Resumo: O presente artigo analisa o crescimento exponencial das organizações criminosas transnacionais, com destaque para o Primeiro Comando da Capital (PCC), nascido no Brasil e já presente em pelo menos 28 países. A partir de uma abordagem crítica e técnica, são examinados os instrumentos legais de enfrentamento, a importância da Convenção de Palermo como marco internacional, os desafios da integração global e a necessidade urgente de gestores experientes e éticos na segurança pública. O estudo propõe uma reflexão sobre o impacto do crime organizado na ordem democrática e sobre os perigos do garantismo extremado frente à brutalidade das facções transnacionais.
Palavras-chave: PCC; crime organizado; Convenção de Palermo; segurança pública; legislação penal; integração transnacional.
INTRODUÇÃO
O crime organizado é, hoje, um dos principais vetores de desestabilização da paz global. Facções internacionais estruturadas como verdadeiras corporações criminosas atuam com extrema violência e sofisticação financeira. Grupos como as Tríades Chinesas, a Mara Salvatrucha, a Cosa Nostra, o Cartel de Sinaloa, a Camorra, a Yakuza, e a Solntsevskaya Bratva protagonizam uma guerra silenciosa e constante contra os Estados e suas instituições.
No Brasil, essa ameaça se materializa sobretudo na figura do Primeiro Comando da Capital (PCC), que, nascido nos presídios paulistas, transformou-se em um império criminoso transnacional. Segundo relatório do Ministério Público do Estado de São Paulo, o PCC já está presente em 28 países, com atuação forte no Paraguai, Bolívia, Venezuela e Uruguai. Com mais de 2.000 membros mapeados, o grupo é hoje uma das principais redes de exportação de cocaína da América Latina, com braços operacionais e logísticos espalhados pelo mundo.
O combate eficaz ao crime organizado exige muito mais que operações pontuais: requer inteligência estratégica, articulação internacional e firmeza institucional. A Convenção de Palermo, nesse contexto, representa um divisor de águas para o enfrentamento global do fenômeno, mas sua efetividade depende da vontade política, da aplicação rigorosa das leis e da formação de gestores públicos verdadeiramente comprometidos com o Estado de Direito.
DA CONVENÇÃO DE PALERMO
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, foi assinada em 2000 com o objetivo de promover a cooperação entre os Estados para prevenir e combater o crime organizado de maneira eficaz. Ratificada pelo Brasil em 2004, a Convenção estabelece mecanismos legais internacionais para cooperação policial, assistência judiciária, extradição, e medidas de lavagem de dinheiro e tráfico internacional de pessoas e drogas.
Seu Protocolo Adicional trata ainda da necessidade de harmonização legislativa interna, impondo aos Estados a obrigação de tipificar penalmente a participação em organizações criminosas, além de implementar políticas de prevenção e fortalecer o aparato estatal contra redes ilícitas.
Contudo, apesar de seu alto valor jurídico e político, sua aplicação prática ainda encontra barreiras nos sistemas jurídicos internos e nas lacunas de integração operacional entre as nações. O Brasil precisa avançar urgentemente na coordenação interestatal e interinstitucional, utilizando a Convenção não apenas como referência normativa, mas como plano de ação contínuo.
INSTRUMENTOS LEGAIS DE ENFRENTAMENTO AO CRIME ORGANIZADO
A legislação brasileira evoluiu tardiamente no enfrentamento ao crime organizado. Inicialmente, contava apenas com dispositivos esparsos como o artigo 288 do Código Penal (crime de quadrilha ou bando), além de breves menções na Lei das Contravenções Penais.
O marco mais relevante ocorreu com a Lei nº 9.034/1995, hoje revogada, que autorizava a utilização de meios especiais de investigação, mas ainda não conceituava a organização criminosa. Somente em 2013, com a promulgação da Lei nº 12.850, o Brasil passou a contar com um diploma legal estruturado, definindo organização criminosa como associação de quatro ou mais pessoas com divisão de tarefas para a prática de infrações penais com pena superior a quatro anos.
A referida lei trouxe também instrumentos eficazes como a delação premiada, infiltração de agentes, ações controladas, captação ambiental e cooperação internacional, sendo um avanço importante no combate às facções.
Mais recentemente, com a Lei nº 12.850/2023 (atualização da anterior), consolidaram-se mecanismos que fortalecem a persecução penal e a atuação integrada dos órgãos de segurança. No entanto, a eficácia dessas normas depende da sua aplicação firme e desprovida de ideologias que relativizem o direito penal em nome de um garantismo seletivo.
DO TRABALHO DE INTEGRAÇÃO TRANSNACIONAL PARA O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
O enfrentamento ao crime organizado exige uma cooperação transnacional constante e operativa. Facções como o PCC não conhecem fronteiras e aproveitam falhas nos sistemas legais e alfandegários para expandir sua atuação. A ausência de políticas migratórias integradas e de troca de informações eficazes entre polícias, aduanas e agências de inteligência é terreno fértil para o fortalecimento das redes criminosas.
É urgente institucionalizar protocolos bilaterais e multilaterais de inteligência, fortalecer o papel da Interpol, criar bancos de dados unificados e capacitar as autoridades nacionais para atuação conjunta em operações de campo. O crime organizado opera com lógica empresarial e internacional; o combate a ele precisa ser igualmente racional, técnico e global.
A ORIGEM DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL NO BRASIL
O PCC nasceu em 1993, na Casa de Custódia de Taubaté, a partir da revolta de detentos insatisfeitos com os abusos do sistema carcerário. Inspirado inicialmente em ideologias de resistência e autoproteção, o grupo se estruturou rapidamente como uma organização com hierarquia, códigos internos, divisão de tarefas e estratégia de expansão territorial.
Ao longo dos anos, o PCC consolidou domínio dentro e fora dos presídios, expandiu-se pelo tráfico de drogas e pela lavagem de dinheiro, e transformou-se em uma potência criminosa com atuação em território nacional e internacional, utilizando a lógica empresarial e o terror como instrumento de comando.
A EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAIS À FRENTE DA GESTÃO PÚBLICA DE SEGURANÇA
A gestão da segurança pública exige liderança técnica, experiência prática e compromisso ético. Não se pode combater organizações criminosas transnacionais com gestores inexperientes, despreparados ou motivados por vaidade pessoal. A escolha de dirigentes deve ser pautada pela meritocracia, pelo conhecimento empírico do “chão da fábrica” e pelo histórico de enfrentamento real ao crime.
A política de segurança não comporta narcisistas de redes sociais, nem gestores que vivem à sombra da polícia, vendendo sonhos, buscando holofotes, colhendo estatísticas, sem nunca ter enfrentado a dor de enterrar colegas ou a realidade crua das periferias dominadas pelo crime.
CONCLUSÃO
Não se combate ao crime organizado com arremedos de gestores, nem com narcisistas lunáticos sedentos por curtidas, tampouco com procuradores de holofotes travestidos de salvadores da pátria. Quem vende sonhos em palanques virtuais, comercializa ilusões em escala industrial — enquanto isso, a sociedade sangra nas trincheiras do abandono, encurralada entre o silêncio do Estado e o estrondo das facções. A epiderme da República não foi feita para sentir o toque da vaidade dos tolos, mas sim para ferver a bravura dos justos — dos que enfrentam a escuridão sem medo, dos que não se embriagam com o poder, mas o transformam em serviço. Porque, diante do crime que se organiza em sombras, é preciso que o Estado se organize na luz — com coragem, com técnica e com a verdade como espada.
Para que o Brasil possa enfrentar de maneira eficaz o crime organizado, é necessário mais que boas intenções: é preciso coragem institucional, gestão competente e aplicação implacável da lei.
Como já ensinava o professor Jeferson Botelho em seu ensaio no Jus Navigandi, “o crime organizado não se combate com poesia, mas com política criminal séria, ação coordenada e respeito à legalidade”. Não podemos permitir que o garantismo hiperbólico e monocular transforme o Direito Penal em refém das facções. É preciso lembrar que o verdadeiro garantismo não protege criminosos, mas a sociedade honesta contra o arbítrio do crime e do Estado.
O futuro da paz mundial e da estabilidade democrática passa, necessariamente, pela coragem de romper com o politicamente conveniente e implementar o juridicamente necessário. Não há justiça se a lei não alcançar tanto o criminoso do morro quanto o criminoso do asfalto.
Que se ergam leis firmes, tribunais imparciais, polícias equipadas e gestores que amem a missão mais que os holofotes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAS, Augusto. Criminalidade Organizada. Brasília: MPF, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Penal Brasileiro.
BRASIL. Código de Processo Penal.
BRASIL. Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2023 (atualizada).
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: RT.
JUS NAVIGANDI. Botelho, Jeferson. Enfrentamento ao Crime Organizado e sua Complexidade. Disponível em: jus.com.br.
ONU. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), 2000.
Relatório do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), 2025.
Texto ajustado com apoio técnico da IA ChatGPT. Acesso em 25 de junho de 2025.