O Tribunal de Contas da União frente ao poder-dever de agir: Uma análise crítica sobre o critério da materialidade

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29/04/2025 às 12:01

Resumo:


  • A pesquisa analisou a atuação do Tribunal de Contas da União em relação ao poder-dever de agir e à materialidade das demandas recebidas.

  • Foram submetidas 37 comunicações de irregularidades ao TCU, totalizando um dano ao erário de pelo menos R$ 62.745.336,67, mas o tribunal não as investigou.

  • A pesquisa revelou que o TCU age de forma preocupante, em desacordo com a legislação, ignorando suas competências constitucionais e legais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3 REMODELAGEM DAS AÇÕES DE CONTROLE

O excesso de formalidade na confecção de peças técnicas pelo TCU pode ser caracterizado como um entrave ao pleno respeito ao princípio constitucional da eficiência. Caprichos técnicos, relatórios e acórdãos demasiadamente extensos muitas das vezes atrasam a condução processual que deveria ser célere, notadamente diante das inovações tecnológicas. Com isso, robustecem-se ainda mais os dissabores ao modelo de tribunais de contas.

Mesmo que na presente época robôs possam percorrer a rede de computadores para detectar inconsistências em licitações, ainda não obtiveram o resultado esperado. Eles ainda são ineficientes em muitos aspectos, sobretudo pela falta de padronização que acomete as Administrações Públicas nas três esferas de poder, especialmente no que se refere ao TCU.

Um exemplo cabal disso resume-se na rejeição das (já exaustivamente comentadas) 37 demandas submetidas ao TCU pelo autor deste estudo, em que nenhum robô ou equipe de inteligência do tribunal em voga conseguiram coibir o crível dano aos cofres públicos federais de cerca de R$ 62.745.336,67.

O problema é que o TCU (e os demais tribunais de contas) não mantém o foco naquilo que realmente acarreta prejuízo à máquina pública e, reflexamente, à sociedade. Como dito, as formalidades em detectar incompatibilidade de formatação de artefatos (estudos preliminares, termos de referência etc); se tais artefatos foram concebidos no modelo ditado pela Advocacia-Geral da União ou se estão assinados digitalmente, por exemplo, são ações muito valorizadas pela Corte de Contas federal, apesar de, quando constatadas, nunca resultarem em punição aos envolvidos, além de consumir tempo precioso nas auditorias.

Porém, sob outro ângulo, talvez não seja necessária a substituição do TCU ou de qualquer tribunal de contas, como preconiza parte da doutrina. Adotando-se um modelo prático, que o autor deste estudo elaborou enquanto atuava no Poder Executivo federal, foi possível detectar, tempestivamente, diversas irregularidades em licitações e na execução de contratos.

Esse modelo se baseava, de maneira simples, em destacar cinco servidores (dois na apuração de sobrepreço e de superfaturamento, dois na detecção de cláusulas restritivas em editais e um na apuração de contratações emergenciais) para controlar as operações de nove unidades de saúde do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro. De acordo com o Portal da Transparência3, a execução orçamentária global dessas unidades, em 2024, ultrapassou um bilhão de reais (R$ 1.476.931.151,57).

Nesse sentido, sabendo-se que a ocorrência de sobrepreço e de superfaturamento; de cláusulas restritivas em editais e as contratações emergenciais são as naturezas de irregularidades mais frequentes (Santos e Souza, 2020, p.35), elaboraram-se modelos de redação (a exemplo das matrizes de achados), que foram adaptados às situações descritas. Até março de 2025, esse modelo ainda obtinha resultados significativos de resguardo ao erário federal.

A ideia de diluir grandes volumes em pequenas frações, como essência da teoria de Pareto, também foi aplicada à circunstância de somente cinco servidores analisarem aquisições em nove unidades de saúde do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, as quais totalizavam cerca de um bilhão e meio de reais ao ano. Ressalte-se que o autor em comento teve contato com esse modelo de ação de controle quando estava lotado numa divisão de controle da folha de pagamentos do Ministério da Saúde, entre 2016 e 2018, em Brasília.

Nessa divisão laboravam quatro pessoas, das quais três delas monitoravam as 52 trilhas de auditoria4 (e iniciavam outras trilhas, na medida em que novas situações fossem ocorrendo) e a outra fornecia suporte a essas atividades (extração de dados de sistemas, envio de comunicações às unidades etc). Assim, mesmo contando com uma equipe reduzida, pode-se afirmar que tal divisão cumpria seu objetivo muito melhor do que os citados robôs que atuam de maneira preventiva, como relatado no início deste Capítulo.


METODOLOGIA

A pesquisa levou em conta os tipos de dados que foram extraídos de fontes primárias e secundárias. Segundo Marconi e Lakatos (2003, p. 28), as fontes primárias são “extraídas de dados históricos, bibliográficos e estatísticos, arquivos oficiais e particulares; registros em geral; informações, pesquisas e material cartográfico; e as fontes secundárias são da imprensa em geral e obras literárias, além de outras pesquisas já realizadas”.

Nessa toada, este estudo é caracterizado como qualitativo e como quantitativo, e almejou analisar, forma empírica, casos inerentes à forma de tratamento do TCU sob o aspecto do controle social. O emprego da survey (de caráter exploratório) se deu como ferramenta de coleta de dados em portais públicos de transparência, combinada com a pesquisa de documentos em sistemas da administração pública federal.


CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que, apesar da previsão legal própria da Corte de Contas federal, que conflita com princípios e valores que direcionam o bem-estar coletivo, o TCU, na prática, ignorou demandas que tiveram o objetivo de demonstrar um alto valor de desperdício do dinheiro público. Em consequência, foi possível comprovar a significativa discrepância entre a atuação do TCU e suas competências constitucionais e legais, o que soa como preocupante para um Estado Democrático de Direito, uma vez que o excesso de formalismo para questões tidas como irrelevantes (sem produção de dano ao erário) sobrepõe-se a ideias mais simples e comprovadamente eficazes e efetivas, como o destacamento de poucos servidores para atuarem em ações que envolvam alta probabilidade de prejuízo aos recursos públicos, conforme narrado no Capítulo 3. Assim, urge a necessidade de discutir o tema, de maneira que seja alcançada a melhor solução para esse problema que atinge, indiretamente, a população brasileira, haja vista que o desperdício de recursos públicos desprezado pelo TCU, quando devidamente acionado pela sociedade, provavelmente é de uma grandeza imensurável.


REFERÊNCIAS

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The Federal Court of Auditors in the Face of the Power-Duty to Act: a critical analysis of the materiality criterion

ABSTRACT

The first part explains the importance of the Federal Court of Auditors as a constitutional body responsible for safeguarding the federal treasury, which acts in several ways, including receiving complaints from society. The next step is to address the court's obligation to analyze the demands submitted to it, even though the author of this study submitted duly detailed audit findings based on legislation, the aforementioned court failed to investigate such demands, ignoring the powers conferred upon it by the legal system. Regarding the methodology used, a survey (of an exploratory nature) was used as a data collection tool on the Federal Court of Auditors' Portal, combined with data processing using statistical tools. Thus, it was possible to verify that the court in question acts, in a very worrying manner, in disagreement with the legislation and the legal precepts to which it should adhere. Consequently, the results obtained in this research provide unique importance to the topic, since, to date, there is no record of any work having contributed so significantly to revealing the omissions of the Federal Court of Auditors in relation to its constitutional mandate.

Key words : omission, power-duty to act, Federal Court of Auditors.

Sobre o autor
Leonardo Antônio Passos

Especialista em Auditoria Contábil-Fiscal pelo Instituto de Ensino Superior da Paraíba – IESP e graduado em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Contábeis Luiz Mendes – LUMEN Faculdades. Atualmente, é servidor público do Ministério da Saúde, no cargo de Administrador.︎

Informações sobre o texto

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