Resumo: O estudo investiga a evolução, de 2015 a 2025, da jurisprudência trabalhista que reconhece vínculo empregatício a presos engajados em atividades externas. Objetivou-se verificar se, nesses julgados, a condição penal deixa de ser fator legítimo para excluir a proteção celetista. Adotou-se metodologia qualitativa, com revisão bibliográfica, coleta e análise de acórdãos nos bancos oficiais do PJe-JT e do DEJT. Os precedentes foram classificados por ano, região e regime prisional, e examinados mediante análise de conteúdo. Os resultados apontam três fundamentos recorrentes: (i) leitura restritiva do art. 28, § 2º, da Lei de Execução Penal, aplicável apenas ao trabalho intramuros; (ii) aplicação dos princípios da dignidade humana e da não discriminação para equiparar o preso-trabalhador ao empregado livre; e (iii) utilização do art. 9º da CLT para coibir convênios que mascaram terceirização irregular. Apesar da resistência ainda observada no Tribunal Superior do Trabalho, conclui-se que os Tribunais Regionais vêm consolidando um paradigma protetivo capaz de assegurar salários, FGTS, férias e demais verbas ao apenado que trabalha sob subordinação privada, reforçando a função social do trabalho na ressocialização.
Palavras-chave: Trabalho prisional; Vínculo empregatício; Não discriminação; Jurisprudência trabalhista; Ressocialização.
1. INTRODUÇÃO
O debate sobre o uso da mão de obra de pessoas privadas de liberdade em atividades fora do sistema prisional tem ganhado cada vez mais espaço, especialmente desde a vigência da Lei de Execução Penal (LEP). Em princípio destinada à ressocialização, essa prática passou a ser questionada quando convênios prisionais começaram a suprir demanda de mercado a custos inferiores aos praticados no regime celetista, levantando suspeitas de fraude e de desigualdade de tratamento. A tensão jurídica que emergiu — entre a literalidade do art. 28, § 2º, da LEP e o conjunto de direitos fundamentais assegurados pela Constituição de 1988 — transformou-se em objeto recorrente de debates doutrinários e de disputas judiciais.
Relevante investigar se a condição penal permanece barreira legítima à incidência da CLT ou se o Judiciário tem mitigado essa exclusão para assegurar ao preso-trabalhador o mesmo patamar mínimo de proteção conferido ao empregado livre. Este estudo tem como proposta principal compreender, ao longo da última década (2015 a 2025), como a Justiça do Trabalho tem tratado os casos em que presos foram reconhecidos como empregados. Para isso, busca-se, de forma mais específica: acompanhar como as decisões vêm se formando em diferentes regiões e regimes prisionais; entender quais princípios constitucionais e fundamentos jurídicos mais aparecem nesses julgados; e verificar se o Tribunal Superior do Trabalho tem resistido ou aderido a essa forma mais protetiva de interpretação.
A metodologia adotada é qualitativa, examinando acórdãos extraídos dos bancos oficiais do PJe-JT e do DEJT. Os resultados revelam três linhas argumentativas predominantes: leitura restritiva do art. 28, § 2º, LEP; aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação; e repressão a fraudes mediante o art. 9º da CLT e a Súmula 331 do TST.
2. O EMBATE NORMATIVO ENTRE LEP E CLT
O ponto de partida do debate é a redação imperativa do art. 28, § 2º, da LEP, que afasta “o regime da Consolidação das Leis do Trabalho” do labor prisional. Lida de forma isolada, a norma parece vedar qualquer aplicação celetista ao apenado. Todavia, a hermenêutica contemporânea exige que normas restritivas sejam cotejadas com os direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, e 6º da Constituição). Doutrinadores como Piovesan defendem que, diante de colisão entre texto infraconstitucional e princípios constitucionais protetivos, deve prevalecer a interpretação mais favorável à pessoa em situação de vulnerabilidade
.Nesse cenário, uma parcela crescente da jurisprudência passou a sustentar que a vedação legal se limita ao trabalho compulsório intramuros, não se estendendo ao labor externo desenvolvido sob típica relação de emprego — marcada por subordinação, onerosidade e pessoalidade. A equiparação do preso-trabalhador ao empregado comum encontra apoio adicional no princípio da não discriminação: a condição penal, por si só, não autoriza tratamento laboral inferior ao padrão constitucional. Ademais, convênios que mascarem terceirização irregular atraem a incidência do art. 9º da CLT, que invalida atos destinados a fraudar a legislação, e da Súmula 331/TST, que coíbe intermediação ilícita de mão de obra.
Em síntese, o embate normativo revela dois polos: de um lado, a leitura literal e restritiva da LEP, ainda acolhida pelo TST em diversos julgados; de outro, a interpretação sistemática e principiológica adotada por vários Tribunais Regionais, que reconhecem a primazia da realidade, repudiam a discriminação e aplicam a CLT sempre que o trabalho externo se desenvolve em moldes empresariais típicos. Como resultado, a Justiça do Trabalho vem gradualmente delineando um novo paradigma de proteção, ainda que sob a resistência da corte superior.
2.1. DECISÕES INAUGURAIS (2015 – 2017)
O RO 0010246-98.2016.5.03.0062, julgado em 2016 pela 8ª Turma do TRT-3, foi um divisor de águas. O colegiado registrou que “negar direitos trabalhistas aos condenados sujeitos a menor restrição de liberdade atenta contra os direitos sociais”1. Com base na primazia da realidade e no princípio da não discriminação, manteve sentença que reconhecera o vínculo empregatício entre uma auxiliar de cozinha e o restaurante que a contratara por meio de convênio com a APAC.
Pouco depois, o TRT da 6ª Região adotou raciocínio semelhante em acórdão de 13 fev. 2017, ao concluir que não há incompatibilidade entre o trabalho prisional externo e o regime celetista quando se identificam subordinação e onerosidade efetivas.
2.2. EXPANSÃO E CONSOLIDAÇÃO (2018 – 2025)
Entre 2018 e 2025, multiplicaram-se os precedentes. No RO 0020527-13.2016.5.04.0733, o TRT-4 reconheceu o vínculo de um apenado em regime semiaberto que trabalhava em um minimercado e condenou o tomador a pagar salários, FGTS e horas extras. O colegiado destacou que o empregador “obteve lucro explorando mão de obra penal em fraude à CLT” e acrescentou que o art. 28, § 2.º, da Lei de Execução Penal deve ser interpretado à luz da Constituição, cujos art. 5.º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, razão pela qual a condição de preso não basta para afastar a proteção celetista.
Da análise desses e de outros julgados, depreendem-se três premissas que hoje balizam a proteção:
Interpretação restritiva da LEP – o afastamento da CLT dirige-se ao trabalho compulsório dentro do presídio;
Vedação à discriminação – a condição penal não autoriza tratamento laboral inferior ao padrão constitucional;
Repressão à fraude – convênios que funcionam como mero disfarce de terceirização irregular atraem o art. 9º da CLT e, por analogia, a Súmula 331/TST.
Esses fundamentos reforçam a advertência de DELGADO (2018) de que a exclusão incondicional de direitos trabalhistas dos presos perpetua uma “zona de não-direitos”, incompatível com a finalidade ressocializadora da LEP.
2.3. RESISTÊNCIA DO TST: UM IMPASSE AINDA VIGENTE
O Tribunal Superior do Trabalho, em muitos casos, sequer analisa o conteúdo das demandas propostas por presos-trabalhadores. Amparado no entendimento firmado na ADI 3.684-MC do STF, o TST conclui que toda controvérsia decorrente do labor prisional está sujeita, exclusivamente, à Lei de Execução Penal, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho. Foi o que se deu no RR-1009-10.2011.5.09.0010 (5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09 ago. 2019): a Corte cassou o acórdão regional que reconhecera a competência trabalhista e remeteu os autos à justiça comum, sem examinar os pedidos de verbas celetistas.
Essa posição revela a resistência da Corte superior em acompanhar a evolução verificada nos Tribunais Regionais, muitos dos quais já aplicam a CLT quando o preso trabalha externamente sob condições típicas de emprego. Enquanto os TRTs caminham para assegurar direitos e coibir a discriminação, o TST mantém a porta fechada, prolongando a divergência jurisprudencial e retardando a construção de um entendimento uniforme sobre o tema.
2.4. DIGNIDADE, IGUALDADE MATERIAL E RETORNO SOCIAL
A jurisprudência favorável ao reconhecimento de direitos trabalhistas do apenado parte do entendimento de que o trabalho digno é instrumento indispensável de reintegração social. Excluir o preso, a priori, do regime protetivo da CLT faz perigar a própria efetividade da política ressocializadora. Nessa linha, BARROSO (2020, p. 233) adverte que “o trabalho digno integra o mínimo existencial, independentemente da condição pessoal do indivíduo”.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao examinar os convênios prisionais sob a ótica da Justiça do Trabalho, a pesquisa evidenciou um fio condutor comum às decisões mais recentes: quando o pacto firmado entre Estado, empresa e apenado se afasta de sua vocação ressocializadora e passa a servir de escudo para reduzir custos e suprimir garantias, o Judiciário reage, enquadrando-o como verdadeira fraude à legislação trabalhista. Nesse contexto, os julgados regionais vêm adotando três premissas inequívocas — primazia da realidade, vedação à discriminação e repressão à fraude — para afastar a aplicação literal do art. 28, § 2º, da LEP, interpretando-o à luz da Constituição Federal, especialmente do art. 5.º, XIII, que assegura a todos o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações legais.
O Tribunal Superior do Trabalho ainda preserva entendimento restritivo, mas a sucessão de precedentes favoráveis nos TRTs sinaliza um ponto de inflexão: ou haverá futura revisão jurisprudencial, ou o legislador precisará aclarar o alcance da exceção prevista na LEP. Até lá, os acórdãos analisados oferecem roteiro seguro para advogados que buscam proteger trabalhadores apenados e alerta para gestores públicos e privados: convênios que se proponham à ressocialização não podem degenerar em mão de obra desprotegida, sob pena de reconhecimento judicial do vínculo de emprego.
Esta investigação limita-se aos acórdãos já publicados, de modo que decisões sigilosas ou não divulgadas permaneceram fora do escopo. Pesquisas futuras podem aferir o impacto econômico e social da equiparação de direitos — sobretudo na taxa de reincidência e na eficácia real dos programas de reintegração.
Em síntese, o que se viu ao longo da última década foi a Justiça do Trabalho traçar uma linha divisória clara: convênio prisional legítimo promove dignidade e reinserção; convênio que descamba para exploração configura fraude e será tratado como tal. Negar aos presos que laboram fora dos muros a proteção da CLT viola princípios constitucionais, perpetua estigmas e, no fim, frustra o próprio objetivo de ressocializar pelo trabalho.
REFERÊNCIAS
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: SaraivaJur, 2019.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2018.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: SaraivaJur, 2020.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo nº 0020527-13.2016.5.04.0733 (RO). Rel. Des. André Reverbel Fernandes. Acórdão de 18 set. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/acordao-trt-reconhece-vinculo.pdf. Acesso em: 23 mai. 2025.
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CONJUR. Preso do semiaberto pode ter vínculo de emprego reconhecido. Consultor Jurídico, 27 fev. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-fev-27/trabalho-preso-nao-incompativel-reconhecimento-vinculo/. Acesso em: 23 mai. 2025.
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