Capa da publicação Alienação parental: o mito de Orestes no Judiciário
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Oresteia e alienação parental: um diálogo entre o mito e o Direito de Família

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10/06/2025 às 07:40
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3. O Areópago e o Tribunal no Litígio Envolvendo Alienação Parental

O papel do Direito de Família não pode se limitar à resolução técnica dos conflitos parentais. Diante de fenômenos como a alienação parental, o juiz, o promotor, o defensor e demais operadores do sistema devem atuar como intérpretes da dor, mediadores da palavra e restauradores de vínculos.

Tal como Atena cria o Areópago para pôr fim ao ciclo de sangue, o Direito deve oferecer à criança alienada não apenas proteção legal, mas também acesso a uma estrutura simbólica que permita a reconstrução de sua narrativa subjetiva e afetiva.

“(...) Os profissionais variam na medida em que apoiam o envolvimento do tribunal (e o grau deste) em casos de alienação, variando de raramente a nunca envolvidos (Bruch, 2001; Walker, Brantley e Rigsbee, 2004a), a às vezes limitados para os casos mais graves (Jaffe, Ashbourne e Mamo, 2010), a incluir frequentemente o que pode parecer ser os tipos mais brandos inicialmente para evitar que o problema se agrave (Fidler, Bala, Birnbaum e Kavassalis, 2008; Friedlander e Walters, 2010; Rand, 1997b). A maioria dos profissionais jurídicos e de saúde mental experientes enfatiza a necessidade de uma intervenção precoce e vigilante do tribunal. (...) Dado o consenso para identificação precoce, triagem e intervenção apropriada, como observado em todos os artigos desta edição, acreditamos que há um papel muito importante para o tribunal, mesmo para o que pode parecer um caso leve no momento (...)”27

Em estudo divulgado por Kenneth H. Waldron e David E. Joanis28, os autores indicam que nenhuma política ou abordagem de combate à alienação parental pode ser aplicada universalmente, o que rechaça a afirmação de alguns profissionais nacionais, que afirmam que a questão envolvendo a alienação parental não deva ser tratada judicialmente, mas somente de forma terapeutica, em consultório clínico. Segundo constatado pelos autores, nos casos mais graves, obter a concordância do genitor para parar de se envolver em comportamentos alienadores “é como obter a concordância de um alcoólatra para parar de beber”, o que exige, portanto, a presença ativa do tribunal para impor o cumprimento dos planos de parentalidade envolvendo a participação de ambos os genitores na convivência familiar dos filhos.

Fidler e Bala (2010) revelam ainda que com o avanço das pesquisas e o acúmulo de experiência prática, profissionais do direito e da saúde mental passaram a reconhecer que os casos de alienação parental "pura" — ou seja, aqueles em que há exclusivamente comportamento alienante por parte do genitor favorecido — e os casos de alienação realista, nos quais ocorre abuso ou negligência efetiva por parte do genitor rejeitado, são menos frequentes do que se supunha. Na prática, observa-se uma predominância de casos mistos ou “híbridos”, caracterizados por níveis variados de envolvimento emocional, fusão de papéis entre o genitor alienador e a criança, e frequentemente alguma dificuldade relacional ou inépcia parental do genitor rejeitado.

Nesses contextos mais complexos, a resposta protetiva do genitor alienador — motivada por uma preocupação legítima com o bem-estar da criança — pode, em determinadas circunstâncias, assumir a aparência de comportamento alienante, o que torna a avaliação clínica e jurídica ainda mais desafiadora.

O paralelo entre a tragédia grega, a teoria psicanalítica e a prática jurídica não é mera analogia, mas um convite à escuta mais profunda da experiência humana. A alienação parental é a manifestação moderna de um drama ancestral: a fragmentação dos laços familiares, os impulsos inconscientes não elaborados e a culpa que estrutura — e às vezes aprisiona — o sujeito.

Ao reconhecer isso, o Direito se humaniza, e a justiça deixa de ser apenas norma para tornar-se também escuta, cuidado e recomposição da dignidade afetiva.

Por outro lado, a divulgação ampla e acessível de informações sobre a alienação parental é uma ferramenta essencial não apenas para o combate a essa forma de violência relacional, mas também para sua prevenção. Muitos pais e responsáveis, ao vivenciarem o desgaste emocional característico das separações e disputas de custódia, podem assumir comportamentos alienantes sem plena consciência do impacto que tais atitudes causam no desenvolvimento psicológico da criança. Por isso, informar, conscientizar e educar sobre o que é a alienação parental — como ela se manifesta, suas consequências e formas de evitá-la — torna-se um passo fundamental na proteção do vínculo familiar saudável.

Ao fornecer aos pais o conhecimento necessário para identificar atitudes potencialmente alienantes, promove-se um estado de alerta e autorreflexão contínuo. Pais bem informados são mais capazes de monitorar sua própria conduta, especialmente em momentos de conflito, evitando ações impulsivas ou reativas que possam, mesmo que inconscientemente, prejudicar o direito da criança à convivência equilibrada com ambos os genitores.

Além disso, a divulgação qualificada — por meio de escolas, serviços de saúde, judiciário, redes sociais e mídias institucionais — também ajuda a quebrar o ciclo transgeracional da alienação, prevenindo que filhos vítimas de hoje se tornem adultos alienadores amanhã. Ela atua, portanto, como um instrumento de promoção da parentalidade responsável, cultivando o entendimento de que a proteção emocional da criança deve prevalecer sobre disputas pessoais entre os adultos.

Em última instância, conhecer a alienação parental é o primeiro passo para evitá-la. A informação funciona como uma forma de cuidado preventivo — tanto para os pais, quanto para os filhos — e contribui para a construção de uma cultura familiar e social baseada na cooperação, empatia e responsabilidade afetiva.


Conclusão

A travessia de Orestes, marcada pela fragmentação de vínculos, pela culpa e pela busca por justiça, oferece um poderoso arquétipo para compreendermos as complexidades psíquicas e jurídicas da alienação parental. A tragédia da Casa de Atreu não apenas dramatiza os efeitos da ruptura afetiva entre pais e filhos, como antecipa, em linguagem mítica, os dilemas vividos por tantas famílias contemporâneas envolvidas em disputas litigiosas e dinâmicas alienantes.

Ao resgatar a transição, descrita em Eumênides, da vingança privada para a justiça institucional, o artigo propõe um olhar simbólico e humanizado sobre o papel do Judiciário em contextos de alienação parental: não como mero aplicador da norma, mas como mediador do trauma, restaurador de vínculos e defensor do melhor interesse da criança — esta, sim, a verdadeira protagonista do conflito. A atuação judicial, ainda que deva lançar mão de medidas coercitivas em casos graves, precisa ser prioritariamente pedagógica, capaz de frear a escalada destrutiva dos afetos e reorientar os pais quanto aos impactos de suas condutas.

A ampliação do número de casos de alienação parental, longe de ser mero reflexo do aumento dos divórcios, revela um fenômeno mais profundo: a fragilização dos laços afetivos em um mundo regido pelo narcisismo, pela lógica do descarte e pela busca constante por validação individual. Nesse cenário líquido, como diria Bauman, os filhos correm o risco de serem transformados em objetos de consumo emocional — utilizados, manipulados e descartados conforme as dinâmicas psíquicas não elaboradas dos adultos.

Por isso, mais do que medidas judiciais, é necessário um investimento contínuo na conscientização, na educação emocional e na responsabilidade parental. Conhecer a alienação parental é, antes de tudo, um ato de prevenção. Ao promover o acesso à informação e à escuta qualificada, abre-se espaço para o fortalecimento de vínculos autênticos e para a construção de uma cultura familiar baseada na empatia, no diálogo e na proteção mútua.

Ao fim, que a lição da tragédia nos sirva de alerta: toda vez que a dor da criança é ignorada, e que o conflito dos pais se sobrepõe ao afeto, revive-se o ciclo trágico de Orestes — e, com ele, a perpetuação do sofrimento. Rompê-lo é uma tarefa coletiva, que exige do Direito não apenas técnica, mas também sensibilidade ética, escuta simbólica e compromisso com a infância.


Referências

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Notas

  1. TROY. Direção de Wolfgang Petersen. Roteiro de David Benioff. Produção de Wolfgang Petersen, Diana Rathbun e Colin Wilson. Estados Unidos: Warner Bros. Pictures, 2004. 1. filme (163 min), son., color.

  2. VERNANT, Jean-Pierre; VIDAL-NAQUET, Pierre. Mito e tragédia na Grécia Antiga. São Paulo: Perspectiva, 1988.

  3. EURÍPIDES. Ifigênia em Áulis. Tradução de Mário da Gama Kury. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1994.

  4. Segundo algumas referências, Cassandra — princesa de Troia, filha do rei Príamo e da rainha Hécuba — é frequentemente descrita como extraordinariamente bela, levando Apolo à paixão, quando lhe concedeu o dom da profecia. Como foi dispensado pela princesa, Apolo se enfureceu, e garantiu que suas profecias seriam verdadeiras, mas que ninguém jamais acreditaria nelas. PSEUDO-APOLODORO. Biblioteca. Tradução de Mário da Gama Kury. São Paulo: Cultrix, 2008. Disponível em: https://www.theoi.com/Text/Apollodorus3.html#12. Acesso em 07/06/2025.

  5. Referência expressa aos três golpes nos versos 1595 e 1600 (Agamenon) em ÉSQUILO. Oresteia: Agamenon, As Coéforas, As Eumênides. Trad. Mário da Gama Kury. Rio de Janeiro. Disponível em Apple Books. Acesso em 07/06/2025.

  6. Idem, versos 1140-1200 (Coéforas).

  7. Do grego antigo Areios Págos, que significa “Colina de Ares”. Trata-se de uma colina rochosa próxima à Acrópole de Atenas, onde, segundo a mitologia, o deus Ares foi julgado pelos deuses por ter assassinado Halírrotio, filho de Poseidon. O nome “Areópago” vem exatamente dessa lenda: Áres + pagos (“colina”). Na peça As Eumênides (última da trilogia Oresteia), Ésquilo representa a fundação do Areópago como um tribunal estatal legítimo, instituído por Atena para julgar Orestes, acusado de matricídio. Ver sobre: SABRY, Fouad. Democracia Ateniense. [S.l.]: One Billion Knowledgeable, 2022. E-book. Disponível em: Apple Books. Acesso em: 07 jun. 2025; e Areopagus. Encyclopaedia Britannica Online, 2024. Disponível em: https://www.britannica.com/topic/Areopagus. Acesso em: 8 jun. 2025.

  8. Minerva é o nome romano da deusa Atena.

  9. “(...) Atena faz um acordo e convida as Fúrias a permanecerem na cidade ao lado de outros deuses prometendo que serão reverenciadas por todos os cidadãos. Assim é que se transformam nas Eumênides. Fúrias que se tornam Eumênides encarnando o processo de domesticação das pulsões. É a narrativa mítica da aventura vivida pela cultura que luta para se estabelecer. (...) Chnaiderman, Miriam. Temporalidade rodopiando em simultaneidades contrastantes. A travessia do trágico em análise Mauro Pergaminik Meiches São Paulo: Casa do Psicólogo, 2000. Rev. Latinoam. Psicopat. Fund., IV, 3, 164-170

  10. VERNANT, Jean-Pierre; VIDAL-NAQUET, Pierre. Mito e tragédia na Grécia Antiga. 2. ed. São Paulo: Perspectiva, 1988.

  11. Ver por todos: Síndrome de Alienação Parental: da Teoria Norte-Americana à Nova Lei Brasileira. Analícia Martins de Sousa & Leila Maria Torraca de Brito. PSICOLOGIA: CIÊNCIA E PROFISSÃO, 2011, 31 2, 268-283

  12. Gardner, RA (1985), Recent trends in divorce and custody litigation.The Academy Forum, 2923-7. New York: The American Academy of Psychoanalysis

  13. No que Wilhelm Reich denominou de “peste emocional”. Reich, Wilhelm. Análise de Caráter. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 546.

  14. Joshi, Ashish S. Litigating Parental Alienation: Evaluating and Presenting an Effective Case in Court. American Bara Association. 2020

  15. Lorandos, D. (2013). Parental alienation and North American law. In Lorandos, D., Bernet, W., & Sauber, R. (Eds.), Parental Alienation: The Handbook for Mental Health and Legal Professionals, Charles C. Thomas, 348.

  16. Bauman, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

  17. Baker, Amy e Darnall Douglas. Behaviors and Strategies Employed in Parental Alienation: A Survey of Parental Experiences. January 2006. . Journal of Divorce & Remarriage, Vol. 45(1/2) 2006 Disponível online em https://www.haworthpress.com/web/JDR 2006 por The Haworth Press, Inc

  18. Gomide, Paula Inez Cunha. ESCALA DE ALIENAÇÃO PARENTAL – EAP. Fundamentação teórica, aplicação, correção e interpretação da EAP. Curitiba Juruá Editora 2024.

  19. Originalmente ‘child affected by parental relationship distress’ (CAPRD).

  20. Johnston, J. & Kelly, J.B (2001). ‘The alienated child: A reformulation of parental alienation syndrome.’ Family Court Review

  21. Duarte, M. M. F., Abrantes, C. A., Silva, A. V. P. da, Oliveira, G. S., Souza, A. C. de, & Braga, T. R. O. (2024). IMPORTÂNCIA DA FIGURA PATERNA NO DESENVOLVIMENTO INFANTIL: REVISÃO INTEGRATIVA. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 105, 4804–4814. https://doi.org/10.51891/rease.v10i5.14020

  22. Gomide, Paula Inez Cunha. ESCALA DE ALIENAÇÃO PARENTAL – EAP. Fundamentação teórica, aplicação, correção e interpretação da EAP. Curitiba Juruá Editora 2024.

  23. Ver por todos: Oliveira, R. P., & Williams, L. C. A. (2021). Estudos Documentais sobre Alienação Parental: Uma Revisão Sistemática. Psicologia: Ciência e Profissão, 41, 1-15. https://doi.org/10.1590/1982-3703003222482

  24. Barbara Jo Fidler and Nicholas Bala "Children Resisting Postseparation Contact with a Parent: Concepts, Controversies, and Conundrums (Special Issue on Alienated Children in Divorce and Separation: Emerging Approaches for Families and Courts)" (2010) Legal Resource Index 48:1 Family Court Review 10-47

  25. Baker, A. J. L. (2005a). Parent alienation strategies: A qualitative study of adults who experienced parental alienation as a child. American Journal of Forensic Psychology, 234, 41–64.

  26. Barbara Jo Fidler and Nicholas Bala "Children Resisting Postseparation Contact with a Parent: Concepts, Controversies, and Conundrums (Special Issue on Alienated Children in Divorce and Separation: Emerging Approaches for Families and Courts)" (2010) Legal Resource Index 48:1 Family Court Review 10-47; SJ

  27. Barbara Jo Fidler and Nicholas Bala "Children Resisting Postseparation Contact with a Parent: Concepts, Controversies, and Conundrums (Special Issue on Alienated Children in Divorce and Separation: Emerging Approaches for Families and Courts)" (2010) Legal Resource Index 48:1 Family Court Review 10-47

  28. Waldron, Kenneth H. e Joanis, David E. Understanding and Collaboratively Treating Parental Alienation Syndrome. American Journal of Family Law. Vol. 10. 121-133 (1996)


Agradecimentos: Agradeço ao professor Marcos Reis Pinheiro, cujas aulas ministradas no curso de extensão da PUC-Rio, intitulado “A Guerra de Troia: Introdução à Ilíada e à Odisseia” (realizado entre 24 de abril e 5 de junho de 2025), serviram como base conceitual e interpretativa para a elaboração deste artigo.


Abstract: This article proposes an interdisciplinary reading of the Greek tragedy Oresteia by Aeschylus and the contemporary phenomenon of parental alienation, articulating elements of law, psychology and sociology, in light of the concept of liquid modernity, developed by Zygmunt Bauman. Based on the symbolic analysis of the trajectory of Orestes — an alienated son who, upon rediscovering the truth, breaks the bond with his mother and plunges into guilt and psychological suffering — the text highlights the devastating effects of early emotional rupture on the construction of a child's identity. From this, it discusses how, in the present day, the increase in cases of parental alienation is not only due to the increase in divorces, but to the way in which adults, immersed in a narcissistic, consumerist and disposable logic of relationships, deal with marital frustration and use their children as objects of validation or revenge. The article also highlights the need for firm, but primarily educational, judicial action, as well as the broad dissemination of information as a preventive strategy. In the end, it is concluded that understanding parental alienation as an ethical and human drama — and not just a technical or legal one — is fundamental for the Law to also become a space for listening, reparation and symbolic reconstruction of family ties.

Key words : parental alienation; Oresteia; Zygmunt Bauman; liquid modernity; affective bond; family law; developmental psychology.

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Sobre a autora
Beatrice Merten Rocha

Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Beatrice Merten. Oresteia e alienação parental: um diálogo entre o mito e o Direito de Família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8014, 10 jun. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114344. Acesso em: 7 dez. 2025.

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