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Pressupostos de admissibilidade recursal e princípios recursais

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7.Princípios recursais

Costuma-se justificar a existência de recursos ao inconformismo humano. Por isso, por princípio, o sistema processual admite o acesso da parte inconformada ao rejulgamento do feito.

O estudo do princípios pertinentes aos recursos revela uma certa contradição. De um lado, verifica-se grau cada vez maior de formalismo a cada nova decisão. De outro lado, e em contrapartida, há uma amplitude cada vez mais acentuada de abordagem no grau de recurso de apelação.

Começa pela enumeração taxativa dos recursos. Depois, temos a singularidade (cabe apenas um recurso para a mesma decisão). Cabe referir, ainda, a irrecorribilidade em separado das interlocutórias e a obrigatoriedade da indicação dos fundamentos de fato e de direito da inconformidade (princípio da dialeticidade). Ainda que se admita a fungibilidade, não se admite erro grosseiro. O rigor na forma culmina com a necessidade da "precisa indicação do dispositivo ou alínea que autoriza" o recurso extraordinário, conforme prevê o art. 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (Agravo de Instrumento nº 134.070-3/STF; DJU, 5.4.95, p. 8.385; Rel. Min. Maurício Corrêa).

Seja como for, não parece próxima a solução do debate em torno do que seja melhor para o sistema processual: o risco de decisões irrecorríveis, porém céleres e com maior proximidade entre o julgador e parte; ou o risco de decisões com julgadores distantes (no tempo e no espaço) das partes, mas resguardado o direito natural de inconformidade do prejudicado.

De forma geral, os princípios são regras não-escritas que decorrem ou de outras regras escritas, ou de um conjunto de regras, ou do sistema jurídico como um todo, orientando não apenas a aplicação do direito positivo mas, também, a própria elaboração de outras regras, que a eles devem guardar obediência e hierarquia. Os princípios recursais devem ser analisados em conjunto com normas dos recursos em geral, suprindo e orientando a ausência de regras expressas.

De acordo com Nelson Nery Junior, [14] os princípios fundamentais dos recursos civis são: a) princípio do duplo grau de jurisdição; b) princípio da taxatividade; c) princípio da singularidade; d) princípio da fungibilidade; e) princípio da dialeticidade; f) princípio da voluntariedade; g) princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias; h) princípio da complementaridade; i) princípio da proibição da reformatio in pejus (non reformatio in pejus); j) princípio da consumação.

Além do princípio da recursividade (tratado como princípio ligado à jurisdição) e do princípio da voluntariedade (tratado como princípio ligado ao princípio do duplo grau de jurisdição), Rui Portanova enumera os seguintes princípios ligados aos recursos [15], baseado em Nelson Nery Junior (Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos): a) princípio do duplo grau de jurisdição (princípio do duplo grau de jurisdição voluntário; princípio do duplo grau de jurisdição mínimo; princípio do controle hierárquico); b) princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório (princípio da remessa oficial; princípio da remessa ex officio; princípio do reexame necessário); c) princípio da taxatividade; d) princípio da singularidade (princípio da unirrecorribilidade; princípio da unicidade); e) princípio da fungibilidade (princípio do recurso indiferente; princípio da permutabilidade dos recursos; princípio da conversibilidade dos recursos); f) princípio da dialeticidade; g) princípio da devolutividade dos recursos (princípio da devolutividade plena; princípio da devolutividade plena dos recursos, tantum devolutum quantum appellatum; princípio da proibição da reformatio in pejus (non reformatio in pejus); princípio do efeito devolutivo; princípio de defesa da coisa julgada parcial); h) princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias.

Já Nélson Luiz Pinto enumera os seguintes princípios recursais, ligados ao processo civil: [16] a) princípio do duplo grau de jurisdição e Estado de Direito; b) princípio da taxatividade; c) princípio da singularidade; d) princípio da fungibilidade; e) princípio da voluntariedade; f) princípio da proibição da "reformatio in pejus" (non reformatio in pejus).

Outros princípios recursais elencados por Arruda Alvim são: princípio das decisões juridicamente relevantes; princípio da legalidade; princípio da tipificação; princípio do ônus de recorrer; princípio do efeito suspensivo; princípio do benefício comum; princípio da dupla conformidade e, ainda, o que chama de princípios racionais de um sistema recursal.

Por sua vez, Ada Pellegrini Grinover enumera os seguintes princípios gerais dos recursos: [17] a) princípio da taxatividade dos recursos; b) princípio da unirrecorribilidade das decisões; c) princípio da variabilidade dos recursos e preclusão consumativa; d) princípio da complementaridade dos recursos; e) princípio da fungibilidade dos recursos; f) princípio da dialeticidade dos recursos; g) princípio da disponibilidade dos recursos; h) princípio da personalidade dos recursos; i) princípio da personalidade dos recursos e proibição da reformatio in pejus (non reformatio in pejus); j) princípio da nulidade da sentença e proibição da denominada reformatio in pejus indireta.

Em resumo, estes são os princípios recursais mencionados pela doutrina.


Conclusão

A análise dos requisitos de admissibilidade recursal demonstra a complexidade e formalidade atinente ao ato de recorrer, especialmente em sede de via estreita ou excepcional. Impera, portanto, a técnica recursal (tecnicismo).

O fundamento para as inúmeras exigências processuais decorrem da forma excepcional do recurso, onde o órgão jurisdicional já prestou a tutela pleiteada, ainda que contrária aos interesses das partes. O acúmulo de recursos nos tribunais ampliam o rigor formal, às vezes até em prejuízo do princípio da instrumentalidade do processo.

Assim, embora seja o recurso um meio de restauração do justo e recomposição da justiça, as inúmeras exigências procedimentais fazem com que haja a prevalência da forma em detrimento da questão meritória (de fundo).

Contudo, o Direito está cada vez mais principiológico do que normativo. Há uma visível transição do Direito normativista para o Direito principiológico. Daí a importância dos princípios como instrumento para superar a rigidez normativa e alcançar a razão e a justiça. A mudança de paradigma teve muita contribuição de Ronald Dworkin e Robert Alexy.

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A ordem jurídica passou a ser encarada como um sistema aberto de princípios e regras, suscetíveis a valores jurídicos suprapositivos, na qual a idéia de justiça desempenha papel fundamental, inclusive no processo (processo justo).


Bibliografia

ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

Notas

01 ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 293.

02 NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 593.

03 PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 59.

04 SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 315.

05 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 418.

06 SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 315.

07 PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 58.

08 PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 59.

09 ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 326.

10 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 123.

11 NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 911.

12 SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 310.

13 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 34.

14 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 263.

15 PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 79.

16 GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, p. 70.

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Sobre o autor
Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz

Advogado e Professor. Mestre em Direito pela UFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARIZ, Ângelo Aurélio Gonçalves. Pressupostos de admissibilidade recursal e princípios recursais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1814, 19 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11402. Acesso em: 20 mai. 2024.

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