Capa da publicação STJ: resolução contratual é inviável com dívida prescrita
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A prescrição da pretensão de cobrança e seus efeitos sobre o direito de resolução contratual

28/05/2025 às 09:49
Leia nesta página:

O STJ decidiu que a prescrição da cobrança inviabiliza a resolução contratual. O direito de resolução depende do inadimplemento ainda exigível?

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 2111555 - RJ, consolidou um entendimento fundamental: embora o direito de resolução tenha natureza jurídica de direito formativo, sua eficácia depende da existência do inadimplemento. Dessa forma, uma vez prescrita a pretensão de cobrança, o suporte fático do direito de resolução é desfeito, tornando inviável seu exercício. Esse posicionamento impede que credores utilizem a resolução contratual como via indireta para recuperar valores que já não podem ser cobrados judicialmente, promovendo maior segurança jurídica.


1. Introdução

A prescrição da pretensão de cobrança e seus reflexos sobre o direito de resolução contratual geram intensos debates na doutrina e na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2111555 - RJ, consolidou um entendimento relevante ao estabelecer que, embora o direito de resolução não esteja sujeito à prescrição, ele pode ser extinto caso a pretensão de cobrança do crédito seja atingida pela prescrição. Esse posicionamento reforça a segurança jurídica e evita que a resolução contratual seja utilizada como mecanismo indireto para a cobrança de valores prescritos.


2. Conceito de Prescrição e suas Implicações no Direito de Cobrança

A prescrição é um instituto jurídico que impede o credor de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação após o decurso de determinado prazo. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, a prescrição ocorre quando o titular de um direito deixa de exercê-lo dentro do período legalmente estabelecido.

Quando a prescrição atinge a pretensão de cobrança de uma obrigação contratual, o credor não pode mais exigir o pagamento do valor devido. Entretanto, a obrigação subsiste no plano jurídico, apenas se tornando inexigível no âmbito judicial. Isso levanta a questão central analisada pelo STJ: é possível exercer o direito de resolução após a prescrição da pretensão de cobrança?


3. O Impacto da Prescrição na Resolução Contratual

O STJ esclareceu que o direito de resolução contratual tem natureza jurídica de direito formativo, ou seja, um poder de alterar unilateralmente uma relação jurídica sem necessidade de anuência da outra parte. Esse direito, em regra, não está sujeito à prescrição, pois não exige o cumprimento de uma obrigação pelo devedor.

Contudo, a ministra Nancy Andrighi enfatizou que a resolução contratual por inadimplemento requer a presença de um elemento essencial: o inadimplemento da obrigação. Se a pretensão de cobrança da dívida for atingida pela prescrição, o devedor deixa de estar juridicamente obrigado a pagar, o que, por consequência, impede o reconhecimento do inadimplemento e inviabiliza o exercício da resolução contratual.

Esse entendimento evita que a resolução contratual seja utilizada como via alternativa para a cobrança de dívidas já prescritas, garantindo maior estabilidade nas relações contratuais. Além disso, respeita o princípio da segurança jurídica, impedindo que credores perpetuem indefinidamente a possibilidade de extinguir contratos mesmo após a prescrição das obrigações originárias.


4. Jurisprudência e Doutrina Aplicável

A decisão do STJ se alinha a posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que defendem a limitação temporal dos direitos formativos. Destacam-se os seguintes precedentes:

  • REsp nº 1.765.641/SP – Firmou o entendimento de que o direito potestativo de resolução contratual se sujeita ao prazo prescricional da pretensão de cobrança do saldo devedor, reforçando que sua perpetuidade comprometeria a segurança jurídica.

  • REsp nº 1.286.144/MG – Reafirmou que, embora o direito de resolução não esteja sujeito à prescrição, ele pode ser extinto caso o crédito subjacente seja atingido pela prescrição, retirando o suporte fático necessário para seu exercício.

No campo doutrinário, juristas como Pontes de Miranda, Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Araken de Assis argumentam que a prescrição da pretensão de cobrança gera um desfalque no suporte fático do direito de resolução, impedindo seu exercício. Essa perspectiva reforça a distinção entre prescrição e decadência, garantindo coerência na aplicação desses institutos no ordenamento jurídico.


5. Conclusão

A decisão do STJ representa um marco relevante ao estabelecer que, embora o direito de resolução não esteja submetido a um prazo prescricional, ele perde sua eficácia caso a pretensão de cobrança seja atingida pela prescrição. Esse entendimento contribui para a segurança jurídica e impede que credores utilizem a resolução contratual como forma indireta de reaver valores prescritos.

Além de reforçar a previsibilidade das relações contratuais, essa abordagem preserva a coerência entre os conceitos de prescrição e decadência, consolidando uma interpretação alinhada à doutrina e à jurisprudência dominante.

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Sobre o autor
Wilton Magário Junior

Wilton Magário Junior é um advogado de destaque em São Paulo, com ampla atuação nas áreas de Direito Tributário, Ambiental, Empresarial e Civil. Reconhecido por sua capacidade em enfrentar questões complexas do ordenamento jurídico brasileiro, Wilton construiu uma carreira marcada pela defesa de clientes em processos de alta relevância, figurando em centenas de demandas nos tribunais estaduais e federais. Sua expertise reside na interpretação e aplicação das normas tributárias e na proposição de soluções inovadoras em planejamento sucessório, inventários, reestruturações societárias e litígios empresariais. Além de sua prática advocatícia, Wilton destaca-se como um prolífico autor e comentarista jurídico, contribuindo de forma consistente para o debate acadêmico e profissional por meio de artigos e publicações em portais especializados – como o Jus.com.br – e participando ativamente de eventos e palestras promovidas por instituições jurídicas renomadas, como a AASP. Sua dedicação à prestação de um serviço jurídico altamente qualificado e seu compromisso com a modernização do Direito, por meio da utilização de tecnologias digitais e da assinatura eletrônica, refletem a visão de um profissional antenado às evoluções do contexto legal e econômico. Com carreira consolidada e participação expressiva em mais de 900 processos, Wilton Magário Junior é reconhecido não apenas por sua habilidade técnica e estratégica, mas também por sua postura ética e comprometida com a boa-fé processual. Sua trajetória é um exemplo de excelência e inovação, contribuindo para a evolução das práticas jurídicas e o acesso à Justiça no Brasil.

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