A Defesa do Licitante nas Licitações Públicas: Garantia de Contraditório e Ampla Defesa na Lei 14.133/2021
Por David Augusto Souza Lopes Frota
(artigo modelo para divulgação pública)
1. Introdução
A licitação pública, enquanto procedimento vinculado à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, não pode prescindir do respeito ao contraditório e à ampla defesa. Estes princípios, expressamente consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, irradiam seus efeitos para os procedimentos administrativos de forma geral — e, com ainda mais razão, para os processos sancionatórios e recursais em licitações.
A Lei nº 14.133/2021, que revogou progressivamente as antigas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e dispositivos do RDC, reforça e atualiza os mecanismos de defesa do licitante, tratando o administrado não como um mero sujeito passivo, mas como parte legítima com direitos processuais assegurados.
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2. O Devido Processo Legal no Procedimento Licitatório
O procedimento de licitação, embora regido por normas administrativas, possui estrutura procedimental própria, com fases sequenciais, oportunidade de manifestação, direito a recurso e instauração de sanções apenas mediante processo formal.
Fundamento legal:
Art. 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa”.
Art. 7º, §1º, da Lei 14.133/2021: prevê a anulação do edital que impeça ou restrinja a competitividade injustificadamente.
Art. 75 a 87 da Lei 14.133/2021: tratam da responsabilização e garantias processuais do licitante e contratado.
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3. Instrumentos de Defesa do Licitante
A nova lei amplia e sistematiza os principais meios de defesa dos participantes do certame. A seguir, destacam-se os mais relevantes:
a) Impugnação ao edital (art. 164)
Permite ao licitante questionar cláusulas restritivas, ilegais ou desproporcionais. É um instrumento preventivo de controle da legalidade do certame.
b) Pedido de esclarecimentos
Garante transparência e isonomia, evitando dúvidas interpretativas que possam prejudicar a elaboração das propostas.
c) Direito de recorrer (art. 165)
A nova lei assegura prazo de 3 dias úteis para interposição de recurso, com a devida intimação da decisão que enseja recurso, além da possibilidade de contrarrazões por outros licitantes.
> Diferente da antiga Lei 8.666/93, a nova legislação permite mais clareza sobre os fundamentos das decisões administrativas e facilita o contraditório técnico.
d) Defesa em procedimentos sancionatórios (arts. 155 a 159)
Antes da aplicação de sanções como advertência, multa, impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade, o licitante ou contratado deve ser formalmente notificado, ouvido e julgado em processo próprio, com oportunidade plena de defesa técnica e documental.
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4. Limites e Garantias do Exercício da Defesa
A defesa não pode ser tratada como formalidade. Decisões que prescindam da análise adequada dos argumentos da defesa ou que violem a isonomia processual entre licitantes devem ser consideradas nulas, nos termos do artigo 2º da Lei 9.784/1999 e do artigo 71 da Lei 14.133/2021.
Jurisprudência:
> “A ausência de oportunidade de manifestação prévia do licitante ofende o devido processo legal e anula o ato administrativo.”
(TCU – Acórdão nº 1872/2023 – Plenário)
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5. Conclusão
A defesa do licitante deixou de ser uma etapa meramente burocrática e passou a representar um direito fundamental de natureza procedimental, voltado à proteção do interesse público e ao equilíbrio das relações contratuais.
Com a nova legislação, o sistema licitatório brasileiro avança ao tratar o licitante com respeito processual, conferindo-lhe as mesmas garantias que qualquer administrado merece em um Estado Democrático de Direito.
Referência
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
TCU. Acórdão 1872/2023 – Plenário.
FROTA, David Augusto Souza Lopes. O Devido Processo Licitatório. Lumen Juris, 2018.