Capa da publicação Petróleo na foz do Amazonas: desafio ambiental
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Exploração petrolífera na foz do Amazonas.

Desafios jurídicos e ambientais para a proteção da Amazônia e a transição energética

04/07/2025 às 21:34

Resumo:


  • A exploração petrolífera na Foz do Amazonas apresenta desafios ambientais, jurídicos e geopolíticos complexos.

  • O Ibama indeferiu a licença ambiental devido a questões como distância da base logística, insuficiência do plano de emergência e riscos para os recifes amazônicos.

  • Normas comerciais internacionais e reputação ambiental impactam a exploração de petróleo na região, podendo afetar a cadeia produtiva brasileira e o acesso a mercados exigentes em sustentabilidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ibama negou licença para perfuração na Foz do Amazonas por riscos ambientais e transfronteiriços. Como equilibrar soberania, sustentabilidade e segurança jurídica?

1. Introdução: a Foz do Amazonas e a nova fronteira do debate energético-ambiental

A exploração petrolífera na Foz do Amazonas, região de elevada complexidade ambiental e geopolítica, apresenta desafios que extrapolam o mero aspecto econômico, envolvendo a proteção da Amazônia, a segurança jurídica interna e internacional, e os compromissos globais com a transição energética. Diferentemente da exploração tradicional em terra firme, como no campo de Urucu, a atividade na margem equatorial insere-se em um contexto sensível, marcado pela proximidade com áreas sob jurisdição da Guiana Francesa – território ultramarino da União Europeia –, o que amplia as implicações ambientais e jurídicas para o Brasil.


2. Histórico da Exploração na Amazônia e Complexidade da Foz do Amazonas

A extração de petróleo na Amazônia brasileira não é novidade. O campo de Urucu, no interior do estado do Amazonas, opera desde a década de 1980, apresentando impactos ambientais moderados, ainda que discutidos e criticados por órgãos ambientais e comunidades tradicionais. Internacionalmente, experiências como a do Equador, que suspendeu a exploração no Parque Nacional Yasuní após forte mobilização social, reforçam a necessidade de cautela.

Na Foz do Amazonas, entretanto, a exploração enfrenta desafios inéditos, pois envolve ecossistemas marinhos pouco estudados, áreas de proteção ambiental e uma interface direta com o território da Guiana Francesa. Essa situação exige análise jurídica e ambiental aprofundada para evitar danos ambientais significativos e possíveis conflitos internacionais.


3. Indeferimento da Licença Ambiental pelo Ibama: Fundamentos Técnicos e Jurídicos

Em 2023 e novamente em 2024, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) indeferiu o pedido de licença ambiental para perfuração exploratória na margem equatorial. O órgão fundamentou sua decisão em aspectos técnicos e ambientais relevantes:

  • Distância da base logística: A base operacional em Belém encontra-se a cerca de 850 km da área de perfuração, dificultando a pronta resposta em eventuais vazamentos de óleo.

  • Insuficiência do plano de emergência: O plano apresentado foi considerado insuficiente para a proteção dos ecossistemas marinhos e das comunidades tradicionais da região.

  • Riscos para recifes amazônicos: A existência de recifes únicos na região, ecossistemas frágeis e ainda pouco conhecidos, aumentam a incerteza sobre os impactos ambientais.

  • Impactos transfronteiriços: Vazamentos poderiam atingir a Guiana Francesa e o Caribe, agravando conflitos diplomáticos e responsabilidades internacionais do Brasil.

Sob o prisma jurídico, o indeferimento reforça o cumprimento do artigo 225 da Constituição Federal, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ademais, a proteção dos direitos territoriais e culturais das populações indígenas e comunidades tradicionais, prevista nos artigos 231 e 232 da Constituição, torna imprescindível a consulta prévia conforme a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (Decreto nº 10.088/2019).

Por fim, as normas internacionais sobre responsabilidade por danos ambientais transfronteiriços reforçam o dever do Brasil de prevenir impactos que possam atingir territórios vizinhos.


4. Implicações das Normas Comerciais Internacionais e Reputação Ambiental

Embora a regulamentação europeia sobre produtos livres de desmatamento (como o Regulamento 2023/1115 da União Europeia) não atinja diretamente a extração de petróleo, seus reflexos sobre a cadeia produtiva brasileira não podem ser subestimados. A instalação de infraestrutura associada à exploração pode gerar desmatamento indireto, abertura de estradas e pressões sobre unidades de conservação — fatores que comprometem a rastreabilidade ambiental das exportações brasileiras.

O risco de contaminação transfronteiriça das águas da Guiana Francesa — sob soberania francesa e, portanto, vinculada ao Direito Europeu — coloca o Brasil em rota de colisão com normas de proteção ambiental e direitos humanos vigentes na UE. Além disso, há implicações comerciais mais amplas, uma vez que o aumento da pressão internacional pode comprometer o acesso do Brasil a mercados exigentes em termos de sustentabilidade, como o europeu.


5. Amazônia 4.0: Caminhos para uma Economia Sustentável

O conceito de Amazônia 4.0, proposto por cientistas como Carlos Nobre e apoiado por centros de pesquisa como o Instituto Escolhas e o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), oferece um modelo alternativo de desenvolvimento. Ele propõe agregar valor à biodiversidade amazônica com base em tecnologias de ponta, conhecimento tradicional e bioeconomia, permitindo que a floresta gere renda sem ser destruída.

Produtos como óleos essenciais, fármacos naturais, alimentos funcionais e biocosméticos podem se transformar em vetores de inovação e desenvolvimento territorial, especialmente quando aliados à formação de cadeias produtivas locais, pesquisa científica e protagonismo das comunidades tradicionais. A realização da COP30 em Belém, em 2025, é uma oportunidade ímpar para o Brasil apresentar esse novo paradigma ao mundo.


6. Propostas para um Caminho Construtivo

Diante da magnitude dos riscos e da complexidade técnica e jurídica envolvida na exploração de petróleo na Foz do Amazonas, é fundamental consolidar uma abordagem propositiva e responsável por parte do Estado brasileiro. Em primeiro lugar, deve-se assegurar a observância plena do direito à consulta livre, prévia e informada das comunidades potencialmente afetadas, conforme determina a Convenção 169 da OIT, especialmente as populações indígenas da Calha Norte, comunidades ribeirinhas e quilombolas situadas no entorno dos municípios de Oiapoque (AP), Almeirim (PA) e outras áreas adjacentes.

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É igualmente essencial fortalecer os mecanismos de avaliação ambiental integrada, promovendo estudos independentes e interdisciplinares que levem em conta os riscos cumulativos e sinérgicos da atividade. Tais avaliações devem considerar os impactos sobre a pesca artesanal, os modos de vida tradicionais, a biodiversidade marinha e a capacidade de resposta a emergências.

Ao mesmo tempo, o Brasil precisa consolidar políticas públicas voltadas para a bioeconomia amazônica, com foco na valorização do conhecimento tradicional e na geração de valor agregado com base na floresta em pé. Programas de financiamento, apoio à pesquisa e estímulo a cadeias produtivas sustentáveis devem ganhar centralidade. A coordenação federativa entre União, estados amazônicos e municípios é outro elemento imprescindível.

Finalmente, a diplomacia ambiental brasileira deve ser reorientada para reforçar a cooperação transfronteiriça com países vizinhos e com blocos como a União Europeia, tanto para prevenir litígios quanto para potencializar o papel estratégico da Amazônia como ativo ambiental global.


7. Considerações Finais: Segurança Jurídica Ambiental e Escolhas Estratégicas

A recorrente negativa do licenciamento ambiental na Foz do Amazonas, especialmente diante da fragilidade dos estudos apresentados e da magnitude dos impactos potenciais, não configura um entrave ao desenvolvimento, mas sim uma manifestação legítima do princípio da precaução — um dos pilares do Direito Ambiental, consagrado tanto na legislação interna quanto em instrumentos internacionais como a Declaração do Rio (1992) e a Convenção da Diversidade Biológica.

A decisão do Ibama de indeferir a licença se ampara não apenas em critérios técnicos, mas também no artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, e na proteção constitucional dos direitos das comunidades tradicionais (arts. 231. e 232). Além disso, normas internacionais ratificadas pelo Brasil, como a Convenção 169 da OIT, impõem exigências procedimentais rígidas quanto à consulta e à participação de povos potencialmente atingidos.

Sob a ótica da responsabilidade internacional, a localização do bloco exploratório próximo à fronteira marítima com a Guiana Francesa exige do Brasil maior rigor em relação à prevenção de danos ambientais transfronteiriços. Qualquer incidente de vazamento poderá gerar impactos ecológicos e diplomáticos significativos, com possíveis repercussões comerciais e jurídicas diante da crescente rigidez das normas internacionais sobre sustentabilidade.

A insistência em projetos com alto grau de incerteza compromete não apenas os compromissos do Brasil no Acordo de Paris, mas também sua imagem como líder ambiental. A Amazônia precisa ser tratada como ativo estratégico, não como fronteira a ser desbravada a qualquer custo. O futuro do país depende da escolha entre continuar a repetir um modelo extrativista já esgotado ou apostar em inovação, ciência, justiça ambiental e soberania responsável.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 19 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm Acesso em: 19 maio 2025.

BRASIL. Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10088.htm#art5 Acesso em: 19 maio 2025.

UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2023/1115 of the European Parliament and of the Council of 31 May 2023 on deforestation-free products. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32023R1115. Acesso em: 19 maio 2025.

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Sobre o autor
Franco Perazzoni

Professor e pesquisador voluntário do Núcleo de Estudos Amazônicos da Universidade de Brasília (NEAz/UnB), delegado de Polícia Federal e estudioso da região amazônica, com foco em questões ambientais, fundiárias e de direitos humanos. Pós-doutorando em Direitos Humanos, Saúde e Justiça pela Universidade de Coimbra (IGC/POSCOHR) e em Administração Pública pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Doutor em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento pela Universidade Aberta de Lisboa (Portugal). Mestre em Ciência e Sistemas de Informação Geográfica pela Universidade Nova de Lisboa (Portugal) e em Alta Direção em Segurança Internacional pela Universidad Carlos III de Madrid (Espanha). Possui múltiplas graduações e especializações nas áreas de ciências jurídico-sociais, humanas, biológicas e exatas, com ênfase no uso de novas tecnologias na prevenção e repressão a ilícitos na Amazônia brasileira.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERAZZONI, Franco. Exploração petrolífera na foz do Amazonas.: Desafios jurídicos e ambientais para a proteção da Amazônia e a transição energética. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8038, 4 jul. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114008. Acesso em: 8 jul. 2025.

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