Opinião Pública, constitucionalismo e decisão judicial: sobre o papel da opinião pública na Jurisdição Constitucional

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Resumo:


  • Carlos Drummond, em "Contos Plausíveis", descreve a história de um rei que decide compartilhar o poder com a Opinião Pública, que se mantém em silêncio diante da falta de opinião.

  • A Opinião Pública, segundo Habermas, é formada na esfera pública por meio do debate de assuntos de interesse geral, baseando-se em argumentos racionais e não em opiniões majoritárias.

  • Os juízes podem ser influenciados pela opinião pública em suas decisões, seja de forma estratégica, considerando a aceitação social, ou ideológica, refletindo suas convicções pessoais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.
  1. ANDRADE, Carlos Drummond. Contos plausíveis, in Prosa Seleta. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2003, p. 26

  2. HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública: investigações quanto a uma categoria da sociedade burguesa. Rio de janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

  3. HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Vol II. 2ª ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 92

  4. Idem, 2003, p. 94.

  5. ABDO, Helena. Mídia e Processo. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 28

  6. ABDO, Helena. Mídia e Processo. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 78-79.

  7. Asch, S. Forming impressions of personality. Journal of Abnormal and Social Psychology, 41, 1946. 258-290.

    Asch, S. Social psychology. New York: Prentice Hall, 1952

  8. A pesquisa contou com 123 voluntários, que eram sempre os últimos ou penúltimos a responder. Nos dois primeiros testes, os atores respondiam corretamente, a fim de que voluntário ficasse à vontade e confiante. No entanto, nos quatorze testes seguintes, os atores deveriam errar doze, de forma que o sujeito testado não desconfiasse de uma armação premeditada. Considerando que a estimativa de respostas erradas nesse tipo de teste é de menos de 1 em 35 (menos de 3%), os resultados foram assombrosos:

    . 75% dos participantes escolheram a alternativa errada ao menos uma vez;

    . 37% dos voluntários erraram a maioria das respostas;

    . 5% deles acompanharam a opção incorreta todas as vezes (IN: http://www.naopossoevitar.com.br/2009/06/experimentos-em-psicologia-a-unanimidade-burra-de-solomon-asch.html)

  9. Bem verdade que há críticos da necessidade de constituições, sob o argumento de que as cartas constitucionais limitam as escolhas que estariam abertas ao Legislativo, bem como fixam um compromisso feito por mortos. Procura-se aqui não adentrar no debate protagonizado, sobretudo, por Jeremy Waldron. Para tanto ler Waluchow, “O encontro da filosofia analítica com a metáfora: a “Árvore Viva da intepretação judicial” IN: In: Noel Struchiner; Rodrigo de Souza Tavares. (Org.). Novas fronteiras da teoria do direito: da filosofia moral à psicologia experimental. 1ed.Rio de Janeiro: POD/ Editora PUC-Rio, 2014

  10. KRAMER, L.D. 2004. The People Themselves: Popular Constitutionalism and Judicial Review. Oxford, Oxford University Press, p. 84 [ tradução nossa ] .

  11. Idem, p. 130

  12. Idem, p. 178

  13. FRIEDMAN, Barry. The Will of the People: how public opinion has influenced the Supreme Court and Shaped the Meaning of the Constitution. New York: Farrar, Straus and Giroux, 2009

  14. DWORKIN, Ronaldo. Uma questão de principio. Tradução de Luís Carlos Borges. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. P. IX

  15. DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003. P. 475

  16. Como por exemplo versou o caso norte-americano Brown v. Board of Education of Topeka, 347 U.S. 483 , em 1954.

  17. POSNER, R. How judges think. Cambrige: Harvard University Press, 2008. p. 10

  18. SEGAL, Jeffrey A.; SPAETH, Harold J. (1993). The Supreme Court and the attitudinal model. New York: Cambridge University Press, p. 72.

  19. FERREIRA, Pedro Fernando de Almeida Nery. Como decidem os ministros do STF: pontos ideais e dimensões de preferências. Dissertação (Mestrado em Economia) — Universidade de Brasília, Brasília, 2013. p. 10

  20. Earl Warren, por exemplo, presidiu a Corte Americana entre 5 de outubro de 1953 e 23 de junho de 1969, foi nomeado por um presidente republicano e durante o exercício no cargo, o Supremo Tribunal norte-americano foi marcado por um ativismo que contestou a segregação racial e ampliou os direitos civis.

  21. MARX e ENGELS. A ideologia alemã. Tradução de Luis Claudio de Castro e Costa. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 03

  22. EPSTEIN, L.; KNIGHT, J., The Choices Justices Make. Washington: CQ Press, 1998. p. xiii

  23. FRIEDMAN, B. The Politics of Judicial Review. Texas Law Review v. 84, p. 257-337, 2005. (p. 282). Citado em FERREIRA, Pedro Fernando de Almeida Nery. Como decidem os ministros do STF: pontos ideais e dimensões de preferências. Dissertação (Mestrado em Economia) — Universidade de Brasília, Brasília, 2013. p. 16

  24. SLOTERDIJK, Peter. Ira e tempo: ensaio político-psicológico. Tradução de Marco Casanova. São Paulo: Estação Liberdade, 2012.p.33

  25. Metáfora de Dworkin em “A Virtude Soberana”. IN: DWORKIN, Ronald. A Virtude Soberana: a teoria e a prática da igualdade. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 315

  26. “ Estritamente falando, então, não importa como a Corte atua em determinar a legalidade ou constitucionalidade de uma alternativa ou de outra, o resultado da decisão do Tribunal de Justiça deve (1) estar de acordo com as preferências de uma minoria de cidadãos e contrária ao preferências de uma maioria; (2) estar de acordo com as preferências da maioria dos cidadãos e contrária às preferências de uma minoria; ou (3) estar acordo com as preferências de uma minoria, e contra as preferências de outra minoria, sendo restante indiferente” [ tradução nossa ]. DAHL, Robert. Decision-Making in a Democracy: The Supreme Court as National Policy-Maker. Journal of Public Law, No. 6, 1957. P. 282

  27. NOVELINO, Marcelo . A influência da opinião pública no comportamento judicial dos membros do STF. In: Marcelo Novelino; André Fellet. (Org.). Constitucionalismo e democracia. 1ed.Salvador: Juspodivm, 2013, v. 1, p. 267.

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  28. http://oglobo.globo.com/brasil/moro-nega-acesso-de-dirceu-ao-conteudo-da-delacao-premiada-de-pascowitch-16674820︎

Artigo final apresentado para a disciplina Temas de Filosofia do Direito – Fundamentos Político Filosóficos do Constitucionalismo (DIR 847) –, ministrada pelo Prof. Dr. Bernardo Gonçalves Alfredo Fernandes do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG - 10/07/2015.

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