Sistema internacional de proteção de direitos humanos

Exibindo página 1 de 2
30/04/2025 às 15:29

Resumo:


  • Direitos humanos são princípios internacionais que protegem, garantem e respeitam a vida digna do ser humano.

  • O Direito Internacional utiliza tratados e convenções para responsabilizar Estados e indivíduos por violações aos direitos humanos.

  • Existem sistemas de proteção, como a ONU e a OEA, que monitoram e garantem a aplicação desses direitos em nível global e regional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Direitos humanos são princípios internacionais que servem para proteger, garantir e respeitar o ser humano assegurando uma vida digna sendo responsabilidade do Estado sua proteção, promoção e reparação. O objetivo central do estudo é compreender como o Direito Internacional através de tratados, convenções, estatutos e outros documentos possibilita essa proteção através de mecanismos que responsabiliza internacionalmente Estado e indivíduos por sua violação em especial após as duas grandes guerras. Descreve como os sistemas atuam nesta proteção, bem como ocorre reparação. Através de estudos de caso restará evidente a importância destes mecanismos frente a essas violações.

palavras chave: direitos humanos, mecanismos de proteção, violação de direitos humanos.


INTRODUÇÃO

Atualmente existem muitos tratados e convenções voltados a proteção de direitos de todos os indivíduos, sem distinção, consolidando no Direito Internacional uma lista de direitos fundamentais; mecanismos de supervisão e controle para seu cumprimento pelo Estado.

O problema atual não é mais declarar os direitos humanos, mas sim que sua proteção seja efetiva.

O Direitos internacional atua no combate as violações e busca a reparação adequada. A proteção internacional aos direitos humanos está relacionada ao estudo da responsabilidade internacional do Estado, para inclusive evitar novas violações e, com isso, assegurar o desenvolvimento das relações entre Estados com base na paz e na segurança coletiva.


. SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

O Ponto inicial da internacionalização dos direitos humanos foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada no ano de 1948 no âmbito da ONU. A Declaração surge como um instrumento não vinculante, não apresentando sanções a suas violações e também não trata sobre mecanismos para sua efetividade, porém, devido a sua importância se torna base para muitos tratados que viriam nas próximas décadas, como os Pactos de Direitos Civis e Políticos e Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, e os Sistemas Regionais de Proteção (Europeu, Americano, e Africano).

Hoje, a DUDH é considerada norma jus cogens1 no Direito Internacional, ou seja, de cumprimento obrigatório para todos os Estados, independente de assinatura ou ratificação.Foi elaborada em resposta aos acontecimentos relacionados à Segunda Guerra Mundial.

Norberto BOBBIO complementa dizendo que o início da era dos direitos é reconhecido com o pós-guerra, já que: “somente depois da 2ª Guerra Mundial é que esse problema passou da esfera nacional para a internacional, envolvendo – pela primeira vez na história – todos os povos”.1

O processo de internacionalização possui duas características a restritiva com a limitação da soberania estatal, considerando que é o Estado um dos principais violadores de direitos humanos e característica universal que determina que todo ser humano é detentor natural destes direitos e deve ser protegido.

Um exemplo referente a essa limitação da soberania estatal pôde ser presenciada no Tribunal de Nuremberg, que se caracteriza por ser um tribunal militar com competência para julgar os responsáveis por crimes de guerra e crimes contra a humanidade, teve grande importância para o fortalecimento dos direitos humanos e dos direitos fundamentais na esfera internacional.

Esse Tribunal consolidou a ideia da necessária limitação da soberania nacional, e também reconheceu que os indivíduos têm direitos protegidos pelo direito internacional.

Os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos são o conjunto de normas, órgãos e mecanismos internacionais surgidos a partir de 1945 com o intuito de promover a proteção dos direitos humanos em todo o mundo.

Na atualidade, existem o sistema universal das Nações Unidas e três sistemas regionais de proteção o interamericano, europeu e africano.

No presente estudo será compreendido como funcionam os sistemas de proteção da ONU e da OEA.

Sistema de proteção dos direitos humanos das nações unidas

Com o advento da Declaração Universal de Direitos Humanos, em 1948, a ONU começou a desenvolver diversos mecanismos e normas internacionais de Direitos Humanos, para promover e proteger esses direitos.

Essa universalização dos direitos humanos propiciou a formação de um sistema global de proteção dos direitos humanos no âmbito das Nações Unidas, cujos principais mecanismos são: o Conselho de Direitos Humanos da ONU, a Revisão Periódica Universal, os Relatores Especiais e os Órgãos de Monitoramento.

O Conselho de Direitos Humanos da ONU é o órgão que tem como objetivo principal discutir situações de violações de direitos humanos em todo mundo, além de ser um espaço para que representantes de organizações possam contribuir e expor demandas da sociedade civil tem o poder de suspender qualquer país membro da ONU que cometa graves violações aos direitos humanos.

O mandamento do Conselho é: “Assegurar que todas as pessoas entendam seus direitos; Assegurar que todas as pessoas tenham os mesmos direitos; Verificar se todas as pessoas podem usar seus direitos; Verificar o que os governos fazem para proteger os direitos das pessoas em seus países; Verificar se os governos fazem o que eles concordaram nas Nações Unidas.”.2

Entre suas atribuições esta a de poder nomear especialistas que estudarão questões ou países e podendo relatar situações em que uma população não está tendo seus direitos respeitados. Além disso, analisa se os países membros da ONU estão cumprindo suas promessas de respeito aos direitos humanos através da chamada Revisão Periódica Universal.

A Revisão Periódica Universal (RPU) é um mecanismo de avaliação da situação dos direitos humanos nos Estados membros da ONU. A RPU foi estabelecida por uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas em 2006, quando da criação do Conselho de Direitos Humanos.

O principal objetivo da RPU é a melhoria da situação dos direitos humanos em todos os países, avaliar sua situação e busca garantir a igualdade de tratamento para todos os países, pode oferecer assistência técnica aos Estados na missão de proteger, promover e reprimir violações.

As revisões periódicas são baseadas em documentos como:

  1. Relatório nacional – onde contem informações fornecidas pelo Estado sob revisão.

  2. Informações trazidas nos relatórios de especialistas e grupos independentes em direitos humanos, chamados de Procedimentos Especiais, órgãos de tratados de direitos humanos e outras entidades da ONU.

  3. Informações fornecidas por outras partes interessadas como as instituições nacionais de direitos humanos, organizações regionais e grupos da sociedade civil.

Através dos Relatores Especiais são realizadas investigação em países para apurar supostas violações aos direitos humanos. Também recebem, avaliam e verificam queixas de possíveis vítimas de violações dos direitos humanos e asseguram o prosseguimento do caso junto ao governo interessado.

Atualmente existem dez órgãos de monitoramento das Convenções, formadas por comissões com peritos independentes.

Comitê contra a Tortura - CAT

Comitê Desaparecimentos Forçados – CED

Comitê Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - CESCR Comitê Direitos Humanos - CCPR

Comitê Direitos da Criança - CRC Comitê Pessoas com Deficiência- CRPD Comitê Trabalhadores Migrantes - CMW

Comitê para Eliminação da Discriminação contra Mulheres - CEDAW Comitê para Eliminação da Discriminação Racial - CERD

Subcomitê de Prevenção à Tortura – SPT

4.1.1- Órgãos jurisdicionais do sistema da ONU

A Corte Internacional de Justiça - CIJ é o principal órgão judicial da ONU, foi criada pela própria Carta da ONU e iniciou seus trabalhos em 1946 substituindo a antiga Corte Permanente de Justiça Internacional – CPJI, também é conhecida como ‘Corte Mundial’ ou ‘Corte de Haia’, devido ao seu caráter universal e ao fato de estar sediada na cidade de Haia, voltada para a solução de litígios entre Estados Formado por juízes, proferem sentenças judiciais com força vinculante que podem impor sanções e obrigações de reparação pelo Estado violador a vitima.

Todas questões relativas aos direitos humanos podem ser levadas à Corte, bastando que os Estados envolvidos aceitem expressamente a sua jurisdição. Contudo, apenas os Estados podem litigar perante a Corte.

A CIJ baseia-se no direito internacional e aplica os tratados e convenções internacionais em vigor, o costume internacional, os princípios gerais do direito, as decisões judiciais e a doutrina mais qualificada como fontes do direito. Se uma das partes não cumprir a decisão da CIJ, o Estado vencedor pode recorrer ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que poderá tomar medidas para exigir o cumprimento da obrigação imposta.Já indivíduos que cometem graves violações não são julgados perante essa Corte, são julgados pelo Tribunal Penal Internacional.

É a partir do estabelecimento do Tribunal de Nuremberg elaborado para julgar os grandes criminosos nazistas da Segunda Guerra Mundial, que se inicia o Direito Penal Internacional, regulando atos que violam a ordem internacional por meio de infrações contra o Direito Internacional.

Conforme aponta Celso Lafer, "a concepção de um Direito Internacional Penal que Nuremberg ensejou parte do pressuposto de que existem certas exigências fundamentais da vida na sociedade internacional e que a violação das regras relativas a tais exigências constituem crimes internacionais.” (Celso Lafer. A Reconstrução dos Direitos Humanos - um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, São Paulo, Companhia das Letras, 1988, p.l69).3

O direito internacional penal regula os crimes considerados pela comunidade internacional como os de maior gravidade, como crimes de agressão, os crimes de guerra, os crimes, contra a humanidade e genocídio. Tais crimes foram inseridos na competência dos tribunais internacionais: os Tribunais de Tóquio e Nuremberg, estabelecidos no Pós- Segunda Guerra, os Tribunais para a antiga Iugoslávia e Ruanda na década de 90, e o Tribunal Penal Internacional de caráter permanente.

Os indivíduos que cometem crimes de guerra possuem responsabilidade penal individual, podendo ser condenados a prisão ou ate a pena de morte e ainda serem condenados na reparação dos danos causados que pode ser de restituição, indenização ou reabilitação, conforme a norma 151 do DIH.

Em 2002, entrou em vigor o Estatuto de Roma que instituiu o Tribunal Penal Internacional, possui competência complementar às jurisdições penais internas dos Estados, o que significa dizer que a atuação do Tribunal Penal Internacional não subtrai a competência jurisdicional interna, e sim, pressupõe a sua falha ou ineficácia de atuação.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O Tribunal Penal Internacional tem competência jurídica para julgar e sancionar indivíduos por violações ao direito humanitário e aos direitos humanos, podendo julgar crimes de guerra, contra a humanidade, genocídio e crime de agressão.

A)Crimes de guerra- são graves violações ao direito internacional humanitário, como roubo, destruição injustificada, assassinato e maus tratos, até a utilização indevida de uma bandeira de trégua.

B)Crimes contra a humanidade- Assassinatos, massacres, desumanização, extermínio, experimentação humana, punições extrajudiciais, esquadrões da morte, desaparecimentos forçados, uso militar de crianças, sequestros, prisões injustas, estupro, escravidão, canibalismo, tortura ou repressão política ou racial.

C) Genocídio - extermínio deliberado, parcial ou total, de uma comunidade, grupo étnico, racial ou religioso.

D) Crimes de agressão- Tentativa de destruir, no todo ou em parte, um grupo específico, que pode ser identificado por nacionalidade, etnia, raça ou religião. Ataque generalizado contra a população civil. Para resumir, é qualquer crime contra um grande número de civis que não se enquadre na classificação dos outros crimes.

Para o caso ser analisado perante o TPI deve seguir alguns requisitos, o caso não será admitido se for objeto de inquérito ou procedimento criminal por parte do Estado que tenha jurisdição sobre ele; se o Estado tenha decidido não dar continuidade; se a pessoa já tiver sido definitivamente julgada; ou se o fato não for suficientemente grave para justificar a intervenção do Tribunal.

E ainda o caso deve ser acionado pelo próprio promotor, por um Estado membro do Estatuto ou ainda acionado pelo CSNU. Caso contrário o TPI não poderá ser acionado. Voltando a responsabilidade de atuação para o direito interno do Estado do infrator.

4.2 Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos

Este Sistema ocorre em âmbito da OEA- Organização dos Estados Americanos. A OEA é uma organização regional oficialmente criada em 1948, com sede em Washington com objetivos de cooperação entre os seus membros, consolidação e promoção da democracia, bem como do desenvolvimento dos países- embros, a garantia da soberania, paz e justiça entre os Estados americanos, conforme descrito na Carta da OEA.

É o sistema regional aplicável ao Estado brasileiro e argentino, seus órgãos de monitoramento são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Documento inaugural deste sistema é a Carta da OEA de 1948. Em 1969 foi formulada a Convenção Americana sobre Direito Humanos - CADH, também conhecido como Pacto San José da Costa Rica.

A Convenção elenca deveres aos Estados e traz direitos dos protegidos bem como mecanismos para sua efetivação, estabelecendo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A atribuição da Comissão é Consultiva, sendo este responsável pelo exame das comunicações encaminhadas por indivíduos ou entidades não governamentais que contenha denuncias de violação de direitos assegurados na CADH, formula recomendações aos Estados-membros, não possuindo competência para atribuir responsabilidade individual.

O individuo, para apresentar uma petição perante a Comissão contendo denuncias de violação de direitos garantidos na CADH, deve cumprir pressupostos processuais e de admissibilidade.

“A parte peticionária pode ser um Estado, qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental...” (MALHEIRO, 2005).4

Como o exaurimento prévio de todos os recursos de jurisdição interna, uma vez que os sistemas internacionais possuem caráter subsidiário, a Comissão realiza visitas e inspeções e para isto ocorrer o Estado deve consentir expressamente sobre este assunto. O caso levado à Comissão pode resultar em recomendações ao Estado e se este não as cumprir haverá a remessa automática do caso para a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A Corte interamericana de Direitos Humanos possui natureza jurídica e atribuição consultiva e contenciosa sendo composta por juízes, recebe denuncias somente de Estados parte ou da Comissão, os indivíduos de modo geral não possuem capacidade processual frente a Corte, com exceção de pessoas e organizações não governamentais para solicitarem medidas provisórias em casos que já estejam sob sua analise. A Corte responsabiliza os Estados por violações ao Direito Internacional não contando com competência para atribuir responsabilidades individuais, profere sentenças de caráter definitivo e inapelável, que podem ser executadas como titulo executivo judicial perante a vara federal de primeiro grau.


.0 RESPONSABILIDADE DE ESTADOS E INDIVIDUOS

A norma 149 do direito Internacional Humanitário estabelece a responsabilidade dos estados. Um Estado é responsável pelas violações do Direito Internacional Humanitário que lhe são atribuídas, incluindo:

  1. violações cometidas pelos seus órgãos, incluindo as suas forças armadas;

  2. violações cometidas por indivíduos ou agências com competência para exercerem a autoridade governamental;

  3. violações cometidas por indivíduos ou grupos que atuem de fato sob suas ordens, direção ou controle;

  4. violações cometidas por grupos particulares com condutas reconhecidas pelo Estado e adotadas como própria.

Um Estado pode ser responsabilizado pelas condutas de qualquer órgão de qualquer de seus poderes, independentemente de sua hierarquia. Vale ressaltar que o fato de uma autoridade atuar excedendo seus poderes ou contrariando as instruções recebidas não exclui a responsabilidade estatal.

A Responsabilidade primária de atuação, proteção e repressão ás violações, portanto é dos Estados, em caso de suas instituições internas falharem ou forem insuficientes, as organizações internacionais são invocadas.

O Estado, portanto tem a obrigação de proteger esses direitos e quando esses estiverem sendo violado o estado deve fazer cessar imediatamente o ato e oferecer segurança e garantias apropriadas de não-repetição e também deve reparar o dano causado, seja ele material ou moral.

E ainda atuar criminalmente sobre aquela infração, comprometendo-se a tomar todas as medidas cabíveis, inclusive com aplicação de medidas legislativas se for o caso, e tem aobrigação de levar os infratores aos seus tribunais ou entrega-los a outra parte, desde que com provas suficientes.

Além de proteger, reprimir violações, o Estado também é responsável em reparar o dano, seja ele material ou moral.

A reparação tem como característica a de reparar integralmente o prejuízo causado pelo ato ilícito. é o retorno ao status original de antes da violação, quando isto não for possível é aplicável uma indenização á vitima.

As sanções internacionais são ações usadas como forma de expressar desaprovação e punir governos ou organizações estrangeiras, a fim de atingir um objetivo político ou comercial. Assim, as sanções são impostas como forma de aplicar pressão no país violador e dessa forma incentiva-lo a mudar sua postura em relação a alguma ação vista por outros países como um problema. As sanções podem ser tomadas de maneira unilateral (imposta por um país) ou multilateral (imposta por um grupo ou organização de diversos países), as sanções internacionais podem ser de diversos tipos sanção diplomática, sanção militar, sanção desportiva, sanção econômica e sanção comercial, sanções diplomáticas: ocorre quando a ação tomada para expressar desaprovação com determinada ação de um país é feita não por medidas contra as relações econômicas ou militares, mas através de meios políticos e diplomáticos. Alguns exemplos de sanções diplomáticas são a redução ou remoção de laços diplomáticos, cancelamento ou limitação de visitas governamentais, fechamento de embaixadas ou ainda a retirada ou expulsão de missões ou pessoal diplomático, as sanções militares: as ações de sanção militar podem ser feitas de forma menos agressiva, como um embargo para cortar o fornecimento de armas a determinado país, ou por ações mais agressivas, como intervenção ou ataques militares, as sanções desportivas: esta forma de sanção busca afetar um país através de ação que prejudique a moral da população da nação afetada. Ocorre, por exemplo,

quando as equipes desportivas de um país são proibidas de participar de eventos esportivos internacionais e por fim as sanções econômicas: são ações que restringem as relações comerciais de outras nações com o país punido. Este tipo de sanção pode ocorrer na forma de embargo econômico, que consiste em restrições de comércio e comercialização dirigidas ou não a setores específicos da atividade econômica.

Alguns exemplos de sanções econômicas são:

  • a proibição de importação ou exportação de determinadas mercadorias, tais como alimentos e medicamentos;

  • a proibição de investimentos no país punido;

  • proibição de prestação de determinados serviços; congelamento de contas bancárias ou outros instrumentos financeiros, como títulos e empréstimos.

Sanções comerciais: estas se enquadram na categoria de sanções econômicas, mas ao contrário do que parece, não funcionam como um bloqueio das relações de comércio. As sanções comerciais assumem, por exemplo, a forma de tarifas sobre importação, imitação do volume das importações ou imposição de obstáculos administrativos ao comércio.

As sanções internacionais contam com apoio da ONU e o Conselho de Segurança. O principal argumento em defesa das sanções é que elas possibilitam a manutenção da paz e a segurança internacional através de uma alternativa ao uso do poder militar, que pode devastar nações.

A sentença judicial que sanciona países pelas violações ao direito humanitário é proferida através das organizações internacionais, como a ONU e a OEA. No Sistema da ONU quem tem competência para sancionar judicialmente os Estados é a Corte Internacional de Justiça (CIJ).

No Sistema da OEA a Corte Interamericana de Direitos Humanos. No sistema do conselho da Europa temos o Tribunal europeu de direitos humanos. Esses órgãos são formados por juízes e tem poder de proferir sentenças com força vinculante, e estabelecer a responsabilização de Estados, não julga pessoas, esse papel é dado ao tribunal penal internacional.

Os indivíduos que cometem crimes de guerra em conflitos internacionais e também os intranacionais tem responsabilidade penal individual, podendo ser condenados a prisão ou ate a pena de morte e ainda serem condenados na reparação dos danos causados que pode ser de restituição, indenização ou reabilitação, conforme a norma 151 do DIH.

Sobre a autora
Aline de Oliveira Lourenço

Advogada. Cursa Mestrado em Direito Processual Constitucional na Universidad Nacional Lomaz de Zamora (Argentina). Possui pós graduação em Gestão da Saúde, Regimes Próprios de Previdência e Direito Previdenciário. Sócia de ZINGARELLI, LOURENÇO BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos