Responsabilização Transnacional e seus efeitos sistêmicos: O caso Vale na Justiça inglesa e os reflexos jurídico-econômicos no Brasil

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06/05/2025 às 09:09
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IV – O Papel das Cortes Internacionais e o Avanço da Justiça Global

IV.I – A jurisdição universal e os novos contornos da litigância transnacional

A globalização econômica, aliada à expansão do direito internacional dos direitos humanos e do direito ambiental, produziu um notável deslocamento de paradigmas no campo da jurisdição estatal. A clássica concepção de soberania, fundada na exclusividade territorial, vem sendo substituída, em diversos casos, por modelos de jurisdição universal, funcional ou conexa, que permitem a propositura de ações em jurisdições estrangeiras contra pessoas físicas ou jurídicas que tenham causado danos fora do território nacional da corte competente. Essa tendência é visível especialmente em países como o Reino Unido, os Estados Unidos, a França, os Países Baixos e o Canadá, cujos sistemas jurídicos passaram a admitir litígios transnacionais baseados em violações de direitos fundamentais e danos socioambientais causados por empresas multinacionais.

O julgamento da Vale na Inglaterra se insere nesse contexto. A jurisdição britânica foi afirmada com base na teoria da unidade do grupo econômico multinacional, compreendendo a atuação da empresa controladora como indissociável dos efeitos causados por suas subsidiárias, inclusive no exterior. Tal entendimento reflete a doutrina da “responsabilidade extraterritorial das empresas”, segundo a qual o foro do domicílio da empresa-mãe pode ser competente para julgar atos praticados por suas controladas, quando houver demonstração de nexo de controle, omissão deliberada ou falha sistêmica no dever de supervisão.

Essa construção jurídica representa um avanço no combate à impunidade empresarial global, uma vez que impede o esvaziamento da responsabilidade por meio da fragmentação corporativa e do uso estratégico de paraísos regulatórios. Ao mesmo tempo, reforça a lógica do chamado “soft law hardening”, isto é, da transformação paulatina de normas éticas e diretrizes voluntárias – como os Princípios Ruggie, as Diretrizes da OCDE e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – em obrigações jurídicas exigíveis por tribunais nacionais com competência ampliada.

Tal evolução impõe às empresas brasileiras que operam em cadeias globais a necessidade de internalizar padrões internacionais de diligência, não apenas como boa prática, mas como estratégia de defesa jurídica. Ignorar essa transformação é expor-se ao risco de litígios múltiplos e à submissão forçada à jurisdição estrangeira, muitas vezes com consequências mais gravosas do que aquelas previstas no direito brasileiro. A era da litigância transnacional impõe, portanto, um novo mapa jurídico global, em que a conduta empresarial é escrutinada por múltiplas ordens jurídicas simultaneamente.

IV.II – A cooperação jurídica internacional e os limites da soberania brasileira

A atuação das cortes estrangeiras em casos como o da Vale também coloca em evidência os desafios da cooperação jurídica internacional e os limites da soberania brasileira diante da judicialização de temas sensíveis por autoridades de outros países. Embora o Brasil seja signatário de diversos tratados internacionais de assistência mútua, como a Convenção de Haia e os tratados de cooperação jurídica em matéria civil e penal com o Reino Unido, a execução de sentenças estrangeiras ainda depende da homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme disposto nos arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil.

No entanto, o simples fato de uma ação tramitar no exterior já produz efeitos reputacionais, comerciais e estratégicos imediatos, independentemente de homologação posterior. Isso levanta questionamentos sobre a eficácia da soberania processual brasileira frente a decisões que, mesmo estrangeiras, repercutem diretamente na vida de cidadãos, comunidades e empresas sediadas no país. A multiplicidade de foros competentes e a crescente atuação das cortes internacionais e estrangeiras exigem do Brasil uma postura ativa na definição de mecanismos bilaterais e multilaterais que garantam segurança jurídica, proteção aos direitos fundamentais e respeito à autonomia constitucional interna.

Mais ainda, o protagonismo das cortes internacionais pode ser interpretado como uma resposta ao déficit institucional brasileiro na prevenção e reparação de danos de grande magnitude, como tragédias ambientais, violações de direitos trabalhistas e omissões regulatórias. Quando o sistema de justiça local falha ou tarda em oferecer soluções adequadas, as vítimas e organizações da sociedade civil buscam, legitimamente, proteção em tribunais que ofereçam maior celeridade, imparcialidade ou amplitude jurisdicional.

Em tal cenário, a cooperação jurídica internacional não pode ser vista como mera formalidade, mas como instrumento estratégico para preservar a legitimidade do próprio Estado brasileiro. É preciso fortalecer a articulação entre o Judiciário, o Ministério das Relações Exteriores, a Advocacia-Geral da União e o Ministério Público Federal, a fim de evitar que o país se torne passivo diante de decisões exógenas que, embora juridicamente válidas, podem afetar interesses nacionais relevantes. A construção de um modelo cooperativo, transparente e respeitoso da soberania recíproca é imperativa para enfrentar os desafios da justiça global.


V – Repercussões Jurídicas, Econômicas e Institucionais no Brasil

O julgamento da Vale em solo britânico, relativo ao desastre de Brumadinho, representa um divisor de águas nas relações entre soberania nacional, responsabilidade corporativa transnacional e o papel do Brasil no cenário jurídico internacional. As consequências desse litígio transcendem os limites do caso concreto, irradiando efeitos de ordem jurídica, econômica, diplomática, institucional e simbólica para o Brasil. Em termos jurídicos, o fato de uma empresa brasileira ser julgada por um tribunal estrangeiro por danos causados em território nacional impõe uma reavaliação profunda sobre a efetividade das instituições brasileiras em lidar com grandes tragédias socioambientais. O cerne da questão gira em torno da percepção, reforçada pela aceitação da jurisdição estrangeira, de que o sistema de justiça brasileiro ou não é suficientemente célere ou não é capaz de garantir reparações adequadas, o que motiva vítimas a recorrerem a jurisdições mais favoráveis no exterior. Essa realidade, ainda que desconfortável, revela uma crise de confiança institucional que precisa ser enfrentada com urgência e seriedade.

Do ponto de vista econômico, os impactos são múltiplos. Primeiramente, a Vale, uma das maiores mineradoras do mundo e empresa estratégica na economia brasileira, passa a estar sujeita não apenas ao ordenamento jurídico interno, mas também a padrões internacionais de responsabilidade civil e ambiental muito mais rigorosos e com potenciais condenações em valores expressivos, especialmente quando se considera o regime de “punitive damages” ou compensações exemplares praticado em muitos países da common law. O litígio internacional pode, portanto, aumentar os custos de operação, afetar o valor de mercado da companhia, encarecer o acesso ao crédito e provocar reações em cadeias globais de suprimento, cujos investidores e parceiros comerciais estão cada vez mais atentos a questões ambientais, sociais e de governança (ESG). Além disso, a exposição jurídica global pode se tornar um fator de risco corporativo contínuo para outras empresas brasileiras que atuam no exterior ou que possuam estrutura de grupo multinacional, estimulando uma mudança de cultura empresarial no que tange à prevenção de danos, auditorias de risco e governança socioambiental.

No plano institucional, a presença da Vale perante a justiça britânica lança um alerta ao Judiciário, ao Ministério Público e aos órgãos de fiscalização e controle ambiental, como o IBAMA e a ANM (Agência Nacional de Mineração), sobre a urgência de fortalecer os mecanismos internos de accountability e efetividade jurisdicional. Se as instituições brasileiras não forem capazes de oferecer respostas céleres, eficazes e socialmente justas, o risco de exportação do contencioso aumentará, comprometendo a autonomia do sistema legal brasileiro. Ainda que a jurisdição estrangeira seja formalmente legítima em casos como este, sua aceitação pela comunidade internacional é, em certa medida, também um diagnóstico sobre a deficiência local de reparação. Ademais, há implicações importantes na seara diplomática, pois a ampliação da litigância transnacional, sobretudo com efeitos sobre empresas estratégicas nacionais, poderá demandar uma resposta do Estado brasileiro tanto nas instâncias da cooperação jurídica internacional quanto no âmbito da Organização das Nações Unidas e das instâncias econômicas multilaterais.

Outro aspecto relevante diz respeito à governança pública e à formulação de políticas públicas de prevenção de desastres ambientais. O caso reforça a necessidade de repensar o marco regulatório da mineração no Brasil, a fiscalização das barragens, os instrumentos de responsabilidade ambiental e a atuação preventiva do poder público. A omissão, a captura regulatória e a leniência institucional foram fatores apontados por diversos especialistas como contribuintes diretos para o rompimento da barragem da Vale. A possibilidade de empresas brasileiras responderem no exterior por falhas de fiscalização interna exige um fortalecimento sistêmico das políticas públicas nacionais, sob pena de o Brasil continuar projetando uma imagem de Estado fragilizado e de governança precária no cenário internacional.

Por fim, no plano simbólico e social, o julgamento da Vale na Inglaterra provoca um efeito ambivalente: de um lado, oferece esperança às vítimas de Brumadinho e aos defensores dos direitos humanos e ambientais, que enxergam na justiça internacional uma via complementar de reparação; de outro, expõe o Brasil à crítica pública global, evidenciando a vulnerabilidade de suas instituições e a incapacidade de promover justiça efetiva para seus próprios cidadãos. A internacionalização dos litígios se transforma, assim, em uma crítica implícita ao funcionamento interno da democracia e do sistema de justiça. Diante desse quadro, é essencial que o Brasil encare com responsabilidade e autocrítica os múltiplos desdobramentos desse caso paradigmático, adotando uma postura proativa na consolidação de um ambiente regulatório que seja ao mesmo tempo eficaz, soberano e em conformidade com os parâmetros internacionais de proteção à dignidade humana e à sustentabilidade.


VI – Conclusão

O julgamento da Vale em uma corte britânica, por um desastre ambiental ocorrido em território brasileiro, é um marco significativo na evolução da responsabilidade corporativa transnacional e na redefinição das fronteiras da soberania nacional no contexto de litigância global. O caso revela um fenômeno crescente no cenário jurídico internacional, no qual grandes corporações, especialmente aquelas envolvidas em atividades de alto risco como a mineração, são responsabilizadas por danos socioambientais não apenas no âmbito dos sistemas jurídicos nacionais, mas também no exterior, onde a aplicação da jurisdição universal e a ampliação da responsabilidade corporativa ganham força. Esse movimento, que reflete uma crescente interdependência jurídica e econômica, coloca em evidência a necessidade de uma articulação mais robusta entre os Estados, as empresas e as organizações internacionais para garantir que os direitos humanos e o meio ambiente sejam adequadamente protegidos, independentemente da localização do ato lesivo ou da nacionalidade dos responsáveis.

A análise do caso da Vale sob a ótica da jurisdição transnacional revela um modelo de litigância cada vez mais comum: quando as vítimas não encontram respostas satisfatórias nos tribunais locais, buscam em tribunais estrangeiros, mais dispostos a aplicar normas internacionais de proteção ao meio ambiente, aos direitos humanos e à responsabilidade corporativa. No entanto, esse fenômeno levanta questões complexas sobre a soberania nacional e a capacidade do sistema judiciário de um país em assegurar justiça eficaz a seus cidadãos. No caso do Brasil, a aceitação da jurisdição britânica para lidar com o desastre de Brumadinho reflete uma falta de confiança nas instituições locais e aponta para a necessidade urgente de uma reforma no sistema de justiça, que permita respostas rápidas, justas e eficazes para tragédias de grande escala. O fato de uma empresa nacional ser julgada no exterior e de as vítimas buscarem reparações em tribunais estrangeiros expõe a fragilidade das instituições internas e a falta de um sistema de governança robusto e transparente que consiga lidar com as grandes demandas de justiça social e ambiental.

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O impacto do caso vai além do simples julgamento da empresa. Ele tem repercussões jurídicas significativas, pois destaca as falhas de fiscalização e controle interno, e também o poder crescente das cortes internacionais de proteger interesses que transcendem as fronteiras nacionais. Este é um alerta não apenas para o Brasil, mas para os países em desenvolvimento, que devem estar atentos ao fortalecimento das suas instituições jurídicas e ao aprimoramento de suas políticas públicas, especialmente no que se refere à responsabilidade empresarial e à prevenção de desastres. Ao mesmo tempo, a atuação das cortes internacionais no Brasil reforça a necessidade de adaptação dos sistemas jurídicos internos para que possam absorver as transformações globais e garantir que a justiça, a transparência e a proteção do meio ambiente sejam objetivos centrais em qualquer modelo de desenvolvimento.

Em termos econômicos, as repercussões são imensas, tanto para as empresas brasileiras que operam internacionalmente quanto para o Brasil como um todo. As consequências de um litígio transnacional podem incluir a perda de credibilidade, a redução de investimentos e um aumento significativo nos custos operacionais. Para a Vale, especificamente, a condenação e os processos em andamento representam um risco para sua saúde financeira e para sua imagem no mercado global. A exposição de empresas brasileiras a tribunais internacionais representa um desafio que exige respostas claras e uma postura corporativa alinhada com as melhores práticas globais de governança corporativa e responsabilidade social. Por outro lado, também se coloca como uma oportunidade para o Brasil consolidar uma posição de liderança na construção de um novo paradigma econômico, baseado em princípios sustentáveis e de governança, onde as empresas e o Estado caminham em conjunto para minimizar os impactos negativos das atividades industriais no meio ambiente e nas comunidades.

A institucionalidade brasileira precisa ser repensada à luz dessa realidade internacional. O sistema de justiça brasileiro, embora robusto e com um forte histórico de decisões inovadoras, ainda carece de mecanismos ágeis e adequados para lidar com questões ambientais de grande magnitude. A tragédia de Brumadinho e o caso da Vale na Inglaterra devem servir como um ponto de inflexão, um impulso para o fortalecimento da fiscalização, da transparência e da responsabilidade corporativa. A omissão do Estado, a leniência em relação às grandes corporações e a falta de uma política pública eficaz na gestão de riscos ambientais e na reparação de danos causados por essas empresas devem ser encaradas como falhas estruturais que precisam ser corrigidas. As políticas públicas ambientais, em especial as relacionadas à mineração, devem ser mais rigorosas, transparentes e eficazes, e é necessário que o governo e a sociedade civil se unam para criar uma legislação que proteja não apenas o meio ambiente, mas também as vítimas e as comunidades afetadas.

Além disso, a atuação das cortes internacionais também sinaliza um movimento em direção a um sistema jurídico global mais integrado, onde as jurisdições nacionais não podem mais ser vistas como isoladas. O Brasil, como um país emergente com grande importância no cenário internacional, precisa se adaptar a essa nova realidade, participando ativamente de tratados e convenções internacionais e fortalecendo sua capacidade de responder a litígios transnacionais. O fortalecimento das relações diplomáticas e da cooperação internacional será fundamental para garantir que o Brasil se mantenha competitivo, respeitado e capaz de proteger seus próprios cidadãos e empresas contra a exploração transnacional.

Em termos simbólicos, o caso representa a luta por justiça e reparação. As vítimas de Brumadinho, e o povo brasileiro como um todo, merecem ver não apenas a responsabilização da empresa, mas também uma transformação profunda no sistema de governança do país, que deve priorizar a proteção ambiental, a defesa dos direitos humanos e a construção de um modelo de desenvolvimento sustentável. As lições aprendidas com esse caso podem ser aplicadas em outros contextos e são um chamado para que as empresas, o Estado e a sociedade civil assumam uma postura mais consciente e responsável em relação ao futuro do planeta.


VII – Referências Bibliográficas

  1. AGUILAR, Rafael de Castro. Responsabilidade Empresarial e Justiça Social: O Impacto dos Casos de Litígios Transnacionais. São Paulo: Editora Atlas, 2023.

  2. BROWN, Chris. Global Justice: The Role of International Courts in the Modern World. Cambridge: Cambridge University Press, 2022.

  3. FERRARI, José Renato. Direito Internacional e Jurisdição Global: Desafios Contemporâneos. Porto Alegre: Editora Saraiva, 2024.

  4. KOSKENNIEMI, Martti. O Direito Internacional Pós-Moderno. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2021.

  5. MAYER, Max. Direitos Humanos e Empresas: O Novo Paradigma da Responsabilidade Transnacional. São Paulo: Editora RT, 2022.

  6. RAMOS, Silvia Helena. O Brasil e a Justiça Global: Reflexões sobre a Responsabilidade Corporativa. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2023.

  7. RUGGIERO, Mário. A Responsabilidade Corporativa Global: Aspectos Jurídicos e Econômicos. Porto Alegre: Editora JusPodivm, 2022.

  8. UNITED NATIONS GLOBAL COMPACT. Principles for Responsible Business: Advancing Human Rights and Sustainability. New York: United Nations, 2021.

  9. WORLD BANK. The Role of Multinational Corporations in Environmental Protection and Human Rights. Washington, D.C.: World Bank, 2023.

Sobre o autor
Silvio Moreira Alves Júnior

Advogado Especialista; Especialista em Direito Digital pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal pela Faculminas; Especialista em Compliance pela Faculminas; Especialista em Direito Civil pela Faculminas; Especialista em Direito Público pela Faculminas. Doutorando em Direito pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales – UCES Escritor dos Livros: Lei do Marco Civil da Internet no Brasil Comentada: Lei nº 12.965/2014; Direito dos Animais: Noções Introdutórias; GUERRAS: Conflito, Poder e Justiça no Mundo Contemporâneo: UMA INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL; Justiça que Tarda: Entre a Espera e a Esperança: Um olhar sobre o sistema judiciário brasileiro e; Lições de Direito Canônico e Estudos Preliminares de Direito

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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