Dinâmicas culturais e migrações internacionais: o caso dos senegaleses em Rio Grande/RS

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Resumo:


  • Estudo analisa a dimensão cultural da imigração dos senegaleses em Rio Grande/RS.

  • Migração traz desafios de adaptação social e psicológica à cultura de acolhimento.

  • Brasil tem compromisso de proteger as expressões culturais dos grupos imigrantes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: Este estudo analisa a dimensão cultural da imigração, com foco na chegada de migrantes econômicos senegaleses à cidade de Rio Grande/RS. O crescimento da multiculturalidade e da mobilidade humana na cidade traz novos desafios à sociedade, à medida que o aumento dos fluxos migratórios intensifica os contatos interculturais e a convivência com a pluralidade social. O processo migratório, complexo e repleto de perdas e mudanças, exige uma adaptação social e psicológica à cultura de acolhimento. No caso dos senegaleses, a maior dificuldade de readaptação está relacionada à religião. O Estado brasileiro, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal de 1988, tem o compromisso de proteger as expressões culturais, modos de vida e memórias dos grupos que compõem a comunidade brasileira, assegurando a diversidade cultural como um patrimônio comum da humanidade.

Palavra-chave: Migrações; Multiculturalismo; Diversidade cultural; Senegaleses.


1. INTRODUÇÃO

Os fluxos migratórios têm sido determinantes na configuração das sociedades ao longo do tempo. Como destacam Fortes e Costa (2018), a história do Brasil é marcada por sucessivas ondas de imigração que moldaram as identidades regionais do país. No século XIX, a chegada de imigrantes europeus, sobretudo para o trabalho agrícola, transformou significativamente a cultura brasileira.

Diante desse contexto, a pesquisa propõe-se a investigar se a cidade de Rio Grande/RS está preparada para garantir a permanência, visibilidade cultural e religiosa dos senegaleses, cujas demandas específicas revelam a diversidade cultural, a hipótese central é que os imigrantes em Rio Grande desenvolvem estratégias e trajetórias caracterizadas pela pluralidade, exemplificada pelo trabalho informal que exercem.

É importante ressaltar que ser imigrante no Brasil não implica seguir uma trajetória ou estratégia laboral específica, diferente do que se poderia supor, os imigrantes não respondem mecanicamente à demanda por mão de obra não especializada, mas desenvolvem estratégias próprias, influenciadas por suas culturas, trajetórias de trabalho, dinâmicas familiares e valores religiosos. Portanto, a ideia de que imigrantes pobres e negros aceitam "qualquer trabalho" não se sustenta; ao contrário, eles buscam opções dentro do possível, respeitando suas concepções morais e culturais, especialmente no que tange ao bem-estar familiar.

A relevância do tema reside no fato de que os imigrantes frequentemente enfrentam resistência na sociedade receptora, suas práticas culturais, crenças e comportamentos muitas vezes entram em conflito com a cultura local. Alencastro e Renaux (1997) observam que, no século XIX, os imigrantes europeus, apesar de brancos e católicos, foram vistos com estranheza pela elite local devido a seus hábitos alimentares e práticas sociais., atualmente, os novos fluxos migratórios, compostos majoritariamente por africanos, muçulmanos e latino-americanos, diferem do perfil histórico de imigrantes europeus, católicos e brancos. Esses novos migrantes, sem uma atividade econômica definida, frequentemente acabam em subempregos ou no trabalho informal, enfrentando exploração.

Na cidade de Rio Grande, localizada no litoral sul do Rio Grande do Sul, a imigração senegalesa tem se intensificado nos últimos anos, enquanto a região é majoritariamente católica e de descendência europeia, os senegaleses, sendo africanos e muçulmanos, desafiam a homogeneidade cultural local. Essa diversidade cultural traz consigo desafios de aceitação e integração, o que remete às discussões sobre assimilação e aculturação presentes nos estudos de imigração no Brasil. Segundo Cohen (1996), as análises realizadas nos anos 1970 evidenciaram questões sobre pluralidade cultural e a formação de identidades a partir da diferença cultural, aspectos cruciais na integração dos imigrantes.

O fluxo migratório também contribui para a construção da etnicidade, um tema abordado nas políticas de reconhecimento associadas ao multiculturalismo e aos direitos das minorias. Teoricamente, a questão envolve a identidade e seus aspectos subjetivos, além da noção de fronteira como delimitadora do pertencimento a um grupo. Autores como Barth (1976), Certeau (1985) e Kreutz (1999) entendem etnicidade e cultura como processos dinâmicos em constante movimento.

A presença dos senegaleses em Rio Grande/RS enfatiza a noção de diferença cultural. A imigração para um contexto tão distinto em termos de hábitos, religiões e composição populacional ressalta a relação entre cultura e etnicidade. Abner Cohen (1974) define etnicidade como "uma forma de interação entre grupos culturais operando em contextos sociais comuns" (p. 11), uma perspectiva fundamental para compreender a integração desses imigrantes.

O objetivo desta pesquisa é analisar a dimensão cultural da imigração, com foco nos imigrantes senegaleses em Rio Grande/RS. A metodologia baseia-se em pesquisa bibliográfica e documental, em esferas nacionais e internacionais, nos campos dos direitos humanos internacionais e direitos fundamentais, com o intuito de identificar teorias relevantes para melhorar a integração cultural dos senegaleses na cidade de Rio Grande.


2. Os denominados direitos culturais nas questões das migrações

Os direitos e garantias fundamentais, inerentes à pessoa humana, estão assegurados na Constituição Federal de 1988. Essa Carta Magna confere esses direitos a todos os indivíduos, enquanto sujeitos de direito. No preâmbulo da Constituição, destaca-se uma distinção quanto à questão dos direitos fundamentais.

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”. (BRASIL, 1988)

Segundo Sarlet (2007), há uma confusão comum entre direitos humanos e direitos fundamentais. Sarlet esclarece que "os direitos fundamentais se aplicam para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional de determinado Estado" (p. 36). Já os direitos humanos, por sua vez, são baseados no direito internacional, reconhecendo o ser humano em sua essência.

Em relação às dimensões dos direitos, atualmente três são reconhecidas. De acordo com Novelino (2009), a primeira dimensão refere-se aos valores de liberdade, direitos civis e políticos, caracterizada por exigir abstenção do Estado, como o direito à vida, à liberdade de expressão e ao voto. A segunda dimensão, conforme Cavalcante Filho (s.d.), abrange os direitos de grupos sociais menos favorecidos, impondo ao Estado a prestação de direitos positivos, visando à eliminação das desigualdades e à garantia de direitos sociais, previdenciários, econômicos e culturais.

A segunda dimensão, foco desta análise, assegura os direitos culturais. Embora sejam constitucionalmente amparados, esses direitos são frequentemente negligenciados, especialmente os culturais. A Constituição de 1988 afirma que "a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações" (BRASIL, 1988). Botelho (2001) argumenta que a cultura é produzida pela interação social, onde indivíduos constroem valores, identidades e rotinas.

Chauí (1995) ressalta a importância de ampliar o conceito de cultura, entendendo-a como uma invenção coletiva de símbolos, valores, ideias e comportamentos, reconhecendo todos os indivíduos e grupos como sujeitos culturais. A cultura, sendo um direito fundamental, é essencial para a vida humana, abarcando a criação de leis, idiomas e crenças.

“Os direitos culturais podem ser elencados como aqueles que dizem respeito à valorização e a proteção do patrimônio cultural; à produção, produção, promoção, difusão e acesso democrático aos bens culturais, à proteção dos direitos autorais e à valorização da diversidade cultural. Direitos que exigem um protagonismo por parte do Estado, eles estão intrinsecamente relacionados à consolidação da democracia, ideias de cidadania, plena e fator de desenvolvimento”. (ROCHA; ARAGÃO, s.d., p.01)

A partir da Constituição Federal de 1988, os direitos culturais passaram a ser de interesse da sociedade, influenciando de maneira direta a formação da identidade cultural. Para Cunha filho:

“Direitos culturais são aqueles afetos às artes, à memória coletiva e ao repasse de saberes, que asseguram a seus titulares o conhecimento e uso do passado, interferência ativa no presente e possibilidade de previsão e decisão de opções referentes ao futuro, visando sempre à dignidade da pessoa humana”. (CUNHA FILHO, 2000, p.34)

O Brasil, sendo um país de vastas diferenças culturais, apresenta uma diversidade de hábitos em todas as regiões. Nesse contexto, os direitos culturais desempenham um papel crucial ao proteger a identidade de cada localidade. É importante destacar que, devido à colonização por diversas etnias, o Brasil possui uma ampla variedade de doutrinas. Essa diversidade cultural foi reconhecida na Constituição Federal de 1988, que, no inciso 3º do art. 215, trata, por exemplo, dos dias comemorativos de cada grupo étnico.

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II- produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional.” (BRASIL, 1988).

A Lei nº 13.445, conhecida como a nova Lei de Migração, assegura em seu art. 4º a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, em condições de igualdade com os cidadãos nacionais. Além disso, a lei garante os direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos. A Portaria n° 2.162/2013, que precedeu a lei, visava elaborar um anteprojeto de Lei de Migrações, incorporando elementos dos novos paradigmas do direito internacional, sul-americano e interno, com foco nos conceitos contemporâneos de migração e nos direitos dos migrantes e suas famílias.

É relevante observar que, embora a nova Lei de Migrações contemple diversas garantias constitucionais, ela não prioriza explicitamente a integração da cultura dos migrantes à cultura brasileira. A redação da lei reafirma a igualdade, a diversidade e os valores fundamentais da dignidade humana, como a liberdade religiosa e de expressão. A convivência com outras culturas é crucial para combater preconceitos e enriquecer a diversidade cultural do Brasil. Portanto, é essencial acolher os migrantes e facilitar sua integração ao país. A nova lei abre caminho para a criação de políticas públicas específicas que promovam a integração cultural de maneira mais eficaz.

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3. Observação local: a diversidade cultural existente no caso dos migrantes senegaleses em Rio Grande/RS

Até recentemente, o Brasil considerava a costa ocidental da África remota e politicamente irrelevante. Contudo, desde os anos 2000, a imigração proveniente dessa região tem aumentado, trazendo novas oportunidades de negócios e educação, além de influências culturais, como comida, música, dança e outras formas de cultura popular.

O Senegal, situado na região da África subsaariana, no ponto mais ocidental do continente, foi uma colônia francesa. Com uma população de aproximadamente 15 milhões de habitantes, o wolof é a língua predominante, enquanto o francês é a língua oficial. A religião majoritária no Senegal é o Islã.1

ELRICK (2007) descreve que, desde a metade da década de 1970, o Senegal enfrenta uma crise econômica que se agravou nos anos 1990, com uma queda de 28% no PIB per capita entre 1990 e 1999. Enquanto o mercado de trabalho e o setor público encolheram, a população quase quadruplicou desde a independência nos anos 1960.

ZUBRZYCKI (2017) destaca que a migração senegalesa é um exemplo de transnacionalismo, caracterizada pela mobilidade constante entre países de origem e destino, alta taxa de retorno, manutenção de laços emocionais, econômicos e culturais com o Senegal, e envio contínuo de remessas monetárias pelos emigrantes.

ZUBRZYCK (2012) identifica três elementos específicos no coletivo senegalês: imigração predominantemente laboratorial, masculina e temporária; o papel central da confraria mouride no suporte à migração e atividades comerciais; e o valor simbólico da migração como rito de passagem, implicando no retorno como uma pessoa bem-sucedida.

A necessidade de migração para muitos senegaleses decorre de violações de direitos fundamentais, impulsionadas pela disputa europeia por colônias africanas, que desintegrou tribos e gerou conflitos no continente. Apesar da paz aparente no Senegal, as consequências dessas interferências bélicas e políticas ainda são visíveis. A economia fragilizada não consegue absorver toda a força de trabalho disponível, deixando a migração como uma alternativa crucial.2

Pesquisadores como Tedesco e Kleidermacher (2017), de Césaro (2018), Marques (2017), Uebel (2016), Gomes (2015), Silva (2018) e Dias (2018) analisam a rota migratória Senegal-Brasil. Essa rota geralmente começa no Equador, onde não são exigidos passaporte, visto ou autorização para circular. Os migrantes então seguem para o Paraguai, Argentina e, finalmente, para o Rio Grande do Sul. Alternativamente, alguns optam por cruzar a fronteira pelo Acre e depois seguir em direção ao Sul do Brasil. A universalização dos direitos fundamentais e humanos no direito internacional assegura aos migrantes e refugiados a preservação da dignidade e o gozo dos mesmos direitos que qualquer cidadão no país anfitrião. Em Rio Grande/RS, conforme Trevisol (2019), há iniciativas para preservar a cultura senegalesa, como o Projeto de Extensão "Intercâmbio Cultural: Brasil e Senegal", desenvolvido desde 2015 no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – Câmpus Rio Grande. Este projeto oferece aulas de língua portuguesa para os imigrantes senegaleses e promove encontros sobre temas de interesse do grupo, como direitos humanos, direitos trabalhistas, técnicas de construção civil, culinária e futebol, facilitando a integração e o contato com a nova comunidade na cidade de Rio Grande/RS.3

De acordo com Trevisol (2019), é essencial entender o fluxo migratório senegalês para Rio Grande/RS no início do século XXI para compreender melhor suas dificuldades diárias, como a obtenção de documentação, a aprendizagem da língua, a busca por educação e qualificação, essa compreensão não só ajuda a identificar estratégias para superar essas barreiras e garantir um viver digno na cidade, mas também permite refletir sobre o papel crucial que o Estado de Direito desempenha na vida do imigrante (Trevisol, 2019, p. 16).

A religião predominante no Senegal é a muçulmana, como dito anteriormente4. Não é necessário muito para que um estrangeiro se torne brasileiro; basta residir no país. No entanto, a verdadeira integração cultural requer um esforço significativo. Um dos desafios enfrentados pelos imigrantes é o direito de praticar sua crença no município onde vivem. Em Rio Grande/RS, por exemplo, não há uma mesquita, que é um local de oração para muçulmanos, como os senegaleses. No Estado do Rio Grande do Sul, apenas Porto Alegre possui um Centro Islâmico.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, no seu Artigo 18, afirma:

“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.” (DUDH, 1948)

Segundo Lemos e Pereira (2018), senegaleses em Rio Grande/RS expressam profunda emoção quando discutem religião, especialmente a muçulmana, que para eles orienta e dá sentido à vida. A religião é vista como um pilar moral e uma fonte de felicidade, diferenciando-os globalmente. Apesar das dificuldades financeiras em seu país, valorizam imensamente suas tradições religiosas, evidenciando a importância de construir mesquitas em novos países (Lemos e Pereira, 2018, p. 14).

As entrevistas destacam que a religião funciona como um meio de integração e de conexão com a alteridade para os senegaleses. Sem um local específico para cultuar, eles se reúnem em suas residências para praticar a fé, o que também ajuda a amenizar a saudade da família (Lemos e Pereira, 2018, p. 14).

A inserção dos senegaleses no mercado de trabalho em Rio Grande/RS é desafiadora. Como migrantes econômicos, buscam melhores condições financeiras, mas enfrentam dificuldades com documentação, língua e reconhecimento profissional. Muitos possuem diplomas que não são reconhecidos no Brasil e acabam trabalhando informalmente, muitas vezes como ambulantes (Lemos e Pereira, 2018, p. 12). A venda ambulante é uma prática comum entre os senegaleses, como observado desde a década de 1990 na Espanha (Jabardo, 1993). A ausência de entidades como o Comitê Municipal de Atenção a Migrantes (COMIRAT) reflete uma abordagem política que marginaliza os estrangeiros, limitando seu poder coletivo e dificultando a integração (Trevisol, 2019, p. 89).

O racismo contribui para a inserção precária dos negros no mercado de trabalho, mantendo-os em posições insalubres e perigosas, como é o caso de muitos senegaleses, que enfrentam riscos constantes em suas atividades informais.

A Associação dos Senegaleses em Rio Grande/RS é fundamental para a união e apoio mútuo entre os imigrantes. Apesar de ainda enfrentar desafios significativos, a associação desempenha um papel crucial na preservação cultural e na defesa dos interesses dos senegaleses, facilitando sua interação com a sociedade local.

“O esforço do IFRS e da Furg, juntamente ao Município, através do projeto de extensão que atualmente é desenvolvido – “Português como língua de acolhida”, deve ser reconhecido, mantido e ampliado com o tempo, visto seu caráter de propiciar dignidade humana para os imigrantes. Um projeto de assistência jurídica à Associação dos Senegaleses do Rio Grande/RS preencheria uma necessidade que ficou aparente. ” (TREVINASOL, 2019, p.96)

A associação existente no município atua como intermediária entre os imigrantes e os órgãos públicos, facilitando o contato e a comunicação com as autoridades. Em Rio Grande, essa associação ainda não possui formalização jurídica, limitando sua força e influência. No entanto, ela desempenha um papel crucial ao apoiar os novos imigrantes e preservar suas tradições culturais.

É relevante observar que a associação evidencia a necessidade de suporte externo e as deficiências do governo municipal em áreas como acolhimento e promoção da multiculturalidade. A interação intercultural com os senegaleses ainda enfrenta desafios. De acordo com os autores locais mencionados anteriormente, a Associação é fundamental para os senegaleses, principalmente devido à sua maioria muçulmana. Ela constitui uma rede de apoio essencial para a defesa dos direitos culturais e sociais, ajudando-os a manter vínculos com seu país de origem, mesmo à distância.

Sobre os autores
Vinicius Viana Gonçalves

Doutorando em Saúde, Sociedade e Política (FURG). Possui Bacharelado em Direito pela Faculdade Anhanguera do Rio Grande (FARG), Pós-Graduação em Ciências Políticas pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), Pós-Graduação em Ensino de Sociologia pela Faculdade Única de Ipatinga (FUNIP), Pós-Graduação em Educação em Direitos Humanos. Mestre em Direito e Justiça Social pela Universidade Federal do Rio Grande (FURG). Também possui formação como Técnico em Comércio Exterior pela Escola Técnica Estadual Getúlio Vargas (Rio Grande/RS), Tecnologia em Logística pela Faculdade de Tecnologia (FATEC/UNINTER). Como pesquisador, foi membro do Núcleo de Pesquisa e Extensão em Direitos Humanos (NUPEDH) e do Grupo de Pesquisa Direito, Gênero e Identidades Plurais (DIGIPLUS), ambos vinculados ao PPGDJS/FURG. Também atuou como pesquisador vinculado ao Programa Educación para la Paz No Violencia y los Derechos Humanos, no Núcleo de Pesquisa e Extensão em Direitos Humanos (Centro de Investigación y Extensión en Derechos Humanos) da Facultad de Derecho da Universidad Nacional de Rosario (Argentina).

Gabriela Mendonça da Trindade

Mestra em Direito e Justiça Social, Universidade Federal do Rio Grande, Rio Grande, RS, Brasil︎.

Lucas Morrone Costa

Mestre em Direito e Justiça Social, Universidade Federal do Rio Grande, Rio Grande, RS, Brasil︎.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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