RESUMO
O presente artigo analisa o impacto do direito internacional do trabalho sobre a legislação nacional, com foco especial nos países em desenvolvimento, como o Brasil. O estudo parte da origem e evolução histórica da Organização Internacional do Trabalho (OIT), abordando seus objetivos e o funcionamento do sistema normativo, distinguindo convenções e recomendações. A pesquisa também trata da adesão dos países por meio de instrumentos jurídicos como a ratificação e denúncia de convenções, e discute as convenções centrais, que versam sobre liberdade sindical, negociação coletiva, combate ao trabalho forçado e infantil, e a promoção da igualdade e da não discriminação. A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica, com base em autores contemporâneos e documentos oficiais. Conclui-se que, apesar da importância normativa da OIT, sua efetiva aplicação ainda enfrenta desafios nos contextos nacionais, sendo essencial o fortalecimento institucional e a valorização do diálogo social. O artigo propõe aprofundar os estudos sobre a eficácia das convenções no plano doméstico.
Palavras-chave: Direito internacional do trabalho. Organização Internacional do Trabalho. Convenções. Países em desenvolvimento. Legislação nacional.
1 Introdução
A regulação das relações de trabalho tem sido, tradicionalmente, um reflexo da soberania dos Estados, mas, ao longo do tempo, foi progressivamente influenciada por normas de alcance internacional, em particular pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O sistema normativo da OIT estabelece padrões mínimos de proteção social que devem ser observados pelos países membros, os quais, ao ratificarem as convenções, assumem o compromisso de integrar essas normas ao seu ordenamento jurídico nacional. No entanto, o processo de internalização dessas normas não é automático e enfrenta desafios específicos, especialmente em países em desenvolvimento, onde a capacidade institucional e a estrutura jurídica frequentemente apresentam limitações.
Nos países em desenvolvimento, apesar do compromisso formal com a ratificação das convenções, a efetiva incorporação dessas normas ao direito interno é frequentemente dificultada por fatores como a instabilidade legislativa, a fragilidade das instituições administrativas e a falta de mecanismos adequados de fiscalização. Além disso, a resistência de determinados setores econômicos, que veem as normas internacionais como um obstáculo à competitividade, contribui para que a adesão seja muitas vezes superficial, não refletindo transformações substanciais nas relações de trabalho ou nas práticas jurídicas. Essa realidade é particularmente evidente quando as normas da OIT são observadas apenas de forma simbólica.
A situação se torna ainda mais complexa quando se considera a tensão entre a observância das normas internacionais e a preservação da autonomia legislativa dos Estados. A imposição de obrigações normativas provenientes de tratados internacionais, como as convenções da OIT, gera um embate entre as exigências de uma ordem supranacional e os interesses nacionais, que muitas vezes estão mais focados em priorizar o crescimento econômico e a atração de investimentos estrangeiros. Essa tensão é acentuada em países que têm uma longa trajetória de proteções trabalhistas frágeis e onde a capacidade normativa é limitada.
Diante desse cenário, o objetivo deste trabalho é analisar os obstáculos que os países em desenvolvimento enfrentam na incorporação das normas da OIT, levando em consideração os limites da soberania nacional e os compromissos assumidos no âmbito internacional. Os objetivos específicos incluem: (1) entender os mecanismos legais de internalização das convenções; (2) identificar os principais desafios jurídicos e institucionais; (3) avaliar os reflexos da incorporação das normas sobre a autonomia legislativa; e (4) examinar os impactos da supervisão internacional nas políticas internas de regulação do trabalho. A metodologia adotada será qualitativa, com pesquisa bibliográfica e documental, para analisar as convenções da OIT, legislações nacionais, decisões judiciais e documentos institucionais, buscando compreender como os compromissos internacionais se refletem nas práticas e nas políticas internas.
2 Desenvolvimento
A Organização Internacional do Trabalho e sua Influência na Legislação Nacional
2. 1 Impactos normativos, desafios de implementação e o papel dos países em desenvolvimento no sistema da OIT
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) teve sua origem firmemente ancorada nas necessidades do pós-guerra, especialmente a partir de 1944, com a Declaração da Filadélfia. O documento estabeleceu o papel da OIT como um agente ativo na promoção do pleno emprego global. Segundo Benanav (2021), a organização passou a atuar diretamente na formulação de estatísticas do trabalho, com o intuito de criar um conceito de desemprego aplicável globalmente. Essa missão ganhou força com a nomeação de David Morse como Diretor-Geral em 1948, que reorganizou a OIT para atuar como uma agência de desenvolvimento, integrando seus esforços às diretrizes do plano Truman de assistência ao “terceiro mundo”. Assim, a OIT inseriu-se nos debates internacionais não apenas como mediadora técnica, mas como um ator político e institucional ativo na tentativa de modelar os caminhos do desenvolvimento. O projeto da OIT não era apenas técnico; era também político e ideológico, almejando evitar revoluções sociais por meio da estabilidade do emprego. Como afirma Benanav:
Morse havia transformado a OIT em uma agência de desenvolvimento com uma agenda social particular: deveria guiar os LDCs por um caminho que evitaria as catástrofes sociais e sobretudo as revoluções socialistas, que afligiram o Ocidente no curso de sua industrialização (Benanav, 2021, p. 4).
Durante as décadas de 1950 e 1960, a OIT enfrentou crescentes dificuldades para adaptar o conceito de “desemprego” aos países em desenvolvimento. A tentativa de aplicar uma métrica única e objetiva, baseada em métodos ocidentais, falhou devido à inexistência de uma normatividade salarial nessas regiões. Conforme Benanav (2021), as economias majoritariamente organizadas fora das relações assalariadas — como trabalhadores autônomos, camponeses ou ajudantes familiares — desafiavam as categorias clássicas da força de trabalho. Diante disso, a OIT precisou reformular seus conceitos operacionais, especialmente após o fracasso em mensurar o chamado “desemprego disfarçado”. A dificuldade não era apenas técnica, mas estrutural: tratava-se de sociedades onde a linha entre estar ou não inserido no trabalho formal era ambígua. Nas palavras do autor,
Era duvidoso se ‘força de trabalho’ – o conceito mais básico de estatística do trabalho – era uma ‘entidade significativa ou mensurável’, uma vez que homens, mulheres e crianças contribuíam para atividades produtivas, sem distinção entre as que tinham natureza econômica e as que não tinham (Benanav, 2021, p. 15).
A OIT passou por uma transformação conceitual nos anos 1970, marcada pela substituição do paradigma do "subemprego" pelo conceito de "setor informal". Esse movimento não ocorreu de forma espontânea, mas sim como resposta ao fracasso da organização em padronizar estatísticas confiáveis para o desemprego nos chamados países subdesenvolvidos. Conforme argumenta Benanav (2021), a adoção da categoria “informalidade” visava superar as limitações políticas e analíticas do modelo anterior. A informalidade surgiu, assim, como uma nova forma de descrever a realidade produtiva em que as relações formais de emprego e proteção social não alcançavam. A mudança de perspectiva também teve implicações ideológicas: muitos dos formuladores da política da OIT passaram a ver a informalidade não como um problema a ser erradicado, mas como um setor com potencial de desenvolvimento, se inserido corretamente em políticas públicas. Como afirma Benanav,
“O termo ‘informal sector’ apareceu pela primeira vez nos relatórios da missão nacional da OIT publicados em conjunto com economistas do Institute for Development Studies nos primeiros anos do Programa Mundial de Emprego” (Benanav, 2021, p. 17).
Criada em 1919, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem como objetivo principal promover a justiça social por meio da regulação internacional das relações de trabalho. Seu sistema jurídico se fundamenta em quatro pilares: liberdade de associação e negociação coletiva; eliminação do trabalho forçado; abolição do trabalho infantil; e combate à discriminação no emprego. Esses princípios compõem a Declaração da OIT de 1998, que orienta suas ações institucionais. Além da função normativa, a OIT opera com base no tripartismo, envolvendo governos, empregadores e trabalhadores na elaboração e fiscalização das normas. Conforme destaca Delgado (apud Rocha et al., 2020), a organização reafirma seu compromisso com os direitos fundamentais no trabalho e com a agenda do Trabalho Decente, adotada em 1999, evidenciando sua atuação transformadora e centrada na dignidade humana.
O funcionamento do sistema normativo da OIT está estruturado em torno da produção de Convenções e Recomendações. As Convenções são tratados internacionais que adquirem força obrigatória após a ratificação pelos Estados-membros, enquanto as Recomendações funcionam como guias de orientação não vinculantes. A legitimidade do sistema está ancorada não na coerção, mas no engajamento voluntário dos países, complementado por mecanismos de controle técnico como o Comitê de Peritos e a Comissão de Aplicação de Normas. Esse modelo normativo adota uma abordagem de governança global baseada em consenso, autoridade técnica e influência moral, em vez de sanções jurídicas. A OIT, portanto, opera como uma instituição reguladora de alcance transnacional, que difunde valores universais relacionados ao trabalho decente. Conforme exposto por Delgado e Delgado (como citado em Rocha et al., 2020), seu papel é o de instituição de vanguarda, com profundo impacto na construção de um modelo de proteção social globalizado, que articula o direito internacional do trabalho com a efetivação de direitos humanos fundamentais.
“Nessa trajetória, a OIT mantém e reforça seu compromisso com a Declaração de 1998 sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho e com a plataforma do Trabalho Decente, de 1999.” (Delgado & Delgado, 2020, p. 26 – Prefácio do livro)
As convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) possuem naturezas jurídicas distintas. As convenções são tratados internacionais com força obrigatória, exigindo ratificação pelos Estados-membros para produzirem efeitos internos. Já as recomendações não geram obrigações jurídicas, atuando como diretrizes para formulação de políticas e legislações nacionais. Segundo Assis (2008), as recomendações não criam ou extinguem obrigações e não são passíveis de ratificação, sendo, por isso, classificadas como fontes materiais e não formais do direito. O autor destaca ainda que essas normas visam complementar convenções ou servir de referência para o legislador interno. Sérgio Pinto Martins, citado por Assis, corrobora essa ideia ao afirmar que recomendações decorrem da ausência de adesões suficientes para sua conversão em convenções. Assim, a principal diferença entre os dois instrumentos reside na forma de adoção e na força normativa. No Direito Internacional do Trabalho, essa distinção assegura uma base mínima comum, respeitando as especificidades de cada país.
Os países em desenvolvimento ocupam papel relevante, mas enfrentam desafios na estrutura tripartite da OIT. Embora tenham representação igualitária na Conferência Internacional do Trabalho, enfrentam limitações econômicas e sociais que dificultam a aplicação efetiva das normas internacionais. Assis (2008) observa que, diante dessas desigualdades, a OIT adotou mecanismos de flexibilização, como a exclusão de certas categorias do alcance da convenção, a aplicação gradual de suas cláusulas ou a não aplicação quando já existir proteção equivalente. Tais medidas refletem a adaptação da organização às realidades nacionais, sem perder de vista a promoção de padrões mínimos de proteção. A autora destaca ainda que a OIT admite a revisão de normas diante de transformações sociais e econômicas, o que reforça seu compromisso com a justiça social global. Assim, a flexibilidade normativa permite que os direitos trabalhistas avancem de forma progressiva e contextualizada, respeitando as capacidades institucionais dos países em desenvolvimento.
Países em desenvolvimento, como o Brasil, participam do processo decisório da OIT e assumem o compromisso de internalizar as convenções que ratificam. No entanto, conforme Assis (2008), as disparidades sociais, o nível de desenvolvimento econômico e as contingências políticas de cada país devem ser consideradas na busca por uma regulamentação internacional do trabalho. Isso significa que, embora as convenções possuam caráter obrigatório após a ratificação, sua efetiva aplicação depende da estrutura institucional e da capacidade legislativa e econômica de cada Estado. Diante dessas limitações, especialmente presentes nos países em desenvolvimento, a OIT atua com estratégias de cooperação técnica e diálogo contínuo. No caso brasileiro, o escritório da OIT promove ações voltadas à erradicação do trabalho escravo e infantil, combate à exploração sexual e promoção da igualdade de gênero e raça, por meio de programas como o Fome Zero, Primeiro Emprego e o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, conforme também destacado por Assis (2008).
A incorporação das convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ao ordenamento jurídico brasileiro ocorre mediante ratificação, atribuindo-lhes eficácia normativa. Esse processo depende de aprovação prévia pelo Congresso Nacional, sendo o status jurídico do tratado condicionado ao rito adotado. De acordo com Carneiro e Rosa (2020), quando a ratificação segue o quórum qualificado exigido para emendas constitucionais, a convenção passa a integrar a Constituição Federal, com status de norma constitucional. Caso contrário, sua natureza é supralegal, ou seja, superior às leis ordinárias, mas subordinada à Constituição. Os autores esclarecem que os tratados internacionais de direitos humanos, quando aprovados com o quórum especial, adquirem hierarquia constitucional; se aprovados sem esse requisito, mantêm-se como normas supralegais. Essa diferenciação normativa confere flexibilidade à incorporação de tratados internacionais no sistema jurídico brasileiro, especialmente na área de direitos humanos, assegurando seu reconhecimento com base na importância e no rito formal seguido durante sua aprovação.
Essa distinção foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 466.343, reafirmando que os tratados de direitos humanos, mesmo sem quórum qualificado, obrigam o Estado brasileiro e servem de parâmetro para o controle de convencionalidade. Assim, a ratificação não apenas simboliza a aceitação formal do tratado, mas implica compromisso normativo de compatibilização vertical com o direito interno, principalmente no que se refere à proteção de direitos fundamentais, como o direito ao trabalho digno, seguro e saudável.
Embora o artigo analisado não aprofunde o tema da denúncia, reconhece que o Brasil já se desvinculou de 16 convenções da OIT anteriormente ratificadas. Isso evidencia que, apesar do peso jurídico da ratificação, existe previsão legal para a denúncia, ou seja, a retirada formal do Estado do tratado internacional. Essa decisão, normalmente política, pode decorrer de incompatibilidades com novas diretrizes legislativas e deve seguir os prazos e procedimentos previstos nas próprias convenções. Carneiro e Rosa (2020) destacam que, das mais de 188 convenções elaboradas pela OIT, o Brasil ratificou 96, das quais 80 permanecem em vigor. Esse número reflete o compromisso do país com a proteção ao trabalhador, ao mesmo tempo em que demonstra a dinâmica do controle normativo no contexto das legislações trabalhistas e a possibilidade de revisão do posicionamento estatal diante de mudanças internas e internacionais.
Como indicam os autores, a denúncia, ao lado da ratificação, compõe o ciclo jurídico de adesão internacional: enquanto a ratificação vincula o Estado ao cumprimento das normas internacionais, a denúncia rompe esse vínculo, devolvendo ao ordenamento interno sua plena autonomia regulatória naquela matéria. Embora menos frequente, ela permanece um mecanismo válido de gestão da soberania normativa, especialmente em contextos de reformas trabalhistas que colidam com obrigações internacionais.
No contexto do Mercosul, a promoção do trabalho decente tem como base a ratificação das convenções fundamentais da OIT pelos países-membros. A estratégia adotada priorizou a incorporação de normas centrais para garantir direitos sociais equivalentes entre os integrantes do bloco, tendo como foco o trabalho forçado, a negociação coletiva, a discriminação e o trabalho infantil (Silva & Mandalozzo, 2013). As autoras destacam que o conceito de trabalho decente se apoia em quatro eixos fundamentais: liberdade sindical, eliminação do trabalho forçado, abolição do trabalho infantil e combate à discriminação (Silva & Mandalozzo, 2013). Assim, a incorporação dessas convenções representa não apenas um compromisso formal com os direitos humanos no trabalho, mas também uma estratégia para elevar os padrões sociais da região, promovendo justiça social e coesão regional. Essa base normativa serve como referência comum aos países do bloco, reforçando a centralidade da dignidade humana nas relações laborais e estruturando políticas públicas em consonância com o direito internacional do trabalho.
A OIT organiza suas convenções fundamentais em torno dos mesmos quatro eixos estruturantes, operacionalizados por meio de oito tratados internacionais. Entre eles, destacam-se a Convenção 98, sobre negociação coletiva, e a Convenção 87, ainda não ratificada pelo Brasil, ambas referentes à liberdade sindical (Silva & Gomes, 2023). Também são relevantes as Convenções 29 e 105 (trabalho forçado), 138 e 182 (trabalho infantil), além das Convenções 111 e 143 (discriminação) (Silva & Gomes, 2023). Apesar de o Brasil ter ratificado a Convenção 98 em 1952, a ausência da Convenção 87 compromete o cumprimento integral da Declaração da OIT de 1998, que exige o respeito a todos os princípios fundamentais, mesmo sem ratificação formal (Silva & Gomes, 2023). Essa lacuna demonstra a urgência de avanços institucionais voltados à plena liberdade sindical, sobretudo frente à persistência da unicidade sindical. Conforme apontado por Matos (2019), a liberdade associativa no Brasil ainda enfrenta sérias ambiguidades jurídicas que dificultam seu desenvolvimento adequado, revelando uma fragilidade institucional incompatível com os compromissos internacionais assumidos.
Ainda que o Brasil reconheça formalmente as convenções da OIT sobre eliminação do trabalho forçado, erradicação do trabalho infantil e combate à discriminação, a efetividade prática desses instrumentos permanece limitada. A autora Matos (2019) observa que, apesar da adesão a esses tratados, o trabalho em condições análogas à escravidão e o trabalho infantil ainda fazem parte do cotidiano das relações laborais no país. Mesmo com a existência de normas constitucionais e infraconstitucionais, fraudes persistem e a aplicação das regras revela-se ineficaz. A autora destaca que é urgente revisar medidas normativas e políticas já adotadas, a fim de torná-las mais eficazes e coerentes com os padrões internacionais (Matos, 2019). Nesse sentido, a distância entre os compromissos formais e a realidade do mercado de trabalho brasileiro mostra que a simples ratificação das convenções não garante sua implementação. É necessário fortalecer os mecanismos institucionais e desenvolver políticas públicas eficazes que assegurem, de fato, a dignidade e os direitos fundamentais no ambiente laboral.