Capa da publicação Por que não aceitar injustiças?
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O que é a justiça – e por que injustiças não devem ser aceitas, mesmo que tenham sido culturalmente instituídas?

Resumo:


  • A justiça vai além da simples aplicação mecânica da lei, exigindo interpretação dos juízes e consideração do contexto social.

  • Platão acreditava em uma justiça divina, imutável e perfeita, que servia como base para governar uma sociedade.

  • Aristóteles via a justiça como uma virtude humana, identificando a distributiva e a corretiva como partes essenciais da justiça total.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A justiça é convenção social ou princípio universal? Platão, Aristóteles e Rawls mostram que práticas legais podem ser injustas, pois a dignidade humana prevalece.

Introdução

Recentemente, em uma aula introdutória sobre o Judiciário, em uma turma da educação básica, busquei explicar aos alunos a conhecida expressão de que "o juiz não é a boca da lei". Recordo-me de quando a ouvi, pela primeira vez, de um professor, e de como, aos poucos, ao longo da graduação em Direito, fui compreendendo que a função judicial não se limita a uma aplicação mecânica da lei. Ela exige a interpretação por parte dos juízes, os quais devem, ainda, considerar o contexto social e os valores do próprio sistema jurídico em suas decisões.

É certo que a lei deve constituir a base das decisões judiciais. Contudo, sabemos que o juiz não deve apenas repetir o texto legal, mas interpretá-lo de acordo com os princípios constitucionais, buscando concretizar a justiça e a equidade. Em alguns casos, essa interpretação pode levar à não aplicação de uma lei, quando incompatível com a Constituição e com princípios fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana. Aliás, no controle de constitucionalidade difuso, é evidente que um juiz poderá considerar determinada lei inconstitucional. Seria o caso, em um exemplo hipotético, de uma sentença que recusasse aplicar uma norma que estabelecesse um custo máximo que o Estado pudesse arcar com medicamento indispensável para salvar uma vida. Uma lei assim revelar-se-ia manifestamente injusta.

Ao expor esse exemplo, um aluno perspicaz perguntou: "O que é a justiça?" Ele mesmo ensaiou uma resposta: entendeu que o justo seria aquilo que a sociedade aceitasse como tal. Assim, injustiças do século XIX seriam, em sua visão, justas no contexto do século XIX. Diante dessa perspectiva histórica — na qual sabemos terem sido aceitas tantas arbitrariedades pelas sociedades ao longo do tempo —, questionei: será que basta a convenção social sobre o que é justo ou injusto para que tenhamos efetivamente justiça? A partir desse ponto, iniciei uma breve digressão, que buscarei desenvolver neste artigo.


1. O Direito Natural em "Antígona" de Sófocles

Citei, então, a peça Antígona, de Sófocles, obra sobre a qual, há um ano, organizei uma mesa-redonda no Salão Nobre do Instituto de Filosofia e Ciências Sociais (IFCS) da UFRJ, no Rio de Janeiro, para uma turma anterior à desta presente aula. Na ocasião, convidei o Prof. Daniel Pêcego, da Faculdade de Direito da UERJ — minha alma mater —, docente em cuja disciplina, quando fui seu aluno, tive o primeiro contato com o texto. Os estudantes também realizaram a leitura da obra sob a orientação da professora de literatura Mariana Thiengo, que igualmente integrou a mesa, a qual tive a honra de mediar.

Relatei ao estudante, de forma breve, que a personagem Antígona — cuja interpretação já pude assistir, de modo magistral, pela atriz Andréa Beltrão — recusa-se a obedecer à ordem do rei Creonte, que proibia o sepultamento de seu irmão Polinices. Ela sustenta que, ainda que tal ordem constituísse uma lei humana, não poderia se sobrepor às leis não escritas dos deuses, que considerava superiores.

Tal compreensão da personagem expressa a concepção de que existe um direito natural e uma justiça natural. Para os adeptos dessa perspectiva, há princípios de justiça que não dependem da vontade humana, tampouco das leis criadas pelos governos, mas derivam de uma ordem superior, racional ou divina. Assim, as leis positivas podem ser injustas, pois o justo não se confunde com o legal: ele se fundamenta em princípios válidos para todos os tempos e lugares, especialmente na dignidade da pessoa humana.

Em seguida, mencionei, ainda que brevemente, a concepção de justiça em Platão, Aristóteles e — em um salto temporal que apenas uma aula introdutória poderia permitir — em John Rawls, autor que viveu mais de dois milênios após aqueles dois primeiros filósofos políticos. Foram referências rápidas, cada uma delas merecedora de uma aula própria, mas espero ter conseguido despertar a curiosidade do estudante para, futuramente, conhecer de forma mais aprofundada essas contribuições.


2. A justiça em Platão

Não aprofundei tais questões durante a aula, mas considerei importante mencionar Platão, por ter sido um filósofo que desenvolveu reflexões decisivas sobre a justiça, sempre apoiadas em pressupostos transcendentes, como a preexistência das ideias e a existência da alma.

É recorrente, nos cursos de Filosofia do Direito — como naquele que frequentei com o Prof. Geraldo Tadeu Monteiro, na UERJ —, a referência à obra A República. No Livro X, Platão apresenta o mito de Er, guerreiro que, morto em batalha, teve seu corpo conduzido à pátria. No décimo-segundo dia de seu velório, ele recobrou a vida e narrou o que teria visto no Hades: sua alma, ao deixar o corpo, fora levada a um lugar em que juízes separavam os bons dos maus. As almas injustas sofriam castigos proporcionais às suas faltas, enquanto as justas recebiam recompensas. Após sete dias, Er teria sido conduzido a outro espaço, onde encontrou as Moiras: Láquesis (o passado), Cloto (o presente) e Átropos (o futuro). Nesse local, as almas recebiam seu destino e esqueciam sua vida anterior.

Ao admitir uma Realidade divina superior à realidade humana, o pensamento platônico sustenta a existência de uma justiça divina, inteligível, perfeita, absoluta e imutável (BITTAR & ALMEIDA, 2015, p. 135). É dessa ideia suprema de justiça que deveriam ser extraídos os princípios destinados a reger a politeia, pois, se a justiça humana é falível, haveria uma justiça infalível e eterna a governar o kosmos. A justiça em Platão, assim, possui natureza metafísica, vinculada ao além-vida e orientada pela doutrina da paga.

"Mesmo estando a Ideia da justiça distante dos olhos do comum dos homens, sua presença se faz sentir desde o momento presente na vida de cada indivíduo. Existe, para além da ineficaz e relativa justiça humana (a mesma que condenou Sócrates à morte!), uma justiça, infalível e absoluta, que governa o kósmos, e da qual não se pode furtar qualquer infrator. A justiça não pode ser tratada unicamente do ponto de vista humano, terreno e transitório; a justiça é questão metafísica, e possui raízes no Hades (além-vida), onde a doutrina da paga (pena pelo mal; recompensa pelo bem) vige como forma de justiça Universal. O homem justo, por suas razões singulares, participa da ideia do justo e, por isso, é virtuoso. A cosmovisão platônica, que segue rigorosamente passos pitagóricos, permite a abertura da questão da justiça a caminhos mais largos que aqueles tradicionalmente trilhados no sentido de se determinar seu conceito." (BITTAR & ALMEIDA, 2015: 136)

Ainda segundo Platão, em As Leis, a ordem do mundo é assegurada pela justiça retributiva — dar a cada um o que é seu. Para a alma que se separa do corpo, é igualmente essencial não dever nada a ninguém, pois o devedor sucumbirá à justiça divina, infalível por natureza. Nesse sentido, Platão afirma que “não se pode ser justo ou injusto somente para esta vida, pois se a alma preexiste ao corpo, é porque também subsiste à vida carnal, de modo que ao justo caberá o melhor e ao injusto o pior” (ibidem, p. 138), em um tribunal que julgará acertos e erros.

Portanto, para Platão, a justiça não depende da opinião dos indivíduos nem da cultura de um povo. Ela existe em si mesma, de maneira perfeita e absoluta. Isso significa que, ainda que uma sociedade considere algo justo, poderá estar equivocada se tal prática não corresponder a essa ideia maior e universal de justiça.


3. A justiça em Aristóteles

Aristóteles, discípulo de Platão, foi outro filósofo que produziu importantes reflexões sobre a justiça, especialmente no Livro V da Ética a Nicômaco. Para ele, a justiça é uma virtude humana, de modo que o conhecimento do justo e do injusto constitui a primeira premissa para que uma ação humana possa ser considerada justa ou injusta.

A justiça total corresponderia, em Aristóteles, à realização plena da virtude da justiça, identificada tanto com o cumprimento das leis quanto com a promoção do bem comum. Já a justiça particular seria uma parte da justiça total, voltada às relações concretas entre indivíduos. Dentro dessa justiça particular, Aristóteles distingue duas espécies: a justiça distributiva e a justiça corretiva.

A justiça distributiva refere-se à repartição de recursos escassos realizada publicamente — pelo Estado — entre os membros da comunidade, abrangendo a distribuição de bens, honrarias e cargos. A justiça corretiva, por sua vez, consiste em restaurar o equilíbrio nas relações interpessoais, aplicando o princípio da igualdade nas trocas. Divide-se, assim, em relações voluntárias (como os contratos) e involuntárias (como aquelas que decorrem de atos ilícitos, clandestinos ou violentos, a exemplo dos crimes).

Essa distinção é fundamental no pensamento aristotélico, que compreende o ser humano como zoon politikon — um ser social e político, que se realiza na vida comunitária. Para ele, a justiça é uma virtude, tal como a temperança, a coragem e a prudência, e concretiza-se no mesotés (justo meio). Assim como a coragem representa o equilíbrio entre covardia e temeridade, a justiça mede a si própria: o injusto se caracteriza pelo excesso ou pela falta. A justiça total consiste na observância da lei (nómos) voltada ao bem da comunidade, cabendo ao legislador exercer a phronesis (prudência) na atividade legislativa (nomothesía). O injusto, ao contrário, prejudica não apenas indivíduos isolados, mas toda a coletividade.

O legislador age, portanto, com prudência em vista do bem comum. Essa é a acepção mais ampla de justiça: a justiça universal ou integral. Quem transgride as leis (nómos) não fere apenas regras abstratas, mas todos aqueles que são por elas protegidos e beneficiados. Como afirma Aristóteles: “tendo-se anotado em quantos sentidos se diz o homem injusto (ádikos), poder-se-á dizer em quantos sentidos se diz o homem justo (dikos)” (BITTAR & ALMEIDA, 2015, p. 146).

Em síntese, Aristóteles entende que a justiça é mais do que a conformidade a convenções culturais. Ela exprime a necessidade humana de viver em sociedade e de estabelecer regras para a boa convivência. A justiça distributiva busca a divisão equilibrada de bens, honras e responsabilidades entre os cidadãos, enquanto a justiça corretiva corrige os desequilíbrios quando alguém é prejudicado por outrem. Em qualquer de suas formas, o objetivo último é sempre o bem da comunidade.


4. A justiça em John Rawls

Mais de dois mil anos após as reflexões de Platão e Aristóteles, na segunda metade do século XX, surge a contribuição do filósofo político norte-americano John Rawls, professor da Universidade de Harvard e autor de Uma Teoria da Justiça (1971). Sua obra inaugura uma nova forma de refletir sobre a justiça em sociedades democráticas contemporâneas.

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Conforme observa o jurista e filósofo Marcello Ciotola (2018), de quem também fui aluno em Filosofia do Direito na UERJ, Rawls, já na primeira conferência de O Liberalismo Político, identifica três características primordiais de uma concepção política de justiça, todas presentes na teoria da justiça como imparcialidade (justice as fairness).

A primeira característica é que tal concepção política é, ao mesmo tempo, uma concepção moral, mas elaborada para um objeto específico: as instituições políticas, sociais e econômicas que estruturam uma sociedade democrática (CIOTOLA, 2018, p. 225). A segunda característica consiste no seu caráter autossustentado: a concepção política de justiça não exige a adesão a uma doutrina abrangente particular, funcionando como um módulo compatível com diversas doutrinas razoáveis (CIOTOLA, 2018, p. 226). A terceira característica é o fato de ser expressa por meio de “ideias fundamentais implícitas na cultura política pública de uma sociedade democrática” (CIOTOLA, 2018, p. 226-227). Nesse sentido, a justiça como imparcialidade adota três ideias fundamentais: a sociedade como sistema justo de cooperação; os cidadãos como pessoas livres e iguais; e a noção de que uma sociedade regulada por essa concepção é uma sociedade bem-ordenada (CIOTOLA, 2018, p. 227).

Segundo Ciotola (2018, p. 227), citando Rawls, essas ideias fundamentais podem ser organizadas em uma concepção política apta a conquistar apoio mediante um consenso sobreposto. Trata-se de uma concepção política — e não de uma doutrina abrangente —, inserindo-se no Liberalismo Político. Na análise de Gisele Cittadino, referida por Ciotola (2018, p. 237), a concepção de Rawls permite que cidadãos razoáveis integrem seus princípios de justiça às próprias concepções de bem, sem dependência de juízos morais particulares. Por isso, configura uma perspectiva moral mínima, suficiente para garantir imparcialidade e universalidade.

Nessa linha, Ciotola menciona o artigo de Rawls de 1989, O Campo do Político e o Consenso por Justaposição, em que o filósofo afirma de modo inequívoco seu universalismo: a concepção política da justiça como imparcialidade “é universal num sentido satisfatório, e não relativista ou historicista, apesar de não se aplicar a todas as sociedades, em todos os lugares e para sempre” (RAWLS apud CIOTOLA, 2018, p. 238). Ainda assim, fornece critérios para julgar instituições e políticas de diferentes sociedades.

A contribuição de Rawls traduz-se, assim, em uma concepção moderna de justiça baseada na igualdade entre todas as pessoas. Para ele, uma sociedade justa é aquela em que todos aceitariam viver, mesmo sem saber de antemão qual seria sua posição nela. Esse é o célebre experimento do “véu da ignorância”: se, antes de nascer, não soubéssemos se seríamos ricos ou pobres, homens ou mulheres, brancos ou negros, quais regras escolheríamos? Naturalmente, optaríamos por aquelas que garantissem liberdade e igualdade para todos.

Rawls sustenta, portanto, que nenhuma tradição ou cultura pode justificar práticas como a escravidão. O simples fato de uma sociedade institucionalizar uma injustiça não a torna justa. Se uma regra viola direitos básicos ou oprime determinadas pessoas, ela deve ser rejeitada.


Conclusão: uma sociedade pode ser injusta?

Na aula, em minha resposta apressada, não tive condições de abordar todos esses aspectos como o faço neste artigo, que já vai além da superficialidade daquela ocasião, embora continue a ser, sobretudo, uma tentativa de organizar minhas ideias sobre o tema, apoiado nas reflexões de Platão, Aristóteles e Rawls, conforme apresentadas por Bittar & Almeida (2015) e Ciotola (2018).

A História, contudo, demonstra que muitas sociedades legitimaram práticas injustas, como a escravidão, o racismo, a exclusão das mulheres e a perseguição a diversas minorias. Isso não significa, entretanto, que tais práticas fossem justas, mesmo quando legalizadas. Qualquer conduta que negue a dignidade da pessoa humana deve ser considerada injusta em qualquer tempo e lugar — e provavelmente já o era para aqueles que a sofreram e lutaram por transformação social e jurídica.

De Platão, Aristóteles e Rawls aprendemos que a justiça transcende o consenso social ou o costume histórico. Ela é um princípio universal — seja na dimensão metafísica (Platão), ético-política (Aristóteles) ou político-moral (Rawls) —, destinado a assegurar o bem comum, a virtude humana e a igualdade fundamental entre as pessoas. Práticas injustas, mesmo quando institucionalizadas ou culturalmente aceitas, devem ser rejeitadas por violarem a dignidade humana e os fundamentos da justiça universal. É por isso que juízes e o sistema jurídico não podem ser meros repetidores da lei vigente: devem buscar a justiça em seus fundamentos mais profundos, considerando o contexto, os princípios constitucionais e, sobretudo, os Direitos Humanos.

Assim, mesmo que uma injustiça tenha sido comum ou aceita no passado, ou tenha integrado a cultura de um povo, a justiça não depende dos costumes. Ela se funda na convicção de que todas as pessoas possuem igual valor. Este é o ponto. Espero que essa mensagem eu tenha conseguido transmitir ao estudante com quem, naquele dia, dialoguei sobre o Judiciário, levando-o, ainda que brevemente, a vislumbrar o mundo das ideias.


Referências Bibliográficas

BITTAR, Eduardo & ALMEIDA, Guilherme. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2015.

CIOTOLA, Marcello. Relativismo, Universalismo e justiça Distributiva: um estudo sobre Michael Walzer e John Rawls. São Paulo: Almedina, 2018.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Oliva de Carvalho Rêgo

Advogado (OAB 254.318/RJ). Doutor e mestre em Ciência Política (UFF), com especializações em docência e em Direito público e privado, bacharel em Direito (UERJ), bacharel e licenciado em Ciências Sociais (UFRJ), é professor de Sociologia da carreira EBTT do Ministério da Educação, pesquisador e líder do LAEDH - Laboratório de Educação em Direitos Humanos do Colégio Pedro II.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RÊGO, Carlos Eduardo Oliva Carvalho. O que é a justiça – e por que injustiças não devem ser aceitas, mesmo que tenham sido culturalmente instituídas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8088, 23 ago. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114528. Acesso em: 5 dez. 2025.

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