Fraude ou ressocialização? Convênios prisionais sob a lupa da Justiça do Trabalho

26/05/2025 às 23:02

Resumo:


  • O estudo investiga a evolução da jurisprudência trabalhista de 2015 a 2025 sobre reconhecimento de vínculo empregatício a presos em atividades externas.

  • Os resultados apontam três fundamentos recorrentes nos julgados: leitura restritiva da Lei de Execução Penal, princípios da dignidade humana e da não discriminação, e coibição de convênios que mascaram terceirização irregular.

  • Os Tribunais Regionais vêm consolidando um paradigma protetivo para assegurar direitos trabalhistas aos apenados que trabalham sob subordinação privada, apesar da resistência observada no Tribunal Superior do Trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O estudo investiga a evolução, de 2015 a 2025, da jurisprudência trabalhista que reconhece vínculo empregatício a presos engajados em atividades externas. Objetivou-se verificar se, nesses julgados, a condição penal deixa de ser fator legítimo para excluir a proteção celetista. Adotou-se metodologia qualitativa, com revisão bibliográfica, coleta e análise de acórdãos nos bancos oficiais do PJe-JT e do DEJT. Os precedentes foram classificados por ano, região e regime prisional, e examinados mediante análise de conteúdo. Os resultados apontam três fundamentos recorrentes: (i) leitura restritiva do art. 28, § 2º, da Lei de Execução Penal, aplicável apenas ao trabalho intramuros; (ii) aplicação dos princípios da dignidade humana e da não discriminação para equiparar o preso-trabalhador ao empregado livre; e (iii) utilização do art. 9º da CLT para coibir convênios que mascaram terceirização irregular. Apesar da resistência ainda observada no Tribunal Superior do Trabalho, conclui-se que os Tribunais Regionais vêm consolidando um paradigma protetivo capaz de assegurar salários, FGTS, férias e demais verbas ao apenado que trabalha sob subordinação privada, reforçando a função social do trabalho na ressocialização.

Palavras-chave: Trabalho prisional; Vínculo empregatício; Não discriminação; Jurisprudência trabalhista; Ressocialização.


1. INTRODUÇÃO

O debate sobre o uso da mão de obra de pessoas privadas de liberdade em atividades fora do sistema prisional tem ganhado cada vez mais espaço, especialmente desde a vigência da Lei de Execução Penal (LEP). Em princípio destinada à ressocialização, essa prática passou a ser questionada quando convênios prisionais começaram a suprir demanda de mercado a custos inferiores aos praticados no regime celetista, levantando suspeitas de fraude e de desigualdade de tratamento. A tensão jurídica que emergiu — entre a literalidade do art. 28, § 2º, da LEP e o conjunto de direitos fundamentais assegurados pela Constituição de 1988 — transformou-se em objeto recorrente de debates doutrinários e de disputas judiciais.

Relevante investigar se a condição penal permanece barreira legítima à incidência da CLT ou se o Judiciário tem mitigado essa exclusão para assegurar ao preso-trabalhador o mesmo patamar mínimo de proteção conferido ao empregado livre. Este estudo tem como proposta principal compreender, ao longo da última década (2015 a 2025), como a Justiça do Trabalho tem tratado os casos em que presos foram reconhecidos como empregados. Para isso, busca-se, de forma mais específica: acompanhar como as decisões vêm se formando em diferentes regiões e regimes prisionais; entender quais princípios constitucionais e fundamentos jurídicos mais aparecem nesses julgados; e verificar se o Tribunal Superior do Trabalho tem resistido ou aderido a essa forma mais protetiva de interpretação.

A metodologia adotada é qualitativa, examinando acórdãos extraídos dos bancos oficiais do PJe-JT e do DEJT. Os resultados revelam três linhas argumentativas predominantes: leitura restritiva do art. 28, § 2º, LEP; aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação; e repressão a fraudes mediante o art. 9º da CLT e a Súmula 331 do TST.


2. O EMBATE NORMATIVO ENTRE LEP E CLT

O ponto de partida do debate é a redação imperativa do art. 28, § 2º, da LEP, que afasta “o regime da Consolidação das Leis do Trabalho” do labor prisional. Lida de forma isolada, a norma parece vedar qualquer aplicação celetista ao apenado. Todavia, a hermenêutica contemporânea exige que normas restritivas sejam cotejadas com os direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, e 6º da Constituição). Doutrinadores como Piovesan defendem que, diante de colisão entre texto infraconstitucional e princípios constitucionais protetivos, deve prevalecer a interpretação mais favorável à pessoa em situação de vulnerabilidade

.Nesse cenário, uma parcela crescente da jurisprudência passou a sustentar que a vedação legal se limita ao trabalho compulsório intramuros, não se estendendo ao labor externo desenvolvido sob típica relação de emprego — marcada por subordinação, onerosidade e pessoalidade. A equiparação do preso-trabalhador ao empregado comum encontra apoio adicional no princípio da não discriminação: a condição penal, por si só, não autoriza tratamento laboral inferior ao padrão constitucional. Ademais, convênios que mascarem terceirização irregular atraem a incidência do art. 9º da CLT, que invalida atos destinados a fraudar a legislação, e da Súmula 331/TST, que coíbe intermediação ilícita de mão de obra.

Em síntese, o embate normativo revela dois polos: de um lado, a leitura literal e restritiva da LEP, ainda acolhida pelo TST em diversos julgados; de outro, a interpretação sistemática e principiológica adotada por vários Tribunais Regionais, que reconhecem a primazia da realidade, repudiam a discriminação e aplicam a CLT sempre que o trabalho externo se desenvolve em moldes empresariais típicos. Como resultado, a Justiça do Trabalho vem gradualmente delineando um novo paradigma de proteção, ainda que sob a resistência da corte superior.

2.1. DECISÕES INAUGURAIS (2015 – 2017)

O RO 0010246-98.2016.5.03.0062, julgado em 2016 pela 8ª Turma do TRT-3, foi um divisor de águas. O colegiado registrou que “negar direitos trabalhistas aos condenados sujeitos a menor restrição de liberdade atenta contra os direitos sociais”1. Com base na primazia da realidade e no princípio da não discriminação, manteve sentença que reconhecera o vínculo empregatício entre uma auxiliar de cozinha e o restaurante que a contratara por meio de convênio com a APAC.

Pouco depois, o TRT da 6ª Região adotou raciocínio semelhante em acórdão de 13 fev. 2017, ao concluir que não há incompatibilidade entre o trabalho prisional externo e o regime celetista quando se identificam subordinação e onerosidade efetivas.

2.2. EXPANSÃO E CONSOLIDAÇÃO (2018 – 2025)

Entre 2018 e 2025, multiplicaram-se os precedentes. No RO 0020527-13.2016.5.04.0733, o TRT-4 reconheceu o vínculo de um apenado em regime semiaberto que trabalhava em um minimercado e condenou o tomador a pagar salários, FGTS e horas extras. O colegiado destacou que o empregador “obteve lucro explorando mão de obra penal em fraude à CLT” e acrescentou que o art. 28, § 2.º, da Lei de Execução Penal deve ser interpretado à luz da Constituição, cujos art. 5.º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, razão pela qual a condição de preso não basta para afastar a proteção celetista.

Da análise desses e de outros julgados, depreendem-se três premissas que hoje balizam a proteção:

  • Interpretação restritiva da LEP – o afastamento da CLT dirige-se ao trabalho compulsório dentro do presídio;

  • Vedação à discriminação – a condição penal não autoriza tratamento laboral inferior ao padrão constitucional;

  • Repressão à fraude – convênios que funcionam como mero disfarce de terceirização irregular atraem o art. 9º da CLT e, por analogia, a Súmula 331/TST.

Esses fundamentos reforçam a advertência de DELGADO (2018) de que a exclusão incondicional de direitos trabalhistas dos presos perpetua uma “zona de não-direitos”, incompatível com a finalidade ressocializadora da LEP.

2.3. RESISTÊNCIA DO TST: UM IMPASSE AINDA VIGENTE

O Tribunal Superior do Trabalho, em muitos casos, sequer analisa o conteúdo das demandas propostas por presos-trabalhadores. Amparado no entendimento firmado na ADI 3.684-MC do STF, o TST conclui que toda controvérsia decorrente do labor prisional está sujeita, exclusivamente, à Lei de Execução Penal, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho. Foi o que se deu no RR-1009-10.2011.5.09.0010 (5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09 ago. 2019): a Corte cassou o acórdão regional que reconhecera a competência trabalhista e remeteu os autos à justiça comum, sem examinar os pedidos de verbas celetistas.

Essa posição revela a resistência da Corte superior em acompanhar a evolução verificada nos Tribunais Regionais, muitos dos quais já aplicam a CLT quando o preso trabalha externamente sob condições típicas de emprego. Enquanto os TRTs caminham para assegurar direitos e coibir a discriminação, o TST mantém a porta fechada, prolongando a divergência jurisprudencial e retardando a construção de um entendimento uniforme sobre o tema.

2.4. DIGNIDADE, IGUALDADE MATERIAL E RETORNO SOCIAL

A jurisprudência favorável ao reconhecimento de direitos trabalhistas do apenado parte do entendimento de que o trabalho digno é instrumento indispensável de reintegração social. Excluir o preso, a priori, do regime protetivo da CLT faz perigar a própria efetividade da política ressocializadora. Nessa linha, BARROSO (2020, p. 233) adverte que “o trabalho digno integra o mínimo existencial, independentemente da condição pessoal do indivíduo”.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao examinar os convênios prisionais sob a ótica da Justiça do Trabalho, a pesquisa evidenciou um fio condutor comum às decisões mais recentes: quando o pacto firmado entre Estado, empresa e apenado se afasta de sua vocação ressocializadora e passa a servir de escudo para reduzir custos e suprimir garantias, o Judiciário reage, enquadrando-o como verdadeira fraude à legislação trabalhista. Nesse contexto, os julgados regionais vêm adotando três premissas inequívocas — primazia da realidade, vedação à discriminação e repressão à fraude — para afastar a aplicação literal do art. 28, § 2º, da LEP, interpretando-o à luz da Constituição Federal, especialmente do art. 5.º, XIII, que assegura a todos o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações legais.

O Tribunal Superior do Trabalho ainda preserva entendimento restritivo, mas a sucessão de precedentes favoráveis nos TRTs sinaliza um ponto de inflexão: ou haverá futura revisão jurisprudencial, ou o legislador precisará aclarar o alcance da exceção prevista na LEP. Até lá, os acórdãos analisados oferecem roteiro seguro para advogados que buscam proteger trabalhadores apenados e alerta para gestores públicos e privados: convênios que se proponham à ressocialização não podem degenerar em mão de obra desprotegida, sob pena de reconhecimento judicial do vínculo de emprego.

Esta investigação limita-se aos acórdãos já publicados, de modo que decisões sigilosas ou não divulgadas permaneceram fora do escopo. Pesquisas futuras podem aferir o impacto econômico e social da equiparação de direitos — sobretudo na taxa de reincidência e na eficácia real dos programas de reintegração.

Em síntese, o que se viu ao longo da última década foi a Justiça do Trabalho traçar uma linha divisória clara: convênio prisional legítimo promove dignidade e reinserção; convênio que descamba para exploração configura fraude e será tratado como tal. Negar aos presos que laboram fora dos muros a proteção da CLT viola princípios constitucionais, perpetua estigmas e, no fim, frustra o próprio objetivo de ressocializar pelo trabalho.

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REFERÊNCIAS

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: SaraivaJur, 2019.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2018.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: SaraivaJur, 2020.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo nº 0020527-13.2016.5.04.0733 (RO). Rel. Des. André Reverbel Fernandes. Acórdão de 18 set. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/acordao-trt-reconhece-vinculo.pdf. Acesso em: 23 mai. 2025.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Turma decide: trabalho do presidiário não é incompatível com reconhecimento de vínculo de emprego. 13 fev. 2017. Disponível em: https://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2017/02/13/turma-decide-trabalho-do-presidiario-nao-e-incompativel-com-reconhecimento-de. Acesso em: 23 mai. 2025.

CONJUR. TRT-4 vê vínculo de emprego de trabalhador que cumpria pena no regime semiaberto. Consultor Jurídico, 15 nov. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-nov-15/apenado-semiaberto-vinculo-emprego-rs/. Acesso em: 23 mai. 2025.

CONJUR. Preso do semiaberto pode ter vínculo de emprego reconhecido. Consultor Jurídico, 27 fev. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-fev-27/trabalho-preso-nao-incompativel-reconhecimento-vinculo/. Acesso em: 23 mai. 2025.

DELGADO, Gabriela Neves. Trabalho e dignidade na execução penal. Curitiba: Juruá, 2018.

IBCCRIM. Tribunal Regional do Trabalho reconhece vínculo a apenado em regime aberto. (s.d.). Disponível em: https://www.arquivo.ibccrim.org.br/noticia/13928-Tribunal-Regional-do-Trabalho-Reconhece-vinculo-a-apenado-em-Regime-aberto. Acesso em: 23 mai. 2025.

OLIVEIRA, Laura Machado de. A não configuração do liame empregatício do trabalho prisional extramuros em prol da iniciativa privada diante do Tribunal Superior do Trabalho. Jus Navigandi, 20 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55664/a-nao-configuracao-do-liame-empregaticio-do-trabalho-prisional-extramuros-em-prol-da-iniciativa-privada-diante-do-tribunal-superior-do-trabalho. Acesso em: 23 mai. 2025.

TRIBUNA HOJE. Juiz reconhece vínculo entre trabalhador condenado e empresa conveniada. 27 jul. 2017. Disponível em: https://tribunahoje.com/noticias/cidades/2017/07/27/66925-juiz-reconhece-vinculo-entre-trabalhador-condenado-e-empresa-conveniada. Acesso em: 23 mai. 2025.

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Orientador: Cleiton Lourenço Peixer

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