Resumo: O presente artigo analisa a Teoria da Associação Diferencial de EDWIN SUTHERLAND como instrumento explicativo dos crimes de colarinho branco, com foco no contexto brasileiro contemporâneo, marcado por graves escândalos de corrupção. A partir da compreensão sociológica do aprendizado criminal entre membros das elites, discute-se como o convívio institucional com a ilegalidade promove a reprodução de práticas ilícitas entre autoridades. Fundamenta-se juridicamente na Constituição Federal, na Lei de Improbidade Administrativa, na Lei Anticorrupção, nos tipos penais do Código Penal e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida). Defende-se, ao final, uma reforma ética do sistema político-administrativo brasileiro para garantir a supremacia do interesse público.
Palavras-chave: Crimes de colarinho branco. Associação diferencial. Corrupção. Direito Penal. Interesse público. Convenção de Mérida.
INTRODUÇÃO
A corrupção, qual névoa invisível mas sufocante, paira sobre os alicerces do Estado brasileiro. Em meio a esse cenário de erosão moral e cívica, a teoria da associação diferencial, elaborada pelo sociólogo norte-americano Edwin Sutherland, desponta como lente reveladora da gênese e perpetuação dos chamados crimes de colarinho branco.
SUTHERLAND rompe com a visão tradicional de que o crime seria uma anomalia das classes sociais inferiores. Ao contrário, revela que o comportamento criminoso é aprendido, cultivado e refinado entre os grupos privilegiados — aqueles que vestem ternos, transitam nos salões do poder e manipulam estruturas jurídicas para delinquir sob o verniz da respeitabilidade.
Foi ele quem cunhou o termo “white collar crimes”, para designar essas condutas sofisticadas e muitas vezes impunes, praticadas no exercício da função pública ou privada, envoltas em racionalidade estratégica e disfarçadas sob a legalidade aparente.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No Brasil, o enfrentamento aos crimes de colarinho branco tem lastro jurídico robusto, embora frequentemente negligenciado por forças políticas e institucionais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput, consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como pilares da Administração Pública. A violação desses princípios configura ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, recentemente alterada.
No plano penal, os delitos de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317), peculato (art. 312) e concussão (art. 316) integram o arsenal repressivo contra os servidores que se desviam da função pública para favorecer interesses pessoais ou corporativos.
Além disso, a Lei nº 12.846/2013 — conhecida como Lei Anticorrupção — responsabiliza objetivamente pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, representando um avanço no combate institucional à delinquência empresarial.
No plano internacional, destaca-se a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, conhecida como Convenção de Mérida, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.687/2006.
Este tratado impõe ao Estado brasileiro o dever de prevenir, investigar e punir atos de corrupção com rigor e efetividade, além de fomentar uma cultura de integridade, transparência e controle social.
CONCLUSÃO: UM CANTO CONTRA O ABISMO
Não é preciso o respaldo de estudos científicos para confirmar os efeitos devastadores dessa doença corrosiva que dilacera a alma de uma nação. A farmacologia se mostra impotente, sem esperança. A luz se extinguiu, e a escuridão turva impede a visão de uma rota segura. Na claridade, contudo, os sintomas já são velhos conhecidos; suas consequências nefastas, todos as conhecem. A história, com crueldade repetitiva, insiste em se reescrever. Corações despedaçados, milhões de neurônios destruídos — eis a saúde arruinada. Não há vacina, não há ciência capaz de estancar a hemorragia que escorre pelos poros da pátria ferida. Na educação, um flagelo persistente; não há fórmula mágica para domar esse mal. Na segurança pública e no sistema de justiça, trava-se uma guerra declarada — mas os combatentes desse front se apresentam desarmados, enfrentando os malfeitores com flores nas mãos. São guerreiros perdidos, sem escudos, sem armas, sem munições. Uma luta sem fim. Uma ferida aberta que não cicatriza. Algo pútrido, obsceno, que avilta a dignidade, espalha dor, semeia fome, arrasta consigo a destruição em massa. Essa enfermidade impiedosa compromete o desenvolvimento sustentável, solapa as instituições, aniquila os valores democráticos, éticos e justos. Seu nome ecoa desde tempos imemoriais, escondido em nove letras que exterminam a esperança de um povo e executam, sem piedade, a honra de uma nação. É o massacre da dignidade. É a degradação sistêmica de um país submerso em anarquia, mergulhado na lama de uma anomia social que corrói suas estruturas mais íntimas. O nome desse mal silencioso, gravíssimo e incruento, que suga o sangue da pátria e escurece o futuro, é corrupção.
A corrupção, qual veneno que escorre pelos poros do poder, não nasce do nada. É ensinada, legitimada, assimilada — como quem aprende uma profissão, uma rotina, um idioma. Nesse campo fértil, a teoria da associação diferencial encontra terreno propício: onde há convivência com o ilícito, floresce a propensão ao crime.
O Brasil, mergulhado num oceano de desmandos, precisa de uma assepsia ética urgente. A limpeza não será fácil, nem indolor. Mas é necessária. Urge construir um novo pacto social, onde o interesse público se sobreponha às vaidades privadas, e onde os não contaminados — aqueles que não se rendem às tentações do desvio — deixem de ser alijados, para ocupar os espaços de decisão.
É tempo de erguermos, com sangue limpo e alma reta, os alicerces de um Brasil que volte a respirar a pureza da honestidade. Que do caos surja um novo horizonte. Que da lama se levante a flor da justiça. E que o povo, cansado de ser traído, reencontre o caminho da esperança.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.
BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida).
SANTOS, Cláudia Cruz. Crimes Económicos e Criminalidade de Colarinho Branco. Coimbra: Almedina, 2005.
SUTHERLAND, Edwin H. White Collar Crime. Holt, Rinehart and Winston, 1949.
O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT.