Resumo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 2111555 - RJ, consolidou um entendimento fundamental: embora o direito de resolução tenha natureza jurídica de direito formativo, sua eficácia depende da existência do inadimplemento. Dessa forma, uma vez prescrita a pretensão de cobrança, o suporte fático do direito de resolução é desfeito, tornando inviável seu exercício. Esse posicionamento impede que credores utilizem a resolução contratual como via indireta para recuperar valores que já não podem ser cobrados judicialmente, promovendo maior segurança jurídica.
1. Introdução
A prescrição da pretensão de cobrança e seus reflexos sobre o direito de resolução contratual geram intensos debates na doutrina e na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2111555 - RJ, consolidou um entendimento relevante ao estabelecer que, embora o direito de resolução não esteja sujeito à prescrição, ele pode ser extinto caso a pretensão de cobrança do crédito seja atingida pela prescrição. Esse posicionamento reforça a segurança jurídica e evita que a resolução contratual seja utilizada como mecanismo indireto para a cobrança de valores prescritos.
2. Conceito de Prescrição e suas Implicações no Direito de Cobrança
A prescrição é um instituto jurídico que impede o credor de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação após o decurso de determinado prazo. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, a prescrição ocorre quando o titular de um direito deixa de exercê-lo dentro do período legalmente estabelecido.
Quando a prescrição atinge a pretensão de cobrança de uma obrigação contratual, o credor não pode mais exigir o pagamento do valor devido. Entretanto, a obrigação subsiste no plano jurídico, apenas se tornando inexigível no âmbito judicial. Isso levanta a questão central analisada pelo STJ: é possível exercer o direito de resolução após a prescrição da pretensão de cobrança?
3. O Impacto da Prescrição na Resolução Contratual
O STJ esclareceu que o direito de resolução contratual tem natureza jurídica de direito formativo, ou seja, um poder de alterar unilateralmente uma relação jurídica sem necessidade de anuência da outra parte. Esse direito, em regra, não está sujeito à prescrição, pois não exige o cumprimento de uma obrigação pelo devedor.
Contudo, a ministra Nancy Andrighi enfatizou que a resolução contratual por inadimplemento requer a presença de um elemento essencial: o inadimplemento da obrigação. Se a pretensão de cobrança da dívida for atingida pela prescrição, o devedor deixa de estar juridicamente obrigado a pagar, o que, por consequência, impede o reconhecimento do inadimplemento e inviabiliza o exercício da resolução contratual.
Esse entendimento evita que a resolução contratual seja utilizada como via alternativa para a cobrança de dívidas já prescritas, garantindo maior estabilidade nas relações contratuais. Além disso, respeita o princípio da segurança jurídica, impedindo que credores perpetuem indefinidamente a possibilidade de extinguir contratos mesmo após a prescrição das obrigações originárias.
4. Jurisprudência e Doutrina Aplicável
A decisão do STJ se alinha a posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que defendem a limitação temporal dos direitos formativos. Destacam-se os seguintes precedentes:
-
REsp nº 1.765.641/SP – Firmou o entendimento de que o direito potestativo de resolução contratual se sujeita ao prazo prescricional da pretensão de cobrança do saldo devedor, reforçando que sua perpetuidade comprometeria a segurança jurídica.
-
REsp nº 1.286.144/MG – Reafirmou que, embora o direito de resolução não esteja sujeito à prescrição, ele pode ser extinto caso o crédito subjacente seja atingido pela prescrição, retirando o suporte fático necessário para seu exercício.
No campo doutrinário, juristas como Pontes de Miranda, Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Araken de Assis argumentam que a prescrição da pretensão de cobrança gera um desfalque no suporte fático do direito de resolução, impedindo seu exercício. Essa perspectiva reforça a distinção entre prescrição e decadência, garantindo coerência na aplicação desses institutos no ordenamento jurídico.
5. Conclusão
A decisão do STJ representa um marco relevante ao estabelecer que, embora o direito de resolução não esteja submetido a um prazo prescricional, ele perde sua eficácia caso a pretensão de cobrança seja atingida pela prescrição. Esse entendimento contribui para a segurança jurídica e impede que credores utilizem a resolução contratual como forma indireta de reaver valores prescritos.
Além de reforçar a previsibilidade das relações contratuais, essa abordagem preserva a coerência entre os conceitos de prescrição e decadência, consolidando uma interpretação alinhada à doutrina e à jurisprudência dominante.