A aferição da psicopatia.

A importância dos testes no âmbito jurídico brasileiro

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14/05/2025 às 14:00
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5. OS CASOS DE SUZANE VON RICHTHFEN E ELIZE MATSUNAGA

SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, condenada à pena de trinta e nove anos de reclusão e seis meses de detenção, bem como, ao pagamento de dez dias-multa no valor já estabelecido, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, III e IV (por duas vezes) e, artigo 347, parágrafo único, c.c. artigo 69, todos do Código Penal. (ÍNTEGRA..., 2006).

https://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Richthofen

ELIZE ARAUJO KITANO MATSUNAGA, condenada à pena de dezoito anos e nove meses de reclusão incursa no artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal e um ano, dois meses e um dia de reclusão e a onze dias-multa incursa no artigo 211 do Código Penal (SENTENÇA ..., 5/dezembro/2016).

https://wp.ufpel.edu.br/artenosul/2022/09/24/elize-matsunaga-era-uma-vez-um-crime/

Dos casos baseados em estudo comparativo, casos de extrema repercussão, casos midiáticos brasileiros (caso Suzane Von Richthofen e caso Elize Matsunaga) podemos observar que foram realizados testes referentes a psicopatia antes de ambas terem direito a progressão de regime de pena, conforme é estipulado em lei que seja realizado.

No início de 2018, em resposta ao pedido da defesa de Suzanne von Richthofen para a progressão de seu regime de prisão de semi-aberto para aberto, o Ministério Público requisitou à juíza responsável que a detenta fosse submetida ao Teste de Rorschach para avaliar sua capacidade de reintegração à sociedade. O relatório da psicóloga indicou que Suzanne possui características de narcisismo, egocentrismo, imaturidade e falta de autocrítica desta forma assim não sendo constatada de fato um laudo especificando referente a personalidade psicopatia da mesma.

Em uma entrevista no podcast Inteligência Ltda, Ullisses Campbell (um jornalista renomado e bastante conhecido no universo do “true crime” escritor das obras: “Coleção mulheres assassinas: Suzane - Flordelis - Elize Matsunaga”, “Suzane assassina e manipuladora” e “Elize Matsunaga: a mulher que esquartejou o marido”) mencionou que Suzane foi submetida a aproximadamente 12 avaliações psicológicas, com intuito de tentar obter um diagnóstico envolto a psicopatia. Em nenhuma dessas avaliações foi possível confirmar que ela possui o referido transtorno mencionado.

Em relação a Elize Matsunaga, o jornalista Ullisses Campbell, assim como mencionado no livro de Suzane Richtofen (Suzane: assassina e manipuladora, publicado em 21/01/2020), teve acesso a informações que não foram divulgadas pela mídia na época, pelo fato do processo ocorrer em segredo justiça. Em uma das entrevistas no podcast Inteligência Ltda, ele destacou que, ao contrário dos laudos de Suzane, apenas 4 testes foram necessários para diagnosticar transtorno de personalidade antissocial – psicopatia em Elize. No entanto, ainda não se pode confirmar que Elize possui o transtorno, pois dois dos quatro testes realizados indicaram psicopatia, enquanto os outros dois foram inconclusivos. Portanto, no processo de Matsunaga, ainda não há um diagnóstico definitivo nem uma condenação com base nessa condição. Uma das características mais notáveis para os psicólogos que avaliaram Elize ao determinar se ela possui o transtorno foi a maneira como ela escolheu esquartejar o marido, porém, conforme descrito em documentário e livros, Elize tinha tal conhecimento em relação a anatomia, pois além de ter experiência com caça (ambos tinham) ela antes de se formar na faculdade de Direito fez o curso de técnica em enfermagem e ela mesma destaca que

quando exercia esse curso na parte prática eles são ensinados a não se envolver emocionalmente com as mortes. Então num momento de súbita emoção ocorrida pela traição do marido a mesma atira e depois faz desta forma para conseguir se livrar das evidências (corpo). Em diversos momentos podemos ver que Elize demonstra arrependimento, até mesmo por causa de sua filha.

Ante o exposto nos cabe observar que uma das características enquadradas ao transtorno de psicopatia é que o mesmo não demonstra remorso, não demonstra sentimentos legítimos, não demonstra arrependimento e até mesmo não demonstra se preocupar com nada nem ninguém além dele mesmo e diante dessas perspectivas nos vemos numa ambiguidade de contradições.

De acordo com a psicóloga Ana Beatriz a mesma destaca que Suzane é narcisista (de acordo como foi apresentado no teste de Rorschach) enquadrando assim como ela mesma diz: “todo psicopata é narcisista, mas nem todo narcisista é psicopata”.

Ambos os testes de constatação de psicopatia realizado nas duas não puderam em si comprovar a existência do efetivo transtorno, cabendo assim a interpretação de que ambas não podem ser consideradas psicopatas, de acordo com os testes que foram realizados a época dos fatos.

Observamos e acompanhamos que ambos os crimes tiveram um alto índice de crueldade, a forma como foram realizados e conduzidos, podemos dizer que foram desumanas, porém, ao realizar os testes de personalidade não foi possível constatar que até mesmo esses atos cruéis se enquadram no transtorno de psicopatia. Ao que devemos destacar e relembrar que os testes são realizados com o intuito de auxiliar a justiça, tanto que são realizados diversos testes para ter certeza do diagnóstico expedido e que de fato não ocorra nenhuma “injustiça” ao individuo que o realiza. Por isso estes testes são tão importantes, tão confiáveis, trazendo consigo uma certa transparência, pois alguns deles “invadem” até mesmo o subconsciente para descobrir ou tentar decifrar aquilo que o externo não demonstra. Eles “destrancam” segredos e inundam com verdades aquilo que o agente mais teme sob a si mesmo, a sua própria personalidade. Não há o que esconder, somente transparecer o que a verdade nos revela e desta forma auxiliar a justiça em suas sentenças e até mesmo na progressão de regime quando assim cabível.


CONCLUSÃO

Este artigo foi elaborado com o objetivo de criar uma discussão a respeito da aplicabilidade da normal penal perante aos indivíduos diagnosticados com o transtorno de psicopatia, de acordo com os testes de psicopatia que são realizados com o intuito de trazer mais clareza, eficiência a realidade da referida personalidade do agente que ali realiza o teste. Com intuito de auxiliar a justiça, contribuir com a sociedade, trazer segurança a população. Tais testes são de extrema importância pois através deles são obtidas percepções que muita das vezes não são detectadas a olho nu e somente através de testes que inundam e invadem o subconsciente do indivíduo que são descobertas características que muitos ali tentam esconder ou camuflar. Mas o objetivo principal a se destacar é: esse individuo pode retomar ao convívio social sem apresentar risco a sociedade? Ele está apto a uma progressão de regime? É com esse intuito que os testes são realizados, para conseguir ter um discernimento sobre a real personalidade que o indivíduo apresenta.

A partir da análise do Código Penal Brasileiro e dos conceitos acerca de loucura e psicopatia, fica claro que a atual norma penal abarca somente como inimputáveis aqueles dotados transtornos mentais graves, os conhecidos loucos. São esses os indivíduos que deliram e não tem noção objetiva da realidade em que vivem e nem de eventual ato ilícito cometido. Nesses casos são aplicáveis outras penas e até mesmo medidas de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) a aquele indivíduo que teve de fato o transtorno diagnosticado, sempre com o intuito de proteger a sociedade daquele individuo que ali demonstrou ser possuidor do transtorno apresentado. Por um lado, temos a pena que vem com um caráter retributivo e preventivo, enquanto a medida de segurança abarca um caráter preventivo especial, de certa forma um caráter curativo. 1

Os destacados como psicopatas por um outro lado, se encontram na famosa “zona fronteiriça” eles navegam entre a loucura e a normalidade mental, neste caso os indivíduos entendem a ilicitude dos crimes que comentem, porém, a disfunção mental que os acomete promove alterações em seus sentimentos em algumas situações, anulando seu juízo de valor e tornando nulo o remorso ou culpa.

Desta forma a situação do psicopata que não é considerado como louco e nem como normal fomenta em uma grande problemática a respeito de qual é a sanção penal mais indicada para ser aplicada, pena privativa de liberdade ou Medida de Segurança.

Levando em consideração os aspectos observados, podemos perceber que foi abordado as características de penas, os testes voltados a psicopatia, como são realizados e porque eles são realizados, voltados a casos concretos que tiveram uma grande repercussão em meio a sociedade, pois esses casos midiáticos de certa forma trazem sempre uma grande curiosidade a boa parte das pessoas que algum dia leram sobre eles. E no devido presente estudo apresentado foram escolhidas mulheres para abarcar o tema, pois sempre quando falamos em psicopatas nos vem à cabeça os homens sedutores, que com sua performance inundam o imaginário das mulheres e as ludibriam pra conquistar aquilo que almejam. Mas será que somente os homens tem essa capacidade? Através do estudo apresentado podemos ver que isso não é uma qualidade exclusiva somente deles, que não tem distinção de gênero ou de sexo. A doença não escolhe, ela acontece.

Diante de tamanha crueldade e do requinte de loucura no acometimento dos fatos, em ambas condenadas foram realizados testes para a constatação do transtorno de psicopatia e de fato através dos resultados ali encontrados, diante da inconclusão dos testes não se pode dizer que foi encontrado a existência do transtorno nelas, tanto que houve a progressão de regime. Como apresentado anteriormente os testes são realizados não somente com esse intuito, mas também com esse objetivo de auxiliar a justiça nessa etapa em relação a progressão do regime.

Cabe então a devida interpretação de que nem sempre um crime com requinte de crueldade, manipulação atos nitidamente desumanos trazem consigo que o indivíduo seja portador do devido transtorno apresentado. De fato, são elencadas diversas características referentes a personalidade do condenado que mereçam sim uma atenção maior, um olhar mais severo e até mesmo um acompanhamento mais detalhado, mas deverás que o transtorno em especifico não foi identificado pelos casos apresentados não se enquadrado como indivíduo inimputável.

A pergunta mais pertinente a ser apontada no presente estudo é: todo psicopata é de fato é inimputável, ou existem pessoas que, apesar de terem o diagnóstico de psicopatia, são imputáveis criminalmente? Diante de todo o estudo apresentado podemos notar que nem todo psicopata é inimputável. A maioria dos indivíduos que se enquadram com esse transtorno são classificados como semi-imputáveis ou considerados como imputável, ou seja, são considerados aptos a cumprir as penas que lhes foram sentenciadas. No âmbito jurídico brasileiro, a inimputabilidade deve ser comprovada, a mera presunção não abarca uma sentença, por isso a necessidade dos os testes e pericias demonstrando a sua tamanha responsabilidade e importância, trazendo consigo os seus diagnósticos.

Hoje no Brasil as medidas criminais cabíveis para o psicopata inimputável são as medidas de segurança que funcionam como uma espécie de sanção penal, caracterizadas por possuírem um caráter detentivo, consistindo na internação do indivíduo num hospital psiquiátrico ou hospital de custodia e sujeito a tratamento ambulatorial. Devemos lembrar que sempre que uma medida de segurança é imposta, ela tem o caráter curativo, com o objetivo de ser utilizada como tratamento e para proteger a sociedade. O indivíduo tem a restrição de sua liberdade, o que é chamada de “absolvição imprópria” que é quando o réu chega a ser absolvido por ser inimputável, porém, tem o reconhecimento de ser o autor do crime, do fato cometido, sendo assim, internado em hospital psiquiátrico para o devido tratamento do transtorno apresentado. Como venho falando a medida de segurança ela tem o caráter curativo com a intenção de ser realizado um tratamento no réu condenado. Diante de todo o exposto é necessário enfatizar que o indivíduo não deixa de cumprir a pena pelo crime cometido, porém, a pena imposta a ele tem essa característica: restrição da liberdade, internação e tratamento ambulatorial.2 Sempre com o objetivo primordial de proteção a sociedade, sendo necessário enfatizar como são importantes aplicabilidade dos testes de psicopatia, como eles são considerados “divisor de águas” nos processos. Nem sempre o que vemos na mídia, ou especulamos sobre a personalidade do individuo é a real personalidade que ele possui.

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REFERÊNCIAS

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CAMPBELL, Ullisses. Elize Matsunaga A Mulher que Esquartejou o Marido. 1.ed. - São Paulo: Matriz, 2021. Acesso em: 16/09/2024

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Acesso em: 15/09/2024

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Planalto, Distrito Federal. Disponível em: Constituição (planalto.gov.br). Acesso em: 03 set. 2024.

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PIRES, M. OS DESAFIOS DO JUDICIÁRIO REFERENTE AOS CRIMES COMETIDOS POR PSICOPATAS. 2016. Pesquisa de iniciação Científica – Fundação Educacional do Município de Assis – Fema, Imesa, Assis 2016.

PIEDADE, G. A IMPUTABILIDADE PENAL DO PSICOPATA INFRATOR NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO JURÍDICO-PENAL BRASILEIRO. 2022. Pesquisa de iniciação Cientifica - Fundação Educacional do Município de Assis – Fema, Imesa, Assis 2022.

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https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-definicao-da-imputabilidade-no-direito-penal- brasileiro/537150848. Acesso em: 10/10/2024

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SILVA, Ana Beatriz B. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. 2. ed. São Paulo: Globo, 2014, p. 70. Acesso em: 11/10/2024

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https://asladvogados.adv.br/2020/09/25/declaracao-de-semi-imputabilidade-exige- incidente-de-insanidade-mental-e-exame-medico-legal/ Acesso em: 24/10/2024

SEARLS, Damion. Teste de Rorschach. Ed. DarkSide. Rio de Janeiro/RJ. 2022. Acesso em: 24/10/2024

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10628743/artigo-96-do-decreto-lei-n-2848-de- 07-de-dezembro-de-1940. Acesso em: 03/11/2024

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03042022-A- aplicacao-das-medidas-de-seguranca-sob-o-crivo-do- STJ.aspx


Notas

1 “A pessoa só poderá ser submetida à aplicação da medida de segurança, seja ela internação ou tratamento ambulatorial, depois de transitada em julgado a sentença e expedida a guia para a execução, devendo o Ministério Público ser cientificado.” (Artigos. 171. a 173 da Lei de Execução Penal)

2 Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.


Abstract: The figure of psychopaths is widely present in most people's imaginations. In most cases, directly linked to violent crimes, psychopaths are seen as seductive, captivating beings who carry a new air of mystery with each crime reported. However, the image that surrounds them is often erroneous and fanciful. Based on forensic psychology, it is possible to map personality traits of these individuals and separate them from distant figures, bringing them to the real world. Through the concepts of psychopathy and the analysis of two media cases, the Suzane Richthofen case and the Elize Matsunaga case, it becomes possible to create an interpretation about the positioning of these individuals within the Brazilian legal system. Here, it is possible to create a causal link between the treatment received by those considered unaccountable and psychopaths, individuals who are neither considered crazy nor normal. Based on psychopathy tests, characteristics about this disorder that causes both curiosity and fear.

Key words : media crimes; criminology; criminal procedure code; forensic psychology; psycho.

Sobre a autora
Bruna Scarlat de Melo Botelho

Graduanda curso de Direito. Conclusão em 1° semestre/2025.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado em 2024 à Faculdade de Direito da Faculdade Arnaldo Janssen, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Prof. Orientador: Rafael Santos Soares.

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