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Aspectos da competência da Justiça Federal no Direito Ambiental.

A intervenção do Ministério Público Federal ou do IBAMA

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04/07/2008 às 00:00
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3 Considerações finais.

A partir do texto apresentado, é possível traçar algumas premissas que, embora não conclusivas no sentido de uma verdade inalcançável, permitem supor que o simples ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA implica a competência da Justiça Federal para o exame da causa, que inclui, também, o exame da atribuição daquele órgão para ter legitimidade ativa. Porém, não haverá legitimidade ativa (com conseqüente extinção do processo por carência de ação): [1] quando o MPF ajuizar demanda sem que haja interesse federal qualificado e direto, consistente em violação a bens, interesses ou serviços federais; [2] ou se o IBAMA pretender licenciar obras ou atividades que atinjam bens da União única e exclusivamente por este simples fato ou [3] fiscalizar ou embargar obra licenciada por órgão ambiental estadual ou municipal, salvo se a sua execução estiver em desconformidade com a licença concedida, e, mesmo assim, [4] a simples existência do ato administrativo sancionador exarado pelo IBAMA em razão de sua atribuição geral de fiscalização não implica competência da Justiça Federal para exame do litígio ambiental se aquele ato não for o objeto do pedido processual e se não houver ofensa direta a bem ou serviço federal.

Por fim, é relevante apontar que eventual efeito declaratório da sentença que reconhecer a nulidade de atos do IBAMA por conta das situações [2] e [3] não implicará, por si só, a nulidade e o desfazimento dos efeitos da sanção administrativa, porquanto isso dependerá de [a] a autarquia federal figurar na lide processual (o que não ocorre nos casos em que houve o embargo e somente o MPF ajuíza a ação) e de [b] haver pedido de reconvenção ou ação declaratória incidental por parte do particular. Isso porque, reconhecida a ilegitimidade de parte (MPF ou IBAMA), a ação será extinta, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC), e a questão da nulidade da sanção é mero fundamento que não faz coisa julgada (art. 469, do CPC) [13]. Assim, para que sejam suspensos os efeitos práticos da sanção administrativa (multa, interdição ou embargo), é necessário que o particular demande contra o auto de infração, seja pelas vias endoprocessuais da Ação Declaratória Incidental (art. 5º, c/c, art. 325, do CPC) e da reconvenção (art. 297, c/c., art. 315, do CPC), seja pela via processual autônoma da ação conexa ou contida (art. 102 a 105, do CPC); caso contrário, manter-se-ão os efeitos do ato administrativo, ainda que nulos, já que os planos da existência, validade e eficácia não se confundem.


4 Bibliografia utilizada.

CARVALHO, Vladimir Souza. Competência da Justiça Federal. Curitiba: Juruá, 2004.

PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Competência da Justiça Federal em Direito Ambiental. Direito Federal: Revista da AJUFE, v. 74, 2º semestre/2003, p. 278-301.


Notas

01 CARVALHO, Vladimir Souza. Competência da Justiça Federal, p. 46-47.

02 REsp 440002/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.11.2004, DJ 06.12.2004 p. 195.

03 PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Competência da Justiça Federal em Direito Ambiental, p. 299-300.

04 "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência;[...] Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou".

05 Sentença obtida no site da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina (www.jfsc.gov.br), em 28/05/2008.

06 "Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:[...]

Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição".

07 "Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:[...] II - recusar fé aos documentos públicos".

08 "Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

09 "Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que[...]" (GRIFEI).

10 "Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º)".

11 "Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".

12 "Art. 265. Suspende-se o processo: [...] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente".

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13 "Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo"

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Sobre o autor
Vilian Bollmann

Juiz Federal. Mestre em ciência jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2007). Bacharel em Ciências da Computação (UFSC, 1993). Bacharel em Direito (UNIVALI, 2000). Autor de quatro livros: [1] Hipótese de Incidência Previdenciária; [2] Juizados Especiais Federais; [3] Novo Código Civil: Princípios, inovações na Parte Geral e Direito Intertemporal e [4] Previdência e Justiça: o Direito Previdenciário no Brasil sob o enfoque da Teoria da Justiça de Aristóteles.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOLLMANN, Vilian. Aspectos da competência da Justiça Federal no Direito Ambiental.: A intervenção do Ministério Público Federal ou do IBAMA. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1829, 4 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11424. Acesso em: 23 dez. 2024.

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