PLP nº 124/2022: avanços na resolução de conflitos tributários e aduaneiros

03/06/2025 às 20:16
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A falta de dinamismo e a complexidade que envolvem os conflitos tributários e aduaneiros não são novidade, o que se demonstra assiduamente no cotidiano fiscal das empresas. Justamente no intuito de atenuar essa realidade é que, em 2022, foi criada a comissão de juristas responsável pela elaboração de anteprojetos e de proposições legislativas que modernizem o processo administrativo e tributário (CJADMTR).

Composta por profissionais do Direito atuantes em diversos âmbitos e sob a presidência da Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Regina Helena Costa, a comissão pretendeu criar anteprojetos legislativos com o objetivo de unificar, dinamizar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional.

Como resultado do trabalho desenvolvido pela comissão, foi criado o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 124/2022, cujo escopo é promover alterações no Código Tributário Nacional (CTN) para dispor acerca de normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.

O PLP apresenta diversas novidades e já foi aprovado pelo Senado Federal, sendo remetido para análise da Câmara dos Deputados, onde será objeto de apreciação pelo Plenário.

Dentre as mudanças, o PLP introduz o artigo 113-A, que incorpora ao CTN aquilo que, há muito tempo, é tendência nos Tribunais. Trata-se do teto na fixação das multas por descumprimento de obrigações principais e acessórias, limitando-as ao valor do próprio tributo lançado ou do crédito.

Ainda que aparente um singelo aperfeiçoamento, a alteração legislativa representa um avanço necessário que garante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de forma não-discricionária. A comissão perdeu a oportunidade, contudo, de dispor acerca de multas aplicadas contra os contribuintes em decorrência de informações incorretas em declarações, nos casos em que for possível a retificação, mesmo após início de fiscalização.

Outra vitória dos contribuintes é a alteração da redação do artigo 138 do CTN, que passou a prever que a denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, se for o caso, afasta também a multa de mora – isto porque cuida-se de matéria ainda controversa nos Tribunais. Entretanto, aqui também vale a ressalva de que o PLP nº 124/2022 perdeu a chance de tratar sobre as obrigações acessórias, para as quais, atualmente, não se admite denúncia espontânea.

Não obstante, a criação dos parágrafos 2° e 3° do art. 142. do CTN representa um respiro de alívio às empresas. Segundo dispõem os dispositivos, nos lançamentos de tributos com exigibilidade suspensa, realizados para prevenir decadência, não será cominada multa de ofício ou multa de mora.

Nesta toada de redução de litígios, o projeto ainda prevê que as sentenças arbitrais terão efeito vinculante, as quais serão válidas para todos os outros contribuintes que se encontrem na mesma situação – podendo, inclusive, extinguir crédito tributário. O mesmo efeito será atribuído ao entendimento proferido pelo Fisco em sede de consultas tributárias, bem como ao entendimento do STF e do STJ em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos, que deverão ser observados por toda a administração pública.

Ademais, outra vitória do contribuinte é ilustrada pelo art. 208-E, o qual erradica o recurso hierárquico, de modo que, em suma, a decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte não poderá ser revista por autoridade superior do Poder Executivo

Ainda há muito a ser feito, mas é certo que, concomitantemente à reforma tributária que já se encontra em curso, as novidades trazidas pelo PLP nº 124/2022 são modernas e atuais, de forma que, de certo, contribuirão para a redução dos litígios tributários e aduaneiros e, por conseguinte, facilitarão a rotina fiscal das empresas.

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Sobre a autora
Giovanna Semprini

Advogada no Braga & Garbelotti Consultores Jurídicos e Advogados, com atuação focada em Contencioso Tributário Estratégico. Internacionalista e pós-graduada em Direito Tributário e Aduaneiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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