Capa da publicação Lei da Anistia: por que ainda divide o Brasil?
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Anistia no Direito brasileiro.

Fundamentos, controvérsias e implicações jurídicas

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Resumo:


  • A anistia no Brasil, promulgada pela Lei nº 6.683/1979, concedeu perdão a indivíduos acusados de crimes políticos e conexos entre 1961 e 1979, gerando controvérsias sobre a impunidade de agentes estatais envolvidos em violações de direitos humanos.

  • Os fundamentos jurídicos da anistia repousam na soberania estatal, mas confrontam-se com princípios constitucionais, como a vedação à tortura, e com compromissos internacionais de proteção dos direitos humanos, especialmente em casos de crimes de lesa-humanidade.


Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

10. Caminhos para a Superação da Anistia como Impunidade

A superação da anistia como instrumento de impunidade é um dos grandes desafios para os países que enfrentam passados marcados por regimes autoritários e graves violações de direitos humanos. No contexto brasileiro, essa tarefa exige ações coordenadas entre os Poderes da República, a sociedade civil e os organismos internacionais.

O primeiro passo fundamental é o reconhecimento, por parte do Estado, de que a anistia de 1979, em sua forma ampla e irrestrita, foi imposta sob um regime de exceção e não atende aos princípios democráticos consagrados pela Constituição de 1988 e pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

Esse reconhecimento deve ser acompanhado de uma mudança jurisprudencial por parte do Supremo Tribunal Federal, que permita reinterpretar a Lei de Anistia à luz da Constituição vigente e das obrigações internacionais do Estado brasileiro. A revisão da ADPF 153 pode ser uma oportunidade para tal mudança.

Paralelamente, o Congresso Nacional pode exercer um papel central na reestruturação do marco legal, propondo uma nova lei que delimite de forma clara os critérios de concessão de anistia, excluindo expressamente crimes de tortura, desaparecimento forçado, execução sumária e outros considerados de lesa-humanidade.

A atuação do Ministério Público e do Judiciário também é crucial, sobretudo no fomento ao controle de convencionalidade das leis e no encaminhamento de denúncias relativas a violações que possam ser interpretadas como imprescritíveis.

A sociedade civil deve continuar exercendo pressão institucional por meio de campanhas, produção acadêmica, manifestações públicas e ações perante cortes internacionais, a fim de manter viva a pauta da responsabilização e da memória.

Outro caminho indispensável é o fortalecimento das políticas públicas de memória, verdade e reparação. A reativação e institucionalização de comissões da verdade, bem como a abertura irrestrita dos arquivos da ditadura, são medidas necessárias para a construção de uma narrativa oficial plural e transparente.

A implementação de políticas de educação em direitos humanos também tem papel estratégico na transformação cultural e na consolidação de uma nova geração de cidadãos conscientes sobre o valor da democracia e os riscos da impunidade estatal.

A experiência internacional mostra que a responsabilização pode ser gradual e adaptada à realidade de cada país. A responsabilização simbólica, a exclusão de cargos públicos e a responsabilização civil e administrativa são alternativas viáveis à punição penal direta, especialmente em contextos onde as provas materiais são escassas devido ao tempo decorrido.

Por fim, é preciso compreender que a superação da anistia autoritária não é apenas um ato jurídico, mas um processo histórico e político que envolve a reconstrução da confiança social nas instituições democráticas e o fortalecimento do pacto constitucional fundado na dignidade da pessoa humana, na verdade histórica e na justiça para todos.

A reconstrução democrática após períodos de exceção exige que o Estado assuma um papel ativo na responsabilização por violações de direitos humanos. A anistia, quando mantida de forma ampla e irrestrita, compromete não apenas o direito à justiça, mas também o próprio pacto fundante da Constituição democrática.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu que os Estados não podem se esquivar da investigação e punição de crimes de lesa-humanidade com base em leis nacionais de anistia. O Brasil, portanto, está juridicamente obrigado a revisar sua legislação sob pena de descumprimento de tratados internacionais.

O uso do controle de convencionalidade deve ser institucionalizado no sistema jurídico brasileiro. Isso significa que todos os juízes, inclusive em primeira instância, têm o dever de verificar se uma norma nacional está em conformidade com os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

Nesse sentido, a jurisprudência do STF deve ser atualizada para incorporar a prevalência dos direitos humanos sobre pactos políticos que visem perpetuar a impunidade. A revisão da ADPF 153 não deve ser encarada como um revanchismo, mas como uma reafirmação dos princípios constitucionais de justiça.

Uma possível solução jurídica seria a promulgação de uma nova lei de anistia que reformule os limites da anistia existente, excluindo dela quaisquer crimes considerados de caráter permanente ou imprescritível, como tortura, sequestro e desaparecimento forçado.

A criação de uma Comissão Permanente de Memória e Justiça no âmbito do Congresso Nacional também poderia servir como ferramenta para a revisão contínua de leis e práticas institucionais que contradizem os compromissos do Brasil com os direitos humanos.

No plano administrativo, a Advocacia-Geral da União e o Ministério Público Federal podem ter papel estratégico ao ajuizar ações que questionem a constitucionalidade da atual interpretação da Lei de Anistia, baseando-se em tratados como o Pacto de San José da Costa Rica e a Convenção contra a Tortura.

As universidades e centros de pesquisa podem colaborar por meio de estudos comparativos e propostas de políticas públicas voltadas à justiça de transição. A produção acadêmica deve ser incorporada como subsídio técnico para a formulação legislativa e a atuação do Judiciário.

É fundamental que o Brasil avance na abertura completa dos arquivos da ditadura militar, incluindo os documentos do Serviço Nacional de Informações (SNI) e os arquivos das Forças Armadas. O direito à verdade deve ser assegurado como dimensão autônoma dos direitos humanos.

A política de memória deve incluir a preservação e transformação de locais emblemáticos da repressão em espaços de educação e reflexão pública. Exemplos disso podem ser encontrados em países como Argentina (ESMA), Alemanha (Museu do Holocausto) e África do Sul (Ilha Robben).

A reforma dos currículos escolares e universitários para incluir a história da ditadura e dos movimentos de resistência também é medida essencial para formar cidadãos conscientes e comprometidos com a democracia.

A construção de narrativas públicas que valorizem as vítimas da repressão e reconheçam os abusos cometidos pelo Estado deve ser incorporada em campanhas institucionais, projetos culturais e políticas de reparação simbólica.

A responsabilização dos agentes envolvidos nas violações pode se dar também por meio de medidas de justiça restaurativa, que envolvam a participação das vítimas e promovam o reconhecimento oficial das violações praticadas.

A responsabilização administrativa e civil dos perpetradores é uma alternativa viável, sobretudo diante das dificuldades de persecução penal após décadas de inação. A exclusão de pensões especiais, aposentadorias e cargos públicos são medidas que podem ser avaliadas.

É possível também regulamentar a perda de patentes e condecorações militares concedidas a agentes identificados como responsáveis por crimes de repressão, medida que já foi adotada em países como Chile e Alemanha.

Outro caminho relevante é o fortalecimento da Defensoria Pública como órgão que pode atuar diretamente na defesa dos direitos das vítimas e no acesso à justiça em ações de reparação coletiva e individual.

A atuação do Brasil nos fóruns internacionais também deve ser coerente com suas obrigações. O país deve apoiar resoluções e convenções que promovam a justiça transicional e o combate à impunidade, e não adotar posturas ambíguas diante de violações históricas.

Os tribunais superiores, como o STF e o STJ, devem assumir a responsabilidade institucional de alinhar suas jurisprudências à jurisprudência internacional, incorporando o dever de responsabilização por crimes contra a humanidade como princípio de Estado.

Por fim, o debate público sobre a anistia deve ser estimulado com base em informação, pesquisa e escuta das vítimas. A democracia exige memória ativa, justiça efetiva e compromisso ético com os erros do passado.

Superar a anistia como instrumento de impunidade é reconhecer que o Estado não pode pactuar com o silêncio institucional, sob pena de comprometer a credibilidade da justiça e a integridade da ordem democrática. O caminho é longo, mas necessário para a consolidação de uma sociedade justa, plural e verdadeiramente democrática.

Outro ponto fundamental para a superação da anistia como forma de impunidade é o engajamento das novas gerações na defesa dos direitos humanos e na construção de uma memória crítica. O silêncio institucional só é rompido quando a sociedade civil é fortalecida e as vítimas são ouvidas.

A mobilização de familiares, entidades de classe, coletivos de direitos humanos e centros acadêmicos desempenha um papel estratégico na articulação de propostas legislativas, no fomento à investigação histórica e no acompanhamento de casos emblemáticos perante o sistema de justiça.

As comissões estaduais e locais de verdade também devem ser incentivadas a retomar seus trabalhos ou a dar continuidade às recomendações já formuladas. A construção de uma memória descentralizada, com participação de diferentes regiões e comunidades, fortalece a identidade democrática.

Além da responsabilização individual, é necessário reconhecer a responsabilidade institucional das estruturas que deram suporte aos crimes da ditadura. Isso inclui as instituições militares, os órgãos de inteligência, a polícia política e os setores do Judiciário que colaboraram com a repressão.

A adoção de medidas de justiça transicional exige, também, a revisão de práticas administrativas. Isso inclui o reconhecimento de que determinadas promoções, benefícios e cargos foram concedidos com base em vínculos com o regime autoritário e, portanto, devem ser reavaliados.

A inclusão da temática da anistia, da tortura e das graves violações de direitos humanos nos concursos públicos, na formação de magistrados, promotores, policiais e militares é medida educativa de longo prazo, mas indispensável para quebrar ciclos institucionais de impunidade.

A criação de um observatório nacional da justiça de transição, composto por membros da sociedade civil, universidades, Ministério Público e órgãos do governo, poderia assegurar o acompanhamento sistemático de políticas de memória, verdade e reparação.

A cooperação internacional também é um eixo estratégico. O Brasil pode aprender com experiências estrangeiras e, ao mesmo tempo, contribuir com o aprimoramento dos sistemas internacionais por meio de intercâmbio de boas práticas, apoio a resoluções e participação ativa em fóruns multilaterais.

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A efetividade das medidas propostas depende da vontade política das instituições democráticas. Sem compromisso do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Poder Executivo, os avanços se tornam fragmentados e sujeitos a retrocessos.

A impunidade histórica é incompatível com os valores democráticos proclamados pela Constituição de 1988. A manutenção da anistia ampla não representa estabilidade, mas sim a persistência de uma injustiça estrutural que atinge a memória coletiva e a dignidade das vítimas.

Por fim, enfrentar a anistia como instrumento de impunidade exige coragem institucional, compromisso social e sensibilidade ética. Trata-se de uma escolha civilizatória entre o esquecimento e a justiça, entre a omissão e o reconhecimento, entre a repetição e a transformação.


11. Considerações Finais

A Lei da Anistia brasileira, promulgada em 1979 sob a égide de um regime autoritário, permanece como um dos maiores desafios para a consolidação plena do Estado Democrático de Direito no Brasil. Sua manutenção, na forma ampla e irrestrita, representa uma anomalia jurídica e política em relação aos compromissos assumidos pelo país no plano constitucional e internacional.

Ao longo deste artigo, demonstrou-se que a anistia, embora possa ser concebida como instrumento legítimo de transição política, deve respeitar os limites impostos pelos direitos humanos. Os crimes de lesa-humanidade, por sua natureza, são imprescritíveis e inamnistiáveis, conforme as normas de jus cogens do direito internacional.

A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e o próprio texto da Constituição de 1988 apontam para a necessidade de revisão da interpretação dominante da anistia no ordenamento jurídico brasileiro. Não se trata de revanchismo, mas de reconhecimento das vítimas, do direito à verdade e da responsabilização como valores essenciais à democracia.

A experiência internacional comparada oferece múltiplos caminhos viáveis para superar a impunidade, demonstrando que é possível combinar pacificação social, verdade histórica e justiça. O Brasil, ao manter uma interpretação anacrônica da anistia, isola-se dos avanços civilizatórios construídos após o século XX.

A superação da anistia como impunidade demanda ação coordenada entre os Poderes da República, a sociedade civil e os mecanismos internacionais de direitos humanos. O papel do Supremo Tribunal Federal, do Congresso Nacional, do Ministério Público, das universidades e dos movimentos sociais é crucial para a construção de uma nova cultura jurídica e institucional.

É preciso reconhecer que não há verdadeira democracia sem justiça de transição. A memória das vítimas, a abertura de arquivos, a responsabilização simbólica e a implementação de políticas de reparação são passos fundamentais para romper com o passado autoritário e construir um futuro baseado em direitos, igualdade e justiça.

O Brasil vive uma encruzilhada histórica: manter-se atado a um pacto de silêncio institucional ou avançar para o reconhecimento ético, jurídico e político das violações cometidas durante a ditadura. Optar pela segunda via significa reafirmar os compromissos da Constituição de 1988 e das convenções internacionais de direitos humanos.

As considerações finais deste trabalho reforçam a tese de que a anistia brasileira, da forma como está posta, é incompatível com os princípios democráticos e deve ser revista. O tempo da omissão deve ceder lugar ao tempo da justiça, da memória e da verdade.

A responsabilidade histórica do presente é com o futuro: um país que nega o passado condena-se à repetição. Um país que reconhece suas feridas e cura suas memórias é capaz de se reconstruir em bases mais justas, humanas e democráticas.

A permanência da Lei da Anistia como cláusula de impunidade compromete diretamente a consolidação de um Estado de Direito substancial, no qual a dignidade da pessoa humana e a responsabilização por violações são pilares inegociáveis. A proteção aos direitos humanos não pode ser seletiva nem subordinada a pactos políticos que excluem as vítimas do processo de construção da democracia.

Ao longo do tempo, o Brasil demonstrou avanços em diversas áreas do direito e da cidadania, mas permanece com uma dívida institucional não resolvida: o julgamento das violações sistemáticas cometidas por agentes públicos durante o regime militar. A continuidade dessa omissão mina a confiança da sociedade nas instituições e transmite uma mensagem perigosa de tolerância à violência estatal.

O princípio da igualdade diante da lei, base do Estado Democrático de Direito, é frontalmente violado quando se cria uma categoria de cidadãos – os agentes da repressão – imunes às consequências jurídicas de seus atos. Essa desigualdade jurídica estrutural impõe limites à cidadania plena e dificulta a construção de uma cultura jurídica de respeito aos direitos fundamentais.

A revisão da anistia deve ser acompanhada de um processo nacional de escuta, reconhecimento e valorização da memória das vítimas. Esse processo pode incluir audiências públicas, tribunais simbólicos, exposições permanentes e monumentos que reconheçam os horrores da repressão estatal e celebrem a resistência democrática.

As gerações atuais e futuras têm o direito de conhecer a verdade sobre o que se passou durante a ditadura. A memória coletiva é uma ferramenta poderosa de conscientização política e fortalecimento da democracia. Esquecer é apagar as lições da história; lembrar é construir caminhos de justiça.

A conclusão deste trabalho não representa um encerramento, mas sim um chamado à continuidade do debate e à mobilização permanente por um Brasil que enfrente seu passado com coragem, seu presente com justiça e seu futuro com compromisso ético. Não se trata apenas de política, mas de humanidade.

Assim, este artigo se soma às vozes que, dentro e fora do Brasil, clamam por verdade, justiça, memória e reparação. O tempo da omissão acabou. O tempo da justiça, embora tardio, ainda pode ser construído com lucidez, firmeza e responsabilidade histórica.

A efetivação de uma justiça de transição ampla, plural e respeitosa à dignidade das vítimas não é um favor do Estado, mas um dever constitucional e internacional. É também um direito que pertence à sociedade brasileira e que deve ser exercido com coragem e esperança.

Por isso, a defesa da revisão da Lei da Anistia deve continuar firme, pautada pela legalidade, pela ética e pelo compromisso com os fundamentos de uma democracia verdadeira. O Brasil precisa, e pode, fazer justiça.


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Sobre o autor
João Cleantes de Farias Filho

Estudante de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS FILHO, João Cleantes. Anistia no Direito brasileiro.: Fundamentos, controvérsias e implicações jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7969, 26 abr. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113680. Acesso em: 5 dez. 2025.

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