Capa da publicação A corrupção contagia os poderosos: associação diferencial

O contágio da corrupção: a teoria da associação diferencial e os crimes de colarinho branco no Brasil

04/05/2025 às 09:26

Resumo:


  • O texto aborda a corrupção como uma doença corrosiva que dilacera a alma de uma nação, comprometendo o desenvolvimento sustentável e solapando os valores democráticos e éticos.

  • Analisa a Teoria da Associação Diferencial de Edwin Sutherland como explicação para os crimes de colarinho branco no contexto brasileiro contemporâneo, destacando a importância de uma reforma ética no sistema político-administrativo.

  • Fundamenta-se juridicamente na Constituição Federal, na Lei de Improbidade Administrativa, na Lei Anticorrupção, nos tipos penais do Código Penal e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida) para combater a corrupção e promover o interesse público.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os crimes de colarinho branco são aprendidos entre elites, como explica a teoria da associação diferencial. A convivência institucional com a corrupção favorece sua reprodução?

Resumo: O presente artigo analisa a Teoria da Associação Diferencial de EDWIN SUTHERLAND como instrumento explicativo dos crimes de colarinho branco, com foco no contexto brasileiro contemporâneo, marcado por graves escândalos de corrupção. A partir da compreensão sociológica do aprendizado criminal entre membros das elites, discute-se como o convívio institucional com a ilegalidade promove a reprodução de práticas ilícitas entre autoridades. Fundamenta-se juridicamente na Constituição Federal, na Lei de Improbidade Administrativa, na Lei Anticorrupção, nos tipos penais do Código Penal e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida). Defende-se, ao final, uma reforma ética do sistema político-administrativo brasileiro para garantir a supremacia do interesse público.

Palavras-chave: Crimes de colarinho branco. Associação diferencial. Corrupção. Direito Penal. Interesse público. Convenção de Mérida.


INTRODUÇÃO

A corrupção, qual névoa invisível mas sufocante, paira sobre os alicerces do Estado brasileiro. Em meio a esse cenário de erosão moral e cívica, a teoria da associação diferencial, elaborada pelo sociólogo norte-americano Edwin Sutherland, desponta como lente reveladora da gênese e perpetuação dos chamados crimes de colarinho branco.

SUTHERLAND rompe com a visão tradicional de que o crime seria uma anomalia das classes sociais inferiores. Ao contrário, revela que o comportamento criminoso é aprendido, cultivado e refinado entre os grupos privilegiados — aqueles que vestem ternos, transitam nos salões do poder e manipulam estruturas jurídicas para delinquir sob o verniz da respeitabilidade.

Foi ele quem cunhou o termo “white collar crimes”, para designar essas condutas sofisticadas e muitas vezes impunes, praticadas no exercício da função pública ou privada, envoltas em racionalidade estratégica e disfarçadas sob a legalidade aparente.


FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

No Brasil, o enfrentamento aos crimes de colarinho branco tem lastro jurídico robusto, embora frequentemente negligenciado por forças políticas e institucionais.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput, consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como pilares da Administração Pública. A violação desses princípios configura ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, recentemente alterada.

No plano penal, os delitos de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317), peculato (art. 312) e concussão (art. 316) integram o arsenal repressivo contra os servidores que se desviam da função pública para favorecer interesses pessoais ou corporativos.

Além disso, a Lei nº 12.846/2013 — conhecida como Lei Anticorrupção — responsabiliza objetivamente pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, representando um avanço no combate institucional à delinquência empresarial.

No plano internacional, destaca-se a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, conhecida como Convenção de Mérida, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.687/2006.

Este tratado impõe ao Estado brasileiro o dever de prevenir, investigar e punir atos de corrupção com rigor e efetividade, além de fomentar uma cultura de integridade, transparência e controle social.


CONCLUSÃO: UM CANTO CONTRA O ABISMO

Não é preciso o respaldo de estudos científicos para confirmar os efeitos devastadores dessa doença corrosiva que dilacera a alma de uma nação. A farmacologia se mostra impotente, sem esperança. A luz se extinguiu, e a escuridão turva impede a visão de uma rota segura. Na claridade, contudo, os sintomas já são velhos conhecidos; suas consequências nefastas, todos as conhecem. A história, com crueldade repetitiva, insiste em se reescrever. Corações despedaçados, milhões de neurônios destruídos — eis a saúde arruinada. Não há vacina, não há ciência capaz de estancar a hemorragia que escorre pelos poros da pátria ferida. Na educação, um flagelo persistente; não há fórmula mágica para domar esse mal. Na segurança pública e no sistema de justiça, trava-se uma guerra declarada — mas os combatentes desse front se apresentam desarmados, enfrentando os malfeitores com flores nas mãos. São guerreiros perdidos, sem escudos, sem armas, sem munições. Uma luta sem fim. Uma ferida aberta que não cicatriza. Algo pútrido, obsceno, que avilta a dignidade, espalha dor, semeia fome, arrasta consigo a destruição em massa. Essa enfermidade impiedosa compromete o desenvolvimento sustentável, solapa as instituições, aniquila os valores democráticos, éticos e justos. Seu nome ecoa desde tempos imemoriais, escondido em nove letras que exterminam a esperança de um povo e executam, sem piedade, a honra de uma nação. É o massacre da dignidade. É a degradação sistêmica de um país submerso em anarquia, mergulhado na lama de uma anomia social que corrói suas estruturas mais íntimas. O nome desse mal silencioso, gravíssimo e incruento, que suga o sangue da pátria e escurece o futuro, é corrupção.

A corrupção, qual veneno que escorre pelos poros do poder, não nasce do nada. É ensinada, legitimada, assimilada — como quem aprende uma profissão, uma rotina, um idioma. Nesse campo fértil, a teoria da associação diferencial encontra terreno propício: onde há convivência com o ilícito, floresce a propensão ao crime.

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O Brasil, mergulhado num oceano de desmandos, precisa de uma assepsia ética urgente. A limpeza não será fácil, nem indolor. Mas é necessária. Urge construir um novo pacto social, onde o interesse público se sobreponha às vaidades privadas, e onde os não contaminados — aqueles que não se rendem às tentações do desvio — deixem de ser alijados, para ocupar os espaços de decisão.

É tempo de erguermos, com sangue limpo e alma reta, os alicerces de um Brasil que volte a respirar a pureza da honestidade. Que do caos surja um novo horizonte. Que da lama se levante a flor da justiça. E que o povo, cansado de ser traído, reencontre o caminho da esperança.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito.

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.

BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida).

SANTOS, Cláudia Cruz. Crimes Económicos e Criminalidade de Colarinho Branco. Coimbra: Almedina, 2005.

SUTHERLAND, Edwin H. White Collar Crime. Holt, Rinehart and Winston, 1949.


O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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