É notório que o clamor público possui três acepções principais: a indignação, a comoção e a insatisfação. Todavia, o clamor de uma sociedade pode ocasionar insegurança jurídica em um Estado Democrático de Direito, que é alicerçado em valores, princípios e, principalmente, em normas — muito embora opere-se, no ordenamento jurídico brasileiro, o sistema acusatório, oriundo de uma interpretação alargada do art. 129 da Constituição Federal.
Ademais, a evolução da sociedade brasileira evidencia a exigência de normas que, de certa forma, limitem as relações sociais e, ao mesmo tempo, sejam mais garantistas. Assim, em virtude das inúmeras alterações das leis penais, o Código de Processo Penal vigente traz a prisão preventiva como uma medida garantidora e dissipadora de riscos, pois assegura a aplicação de sanções, ainda que de caráter provisório, isto é, antes do pronunciamento jurisdicional. Além disso, afasta o risco de o Estado não conseguir efetivar sua pretensão punitiva.
Sabe-se que existem casos concretos que geram grande repercussão, seja pela gravidade do delito, seja pela notoriedade de quem cometeu o ilícito penal, especialmente em um mundo digital como o de hoje. É exatamente nesse contexto que o clamor público surge. Mesmo sem constituir um princípio ou fundamento legal, ele tem impactado diretamente na decretação da prisão preventiva, como se observa em casos recentes, como os da advogada e digital influencer Deolane Bezerra, do cantor Gusttavo Lima, entre outros.
Em meio a tamanha indignação, comoção ou insatisfação, o Poder Judiciário não pode — e não deve — atuar como protagonista da norma, tampouco pode o juiz se colocar na posição de herói frente à criminalidade. Prender processualmente apenas porque os fatos são revoltantes não corresponde aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Manter o réu solto não é sinônimo de impunidade, como eventualmente possa parecer, mas sim expressão do garantismo, desde que ausente a comprovação dos riscos legais.
É imperioso destacar que a prisão decretada em virtude do clamor público conflita com princípios constitucionais, como os da presunção de inocência, do devido processo legal e da legalidade. Soma-se a isso o fato de que pressões midiáticas, desprovidas de respaldo na legislação vigente, não se coadunam com o sistema garantista de Luigi Ferrajoli.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. . 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. Trad. de Ana Paula Zomer Sica; Fauzi Hassan Choukr; Juarez Tavares; Luiz Flávio Gomes.