Capa da publicação Pessoas trans: em busca por aceitação e direitos
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O desafio de pessoas trans em busca por aceitação e direitos sociais no Brasil

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16/06/2025 às 21:46
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Quais obstáculos legais e sociais comprometem os direitos das pessoas trans no Brasil? O estudo analisa identidade de gênero, transfobia, exclusão e desafios à inclusão cidadã.

Resumo: Este trabalho aborda os desafios enfrentados pela população trans na busca por aceitação e direitos sociais, com foco nas barreiras culturais, sociais e legais presentes na sociedade brasileira. Destacam-se os conceitos fundamentais sobre identidade de gênero e transfobia, contextualizando os avanços legislativos e as lacunas no campo jurídico. Analisam-se os impactos do estigma, da discriminação e da violência, bem como as dificuldades de acesso à saúde, educação e mercado de trabalho. Também são exploradas a atuação de movimentos sociais e organizações de apoio, com ênfase na importância da representatividade e da visibilidade para a promoção de mudanças. Por fim, propõe-se medidas para a construção de uma sociedade mais inclusiva e igualitária, considerando perspectivas interseccionais.

Palavras-chave: Direitos sociais, pessoas trans, transfobia, inclusão, representatividade, identidade de gênero, diversidade, Brasil, violência, movimentos sociais.


Introdução

A população trans enfrenta múltiplos desafios na busca por aceitação e direitos sociais. As dificuldades cotidianas vividas em contextos sociais, familiares e institucionais evidenciam a urgência do debate sobre identidade de gênero e igualdade. A marginalização, o estigma e a discriminação comprometem diretamente o acesso a direitos fundamentais como trabalho, educação, saúde e o reconhecimento da identidade de gênero.

No Brasil, a violência contra pessoas trans é recorrente e agravada pela ausência de políticas públicas eficazes e mecanismos de proteção. O enfrentamento dessa realidade requer a desconstrução de estereótipos e a promoção do respeito à diversidade, como condição indispensável para a garantia de cidadania e dignidade. Essa luta transcende o campo jurídico, envolvendo dimensões culturais, sociais e psicológicas.

Reconhecer a identidade de gênero é passo essencial para uma existência plena e sem exclusão. Este estudo propõe-se a aprofundar a compreensão sobre os obstáculos vividos por pessoas trans, estimulando reflexões sobre as ações necessárias à construção de uma sociedade mais inclusiva. Serão apresentados dados, análises e exemplos que evidenciam a importância de uma abordagem sensível e atenta à realidade trans.

Ao longo do trabalho, reforça-se a centralidade das vivências trans na formulação de respostas sociais e políticas, reafirmando o compromisso com a igualdade de direitos. A transformação social depende do engajamento coletivo em prol do respeito, da aceitação e da justiça para todos, independentemente de sua identidade de gênero (dos Santos e Miranda, 2024).


1. Conceitos Fundamentais

Compreender os fundamentos da identidade de gênero é essencial para combater o ódio e promover a inclusão.

Identidade de gênero refere-se à experiência pessoal e interna de cada indivíduo sobre seu próprio gênero. Pode ou não corresponder ao sexo atribuído ao nascer. Não está limitada às normas binárias de masculino e feminino.

Orientação sexual diz respeito à atração emocional, afetiva e/ou sexual por indivíduos de um gênero específico (ou mais de um). A orientação envolve quem a pessoa se sente atraída, enquanto identidade refere-se ao próprio reconhecimento do gênero da pessoa.

Transgênero é a denominação "guarda-chuva" que engloba indivíduos cuja identidade de gênero é inconsistente ou não está culturalmente associada ao sexo designado ao nascer. Os indivíduos trans abrangem mulheres trans (designadas homens ao nascer, mas que se identificam como mulheres), homens trans (designadas mulheres ao nascer, mas que se identificam como homens) e pessoas não-binárias (que não se identificam exclusivamente como masculinas ou femininas).

Diversidade de gênero é a ampla gama de identidades que transcendem o tradicional binário de gênero (Vanderburgh & Jenness, 2016). Inclui todas as expressões de gênero que não são masculinas ou femininas, como gênero fluido, agênero, bigênero etc.

Transfeminismo é o movimento que visa promover os direitos das mulheres trans, reconhecendo suas vivências e necessidades específicas, enquanto se engaja com as questões de feminismo de forma inclusiva e interseccional.


2. Violência de Gênero e Transfobia

A violência contra pessoas trans é sistêmica, impactando saúde, bem-estar e dignidade.

Transfobia se refere a atitudes, comportamentos e práticas que discriminam, marginalizam ou violam os direitos de pessoas trans. Pode se manifestar em várias formas, como violência física, psicológica, exclusão social e negação de direitos. O preconceito e a discriminação contra pessoas trans que alimentam a desigualdade e diferentes formas de violência, desde microagressões na rua até a violência física e institucional.

Estudo do DataSenado1 sobre violência doméstica contra mulheres trans e travestis revelou que todas as entrevistadas foram agredidas por homens, evidenciando a gravidade da situação. Comportamentos como o uso indevido do nome ou pronomes errados são muitas vezes normalizados, apesar de provocarem dor e alimentarem a transfobia.

Pesquisa apoiada pela ONU Brasil2 mostrou que 80,6% dos entrevistados trans ouviram comentários insultuosos de familiares, 74,2% sofreram assédio e 56,5% foram vítimas de agressão física — indicadores da profundidade da violência insidiosa que atravessa espaços íntimos e públicos.

Cisnormatividade é a suposição ou a expectativa de que todas as pessoas se identificam com o gênero que lhes foi atribuído ao nascimento. Essa visão cultural marginaliza identidades de gênero que não se alinham com esse padrão, invisibilizando as experiências de pessoas trans e gerando um ambiente de exclusão e estigmatização.

Microagressões são atitudes, comentários ou comportamentos sutis, muitas vezes não intencionais, que revelam preconceito ou discriminação em relação a um grupo marginalizado. No contexto das pessoas trans, pode incluir questionamentos sobre o nome social, negação de identidade ou estereótipos negativos.

2.1. O Conceito de "Precariedade da Vida" Aplicado à Realidade Trans

A filósofa Judith Butler3 propõe a ideia de “precariedade da vida” como condição politicamente produzida que torna certas existências mais vulneráveis à violência, à exclusão e à morte. Esse conceito foi adotado em estudos sobre a realidade trans no Brasil4 que denunciaram o tratamento das vidas trans como “abjetas” e desprovidas de proteção. Vidas menos “vivíveis” seriam menos dignas de luto e proteção (leia-se: poder e valor), sistematicamente arriscadas a danos, violência e morte.

A vulnerabilidade — apesar de ser uma característica geral de nossa humanidade — é ampliada e transformada em precarização por meio de processos sociais, culturais e institucionais. A expectativa de vida de pessoas trans no Brasil, estimada em apenas 35 anos5, ilustra essa precarização.

Essa precariedade não é uma fatalidade natural, mas produto das instituições sociais dominantes — como família, escola, mercado de trabalho, saúde e justiça — que operam sob normatividade cis-sexo-gênero-feminina.

A violência, nessa perspectiva, não é simplesmente o resultado dessa precariedade, mas sim um dos mecanismos centrais de produção e reforço.

Merece reflexão crítica a aparente contradição do Brasil ser um dos maiores consumidores de pornografia trans6 e, simultaneamente, o país que mais assassina pessoas trans no mundo há mais de 16 anos, conforme dados da Anistia Internacional.

Esse fenômeno sugere uma complexa e perversa dinâmica de objetificação, fetichização e ódio. O corpo trans pode ser desejado e consumido no âmbito privado ou virtual da pornografia, mas a pessoa trans, enquanto sujeito de direitos e com existência pública e autônoma, é frequentemente rechaçada, invalidada e violentada no espaço social real. Essa cisão indica que a "aceitação" no nível do consumo sexual não se traduz em respeito, reconhecimento da humanidade ou garantia de direitos. Pelo contrário, pode coexistir com – ou até mesmo alimentar – uma cultura que desumaniza e considera os corpos trans como descartáveis, reforçando sua vulnerabilidade à violência extrema.


3. Histórico e Marco Legal

A trajetória dos direitos da população trans no Brasil é marcada por avanços pontuais e desafios contínuos em busca de reconhecimento e igualdade. Historicamente, predominam a exclusão social e o preconceito, refletidos em índices alarmantes de violência e discriminação. As centenas de assassinatos registradas anualmente no Brasil evidencia a urgência de ações políticas e sociais voltadas à segurança e inclusão dessa população7.

3.1. Regulamentação em Âmbito Nacional

No campo legal, os avanços começaram a se consolidar nas últimas décadas.

É o caso da Portaria nº 2.836/2011 do Ministério da Saúde, que instituiu a Política Nacional de Saúde Integral da População LGBT, assegurando o acesso a serviços especializados, como o processo transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS)9.

A regulamentação do nome social também representou uma conquista relevante, sendo implementada em diversas esferas públicas e privadas. Nome Social é o nome escolhido pela pessoa trans para ser reconhecida socialmente, que pode ser diferente do nome que consta em seus documentos legais. O uso do nome social é um direito fundamental para respeitar a identidade de gênero da pessoa. Em 2016, o Ministério da Educação passou a adotá-lo em registros escolares e acadêmicos, promovendo o respeito à identidade de gênero nos ambientes educacionais.

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal permitiu a alteração do nome e do gênero em documentos oficiais sem a exigência de cirurgia ou autorização judicial8 — passo significativo para reconhecer a identidade de gênero e a garantia de direitos básicos. Mais recentemente, decidiu pela criminalização da transfobia como forma de racismo.

A ausência de uma regulamentação federal orgânica que proteja sistematicamente os direitos das pessoas trans representa uma lacuna significativa no ordenamento jurídico brasileiro, com impactos diretos sobre essa população.

O vácuo normativo nacional dificulta a formulação e implementação de políticas públicas coordenadas e com financiamento adequado. Ademais, favorece a fragmentação da proteção em leis estaduais e municipais, o que aumenta a vulnerabilidade das pessoas trans a iniciativas legislativas retrógradas decorrentes de flutuações políticas conjunturais10.

Diversas propostas legislativas que buscavam assegurar direitos às pessoas trans foram arquivadas ou não obtiveram progresso, evidenciando os obstáculos políticos persistentes. Um exemplo relevante foi o arquivamento do Projeto de Lei do Senado (PLS) 658/2011, de autoria da então senadora Marta Suplicy, que propunha o reconhecimento da identidade de gênero e a alteração de nome e sexo nos documentos sem exigência de cirurgia de redesignação sexual. Seu arquivamento em dezembro de 2018 representou a perda de uma oportunidade de avanço legislativo significativo.

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Esse episódio não é isolado, mas um sintoma do bloqueio sistemático exercido por bancadas conservadoras e grupos de interesse no Congresso Nacional, que frequentemente marginalizam pautas de direitos humanos de minorias. Essa omissão legislativa não deve ser interpretada como passiva, mas como estratégia política ativa de utilizar o silêncio legislativo para impedir o avanço dos direitos trans e manter o status quo discriminatório11.

3.2. Regulamentação em Âmbito Internacional

O sistema internacional de direitos humanos representa uma fonte essencial de legitimidade e pressão normativa para a promoção dos direitos trans no Brasil.

Documentos como os Princípios de Yogyakarta, resoluções da ONU, decisões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e tratados multilaterais exercem influência sobre o ordenamento brasileiro, ainda que a aplicação dependa diretamente do compromisso político e institucional dos entes nacionais.

Embora sejam referenciados por tribunais, esses instrumentos não se traduzem automaticamente em políticas públicas efetivas. A vontade política por trás dos princípios, o grau de resistência conservadora e o poder e a vontade dos órgãos judiciais e administrativos internos significam que a aplicação desses princípios reflete forças políticas, não apenas a lei. Embora os mecanismos internacionais sejam ferramentas importantes para a defesa e a responsabilidade, a mudança política e social doméstica é imperativa. A "eficácia" desses princípios não está entrelaçada no tecido do universo: é uma batalha, não um fato consumado.12131415

Os Princípios de Yogyakarta (2006) e o suplemento Yogyakarta+10 (2017)16 estabelecem diretrizes detalhadas para a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero e características sexuais. Embora não sejam juridicamente vinculantes, esses princípios têm exercido influência considerável, sendo referenciados em decisões do Supremo Tribunal Federal, como na ADI 4275 e na ADIO 26, e constituem ferramentas relevantes para a interpretação dos direitos humanos nas vidas e nas experiências de pessoas trans.

A Resolução 17/19 do Conselho de Direitos Humanos da ONU (2011), proposta pela África do Sul, foi o primeiro instrumento das Nações Unidas a reconhecer explicitamente os direitos das pessoas LGBTQIA+ como direitos humanos, condenando a violência e a discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. A resolução reafirma a universalidade dos direitos humanos, aplicáveis a todas as pessoas sem distinção17.

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), ratificada pelo Brasil, também tem sido invocada em defesa de mulheres trans. O comitê de vigilância da CEDAW adotou uma interpretação evolutiva, ampliando seu escopo para eliminar formas interseccionais de discriminação, incluindo violações baseadas em identidade de gênero. No entanto, a ANTRA alerta sobre a atuação de grupos transexcludentes que defendem uma leitura biologista do "sexo", que vulnerabiliza as mulheres trans. Essa disputa reflete uma tensão transnacional de narrativas sobre gênero e direitos, onde o Brasil se torna um campo de batalha para essas ideologias. Um dossiê da ANTRA evidencia as conexões transnacionais de grupos anti-trans e a influência de figuras internacionais com posições problemáticas18.

Outros tratados ratificados pelo Brasil, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), contêm cláusulas de não discriminação que, interpretadas à luz dos avanços contemporâneos, oferecem proteção indireta às pessoas trans. Ainda assim, estudo do Ministério Público Federal salienta que a sua aplicação está sujeita à interpretação judicial19.

3.3. Regulamentação no Direito Comparado

A análise comparativa de legislações internacionais também oferece perspectivas valiosas20.

A Suécia foi pioneira no reconhecimento de gênero em 1972, embora inicialmente com exigências médicas.

A Argentina, por meio da Lei de Identidade de Gênero de 2012, permite a autodeterminação de gênero sem requisitos judiciais ou médicos patologizantes, além de reconhecer a "feminilidade travesti", estabelecer cotas no serviço público e permitir o marcador de gênero "X" em documentos.

A Colômbia, com decisões da Corte Constitucional, viabilizou a alteração administrativa de nome e gênero, além do acesso a cuidados de saúde.

Malta oferece proteção constitucional, proibiu terapias de conversão e reconheceu o gênero “X” em documentos.

Os Estados Unidos apresentam um cenário fragmentado: estados como a Califórnia e o Colorado garantem acesso a direitos, enquanto Oklahoma e Flórida proíbem cuidados de saúde para jovens trans e até vedam o uso das denominações "gay" ou "trans".

Já o Japão mantém uma abordagem patologizante sobre "desordem de identidade de gênero", exigindo esterilização para mudança legal de gênero — uma norma ainda considerada constitucional pela Suprema Corte local.

Tabela: Comparativo Internacional de Reconhecimento de Direitos Chave para Pessoas Trans

Direito/Política

Brasil (Status Atual)

Argentina

Colômbia

EUA (Exemplos de Estados)

M alta

Reconhecimento Legal de Gênero – Base

Decisão STF (ADI 4275): Autodeclaração, sem cirurgia/laudo judicial. Administrativo em cartório. 1

Lei 26.743/2012: Autodeclaração, administrativo, sem requisitos médicos/judiciais. 36

Decreto Executivo (2015) após decisão da Corte Constitucional: Autodeclaração em cartório, sem requisitos médicos. 36

Variado: Califórnia (autodeclaração); alguns estados com restrições. 36

Autodeclaração, sem requisitos médicos. Gênero "X" disponível. 36

Acesso a Cuidados de Saúde Afirmativos de Gênero

SUS oferece alguns procedimentos, mas com longas filas, escassez de serviços e barreiras. Caso Luiza Melinho expõe falhas. 9

Cobertura por planos de saúde e sistema público. 36

Corte Constitucional ordenou cobertura por planos de saúde. 36

Variado: Colorado (garante acesso); Oklahoma/Flórida (restringem para menores). 36

Acesso garantido.

Proteção Legal contra Discriminação

STF equiparou transfobia ao racismo (ADO 26). Leis estaduais/municipais em 83% da população. Ausência de lei federal específica. 1

Leis antidiscriminatórias abrangentes.

Proteção baseada em decisões judiciais e princípios constitucionais.

Federal (decisão Bostock do STF protege no emprego); leis estaduais variam. 36

Proteção constitucional e leis específicas. Crime de discriminação previsto. 36

Políticas de Inclusão Educacional

Debate sobre "ideologia de gênero". PL para cotas trans em universidades federais em tramitação. Uso do nome social garantido por decreto federal e STF. 1

Programas de inclusão e combate à discriminação.

Decisões judiciais protegem uso de uniformes e combatem discriminação. 36

Variado: Leis "não diga gay/trans" na Flórida; políticas inclusivas em outros estados. 36

Políticas de inclusão e respeito à diversidade.

Participação Política/Cotas

Aumento de candidaturas trans. Debate sobre cotas (PL 3109/2023). 9

Cota de 1% no serviço público para travestis, transexuais e transgêneros. 36

Foco em participação efetiva em políticas públicas. 20

Sem cotas federais; algumas iniciativas locais.

Incentivo à participação.

Esse comparativo internacional serve para balizar a situação brasileira, ajuda a identificar boas práticas, serve como alerta para risco de retrocesso e oferece subsídios importantes para a formulação de propostas de reforma legal e política.

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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado em 2025 ao curso de Direito, do Centro Universitário UNA, de Belo Horizonte (MG), como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

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