Caos na Segurança Pública do Brasil

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05/05/2025 às 15:38
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XXXII – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisando-se todos os fatos contextuados em alhures, a respeito do atual caos da segurança pública, que assola como um todo a população brasileira, chega-se as deduções seguintes:

A Polícia Federal Brasileira, não necessita de inserções em nossa Carta Fundamental de 1988, uma vez que já está enrraizada no preceito do artigo 144, inciso I, § 1º, incisos I usque IV, da CF/88, atuando na condição de Polícia Judiciaria da União no Brasil, nos termos do § 1º, infra:

“§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a”: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

“(...)”.

Assim sendo, a PF é a responsável pela investigação de crimes que venham a afetar os interesses da União, de seus bens e serviços, assim como por executar as funções de polícia judiciária no âmbito federal.

Quanto aos demais órgãos inseridos nos contextos do artigo 144, da CF/88, tais como a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares e, por último a Polícia Penal Federal, Estaduais e Distrital, inseridas pela EC nº 104, de 2019, que também tratam de suas competências legais. Porquanto, qualquer outra polícia instituída por lei ou decreto é considerada inconstitucional, uma vez que para alterar ou criar novel órgãos de segurança pública, necessário se faz alterar a Constituição Federal, por meio de uma proposta de emenda constitucional (PEC), que necessita ser aprovda pelo Congresso Nacional.

De efeito, é cediço que o governo federal, por intermédio do ministro da Justiça e Segurança Pública, apresentou a PEC nº 18 de 2025, a fim de reformular a gestão da segurança pública brasileira, com base na Lei nº 13.675, de 2018, cuja iniciativa propõe a constitucionalização do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), com o esteio de reforçar a atuação federal na segurança pública, para combater o crime organizado.

Observando-se, a priori , o texto da PEC nº 18, de 2025, almejando constitucionalizar fundos para o financimento do projeto, tais como o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), cujos recursos já são utilizados pela PF em diversas atividades, como na compra de equipamentos, com treinamentos específicos, além do desenvolvimento de sistemas de informação e inteligência, e o fundo da Polícia Penal com o objetivo de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário brasileiro, respectivamente.

Neste sentido, ambos os fundos já foram criados por intermédio da Lei 10.201, de 2001, que instituiu o FNSP, objetivando apoiar profetos de segurança pública e prevenção à violência, e Lei Complementar nº 79, de 1994, respectivamente, não havendo necessidade de inserções na Carta Magna de 1988, que já se recente de tantas emendas.

Em segundo lugar, verifica-se a presença de extinção da Polícia Ferroviária Federal, para instituir a Polícia Viária Federal (PVF), mediante conversão da Polícia Rodoviária Federal (PRF) nessa nova instituição, atribuindo-lhe, além da sua missão constitucional vigente, a missão de patrulhar todas as vias federais, além das estradas, ferrovias e hidrovias.

Ademais disso, a PVF deverá ser empregada, de forma emergencial, para proteger bens federais e dar apoio as polícias estaduais e distritais. Alertando que, essa nova corporação não poderá interferir nas funções e atividades das Polícias Judiciárias.

Em terceiro lugar, o projeto governamental almeja ampliar o papel das guardas municipais, que somente assim poderá atuar como órgão de segurança pública, uma vez que, não estão inseridas no contexto do artigo 144, da CF/88. Assim sendo, com a previsão de amplicação de atividades, as guardas municipais deixariam a exclusividade de proteger os bens e instalações municipais, autorizando-a a realizar o policiamento ostensivo e comunitário, mediante o controle interno de ouvidorias, e externamente pelo Ministério Público.

Em quarto lugar, o projeto de emenda constitucional do governo federal, também exclui a Força Nacional de Segurança Pública, que foi instituída pelo Decreto nº 5.289, de 2004, atualmente formada pelas polícias ostensiva e judiciária, inclusive de bombeiros militares e profissionais de perícia forense dos estados membros, mediante indicações das Secretarias de Segurança Pública de seus Estados respectivos.

E, por último, as corregedorias das forças de segurança, como é de praxe, teriam autonomia para investigar as condutas funcionais. Ademais disso, no pertinente as ouvidorias os estados e municípios estariam obrigados a criá-las, independentemente, para o tema da Segurança Pública.

Destarte, chega-se a conclusão que o projeto de emenda constitucional do governo petista visa, tão somente, instituir a sua própria polícia, no caso, a Polícia Viária Federal, ao estilo da polícia venezuelana, com atribuições gerais que vão interferir e porque não dizer invadir, amplamente, as competências da União, dos Estados e Municípios brasileiros, ressalvada a atividade de polícia judiciária, de competências exclusivas da PF e das Polícias Civis.

No pertinente ao controle de armas de fogo, por parte da PF e do Exército, cada um deve manter a sua atribuição constitucional, no caso da PF de continuar autorizando ou não o porte de arma de fogo, para defesa pessoal, de uso admitido de acordo com a legislação infraconstitucional vigente.

No aspecto fático e de direito posto acima em destaque, concernente a estruta e organização das Forças Armadas brasileiras, com previsão no artigo 141 da CF/88, destaca-se, in fine , que compete, na defesa da Pátria garantir os poderes constitucionais e, por inciativa de quaisquer deles, da lei e da ordem.

Neste toar, prevê o artigo 15, § 2º, da Lei Complementar nº 97, de 1999, que trata do emprego das Forças Armadas relativamente à Segurança Pública do Estado, nos termos seguintes:

“Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação”: (ADI n. 6457).

“§ 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144. da Constituição Federal”. (ADI n. 6457).

Noutra vertente, pondere-se, outrossim, diante de tanta polêmica interpretativa da norma disciplinadora constante da Lei Complementar nº 97, de 1999, deixando cristalina que não se trata da possibilidade de uma intervenção militar constitucional, como vem sendo entendida por determinado setores da sociedade. Na hipótese, os militares poderão ser acionados perante uma ruptura da lei e da ordem, devendo obedecer toda a linha hierárquica prevista, inclusive da própria Carta Fundamental de 1988, atuando tão somente no âmbito da Segurança Pública dos Estados brasileiros.

Impende, porém, observar que, o emprego das Forças Armadas na garantia da ordem interna, determinada pela própria Constituição, deve ser garantida pelas instituições policiais estaduais e municipais, embora há anos, como foi acima demonstrado, a utilização das Forças Armadas nesse campo de segurança, substituiu a incompetência de governos estaduais, mormente no Estado do Rio de Janeiro, a partir da Operação Rio, na década de 1990, tornando-se uma rotina, a ponto de ser criada uma unidade especializada em GLO no Exército, voltada para esse tipo de operação perene e estabilizada e planejada para perdurar até o dia 31/10/2011, nos Complexos da Penha e do Alemão, mas oficialmente a operação foi estendida até o dia 30/06/2012, com o emprego de um contingente fixo de 1.650 militares, enquanto que a segunda operação para a garantia da lei e da ordem no Complexo da Maré, estendeu-se pelo período de 05/04/2014 a 20/06/2016.

Por outro lado, viável seria que essa operação das Forças Armadas, com o escopo de garantir o cumprimento de lei e da ordem, fosse criada, exclusivamente, para apreender fuzis e outros instrumentos pesados de guerra, mediante planejamento estratégico e de inteligência, tendo em vista que o Exército Brasileiro é responsável pelo controle de armas pesadas e demais apetrechos de guerra no Brasil, além de estar encarregado de controlar produção, comércio e uso desses produtos.

Ademais disso, o Exército Brasileiro é o responsável pela fiscalização da segurança e o armazenamento de materiais explosivos, de conformidade com a legislação precitada.

Noutro polo, situam-se os surgimentos das facções criminosas e milícias em todos os Estados brasileiros, que são decorrentes dos tipos de políticas de estado mal planejadas e de execuções temerárias, que redundaram em massacres de presos, ocorridos em tempos pretéritos, em presídios brasileiros, como em alhures comentados.

Na atualidade, como anteriormente comentado, as facções criminosas e as milícias que, em sua maioria, conta com o efetivo de ex-policiais, já invadiram todos os espaços territoriais dos Estados brasileiros, embora ainda existam as UPPs da Polícia Militar abrigadas dentro do próprio território, por longos períodos, dominado pelas facções criminosas, sujeitando-as a cooptação dos policiais militares pelos marginais, para ingressarem no tráfico de drogas e contrabando de armas.

Assim sendo, para a prevenção da sujeição da cooptação, necessário se faz a troca mensal sucessiva do efetivo da Polícia Militar nas UPPs.

Neste sentido, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) deflagou no dia 26/09/2024, a segunda fase da Operação Naufrágio, onde foram cumpridos 37 mandados de busca e apreensão, contra 17 policiais militares, em suas residências e nos batalhões em que labutam, por ligação com a milícia.

Vale ressaltar que, o funcionamento do Gaeco do MPRJ estava sub judice , em face do ajuizamento da ADI 7170, porém o STF reconheceu a constitucionalidade de Resolução do MP-RJ, reestruturando o Gaeco e atribuindo aos membros do MP o direito de presidir e conduzir as investigações. Porquanto, essa decisão ocorreu por unanimidades dos membros do STF.

A aludida operação contou com o com Gaeco/MPRJ, com apoio da Coordenaria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), cuja denúncia acusa os militares que agiam como informantes do grupo criminoso Bateau Mouche, localizado na Praça Seca, na Zona Oeste da capital fluminense, os quais forma acusado pela prática de associação criminosa, voltada para a prática de milícia, extorsão, comércio ilegal de armas de fogo e corrupção passiva.

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Recentemente a PF deflagrou a Operação Narco Vela, na data de 29/04/2925, contra o tráfico internacional de drogas, com a utilização de embarcações capazes de atravessar o oceano, como barcos e veleiros, que seguiam do Porto de Santos, com destino à Europa e África. A aludida operação contou com ações do DEA, Marinha dos EUA, Marinha Francesa e Guarda Civil Espanhola.

Os atos investigatórios foram iniciados a partir da comunicação da Agency DEA (Drug Enforcement ), um núcleo antidrogas dos Estados Unidos, em torno da apreensão de três toneladas de cocaína em fevereiro de 2023, no interior do veleiro Lobo IV, em alto mar, próximo ao continente africano, com abordagem da Marinha Americana, quando foi preso Flávio Pontes Pereira.

Assim sendo, com base nas informações do DEA, a PF identificou a participação de Leandro Ricardo Cordasso, ligado ao PCC, que mantinha afinidade com Rodrigo Felício, vulgo Tico, e Levy Adriani Felício, vulgo Mais Velho, ambos integrantes do PCC.

O grupo criminoso fazia uso de satélites e embarcações com autonomia para travessias oceânicas, inclusive veleiros. Na operação a PF contou com mais de 300 policiais federais e 50 policiais militares de São Paulo, que passaram a dar cumprimento a 4 mandados de prisão preventiva, 31 de prisão temporária e 62 de busca e apreensão, com endereços de São Paulo, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará e Santa Catarina, resultando nas prisões de 23 investigados e com bloqueios a apreensões de bens até o valor de R$ 1,32 bilhão.

Diante das exposições de todos esses fatos, evidencia-se que o território brasileiro está tomado por quadrilhas, que se transformaram em facções criminosas e milícias, atuando com planejamento e execuções de todos os tipos de crimes, obedecendo rigorosamente a um líder criminoso, cuja maioria se encontra enjaulado em penitenciárias brasileiras, mormente as federais, mas assim mesmo, continua impondo a sua liderança ameaçando e determinando aos seus parceiros da organização criminosa, a prática de quaisquer delitos, mesmo sendo proibidos de receber visitas, porém, assistidos, exclusivamente por advogados de defesa.

Na hipótese de não mais haver saída no controle das organizações criminosas, por meio dos órgão de segurança pública do Brasil, poder-se-ia ser criado um acordo entre governo brasileiro e o governo do presidente Nayib Bukele de El Salvador, visando abrigar no CECOT todos os líderes das facções criminosas, que permanecem presos em penitenciárias brasileiras.

Destarte, chega-se à conclusão de que há, induvidosamente, caos na segurança pública do Brasil, e que a solução não está na PEC nº 18, de 2025, idealizada pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, mas no aprimoramento de todos os órgãos de segurança pública, no sentido de melhorar o desempenho e a eficiência das polícias ligadas a administração pública federal, estadual e municipal, além de uma boa remuneração compensatória, corroborando para a prevenção da ocorrência de cooptação de policiais que, em decorrência da insignificante remuneração, acatam propostas das organizações criminosas.


XXXIII – FONTES DE PESQUISAS

- Constituição Federal de 1988 – Código de Processo Penal – Leis e Regulamentos Infraconstitucionais – Câmara dos Deputados – 03/03/2010 – Trabalho Universitário – Uberaba/MG - Papel das Forças Armadas – Patrícia Aparecida Ferreira e Rodrigo Borges de Barros – 2016 – Estados de Minas – 18/02/2018 – Agência Brasil – 2019 – Tomaz Silva - Jornal da Unesp – 07/09/2021 – Pablo Nogueira – Revista Jus Navigandi – Intervenção das Forças Armadas – Jacinto Sousa Neto – 04/2022 – Wikipedia – A Enciclopédia Livre – 26/04/2023 – CNN – Brasília – 19/07/2023 – Elijonas Maia – CNN – Brasília – 23/01/2024 – Uol – 09/05/2024 – Jair Messias Ferreira Júnior - Poder 360 – 13/05/2024 – MPRJ – 26/09/2024 – Francielly Barbosa Consultor Jurídico – 18/02/2025 - Lemonde Diplomatic Brasil – 14/03/2025 – Gizele Martins e Katarine Flor – Uol – 25/04/2025.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico. Advogado – Consultor Jurídico – Literário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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