Capa da publicação O roubo dos aposentados: corrupção e vergonha nacional
Capa: Sora

Monumento à vergonha nacional: o roubo aos aposentados e a necessidade de um memorial em Brasília

30/05/2025 às 18:35
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Como a corrupção viola direitos humanos e destrói a Previdência? O artigo propõe reparação internacional e justiça penal efetiva contra crimes que atingem os aposentados.

Resumo: Este artigo analisa os impactos corrosivos da corrupção sobre os direitos humanos, a legitimidade estatal e os serviços públicos essenciais. Partindo das reflexões do professor Jéferson Botelho, a discussão é ancorada juridicamente na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), no Decreto nº 5.687/2006, no Código Penal Brasileiro e na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial). A conclusão clama por uma justiça penal efetiva e por um compromisso firme do Brasil com o combate à corrupção, em nome da dignidade humana, da saúde, da educação e da integridade institucional.

Palavras-chave: Corrupção, Direitos Humanos, Justiça Penal, Convenção de Mérida, Impunidade, Código Penal, Lei Anticorrupção, Previdência Social.


1. A CORRUPÇÃO COMO AMEAÇA AOS DIREITOS E À JUSTIÇA

A corrupção atenta gravemente contra os direitos humanos. Solapa a legitimidade dos órgãos públicos, provoca sérias consequências para as áreas sensíveis da sociedade, como a saúde, a educação e a segurança. Seu combate incisivo é, portanto, uma questão de sobrevivência ética, jurídica e institucional.

É necessária uma reflexão que vá além da denúncia moral, que busque uma justiça real, efetiva, que transcenda a “justiça do faz de conta”. O desafio contemporâneo do Direito Penal e do sistema de justiça criminal está em se armar de mecanismos eficazes para enfrentar, com firmeza, os tentáculos da macrocriminalidade, como o tráfico internacional, o terrorismo, o crime cibernético e, especialmente, a corrupção — pública e privada — que, travestida de burocracia e conchavo, devora as esperanças de um país justo.

Diante disso, este artigo propõe uma análise jurídico-crítica das medidas normativas nacionais e internacionais destinadas ao combate à corrupção, com base na Convenção de Mérida, no Código Penal Brasileiro e na Lei Anticorrupção, para ao final reafirmar o papel central da punição efetiva e da responsabilização como instrumentos indispensáveis à preservação do Estado de Direito.


2. A TRAGÉDIA DOS APOSENTADOS: CORRUPÇÃO, DESVIOS E A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO

Um dos episódios mais dolorosos e revoltantes da corrupção brasileira diz respeito ao desvio bilionário de recursos da Previdência Social. Aposentados, que contribuíram com sacrifício durante décadas, foram vítimas indiretas de fraudes sistemáticas envolvendo fundos de pensão, contratos fraudulentos e má gestão dolosa por agentes públicos e privados.

Diversas operações da Polícia Federal, como Greenfield, Lava Jato e Cui Bono, revelaram esquemas de corrupção que drenaram bilhões dos fundos de pensão de estatais por este Brasil afora. Essas fraudes, muitas vezes associadas a corrupção passiva, ativa, peculato e gestão fraudulenta, resultaram na quebra de expectativas de milhares de aposentados e comprometeram a solvência do sistema previdenciário.

Tecnicamente, a apropriação do dinheiro dos aposentados é tipificada como peculato-apropriação, peculato-desvio, corrupção passiva, artigos 312 e 317 do Código Penal brasileiro, em concurso como o crime de organização criminosa, consoante Lei nº 12.850, de 2013, conforme a hipótese da conduta humana e a apuração provada no bojo dos autos.

Esse tipo de crime transcende o patrimônio público: ele viola frontalmente a dignidade humana, golpeia o direito à velhice com segurança e agride o pacto social estabelecido na Constituição de 1988.

Diante dos reiterados atos de corrupção praticados pelo Estado brasileiro contra sua população idosa e vulnerável, especialmente os aposentados, impõe-se, por razões éticas, jurídicas e humanitárias, que o país seja formalmente responsabilizado e condenado por violações sistemáticas de direitos humanos, exigindo-se reparações efetivas às vítimas e seus familiares.

Que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em sede de tutela de urgência ou de evidência, reconheça a gravidade dos fatos e determine que o Estado brasileiro promova a imediata investigação dos crimes de lesa-pátria cometidos contra seus aposentados. Que, de maneira cautelar, o Brasil realize um ato público e solene de reconhecimento de sua responsabilidade internacional, conforme os princípios e obrigações estabelecidos no Pacto de San José da Costa Rica.

Que a Corte Interamericana, diante das provas e do clamor social, imponha ao Estado brasileiro a criação de um espaço de memória, em local de destaque na capital federal, dedicado a simbolizar os bilhões desviados dos aposentados — um memorial à dignidade saqueada.

Por fim, que o Brasil seja condenado junto ao Tribunal Penal Internacional, em Haia, com base no Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2022, por práticas que configuram crime contra a humanidade, nos termos dos artigos 5º e 7º do referido instrumento. Roubar dos aposentados é mais que corrupção: é atentado à dignidade humana, à justiça social e ao próprio pacto civilizatório.

Que o mundo veja e a história registre: o Brasil traiu seus velhos — e por isso, deve responder à altura da sua culpa diante das nações e da eternidade.


3. PROPOSTA DE UM MONUMENTO À INFÂMIA: DENÚNCIA E MEMÓRIA EM BRASÍLIA

O Brasil, terra de tantas belezas e contradições, tornou-se também palco de uma das mais cruéis e silenciosas tragédias da história moderna: o roubo sistemático contra os aposentados. Homens e mulheres que trabalharam décadas inteiras, que construíram com esforço os alicerces da nação, hoje vivem o abandono, a escassez e a humilhação. O que lhes foi prometido em justiça, lhes foi negado em cinismo. O que seria o descanso merecido, tornou-se luta diária por medicamentos, dignidade e pão.

Esses brasileiros — pais e mães de gerações — são agora vítimas da ganância institucionalizada. São números nos relatórios do descaso, sombras nas estatísticas oficiais. Seu grito por justiça, por um mínimo de respeito, ecoa surdo nos corredores frios do poder. Por isso, propõe-se que se levante em Brasília um monumento à memória ferida, à injustiça eternizada. Um memorial que não celebre, mas denuncie. Que não enalteça, mas relembre o quão fundo pode descer um Estado que esquece seus próprios velhos.

O monumento não será apenas pedra. Será testemunho. Nele, a figura de um aposentado de joelhos, estendendo a mão por insulina, por um medicamento para dor de câncer, por um pouco de dignidade. Ao seu redor, políticos corruptos esculpidos como abutres, banhando-se em luxos e ostentação — símbolo eterno da infâmia institucionalizada. Brasília, epicentro do poder, deve carregar também o peso da lembrança. Porque quando a pátria esquece seus velhos, trai seu próprio futuro.

Esse monumento é o mínimo diante do máximo da covardia. É o símbolo de uma traição que não pode ser apagada por discursos nem abafada por cifras. Cada centavo desviado dos aposentados é uma chaga aberta no corpo da nação. O preço da traição deve ser exposto à luz do dia, para que futuras gerações não esqueçam o que foi feito — e para que, ao lembrar, jamais repitam.

Erguer esse monumento é mais que um gesto simbólico: é um ato de justiça histórica. É a recusa em aceitar o esquecimento. É a exigência de memória. Que Brasília, capital dos acordos e das omissões, seja também o palco de um clamor eterno. Para que cada político que passar, cada autoridade que ali pisar, ouça o sussurro silencioso dos traídos, dos que deram tudo e receberam nada. Porque um país que abandona seus aposentados perdeu mais do que sua honra — perdeu sua alma.

Que se levante em Brasília, à sombra das cúpulas do poder, um monumento eterno, imponente, inescapável — não para celebrar a glória de uma nação, mas para eternizar sua mais vergonhosa traição. Um monumento dos aposentados, esculpido na dor e na verdade, onde a figura curvada de um ancião clama por medicamentos básicos, comprimidos de dignidade, gotas de humanidade, enquanto ao seu redor, feito abutres insaciáveis, se empoleiram os corruptos da República, banhados em ouro, champanhe e escárnio.

Que cada pedra desse símbolo grite à posteridade: aqui se roubou a velhice de um povo!. Aqui se assassinou a esperança de quem construiu, com suor e sacrifício, os alicerces desta Nação. Que nenhuma criança passe diante dessa obra sem sentir o peso da injustiça e sem aprender que jamais se deve permitir que os algozes do povo transformem a aposentadoria em espólio de guerra.

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Este não será um monumento qualquer. Será a cicatriz visível de um Brasil ferido. Um altar do repúdio. Um memorial que não permitirá o esquecimento. Porque roubar dos aposentados é rasgar a alma da Pátria, e quem silencia diante disso é cúmplice da infâmia.

E que o povo, ao olhar para esse monumento, se lembre todos os dias: nunca mais, jamais, tolerar o saque do suor dos justos por mãos desalmadas. Que Brasília, centro do poder, se torne também o centro da memória e do clamor de um povo que exige justiça. Porque a história cobra — e os túmulos da honra não podem continuar sendo escavados por mãos criminosas.


4. CONCLUSÃO: POR UMA JUSTIÇA EFETIVA E UM COMPROMISSO CONTRA A CORRUPÇÃO

A corrupção é um crime estrutural que penetra o Estado como um vírus invisível e persistente. Ela destrói não apenas cofres públicos, mas também sonhos e direitos fundamentais. Quando o desvio atinge áreas como saúde, educação e segurança, já há imenso prejuízo social. Contudo, quando atinge o sistema previdenciário e rouba dos aposentados, o Estado deixa de proteger os mais vulneráveis e passa a ser cúmplice da opressão.

A corrupção ativa e passiva, a concussão, o peculato, entre outros crimes contra a administração pública, não são simples transgressões administrativas — são lesões diretas à dignidade humana, à moralidade pública e à confiança coletiva. Cada desvio, cada propina, cada omissão no controle representa um atentado à ordem jurídica, aos direitos sociais e à própria ideia de República.

O Brasil assumiu compromissos expressos com a comunidade internacional, por meio da Convenção de Mérida, para combater com seriedade a corrupção. Esse pacto não é meramente diplomático — é civilizatório.

A justiça que o Brasil precisa não é a de “faz de conta”, como bem afirma o professor Jéferson Botelho. É uma justiça firme, coordenada, eficaz e transparente. É a justiça que protege os aposentados, os estudantes, os enfermos, e todos aqueles que dependem da boa-fé do Estado para sobreviver. A justiça que pune corruptos com rigor, que desmantela esquemas com inteligência, que recupera ativos e que reconstrói a confiança na função pública.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Lei nº 12.846/2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

BRASIL. Decreto nº 5.687/2006. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

BRASIL. Lei nº 8.429/1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito.

BRASIL. Lei nº 9.613/1998. Dispõe sobre crimes de lavagem de dinheiro.

BRASIL. Lei nº 13.964/2019. Pacote Anticrime.

NAÇÕES UNIDAS. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida). Aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 31 de outubro de 2003.

POLÍCIA FEDERAL. Relatórios das Operações Greenfield, Lava Jato e Cui Bono (acesso público via portais oficiais).


O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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