Os desafios da adoção e da multiparentalidade no ordenamento jurídico

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Resumo: O presente Trabalho de Conclusão de Curso tem como objetivo discorrer os desafios e os efeitos jurídicos da multiparentalidade no contexto da adoção, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. A pesquisa parte do conhecimento de que a realidade familiar moderna já não se restringe ao modelo tradicional de filiação exclusivamente biológica ou binária, sendo marcada por novos modelos afetivos e parentais. O estudo adota uma abordagem qualitativa, com base na análise doutrinária, jurisprudencial e estatuária, focando nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e da afetividade. A multiparentalidade, ainda que reconhecida pela jurisprudência, carece de regulamentação legal específica, o que gera insegurança jurídica e dificuldades práticas em áreas como o registro civil, o direito sucessório, previdenciário e a autoridade parental. Na adoção, a principal preocupação está entre a regra legal da substituição dos vínculos biológicos e a possibilidade de sua coexistência com vínculos socioafetivos. A pesquisa conclui que, embora juridicamente viável e socialmente legítima, a multiparentalidade na adoção exige avanços legislativos e institucionais para sua efetiva consolidação e proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

Palavras-chave: Multiparentalidade; adoção; Direito de Família; filiação; interesse da criança.

Sumário: 1. Introdução. 2. A Evolução do Conceito de Família no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 3. Multiparentalidade e Adoção: Enquadramento Jurídico e Jurisprudencial. 4. Desafios e Conflitos Jurídicos da Multiparentalidade na Adoção. 5. Considerações Finais.


1. Introdução

A instituição familiar, fundamental na organização social, tem passado por significativas transformações ao longo das últimas décadas. Essas mudanças são impulsionadas por fatores sociais, culturais e jurídicos que desafiam o conceito tradicional de família, baseada na filiação exclusivamente biológica e na configuração binária de pai e mãe. Nesse novo cenário, surgem formas plurais de vivência familiar, como a multiparentalidade e a adoção com manutenção de vínculos anteriores, refletindo um contexto em que o afeto e a convivência cotidiana se tornam elementos estruturantes da parentalidade.

A multiparentalidade, nesse sentido, representa a possibilidade de uma criança ou adolescente terem o reconhecimento legal de mais de dois genitores — sejam eles biológicos, afetivos ou adotivos. Esse reconhecimento decorre da atuação de adultos que, embora nem sempre ligados por vínculos de sangue, assumem responsabilidades parentais reais e contínuas. A jurisprudência brasileira, sobretudo com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança, tem demonstrado receptividade crescente a essa nova realidade.

Entretanto, a ausência de legislação específica à multiparentalidade, ainda gera insegurança jurídica e limitações práticas, especialmente em situações que envolvem a adoção. Os processos adotivos, historicamente, pressupõem o rompimento dos vínculos biológicos para a criação de um novo vínculo jurídico exclusivo, o que entra em conflito com a proposta da multiparentalidade, que busca o acréscimo e não a substituição de vínculos parentais.

Este trabalho propõe-se a examinar os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais da multiparentalidade no âmbito da adoção, buscando compreender seus impactos na formação da identidade da criança, bem como os desafios legais e institucionais para sua efetiva consolidação.

A metodologia adotada é qualitativa, com base em revisão bibliográfica e análise de decisões judiciais, orientada pelos princípios constitucionais e pelas diretrizes do (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente.

Justifica-se a pesquisa pela necessidade de compreender como o Direito pode acolher as novas dinâmicas familiares, garantindo proteção integral às crianças e adolescentes que vivenciam múltiplas referências parentais. O estudo visa contribuir para o aprimoramento do ordenamento jurídico brasileiro, sugerindo propostas que equilibrem a inovação normativa com os direitos fundamentais envolvidos na filiação.

Ao longo do trabalho, serão discutidas as origens e os fundamentos da multiparentalidade, seu tratamento no contexto da adoção, os principais entraves jurídicos e os possíveis caminhos para sua regulamentação, sempre tendo como norte o respeito à diversidade familiar e a valorização do afeto como base legítima da parentalidade.

O cruzamento entre adoção e multiparentalidade ocorre especialmente quando uma pessoa que exerce função parental busca a adoção de uma criança ou adolescente sem a exclusão dos vínculos biológicos ou socioafetivos já existentes. Esse cenário rompe com a visão tradicional da adoção como substituição e dá lugar à adoção como acréscimo de vínculos parentais reconhecendo que o amor e o cuidado não se dividem, mas se multiplicam.

Em tais casos, a adoção passa a ser um instrumento de consolidação de uma parentalidade já existente na prática, e a multiparentalidade se mostra como uma resposta jurídica necessária para contemplar essa realidade. O Judiciário brasileiro, amparado no princípio do melhor interesse da criança, já admitiu, por exemplo, o registro de três ou até quatro genitores em certidões de nascimento, garantindo ao adotado o direito de manter todos os seus vínculos afetivos e legais.

A convergência entre adoção e multiparentalidade revela uma virada importante no Direito de Família: a superação da rigidez biológica em prol da centralidade do afeto e da função social da família. Hoje, mais do que perguntar "quem gerou?", o Direito se pergunta "quem cuida?" — e é nesse sentido que a multiparentalidade e a adoção se complementam, permitindo que o sistema jurídico reconheça e proteja a pluralidade dos arranjos familiares existentes.

Em virtude dos fatos mencionados, este artigo tem como objetivo analisar a influência da multiparentalidade no sistema de adoção e na formação da identidade das crianças adotadas, à luz da legislação brasileira e das contribuições da doutrina e jurisprudência. Parte-se da hipótese de que, apesar de legalmente possível, a multiparentalidade ainda enfrenta desafios práticos que podem comprometer a construção de uma identidade estável para as crianças adotadas, afetando sua integração social e familiar.

A relevância da presente pesquisa justifica-se pela necessidade de compreender os efeitos dessa nova configuração familiar nos direitos fundamentais da criança, especialmente no direito à convivência familiar, à identidade e à proteção integral. Ao analisar o tema sob uma perspectiva jurídica e psicossocial, espera-se contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas de adoção, propondo caminhos que conciliem a inovação jurídica com a efetivação do princípio do melhor interesse da criança.

Pretende-se, ao final, apresentar caminhos para o aperfeiçoamento legislativo e institucional do tema, alinhando o sistema jurídico à realidade plural das famílias brasileiras.


2. A Evolução do Conceito de Família no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Historicamente, o conceito de família estava atrelado à união formal entre homem e mulher, visando à procriação e manutenção de um patrimônio comum. A partir da Constituição Federal de 1988, no entanto, o reconhecimento da família como núcleo de afeto, proteção e solidariedade tornou-se mais evidente, acolhendo diferentes arranjos familiares, como a união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, e aquelas formadas por vínculos socioafetivos. Em sua obra “O Nó e o Ninho” a historiadora francesa Michelle Perrot alegou que “A história da família é longa, não linear, feita de rupturas sucessivas”. (PERROT, 1993, p.1).

A canção “Família”, dos Titãs, apresenta-se como uma crítica ácida à visão idealizada da família tradicional brasileira. A letra repete, de forma propositalmente exaustiva, o termo “família” enquanto descreve cenas do cotidiano aparentemente harmônicas, mas que escondem tensões e hipocrisias. Com versos como:

Família, família Papai, mamãe, titia Família, família

Almoça junto todo dia Nunca perde essa mania”

A música escancara uma ironia sutil ao retratar uma estrutura familiar que, embora vendida como perfeita, é marcada por repressões, padrões impostos e silenciamentos.

Nos anos 80, quando a música foi lançada, o Brasil ainda vivia sob forte influência da estrutura patriarcal e do modelo nuclear de família (pai, mãe, filhos), com papéis bem definidos. A crítica dos Titãs se insere nesse contexto como um grito de desconforto frente à idealização excessiva dessa configuração — uma família onde a convivência é obrigatória, mas nem sempre saudável, e onde muitas vezes os conflitos são abafados em nome da moral social.

Com o passar das décadas, especialmente a partir dos anos 2000, o conceito jurídico e social de família começou a se ampliar significativamente. O reconhecimento da família socioafetiva, das famílias monoparentais, recompostas e, mais recentemente, da multiparentalidade, reflete uma transição para um modelo mais inclusivo, centrado no afeto, no cuidado e na proteção integral das crianças, e não apenas na consanguinidade.

Em suma, a canção “Família”, dos Titãs, é uma peça crítica que expõe a fragilidade do ideal de família tradicional. Ela serve como ponto de partida para refletirmos sobre a importância da evolução conceitual e jurídica da família no Brasil. A transição de um modelo patriarcal e excludente para um modelo afetivo e plural — como a multiparentalidade — representa uma conquista significativa para o Direito das Famílias, especialmente no que tange à adoção e ao respeito à formação identitária das crianças.

A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), reforça esse novo olhar sobre a parentalidade, priorizando o bem-estar da criança acima das formalidades legais ou biológicas.

Luís Edson Fachin Vaticina diz que “A família há de ser mais que fotos nas paredes, quadros de sentido. Deve, enfim, ser possibilidades de convivência”. (FACHIN, 2017, p. 24).

Apresenta-se o resumo esquemático abaixo, pontuando os elementos centrais dessa evolução familiar, apontada no livro “Curso de Direito civil 9ª edição” :

Família no CC/16

Família na CF/88 e no CC/02

Matrimonizada

Pluralizada

Patriarcal

Democrática

Hierarquizada

Igualitária substancialmente

Heteroparental

Hétero ou Homoparental

Biológica

Biológica ou Socioafetiva

Unidade de produção e reprodução

Unidade socioafetiva

Caráter Institucional

Caráter instrumental

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(CHAVES; ROSENVALD, 2017, p. 24)

O conceito contemporâneo de família caminha para um modelo centrado na ideia de projeto de vida em comum. Nesse sentido, a família deixa de ser uma instituição imposta e passa a ser uma construção voluntária, moldada por afetos, acordos e responsabilidades mútuas.

Luís Edson Fachin, em suas obras, propõe uma visão poética e profunda da família, entendida não apenas como um agrupamento social, mas como um “quadro de sentido” onde os sujeitos constroem sua identidade e pertencimento. Essa perspectiva é particularmente relevante para pensar o papel do Direito: mais do que regular, ele deve proteger a liberdade das pessoas formarem seus vínculos da maneira que lhes for mais significativa.

Esse modelo de família plural exige uma atuação estatal inclusiva e protetiva. Políticas públicas devem contemplar a diversidade das famílias: seja na formulação de legislações, no funcionamento das escolas, na assistência social ou no sistema de saúde. O Direito das Famílias deve se abrir à escuta, à sensibilidade e ao compromisso com a dignidade.

O conceito contemporâneo de família caminha para um modelo centrado na ideia de projeto de vida em comum. Nesse sentido, a família deixa de ser uma instituição imposta e passa a ser uma construção voluntária, moldada por afetos, acordos e responsabilidades mútuas.

Nesse contexto, a jurista Maria Berenice Dias enfatiza em sua obra Manual de Direito das Famílias (DIAS, 2022), que a Família é onde houver amor, solidariedade, respeito, companheirismo e projeto de vida em comum. O afeto é o elemento fundante da entidade familiar, e não mais a origem biológica ou o vínculo jurídico.

Essa perspectiva é particularmente relevante para pensar o papel do Direito: mais do que regular, ele deve proteger a liberdade das pessoas formarem seus vínculos da maneira que lhes for mais significativa.

Esse modelo de família plural exige uma atuação estatal inclusiva e protetiva. Políticas públicas devem contemplar a diversidade das famílias: seja na formulação de legislações, no funcionamento das escolas, na assistência social ou no sistema de saúde. O Direito das Famílias deve se abrir à escuta, à sensibilidade e ao compromisso com a dignidade.

O futuro do Direito das Famílias, portanto, será aquele capaz de garantir o direito de amar, cuidar e pertencer — independentemente da configuração familiar. O importante não é mais a estrutura, mas a essência do vínculo: o afeto, o cuidado e a liberdade de ser família em suas mais variadas formas.


3. Multiparentalidade e Adoção: Enquadramento Jurídico e Jurisprudencial

O conceito de multiparentalidade, ainda que não regulamentado expressamente pelo Código Civil brasileiro, vem sendo cada vez mais reconhecido por meio da jurisprudência e da doutrina contemporânea.

A multiparentalidade consiste na possibilidade jurídica de uma criança ou adolescente possuir mais de dois genitores simultaneamente, com todos os efeitos legais decorrentes dessa filiação. O reconhecimento desse instituto encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e da afetividade (DIAS, 2023; GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2023). A jurisprudência também confirma esse entendimento, reconhecendo a coexistência entre filiação biológica e socioafetiva, com todos os efeitos jurídicos correspondentes (BRASIL, STF, 2016).

No campo da adoção, a multiparentalidade representa um desafio jurídico considerável. Isso porque, tradicionalmente, o processo adotivo implica a ruptura do vínculo com os pais biológicos, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No entanto, casos específicos, como a adoção unilateral por companheiro ou cônjuge do genitor biológico vêm abrindo espaço para a coexistência de vínculos afetivos e biológicos, refletindo uma nova perspectiva sobre a parentalidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, estabeleceu um importante precedente ao reconhecer a possibilidade de multiparentalidade no registro civil. A Corte entendeu que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento da filiação biológica, permitindo que ambos os vínculos coexistam no melhor interesse da criança. Essa decisão firmou o entendimento de que os laços afetivos construídos na prática têm o mesmo valor jurídico que os vínculos de sangue.

Segundo o site oficial do IBDFAM O Instituto Brasileiro de Direito de Família tem se destacado como uma das entidades jurídicas mais influentes na defesa e construção do reconhecimento da multiparentalidade no Brasil. Desde sua fundação, o Instituto vem promovendo a valorização dos vínculos socioafetivos e a diversidade das estruturas familiares, sustentando que o Direito deve acompanhar as transformações sociais e garantir proteção às novas formas de convivência.

Partindo do entendimento de que a filiação não deve se restringir aos laços biológicos, o IBDFAM defende o reconhecimento jurídico dos vínculos afetivos construídos no cotidiano, com base no cuidado, afeto, presença e responsabilidade. Para a entidade, a possibilidade de se reconhecer legalmente mais de dois pais ou mães no registro civil representa uma forma de assegurar o princípio do melhor interesse da criança, impedindo que relações familiares significativas sejam ignoradas por critérios meramente formais (IBDFAM, 2025).

Segundo Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do IBDFAM, o Direito das Famílias deve ser capaz de reconhecer e proteger arranjos familiares diversos, formados por vínculos de cuidado e afeto, e não apenas baseados na consanguinidade. Para a autora, a evolução do conceito de família exige do ordenamento jurídico um olhar mais sensível às relações afetivas concretas (DIAS, 2025).

A multiparentalidade, nesse contexto, impõe um redesenho das estruturas normativas vigentes, de modo a refletir a realidade de inúmeras crianças que convivem simultaneamente com pais biológicos e afetivos. Seu reconhecimento jurídico não apenas promove segurança às famílias envolvidas, mas também reafirma a dignidade da pessoa humana e a proteção integral prevista na Constituição Federal.

Essa concepção torna-se ainda mais evidente quando analisada sob a ótica da adoção. Ao reconhecer como pais todos aqueles que exercem funções parentais de forma efetiva, o ordenamento jurídico se aproxima da vivência real de crianças e adolescentes, promovendo um modelo de filiação mais justo, inclusivo e protetivo. A valorização da parentalidade responsável, independentemente da origem biológica, revela-se um avanço necessário para o Direito das Famílias contemporâneo.

A atuação do IBDFAM não se limita ao campo teórico. A entidade tem participado ativamente de discussões legislativas e de ações judiciais de grande relevância, inclusive como amicus curiae. Um exemplo emblemático é o Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida a possibilidade da multiparentalidade no registro civil, permitindo a coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo, sempre em atenção ao melhor interesse da criança (BRASIL, STF, 2016).

Além disso, o Instituto propõe alterações legislativas no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com o objetivo de incluir expressamente a multiparentalidade no ordenamento jurídico. Tal proposta visa superar o modelo tradicional de filiação, que admite apenas dois pais ou mães legais, e garantir maior segurança às famílias contemporâneas.

Dessa forma, a atuação do IBDFAM tem sido fundamental para a consolidação de um Direito das Famílias mais sensível às novas configurações familiares. Ao defender o reconhecimento jurídico de todos aqueles que desempenham funções parentais reais, a entidade contribui significativamente para o avanço da jurisprudência e o aprimoramento das políticas públicas no Brasil.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado em 2025 ao Centro Universidade Una, Belo Horizonte (MG).

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