A sutil diferença entre o "perdeu, mané" por escrito e falado

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Este artigo nasceu do debate nas cadeiras do Centro de Altos Estudos de Segurança, estabelecimento do ensino superior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ainda no primeiro semestre de 2024, ao debater o ocorrido em Brasília-DF em março de 2023, quando a cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos foi presa preventivamente no dia 17 daquele mês, durante a 8ª fase da Operação Lesa Pátria, por ter escrito com batom a frase “Perdeu, mané” na estátua “A Justiça”, em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF), durante os protestos de 8 de janeiro.

Na época, como estudantes de pós-graduação em Gestão em Segurança Pública, sentimos a necessidade de expressar nossa perplexidade diante da desproporcionalidade entre o ato cometido e a severidade da resposta estatal.

No Brasil contemporâneo, poucas instituições acumulam tanto poder quanto o Excelso Pretório, maior corte judicial do país. Sua palavra é lei, suas decisões inquestionáveis, e sua interpretação da Constituição – ou, por vezes, até o contorcionismo dessa Lei Maior e de outras, infraconstitucionais – molda os destinos da nação.

No entanto, o que ocorre quando essa instância suprema se torna refém de vaidades, ideologias e conveniências? O que ocorre quando o "perdeu, mané", antes um escândalo verbal, revela-se como uma prática contumaz, só que revestida de erudição e terminologias sofisticadas?

Mais que isso, os últimos acontecimentos envolvendo a suprema corte brasileira demonstram tratamentos diferenciados para condutas praticamente similares, quando, de um lado a frase sobredita é formulada por um ministro e, de outro, ela é escrita com batom na estátua de Themis, a deusa grega da Justiça.

É importante reconhecer que o STF, em muitas de suas decisões, busca proteger o Estado Democrático de Direito contra ameaças percebidas. Contudo, a severidade de penas aplicadas a atos simbólicos, como o uso de batom em uma estátua, pode gerar debates sobre a proporcionalidade e a percepção de imparcialidade.

A utilização da expressão 'perdeu, mané' por um agente público de notória influência em contexto informal contrasta com a severa punição aplicada a uma cidadã que a escreveu em um monumento público. Essa diferença de tratamento levanta questões sobre a aplicação do princípio da igualdade perante a lei, previsto no art. 5º da Constituição Federal, e sobre os critérios de proporcionalidade na resposta estatal a atos simbólicos.

Não se trata, somente, de um deslize retórico ou de uma manifestação espontânea de desprezo por uma parcela da população.

O "perdeu, mané" é, na verdade, uma diretriz informal, um espírito de governança que transborda das palavras para os autos, sem a necessidade de ser transcrito por extenso. Sentenças são expedidas como se fossem decretos monárquicos, embargos e habeas corpus são concedidos ou negados conforme a conveniência do momento, e a própria Constituição parece dobrar-se às vontades daqueles que a interpretam sob seus auspícios.

De um lado, traficantes de nível transnacional, como um dos líderes do Primeiro Comando da Capital, André de Oliveira Macedo, o André do Rap, são soltos por decisões singulares, assim como ocorre nas audiências de custódia, nas quais são liberados facínoras reais e potenciais da sociedade e, de outro, policiais militares sofrem agruras do peso da lei pelo fato de se envolverem em confrontos armados.

Parece-nos evidente a existência de um peso e duas medidas distintas!

Num breve retrospecto dos casos ilustrados, nesse último citado, um habeas corpus, proferido pelo ministro Marco Aurélio, afirmava-se que o réu estava sem sentença condenatória definitiva por tempo que excedia o limite previsto na legislação brasileira. O traficante foi condenado a pena superior a 15 anos, tendo recorrido da decisão. Ele também sofreu condenação a 14 anos de reclusão em outro delito, o que levou a grande polêmica e alta repercussão negativa de sua liberdade (Motoryn, 2020).

Na sequência, o primeiro caso de Barroso com a frase incauta ocorreu em novembro de 2022, quando o ministro, em viagem a Nova York, foi abordado por um brasileiro em um momento de desabafo contra as atitudes da Suprema Corte, que se limitava a indagar, em tom respeitoso, “onde estava o código-fonte”. Em vez de se limitar a um diálogo civilizado, o ministro respondeu, de forma desaforada e cínica, com a famosa frase "perdeu, mané" (CNN Brasil, 2022).

A cena, (in)digna de um episódio de deboche, foi registrada e rapidamente ganhou as redes sociais, amplificando o gesto. Em uma simples troca de palavras, o jurisconsulto demonstrou que, para ele, a alta Corte e seus membros não estão sujeitos às mesmas normas de respeito que o cidadão comum, especialmente quando se trata de críticas.

O segundo evento eclodiu em julho de 2023, quando o mesmo magistrado afirmou, durante um congresso da União Nacional dos Estudantes (UNE): "Nós derrotamos a censura, nós derrotamos a tortura, nós derrotamos o bolsonarismo [...]." Essas declarações geraram controvérsias e reações negativas, incluindo vaias de parte do público presente no evento (CNN Brasil, 2023).

Se fosse necessário elencar, com as devidas citações, cada uma das “pérolas” proferidas, escritas e assinadas pelos deuses da toga no Brasil, incluindo solturas de criminosos de alta periculosidade, descrédito de ações policiais, anulação de provas como grandes apreensões de drogas, entre outras, haveria a necessidade de se elaborar um alfarrábio em apartado. Não é o caso para a sequência destas breves linhas.

A discrepância no tratamento das palavras remete a um caso, provavelmente fictício, adotado como uma estratégia por advogado de defesa no Tribunal do Júri. Conta-se que, em determinado julgamento, um renomado criminalista, ao iniciar sua defesa oral, repetiu por várias vezes a mesma saudação ao juiz, ao Ministério Público e ao plenário, até que o magistrado, irritado, o repreendeu. O advogado então usou essa reação para demonstrar como seu cliente, um homem humilde, sem estudos e portador de uma deficiência física, após constante provocação por parte da vítima, poderia ter chegado ao seu limite depois de anos de humilhação sofrida.

No caso presente, a mesma expressão – “perdeu, mané” –, que, dita por um ministro, foi tratada como irrelevante (como o juiz que se irritou com o causídico), tornou-se base para uma condenação severa quando escrita por uma cidadã comum.

O comportamento de um dos ministros mais influentes do STF, que deveria ser exemplo de temperança e ponderação, trouxe à tona a ironia da situação: quando um ministro da Corte se permite o luxo (ou, na contrapartida, melhor dizendo, a desfaçatez) de usar frases desrespeitosas, quais são os limites daquilo que seria considerado abuso de autoridade ou conduta inadequada? Aqui, o "perdeu, mané" e o “derrotamos o bolsonarismo” não foram apenas respostas impensadas, mas um reflexo do desprezo por uma parte da população e pela transparência necessária nas altas instâncias da Justiça.

E, talvez, mais perturbador: a indiferença do próprio STF a essa “simples” provocação – uma provocação que, no entanto, parece ecoar como um reflexo de uma cultura de impunidade entre os poderosos, onde o sarcasmo se substitui à reflexão e a arrogância à responsabilidade pública.

“Perdeu mané” é uma frase comumente dita por criminosos (às vezes aqueles mesmos que subtraem um celular por uma cervejinha) ao neutralizarem suas vítimas, sob a ameaça direta de arma de fogo ou violência física, servindo como um alerta para que, inermes e subjugados, entreguem seus pertences ao algoz sob o temor de algo pior.

Quando essa mesma expressão é normalizada e replicada pelo mais alto escalão do Judiciário, o simbolismo se inverte: já não é apenas uma frase de criminosos nas ruas a uma vítima em particular, mas um recado institucional de que a submissão é a única alternativa, só que direcionada a toda uma nação, ou, ao menos, a parte dela que seja contrária a alguma ideologia “prevalecente”.

O cidadão comum, diante da assimetria brutal de poder, vê que sua voz é irrelevante e que qualquer resistência – ainda que simbólica – pode resultar em punições desproporcionais. Assim, o "perdeu, mané" transcende sua origem trivial e se cristaliza como um manifesto da seletividade da Justiça, onde a impunidade e o rigor andam de mãos dadas, mas nunca para os mesmos lados.

A ironia reside no fato de que, ao mesmo tempo que ministros se indignam com críticas e clamam por respeito institucional, agem como monarcas togados, distribuindo favores e punições, antagonicamente, não segundo a letra da lei, mas, sim, conforme suas leituras do que é "justo" naquele instante.

Apenas a título exemplificativo do peso com duas medidas antes citado, veja-se um caso recente, ocorrido na capital paulista em 24 de julho de 2021, em que vândalos depredaram a estátua do bandeirante Borba Gato, na zona sul da cidade, ateando-lhe fogo. Assumido por um grupo autointitulado Revolução Periférica, em síntese, da condenação inicial a 3 anos de prisão em regime aberto, houve transação penal que resultou na conversão em prestação de serviços comunitários (Damasceno; Verpa, 2021).

Na contramão, ilustrando com a sentença do “batom”, conforme texto do ministro Moraes em seu voto de condenação à ré Débora Rodrigues dos Santos, que, segundo matéria assinada por Coelho (2025), pontuou que essas condutas são inconstitucionais porque pleiteiam “a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos”, a justificativa para a pena desproporcional – como se a pichadora fosse capaz, sozinha, de abolir o Estado Democrático de Direito – revela o verdadeiro uso do direito penal do inimigo no Brasil.

Quando um crime comum é tratado como uma tentativa de golpe de Estado (com bandeiras, camisas do Brasil e algodão doce), resta claro que a lei é aplicada não conforme os fatos, mas de acordo com os interesses de momento da suprema corte, consolidando sua face mais arbitrária.

Ao reler textos brilhantes do próprio ministro Moraes, em sua magnífica obra sobre o direito constitucional, é possível visualizar, nas versões anteriores a 2018, que se seguia uma linha mais tradicional, com forte influência do constitucionalismo clássico e garantista, enfatizando princípios como a separação de poderes e a presunção de inocência. Todavia, na leitura da 39ª edição, de 2023, constata-se uma mudança significativa no tom e na abordagem, que reflete, certamente, a atuação do próprio autor como ministro do STF. Há uma ampliação na interpretação do que ele considera como “defesa da democracia” e do “Estado Democrático de Direito”, além de uma visão mais elástica sobre o papel do Judiciário e o controle de discursos que possam ser enquadrados como antidemocráticos, com uma inovação do binômio “liberdade-responsabilidade” que inexistia nas doutrinas anteriores (Moraes, 2023)

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A primeira linha de pensamento já fora replicada noutras literaturas jurídicas de autores renomados, ressaltando a importância da tutela de um direito tão valioso como é a liberdade de expressão, um dos grandes marcos vitoriosos da sociedade contemporânea, o que demonstra uma criação estranha e temerária de novos “delitos” que inexistem na legislação substantiva penal, tais como “discurso de ódio”, “ato antidemocrático” e “divulgação de fake news”.

Duas situações meramente hipotéticas: na primeira, dois articulistas afirmam, conforme amplamente divulgado em diversas fontes da imprensa em geral, que um ministro do STF proferiu uma frase inapropriada durante uma palestra na UNE. Em texto público, o ministro, esclarece que foi um equívoco e que a frase, mesmo por ele verbalizada, tinha outro contexto. Assim, o artigo dos autores sobreditos se transformou em fake news? Merecem, pois, sofrerem a responsabilização penal por isso?

Outro exemplo: os mesmos autores, ao compararem dois delitos similares, de dano ao patrimônio público, um causado por incêndio e outro por um cosmético feminino, se indignam da dosimetria da pena, dizendo que há incongruências cometidas pela maior corte brasileira. Alegam que nem a instância correta seria essa, assim como uma série de abusos que estão sendo cometidos por ativismo judicial. Com manobra e estratégia jurídica pelo uso de palavras, neologismos, alegações técnicas inovadoras, o próprio tribunal demonstra que suas decisões foram acertadas, legítimas e justas. Assim, o artigo desses autores se trata de um discurso de ódio? Merecem, também, a devida pena pelo seu texto?

Enquanto isso, decisões monocráticas interferem diretamente na legislação e no Executivo, desfigurando a separação entre os poderes e consolidando um modelo em que o STF se torna um supergoverno não eleito, blindado de qualquer forma de indagação ou, pior, de responsabilização.

Quando aquela mesma expressão é proferida simbolicamente pelo mais alto tribunal do país, ela se transforma em jurisprudência, em doutrina, em regra. Ela sufoca opositores, anula direitos, reescreve a história. Ela não apenas ecoa no plenário do Supremo, mas reverbera por tribunais inferiores, pelo Ministério Público e pelo Legislativo, este último totalmente silente, tanto no Senado quanto na Câmara dos Deputados, consolidando um “quase” estado de exceção travestido da pele de ovelha de uma normalidade jurídica.

A diferença entre a arrogância falada e a arrogância escrita está na sua permanência. Palavras se dissipam, mas decisões judiciais esculpidas em votos e acórdãos moldam a realidade por gerações. O STF, ao agir como se estivesse acima do bem e do mal, apenas reforça a percepção de que a justiça, no Brasil, não é uma instituição, mas um privilégio para poucos.

Vale aqui destacar um detalhe simbólico, mas profundamente revelador: a estátua “A Justiça”, localizada em frente ao STF – e que foi alvo do protesto pacífico com batom – não possui balança em suas mãos. Trata-se de uma representação silenciosa da ausência do elemento fundamental da justiça: a imparcialidade. A balança, que simbolizaria o equilíbrio entre o direito e o julgamento ponderado, conforme muito bem esclarecido pelo Marquês de Beccaria, no final de sua famosa obra, foi substituída pela mera exibição da espada, instrumento do poder punitivo do Estado.

Essa ausência iconográfica não é acidental.

Ela espelha, de forma inquietante, a prática institucional do próprio STF: um tribunal que se vale da força para afirmar autoridade, mas que dispensa o símbolo da ponderação e do equilíbrio jurídico. Suas vendas, que originalmente remetem à neutralidade do julgador – que não vê o rosto dos que julga, para não se deixar influenciar – parecem hoje representar uma cegueira seletiva: enxergam com rigor punitivo os que se opõem ao discurso dominante, enquanto suavizam penas ou relativizam crimes de seus aliados ideológicos.

No contexto atual, a espada virou regra; a balança, exceção; e a venda, instrumento ideológico. O STF julga não conforme a lei, mas conforme a identidade do réu e a conveniência do momento. E quando símbolos de justiça são manipulados, resta apenas o arbítrio travestido de legitimidade.

Essa assimetria linguística – entre o que se fala e o que se escreve – remete ao antigo provérbio latino “Verba volant, scripta manent” (“as palavras voam, os escritos permanecem”, em tradução livre), atribuído ao pensamento jurídico romano. No entanto, no Brasil contemporâneo, esse princípio parece invertido: a fala de um ministro do Supremo permanece e molda consciências; já a escrita efêmera de uma cidadã – feita com batom e removida com água – foi usada como prova para condenação exemplar.

A seletividade no uso do Direito Penal evidencia, nas palavras de Günther Jakobs (2008), a prática do chamado “direito penal do inimigo”, válido, por sinal, para terroristas, em que não se julga o fato, mas o autor – e onde garantias constitucionais são suspensas quando o réu pertence a um grupo previamente deslegitimado. A crítica transforma-se em crime; a indignação, em subversão; a liberdade de expressão, em ameaça institucional.

Exemplo eloquente dessa inversão foi a manifestação ocorrida em 6 de abril de 2024, na Avenida Paulista, quando milhares de pessoas foram às ruas para protestar contra o autoritarismo judicial, a censura e o aparelhamento institucional. Em vez de serem ouvidas, essas vozes foram classificadas como antidemocráticas por aqueles que deveriam zelar pelo equilíbrio entre os Poderes, incluídos aí a grande mídia alinhada às pomposas verbas publicitárias do governo federal.

Como lembra Giorgio Agamben (2004), vivemos sob um “estado de exceção permanente”, no qual o poder não opera mais por normas estáveis, mas por decisões discricionárias, muitas vezes sem controle, sem contraditório e sem proporcionalidade. Nesse cenário, a toga tornou-se mais afiada que a espada, e a balança, ausente, já não pesa as circunstâncias, mas apenas os interesses de ocasião.

Ao final e ao cabo, o caso da cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos, condenada a 14 anos de prisão, torna-se um marco dessa nova ordem simbólica: não foi sua ação que causou dano irreparável, mas o significado atribuído a ela pelas instituições. O mesmo STF que soltou traficantes internacionais e anulou processos complexos por questões formais, esmagou uma mulher comum por uma mensagem simbólica – a mesma que fora verbalizada por um de seus próprios ministros.

A escrita não foi permanente. A fala, no entanto, reverberou como política de Estado. E é nesse contraste que reside a verdadeira ameaça à democracia: não no batom usado na estátua, mas na ideologia que hoje orienta os julgamentos da mais alta Corte do país.

Em meio a todo esse imbróglio, a sociedade segue ouvindo, direta ou indiretamente, a mesma mensagem: "perdeu, mané", seja nos ouvidos, no recôndito da alma ou nas entrelinhas dos textos de sentenças judiciais.

O batom se tornou arma mais letal que a munição de um fuzil!


REFERÊNCIAS

AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti, São Paulo: Boitempo, 2004.

BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. 11. ed. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus, 1995.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil: seção 1: Poder Executivo, Brasília DF, ano CXXVI, n. 191-A, p. 1-32, 5 out. 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.” Código Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil: Caderno Executivo - Seção 1; Rio de Janeiro, ano LXXVIII, n. 302, p. 2391, 31 dez. 1940.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma condena mulher por incitar golpe de Estado. Brasília, 25 abr. 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=524869. Acesso em: 30 abr. 2025.

CNN BRASIL. “Perdeu, mané, não amola”, diz Barroso a manifestante em NY. [S.l.]: [s.n.], 15 nov. 2022. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/perdeu-mane-nao-amola-diz-barroso-a-manifestante-em-ny/.

CNN BRASIL. “Perdeu, mané”, “Derrotamos o bolsonarismo”: relembre polêmicas de Luís Roberto Barroso. 28 set. 2023. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/perdeu-mane-derrotamos-o-bolsonarismo-relembre-polemicas-de-luis-roberto-barroso/. Acesso em: 22 mar. 2025.

COELHO, Gabriela. Moraes vota para condenar a 14 anos de prisão mulher que pichou ‘Perdeu, Mané’ na estátua da Justiça. R7-Record. Brasília, 21 mar. 2025. Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/moraes-vota-para-condenar-a-14-anos-de-prisao-mulher-que-pichou-perdeu-mane-na-estatua-da-justica-21032025/. Acesso em: 22 mar. 2025.

DAMASCENO, Victoria; VERPA, Danilo. Estátua do bandeirante Borba Gato é incendiada em São Paulo. Folha de São Paulo. São Paulo, 24 jul. 2021. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2021/07/estatua-do-bandeirante-borba-gato-e-incendiada-em-sao-paulo.shtml. Acesso em: 23 mar. 2025.

MENICUCCI, Arthur. PF prende mulher suspeita de pichar estátua da Justiça e homem que furtou bola assinada por Neymar; veja lista de alvos. G1-Globo. Campinas, 17 mar. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2023/03/17/mulher-e-presa-em-paulinia-em-nova-fase-da-operacao-contra-suspeitos-de-envolvimento-nos-atos-golpistas-de-janeiro.ghtml. Acesso em: 30 abr. 2025.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 39. ed. Barueri: Atlas, 2023.

MOTORYN, Paulo. Marco Aurélio manda soltar André do Rap, líder do PCC em São Paulo. Poder 360. São Paulo, 10 out. 2020. Disponível em: https://www.poder360.com.br/justica/marco-aurelio-manda-soltar-andre-do-rap-lider-do-pcc-em-sao-paulo/. Acesso em: 22 mar. 2025.

NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 16. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

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Sobre os autores
Herbert Saavedra

Pós-graduado em Direito Militar pelo Instituto Facuminas. Pós-graduado em Inteligência Artificial pela Faculdade Alcance. Pós-graduando em Gestão de Segurança Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul. Graduado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia da Polícia Militar do Barro Branco.

Sinésio Müzel de Moura Junior

Graduado em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas da Universidade Mackenzie, Pós-Graduado em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduando em Gestão de Segurança Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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