsabilidade social, uma omissão nos seus deveres. A Constituição Federal reza que a saúde e educação, é um dever do Estado, e um Direito de todos, no entanto o que se constata na realidade é uma discrepância de atos por parte do Estado. Conclui-se que, se o Estado não consegue colocar em pratica e/ou garantir direitos básicos essências, dar vazão a uma igualdade em sede de litígios é quase impossível que o Estado cumpra seu papel.

Sendo ferido, portanto, os objetivos disposto na Constituição Federal, descumprindo ou cumprindo de forma deficitária o resguardo, como por exemplo da ampla defesa e contraditório, ou seja, infringindo o princípio administrativo da eficiência.


CONCLUSÃO

O presente trabalho tem por finalidade conhecer e discutir a atuação da Defensoria Publica, sua função, a sua finalidade, e o seu campo de atuação de forma integrada á sociedade. Demonstrando a ação efetiva da Defensoria Pública na redução das desigualdades e na promoção da justiça social, buscando que todos possam ter acesso ao sistema judiciário, de forma a fortalecer o Estado Democrático de Direito e combater a exclusão jurídica.

Fazendo uma avaliação do que atualmente de denomina de acesso à justiça e/ou democratização dos instrumentos de acesso à mesma, a Defensoria Pública visa garantir e/ou corrigir as violações de direitos, em especial de direitos sociais, sofridas pela população menos favorecida, desprovida de condição financeira.

Enquanto operadores do direito, temos o dever de buscar a aplicação no caso concreto, observando o que reza o ordenamento jurídico, tendo como parâmetro a Constituição Federal, resguando e garantido a efetiva atuação da Defensoria Pública, primando pela verdadeira efetividade dos serviços públicos ofertados pelo Estado, assegurando aos mais carentes os direitos fundamentais que lhes são garantidos.

Portanto, a Defensoria Pública desempenha um papel essencial na promoção da justiça, diferenciando o simples acesso ao Judiciário do verdadeiro acesso à justiça. Assegurando que o direito de defesa seja efetivado para todos, especialmente para os mais vulneráveis, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 de fevereiro de 2025

_______. Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União. Pesquisa Nacional da Defensoria Pública. 2023. Disponível: https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/pesquisa-nacional-2020/analise-nacional/. Acesso em: 16 de abril de 2025.

_______. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, doDistrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 13 de janeiro de 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm. Acesso em: 18 de outubro de 2023.

CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p.8.

CASTRO, Ana Carolina Sales de, Acesso à Justiça por meio da Defensoria Publica e dos Meios Extrajudiciais de Solução Amistosa, Fundação Edson Queiroz, Fortaleza, 2009.

MARTINS, Raphael Manhães, A defensoria Pública e o Acesso à Justiça. Disponível em: https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/view/675. Acesso em 05.02.2025

ROCHA, Amélia Soares da, Defensoria Pública e transformação social. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5572/defensoria-publica-e-transformacao-social. Acesso em 07.02.2025

OLIVEIRA, Gabriel Faria, O baixo úmero de defensores é uma injustiça.2011. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-o-baixo-numero-de-defensores-e-uma-injustica/2803430. Acesso em 10.02.2025

Sobre os autores
Francisco Fagner Damasceno de Oliveira

Bacharel em Direito, Graduado pela Universidade Ceuma (2015). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes RJ - Instituto Prominas (2019). Especialista em Ciências Jurídicas pelo Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública CECGP, Pós-Graduando em Direito Público pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA. Mestrando em Ciências Jurídico Políticas pela Universidade Portucalense - UPT - CECGP/FAP. Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA (2006 - atual). Vice Presidente do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA. Secretário Geral da União Geral dos Trabalhadores do Maranhão - UGT/MA. Secretário Geral da Central dos Trabalhadores do Brasil - CTB. Secretário de Assuntos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB. Membro do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário do Estado do Maranhão TJMA, nos termos do art. 11 da Resolução n 240, de 09 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça CNJ - PORTARIA-GP 9002018 TJMA (Biênio 2018/2020). Membro da Comissões do TJMA de Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual do Poder Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão TJMA, nos termos da Resolução n 351/2020 - ATO - GP: 312021, do Conselho Nacional de Justiça. Com experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, Constitucional, Processual Civil, Trabalhista e Sindical. Aprovado no XVII Exame de Ordem Unificado da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Autor de artigos e trabalhos publicados em periódicos nacionais.

Anamélia Costa Moreira

Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá; Responsável Administrativa pelo Setor Jurídico do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – Sindjus/MA.

Vitória Raquel Sousa da Silva

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA; Estagiária no Setor Jurídico do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão. São Luis-MA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos