Resumo: O artigo analisa a subcultura incel (involuntary celibates) sob perspectiva criminológica e jurídico-penal, examinando os mecanismos sociais e simbólicos que sustentam o ressentimento misógino em ambientes digitais. A partir de estudos recentes e casos como os de Elliot Rodger e Alek Minassian, investiga-se como fóruns online operam como câmaras de eco de discursos de ódio de gênero. Discute-se também a atuação estatal diante do fenômeno, com destaque para políticas públicas de prevenção à radicalização e experiências legislativas internacionais. No Brasil, analisa-se a Lei nº 13.642/2018 (“Lei Lola”) e seus limites como resposta institucional à misoginia digital.
Palavras-chave: Misoginia digital; Subcultura incel; Crimes de ódio; Lei Lola; Criminologia contemporânea.
1. Adolescence: a janela de oportunidade para o debate acadêmico sobre a subcultura incel
O termo incel é uma abreviação da expressão em inglês involuntary celibate — ou “celibatário involuntário” — e remonta originalmente ao final da década de 1990, quando foi cunhado por uma mulher canadense identificada apenas como Alana, que criou um fórum online com o intuito de compartilhar experiências de solidão e dificuldades afetivo-sexuais entre homens e mulheres (Ging, 2019).
No entanto, esse projeto inicial de acolhimento virtual foi gradualmente apropriado por comunidades masculinas heterossexuais, predominantemente jovens e brancas, que passaram a reinterpretar a condição de celibato não como uma questão pessoal ou circunstancial, mas como uma consequência direta de uma estrutura social percebida como injusta e hostil à sua masculinidade (Baele; Brace; Coan, 2021).
Recentemente, a série documental intitulada Adolescence, lançada pela Netflix, trouxe à tona questões delicadas e complexas que envolvem a interação social de jovens por meio das redes digitais, especialmente ao explorar a dinâmica perigosa da chamada cultura incel. Durante os primeiros episódios, é narrado o caso de um adolescente que, motivado por frustrações amorosas intensificadas por interações ambíguas em plataformas digitais, acaba esfaqueando uma colega, após interpretar erroneamente o significado de emojis enviados por ela.
Trata-se o de um caso exemplar do modo como a cultura digital adolescente pode potencializar sentimentos profundos de rejeição, inadequação e isolamento social, levando alguns jovens a buscarem validação e pertencimento em comunidades virtuais radicais, onde o ódio contra mulheres e minorias é alimentado sob a forma de uma narrativa vitimista e agressiva.
2. Criminologia da violência misógina: a etiologia da subcultura incel
Um aspecto central da cultura incel é a construção de uma mitologia interna que glorifica atos de violência como respostas legítimas à exclusão sexual e social percebida. No fórum Incels.me, indivíduos como Elliot Rodger, Alek Minassian e Marc Lépine são elevados à condição de “santos” — símbolos de resistência contra uma suposta tirania da hipergamia feminina (Baele; Brace; Coan, 2019). A exaltação de Rodger é emblemática, sendo ele tratado como Saint Elliot ou Supreme Gentleman. Witt (2020) demonstra que essa canonização vai além da retórica, constituindo um processo simbólico e afetivo que converte o autor de um massacre em Isla Vista em figura heroica, transformando ressentimento e misoginia em atos legitimados de justiça simbólica. Esse culto à violência revela como a comunidade incel internaliza e reproduz narrativas que justificam o ódio, deslocando a responsabilidade individual para uma lógica coletiva de vingança contra um sistema social percebido como opressor.
A interiorização da frustração afetiva e sexual entre os incels está associada a níveis alarmantes de sofrimento psicológico. Scaptura e Boyle (2020) identificam que homens que vivenciam o celibato involuntário apresentam baixa autoestima, escassa satisfação com a vida e sentimento de marginalização social, configurando um quadro que se aproxima do sofrimento psíquico crônico. Essa situação é agravada pelo isolamento, como demonstrado por Sparks, Zidenberg e Olver (2023), cujos estudos revelam a falta de suporte emocional, redes de amizade e habilidades de enfrentamento resilientes nos incels. A convergência entre sofrimento íntimo e ausência de vínculos sociais sólidos cria um terreno fértil para que a rejeição se transforme em ressentimento e, eventualmente, em violência.
Cottee (2020) reforça que emoções como vergonha e desejo de vingança são elementos centrais da radicalização incel, sendo mobilizadas como resposta moral à exclusão afetiva. A ideologia que fundamenta esses sentimentos transforma a frustração individual em narrativa coletiva de injustiça histórica, como no caso de Alek Minassian, que declarou uma “rebelião incel” antes de atropelar dezenas de pessoas em Toronto. Essa retórica emocional encontra respaldo em estudos de Moskalenko et al. (2022), que evidenciam uma correlação entre a radicalização violenta e traços psicológicos como traumas de bullying e transtornos do espectro autista. Embora a maioria dos incels não seja violenta, existe uma minoria significativa que idealiza figuras como Rodger e Minassian, tornando a violência não apenas possível, mas legitimada dentro de seus círculos.
O discurso misógino é pilar estruturante da cultura incel, consolidado por meio de uma linguagem desumanizante. Chang (2020) analisa o uso do termo femoid (female + humanoid), expressão amplamente difundida no Reddit e outros fóruns, que reduz as mulheres a entidades quase subumanas. Pelzer et al. (2021) complementam essa observação ao destacar que fóruns como incels.co e lookism.net não apenas reproduzem, mas amplificam discursos de ódio, sendo ambientes de validação mútua de misoginia, racismo e autodepreciação. Esse léxico tóxico é mais do que simbólico: ele serve para reforçar fronteiras identitárias e alimentar fantasias violentas. Andersen (2023) sustenta que tais fronteiras simbólicas separam truecels — os verdadeiros incels, irremediavelmente rejeitados — de normies e chads, reforçando uma estrutura de pertencimento que legitima tanto o autoisolamento quanto a agressividade dirigida a grupos externos.
Como apontam as teóricas feministas, o gênero organiza profundamente a criminalidade e a vitimização, mas a criminologia tradicional, de viés androcêntrico, muitas vezes silencia essas dimensões ao aplicar teorias construídas a partir de experiências masculinas como se fossem universais (Siena, 2024). A subcultura incel reproduz esse mesmo apagamento: ao desumanizar as mulheres, reduzindo-as a caricaturas como femoids, ela reforça hierarquias simbólicas de gênero que foram historicamente criticadas pela criminologia feminista como formas de exclusão epistêmica e política
Na dimensão normativa e simbólica, O’Malley, Holt e Holt (2020) identificam cinco pilares da subcultura incel: o mercado sexual percebido como injusto, a demonização feminina, a legitimação da masculinidade ressentida, a crença em uma opressão sistêmica contra homens e a violência como resposta válida. Dentro dessa estrutura se insere o conceito de black pill, analisado por Hoffman, Ware e Shapiro (2020), que traduz um fatalismo extremo e a crença de que fatores como feiura física e pobreza são intransponíveis. Essa visão niilista não apenas perpetua o sofrimento psicológico, como também gera uma predisposição à violência, pois oferece aos incels uma explicação determinista e inescapável para seu fracasso afetivo. Aiolfi et al. (2024) aprofundam essa perspectiva ao mostrar como a lógica da Black Pill pode desembocar em três modalidades de violência: auto infligida (como suicídio), interpessoal (como agressões online) e pública (como atentados terroristas).
Os espaços online onde os incels interagem funcionam como câmaras de eco, reforçando convicções autodestrutivas e misóginas. Speckhard et al. (2021) demonstram que, embora muitos participantes desses fóruns relatem alívio ao compartilhar suas angústias, o efeito cumulativo da interação nesses ambientes é o agravamento de quadros depressivos e do desejo de vingança. Daly e Laskovtsov (2022) acrescentam que fóruns incels frequentemente encorajam simultaneamente a ideação suicida e a violência contra terceiros, construindo uma ambiência psicossocial que normaliza tanto a autodestruição quanto os ataques misóginos. As soluções, portanto, não podem se limitar ao policiamento de conteúdo, mas devem incluir abordagens psicossociais que ofereçam saídas alternativas e humanizantes para os membros desses grupos.
Brooks, Russo-Batterham e Blake (2022) demonstram que fatores demográficos e socioeconômicos podem amplificar a manifestação da subcultura incel em determinadas regiões. A análise de tweets geolocalizados nos EUA revelou que áreas com alto grau de competição sexual entre homens, escassez de mulheres solteiras e desigualdade de renda apresentaram maior atividade incel nas redes. Esses dados revelam que o fenômeno incel não é apenas psicológico ou discursivo, mas também territorial e estrutural. A partir disso, torna-se evidente que intervenções eficazes devem combinar monitoramento das redes, políticas públicas de saúde mental, e ações voltadas para a redução de desigualdades de gênero e inclusão social — medidas que, ainda incipientes, são urgentes diante do potencial violento e desestabilizador dessas comunidades online.
3. Respostas penais à misoginia contemporânea: a Lei Lola e os obstáculos da jurisdição penal brasileira
A emergência do fenômeno incel como uma forma contemporânea de extremismo misógino exige que ele seja compreendido como um problema público e político, e não apenas uma manifestação patológica individual. Tal enquadramento permite que o Estado desenvolva estratégias de prevenção e resposta mais articuladas, partindo de políticas educacionais, abordagens psicossociais e medidas de securitização baseadas em evidências.
Tomkinson, Harper e Attwell (2020) sustentam que a securitização da ameaça incel pode funcionar como catalisador para alocar recursos e promover transformações institucionais necessárias, sem necessariamente recorrer a repressões excepcionais. A proposta central é reconhecer o potencial de violência e instabilidade social associado a esse fenômeno e, a partir disso, criar políticas públicas mais eficientes. Uma das frentes emergentes para enfrentar essa realidade são os próprios ambientes digitais onde os incels se organizam.
Papadamou et al. (2021) demonstram, por exemplo, como o algoritmo de recomendação do YouTube pode conduzir usuários a conteúdos incel de maneira progressiva, especialmente após visualizações sucessivas. A exposição crescente a tais discursos radicalizados e misóginos sugere a urgência de revisar e fortalecer as políticas de moderação de conteúdo em plataformas digitais, atuando na prevenção à radicalização tecnológica que tantas vezes antecede a violência concreta.
No plano internacional, embora poucos países tenham formulado políticas públicas especificamente voltadas à subcultura incel, diversas iniciativas amplas de prevenção à radicalização e ao extremismo violento vêm incorporando diretrizes que dialogam com os riscos representados pela misoginia digital e pela cultura de ódio de gênero. Nos Estados Unidos, destaca-se o programa Countering Violent Extremism (CVE), cuja abordagem comunitária e intersetorial, originalmente voltada ao combate ao terrorismo político e religioso, passou a abranger fenômenos emergentes associados à radicalização em ambientes digitais, como é o caso das comunidades incels.
Na União Europeia, a Radicalisation Awareness Network (2021) publicou o relatório Incels: a first scan of the phenomenon (in the EU) and its relevance and challenges for P/CVE, um documento inédito que examina o fenômeno incel à luz de sua conexão com a misoginia, o isolamento social e o potencial para atos violentos, propondo medidas preventivas que integrem perspectivas de gênero e atenção à saúde mental.
O Reino Unido, por sua vez, tem na Prevent Strategy um modelo pioneiro de intervenção precoce frente a ideologias violentas, incluindo aquelas sustentadas por discursos misóginos, como se observa em segmentos da subcultura incel. Sua força está na articulação entre serviços de inteligência, educação, saúde e segurança pública, assegurando respostas rápidas e contextualizadas. A Austrália segue linha semelhante com o programa Living Safe Together, que, embora não mencione os incels diretamente, atua de forma preventiva em comunidades vulneráveis, oferecendo suporte psicossocial e institucional.
Em matéria de direito penal, observa-se um esforço ainda fragmentado, mas crescente, para enquadrar manifestações misóginas dentro de normativas penais voltadas ao enfrentamento dos chamados crimes de ódio. Embora poucos países tipifiquem a misoginia como delito autônomo, diversos ordenamentos têm incluído o sexismo ou o gênero como elementos qualificadores de infrações já previstas.
Em Portugal, por exemplo, o artigo 240 do Código Penal criminaliza o incitamento ao ódio, à discriminação ou à violência com base em sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, oferecendo base normativa para punir expressões misóginas em contextos públicos e privados. Na França, a Lei Gayssot, criada inicialmente para combater o antissemitismo, também ampara juridicamente o enfrentamento a discursos que estimulem o ódio com base no sexo, ainda que sem menção direta à misoginia. Já no Reino Unido, embora inexista legislação nacional que tipifique diretamente a misoginia como crime, algumas jurisdições locais, como Nottinghamshire, reconheceram oficialmente a misoginia como forma de crime de ódio, permitindo seu registro, investigação e categorização específica. Essa experiência britânica tem sido citada como exemplo de política pública simbólica que amplia a visibilidade institucional sobre a violência de gênero, mesmo na ausência de uma norma penal expressa.
No Brasil, a promulgação da Lei nº 13.642/2018 — conhecida como “Lei Lola” — representou um marco jurídico e simbólico ao introduzir, pela primeira vez, o termo “misoginia” na legislação federal. A norma alterou a redação do artigo 1º da Lei nº 10.446/2002 para atribuir à Polícia Federal a competência de investigar crimes cometidos na internet que difundam conteúdos misóginos, definidos como aqueles que propagam ódio ou aversão às mulheres. A motivação legislativa decorreu da crescente escalada de ataques digitais a ativistas feministas, entre elas a professora Lola Aronovich, cujo blog e presença em redes sociais tornaram-se alvos recorrentes de ameaças, difamações e tentativas de silenciamento. O contexto político da época refletia uma sensibilização crescente da opinião pública diante da violência de gênero online, o que contribuiu para que a norma fosse aprovada como uma resposta institucional à intensificação desse tipo de ataque digital.
A Lei Lola, entretanto, não criou um tipo penal autônomo. Seu escopo limitou-se a estabelecer qual órgão policial teria legitimidade para conduzir a investigação desses casos, sem alterar o Código Penal ou tipificar a misoginia como crime em si. Na prática, os crimes investigados com base na lei devem ser enquadrados em figuras penais já existentes, como ameaça (art. 147), calúnia (art. 138), injúria (art. 140), perseguição (art. 147-A) ou incitação ao crime (art. 286), desde que tenham como vetor a aversão ou o desprezo pelas mulheres.
Apesar disso, a menção expressa à misoginia representa uma vitória simbólica e discursiva, ao conferir visibilidade institucional ao fenômeno e reconhecer a misoginia como um problema social grave e recorrente, especialmente em ambientes digitais. A atuação da Polícia Federal também se justifica pela dimensão transnacional dos crimes, muitos dos quais são praticados por meio de redes e plataformas digitais com sede no exterior, exigindo articulação internacional para a obtenção de provas e responsabilização penal.
Não obstante sua importância normativa, a Lei Lola enfrenta obstáculos para sua efetiva aplicação. O artigo 109 da Constituição Federal impõe limites à jurisdição penal federal, condicionando-a à existência de tratados internacionais ou à comprovação de repercussão interestadual dos delitos. Além disso, como a misoginia, em si, não é considerada crime — sendo apenas uma motivação —, não há garantia de que os casos investigados resultem em condenações efetivas. A Lei nº 13.642/2018, portanto, constitui um avanço na institucionalização do combate à misoginia digital, mas também revela os limites do direito penal brasileiro em dar respostas plenas a fenômenos complexos e estruturais como o ódio misógino disseminado em redes digitais.
Referências
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