A Defesa do Licitante nas Licitações Públicas: Garantia de Contraditório e Ampla Defesa na Lei 14.133/2021

David Augusto Souza Lopes Frota
David Augusto Souza Lopes Frota
Bruno Mariano Souza Lopes Frota
27/06/2025 às 10:44
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A Defesa do Licitante nas Licitações Públicas: Garantia de Contraditório e Ampla Defesa na Lei 14.133/2021

Por David Augusto Souza Lopes Frota

(artigo modelo para divulgação pública)

1. Introdução

A licitação pública, enquanto procedimento vinculado à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, não pode prescindir do respeito ao contraditório e à ampla defesa. Estes princípios, expressamente consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, irradiam seus efeitos para os procedimentos administrativos de forma geral — e, com ainda mais razão, para os processos sancionatórios e recursais em licitações.

A Lei nº 14.133/2021, que revogou progressivamente as antigas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e dispositivos do RDC, reforça e atualiza os mecanismos de defesa do licitante, tratando o administrado não como um mero sujeito passivo, mas como parte legítima com direitos processuais assegurados.

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2. O Devido Processo Legal no Procedimento Licitatório

O procedimento de licitação, embora regido por normas administrativas, possui estrutura procedimental própria, com fases sequenciais, oportunidade de manifestação, direito a recurso e instauração de sanções apenas mediante processo formal.

Fundamento legal:

Art. 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa”.

Art. 7º, §1º, da Lei 14.133/2021: prevê a anulação do edital que impeça ou restrinja a competitividade injustificadamente.

Art. 75 a 87 da Lei 14.133/2021: tratam da responsabilização e garantias processuais do licitante e contratado.

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3. Instrumentos de Defesa do Licitante

A nova lei amplia e sistematiza os principais meios de defesa dos participantes do certame. A seguir, destacam-se os mais relevantes:

a) Impugnação ao edital (art. 164)

Permite ao licitante questionar cláusulas restritivas, ilegais ou desproporcionais. É um instrumento preventivo de controle da legalidade do certame.

b) Pedido de esclarecimentos

Garante transparência e isonomia, evitando dúvidas interpretativas que possam prejudicar a elaboração das propostas.

c) Direito de recorrer (art. 165)

A nova lei assegura prazo de 3 dias úteis para interposição de recurso, com a devida intimação da decisão que enseja recurso, além da possibilidade de contrarrazões por outros licitantes.

> Diferente da antiga Lei 8.666/93, a nova legislação permite mais clareza sobre os fundamentos das decisões administrativas e facilita o contraditório técnico.

d) Defesa em procedimentos sancionatórios (arts. 155 a 159)

Antes da aplicação de sanções como advertência, multa, impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade, o licitante ou contratado deve ser formalmente notificado, ouvido e julgado em processo próprio, com oportunidade plena de defesa técnica e documental.

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4. Limites e Garantias do Exercício da Defesa

A defesa não pode ser tratada como formalidade. Decisões que prescindam da análise adequada dos argumentos da defesa ou que violem a isonomia processual entre licitantes devem ser consideradas nulas, nos termos do artigo 2º da Lei 9.784/1999 e do artigo 71 da Lei 14.133/2021.

Jurisprudência:

> “A ausência de oportunidade de manifestação prévia do licitante ofende o devido processo legal e anula o ato administrativo.”

(TCU – Acórdão nº 1872/2023 – Plenário)

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5. Conclusão

A defesa do licitante deixou de ser uma etapa meramente burocrática e passou a representar um direito fundamental de natureza procedimental, voltado à proteção do interesse público e ao equilíbrio das relações contratuais.

Com a nova legislação, o sistema licitatório brasileiro avança ao tratar o licitante com respeito processual, conferindo-lhe as mesmas garantias que qualquer administrado merece em um Estado Democrático de Direito.

Referência

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

TCU. Acórdão 1872/2023 – Plenário.

FROTA, David Augusto Souza Lopes. O Devido Processo Licitatório. Lumen Juris, 2018.

Sobre os autores
David Augusto Souza Lopes Frota

Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS. Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Bruno Mariano Souza Lopes Frota

Advogado. Consultor Jurídico. Pós-graduado em Direito Penal. Pós-graduado em Direito Administrativo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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