Capa da publicação Responsabilização penal de indivíduos narcisistas
Capa: Sora

A responsabilização penal de indivíduos com traços narcísicos.

Desafios à dogmática penal

28/06/2025 às 19:40
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Traços narcisistas influenciam a autodeterminação do indivíduo, afetam a culpabilidade penal e a dosimetria da pena.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar os desafios jurídicos na responsabilização penal de indivíduos com transtorno de personalidade narcisista. Diferentemente das doenças mentais reconhecidas como causas de inimputabilidade pelo Código Penal brasileiro, o narcisismo é classificado como um transtorno de personalidade que, embora não afete a capacidade de entendimento do agente, pode comprometer sua autodeterminação em determinadas circunstâncias. A pesquisa busca compreender como os traços narcísicos como a falta de empatia, a necessidade excessiva de admiração e o sentimento de grandiosidade podem influenciar a conduta criminosa e a avaliação da culpabilidade. Discute-se, ainda, a possibilidade de o transtorno funcionar como atenuante na dosimetria da pena, exigindo do julgador uma análise interdisciplinar entre Direito e Psiquiatria Forense. Conclui-se que, embora o narcisista seja considerado imputável, sua condição psíquica pode ser relevante para a individualização da pena, principalmente nos casos em que sua estrutura de personalidade influi diretamente no ato delituoso.

Palavras-chave: Responsabilidade penal. Narcisismo. Culpabilidade. Transtorno de personalidade. Psiquiatria forense.


A responsabilização penal de indivíduos com traços narcísicos apresenta desafios significativos no campo da dogmática penal, especialmente no que se refere à análise da culpabilidade. O narcisismo, compreendido como um transtorno de personalidade marcado por um senso inflado de autoimportância, necessidade constante de admiração e acentuada falta de empatia, pode interferir diretamente na motivação da conduta delituosa, bem como na forma como o agente percebe e justifica os próprios atos.

Embora o transtorno de personalidade narcisista não seja considerado uma doença mental nos termos exigidos pelo artigo 26 do Código Penal brasileiro, ele pode afetar, em alguma medida, a capacidade de autodeterminação do indivíduo, especialmente diante de críticas, frustrações ou situações que ameacem sua autoimagem. Nessas circunstâncias, o comportamento delituoso pode emergir como uma resposta impulsiva ou defensiva, movida por mecanismos típicos do transtorno, como a manipulação, o desprezo pelo outro ou o sentimento de superioridade moral.

“A personalidade narcisista patológica é caracterizada por uma autoestima grandiosa, mas extremamente frágil, que depende da admiração constante dos outros. A incapacidade de experimentar empatia verdadeira leva esses indivíduos a tratarem os outros como instrumentos de regulação do seu self" (KERNBERG, 2007, p. 234-236)

A personalidade narcisista patológica, conforme destacado por Otto, caracteriza-se por uma autoestima grandiosa, porém extremamente frágil, que depende da admiração constante dos outros. Esse aspecto central revela a tensão interna vivida pelo indivíduo narcisista: externamente, ele demonstra uma confiança e superioridade exageradas, mas internamente vive um sentimento constante de vulnerabilidade, insegurança e medo de rejeição. Essa ambivalência é fundamental para compreender o comportamento desse sujeito, que se esforça incessantemente para manter sua autoimagem idealizada.

Além disso, Kernberg enfatiza a incapacidade de experimentar empatia verdadeira, o que significa que esses indivíduos não conseguem se colocar genuinamente no lugar do outro, reconhecer e respeitar suas emoções e necessidades. Essa falta de empatia não é um simples traço de personalidade, mas sim um elemento estrutural que interfere profundamente nas relações interpessoais. Consequentemente, os narcisistas patológicos tendem a usar as outras pessoas como instrumentos para a regulação de seu self, ou seja, para sustentar e fortalecer a própria identidade inflada. O outro deixa de ser um sujeito autônomo com direitos e passa a ser um meio para que o narcisista satisfaça suas necessidades emocionais e psicológicas.

No campo do Direito Penal, esses aspectos têm consequências significativas. A fragilidade da autoestima aliada à necessidade de constante admiração pode levar o indivíduo a reagir de maneira desproporcional e até delituosa diante de situações que ameacem sua autoimagem — como críticas, humilhações ou frustrações. A falta de empatia favorece a adoção de condutas exploratórias e manipuladoras, que prejudicam terceiros sem que o agente sinta remorso ou tenha a capacidade emocional de reconhecer o dano causado.

Contudo, apesar dessas características psicopatológicas, o narcisista patológico mantém, em regra, a capacidade de entender a ilicitude de seus atos e de agir conforme esse entendimento. Diferentemente de indivíduos acometidos por transtornos mentais graves que eliminam a imputabilidade, o narcisista não está alienado da realidade ou incapacitado intelectualmente. Isso significa que o sistema penal brasileiro tende a reconhecer sua responsabilidade criminal plena, conforme disposto no artigo 26 do Código Penal.

"É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

Parágrafo único: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por força de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL. Código Penal, art. 26)

O principal desafio jurídico reside em diferenciar um transtorno de personalidade de uma perturbação mental clinicamente relevante ao ponto de comprometer a imputabilidade penal. A doutrina majoritária e a jurisprudência brasileira, salvo raras exceções, reconhecem a imputabilidade dos indivíduos com transtorno de personalidade narcisista. Isso porque, em regra, tais sujeitos preservam a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de se comportar de acordo com essa compreensão.

Assim, a análise se desloca para o campo da culpabilidade subjetiva e da individualização da pena, onde os traços narcísicos podem ser considerados como circunstância atenuante, influenciando a dosimetria penal. Avaliar até que ponto o narcisismo compromete a autodeterminação do agente exige uma abordagem interdisciplinar, que envolva não apenas o Direito Penal, mas também a psiquiatria forense e a criminologia clínica, sem abrir mão dos critérios objetivos e garantistas que regem o ordenamento jurídico penal.

O artigo 26 do Código Penal brasileiro trata diretamente da capacidade de imputação penal, ou seja, da possibilidade de o agente responder criminalmente pelos seus atos. O dispositivo estabelece, em seu caput, que é isento de pena o indivíduo que, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, no momento da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de agir conforme esse entendimento.

Essa previsão legal é uma expressão clara do princípio constitucional da responsabilidade penal subjetiva, que exige a presença de capacidade intelectual e volitiva para que se atribua a alguém a culpa criminal. Em outras palavras, não basta a prática do fato típico e ilícito; é necessário que o agente tenha condições psíquicas para entender o que fez e para controlar sua conduta segundo esse entendimento.

O conceito de doença mental compreende transtornos psíquicos graves que afetam a capacidade de discernimento, tais como psicose, demência e outras patologias mentais que incapacitam a autonomia da vontade. Já o desenvolvimento mental incompleto ou retardado refere-se a condições cognitivas inferiores à média que podem comprometer a compreensão da ilicitude ou o controle dos impulsos.

O parágrafo único do artigo 26 prevê a possibilidade de redução da pena de um a dois terços, nos casos em que o agente, por perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz, ou seja, tinha sua capacidade de entendimento ou autodeterminação parcialmente comprometida. Essa figura jurídica é conhecida como semi-imputabilidade ou imputabilidade diminuída, que admite a aplicação de uma pena mais branda em razão da limitação parcial da capacidade penal.

Essa distinção entre inimputabilidade plena e diminuição da imputabilidade tem grande relevância prática, pois permite um tratamento jurídico mais justo e adequado ao grau de comprometimento mental do agente. É um reconhecimento de que, embora algumas pessoas possam responder por seus atos, suas condições psicológicas influenciam na culpabilidade e na necessidade de medidas mais humanizadas no processo penal.

Importante ressaltar que a análise da capacidade penal deve ser realizada por meio de perícia psiquiátrica ou psicológica forense, que investigue a extensão da doença ou atraso mental no momento do delito, considerando as particularidades de cada caso. A partir desse diagnóstico, o juiz poderá decidir pela inimputabilidade, pela redução da pena ou pela imputabilidade plena.

Além disso, o Código Penal e a legislação processual penal estabelecem a possibilidade da aplicação de medidas de segurança para inimputáveis, como internação em hospital de custódia, visando proteger a sociedade e tratar o indivíduo com transtorno mental.

Por fim, o artigo 26 reforça a ideia de que o Direito Penal não deve punir aqueles que agem sem consciência da ilicitude ou sem controle sobre suas ações, mas também reconhece a necessidade de adaptar a resposta penal quando essa consciência ou controle estão parcialmente prejudicados. Assim, o dispositivo busca equilibrar a proteção social com a justiça e a dignidade humana.

O interesse pelo narcisismo na interface entre psicologia forense e direito penal tem se intensificado, pois esse transtorno desafia a concepção clássica de responsabilidade penal individual. Indivíduos com esse perfil podem demonstrar frieza emocional, ausência de remorso, racionalização de comportamentos lesivos e dificuldade em reconhecer o sofrimento alheio, aspectos que impactam diretamente a avaliação da culpabilidade e da periculosidade.

Como pontuou Sigmund Freud em Três Ensaios sobre a Teoria da Sexualidade (1905, p. 126):

A construção do que é descrito como o caráter de uma pessoa é edificado em grande parte com um material de impulsos sexuais e se compõe de instintos que foram fixados desde a infância, de construções alcançadas por meio da sublimação, e de outras construções, empregadas para eficazmente conter os impulsos perversos que foram reconhecidos como inutilizáveis.

Tal compreensão psicanalítica do desenvolvimento da personalidade aponta que traços como o narcisismo não surgem do nada: são, muitas vezes, resultantes de processos psíquicos complexos desde a infância. O narcisismo tem suas origens nos primeiros reflexos da constituição do eu, desde o olhar materno cheio de encantamento até o confronto com o próprio reflexo em um espelho solitário. Na linguagem comum, o termo é frequentemente associado ao egoísmo e à autorreferência constante, visível em sujeitos que insistem em usar o pronome "eu" como eixo de suas narrativas.

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Essa visão popular, embora simplificada, revela uma dimensão importante: a dificuldade de o indivíduo narcisista se colocar no lugar do outro elemento central na construção da responsabilidade moral e jurídica. Por isso, casos que envolvem sujeitos com esse perfil exigem cautela redobrada por parte de operadores do Direito, tanto no momento da análise da conduta quanto na fase de individualização da pena.

De acordo com Glen Gabbard, “O narcisista patológico tem pouca empatia pelos outros e tende a explorar as pessoas ao seu redor em benefício próprio. Isso pode levar a comportamentos antissociais, embora o indivíduo ainda compreenda que tais atos são errados.”

A baixa empatia e a tendência exploratória são marcas centrais do transtorno de personalidade narcisista. O indivíduo narcisista vê o outro como um instrumento de validação de sua autoimagem. Essa postura pode justificar, em sua mente, o uso de mentiras, manipulações, chantagens emocionais ou mesmo crimes mais graves, sempre com a finalidade de preservar seu ego ou obter vantagens.

Essas características estão diretamente relacionadas a comportamentos antissociais, mas é importante destacar que o narcisista, diferentemente de um psicótico ou de um indivíduo com déficit cognitivo severo, não perde o contato com a realidade. Ele sabe que está causando prejuízo, e muitas vezes age com cálculo e intenção.

Essa parte é fundamental do ponto de vista jurídico. Apesar dos comportamentos disfuncionais e até cruéis, o narcisista patológico mantém a capacidade de entender que suas ações são erradas e ilícitas. Ou seja, ele é, juridicamente falando, imputável.

Isso significa que, para o Direito Penal, salvo exceções muito específicas, esse sujeito deve ser responsabilizado como qualquer outro que age com dolo e consciência do ilícito. A presença do transtorno não o isenta da culpa, mas pode influenciar na dosimetria da pena, caso se entenda que seus traços dificultam, mesmo que parcialmente, sua capacidade de agir de acordo com o direito.

No Direito Penal, a responsabilidade está associada não apenas à presença de um transtorno, mas à verificação da preservação da capacidade de entendimento e autodeterminação. E, como sugere o trecho citado, o narcisista patológico, apesar de seus impulsos, normalmente entende o caráter ilícito de seus atos e por isso deve ser responsabilizado.

Os indivíduos narcisistas podem apresentar dificuldades em reconhecer a gravidade de seus atos criminais e podem tentar manipular o sistema legal para evitar responsabilidade. Além disso, a falta de empatia pode influenciar a avaliação da pena, levando a decisões injustas ou desproporcionais.

Os resultados desta pesquisa revelam uma série de desafios significativos na avaliação da responsabilidade penal de indivíduos com transtorno de personalidade narcisista. Um dos principais foi a dificuldade em determinar a verdadeira culpabilidade desses indivíduos devido à sua tendência de manipulação e falta de remorso genuíno. Isso levanta questões sobre a confiabilidade dos relatos desses indivíduos durante investigações e julgamentos.

Além disso, a falta de empatia característica do narcisismo pode influenciar negativamente a determinação da pena. Enquanto o sistema legal tradicionalmente leva em consideração fatores como remorso e arrependimento ao determinar a gravidade da pena, os indivíduos narcisistas podem não demonstrar essas emoções de maneira autêntica, levando a decisões injustas ou desproporcionais.

A falta de consciência dos próprios atos também foi identificada como um desafio, com muitos indivíduos narcisistas minimizando ou racionalizando suas condutas criminosas. Isso pode dificultar a aplicação eficaz da lei e a imposição de medidas corretivas ou punitivas adequadas.

A discussão desses resultados destaca a necessidade de abordagens específicas para lidar com casos envolvendo responsabilidade penal e narcisismo. É fundamental que profissionais do direito e psicólogos forenses estejam cientes desses desafios e possuam ferramentas adequadas para avaliar de forma precisa a culpabilidade e determinas a pena em tais casos.

Os resultados destacam a necessidade de uma abordagem multidisciplinar para avaliar a responsabilidade penal de indivíduos narcisistas. É crucial considerar fatores como a gravidade do transtorno, o impacto na capacidade de discernimento e a possibilidade de tratamento ou reabilitação.

Em conclusão, este artigo destaca a importância de sensibilizar os profissionais do direito para os desafios únicos apresentados por casos envolvendo narcisismo. É fundamental desenvolver diretrizes claras e protocolos de avaliação para garantir uma aplicação justa e eficaz da lei nessas situações. Além disso, é fundamental continuar devolvendo intervenções e tratamentos eficazes para indivíduos narcisistas que entram em contato com o sistema legal. Isso inclui programas de reabilitação específicos e estratégias de prevenção direcionadas para abordar as causas subjacentes do comportamento narcisista.

Ao tomar decisões judiciais, é essencial manter um compromisso firme com os princípios éticos e a justiça, garantindo que estas sejam baseadas em evidências sólidas e em uma compreensão abrangente das complexidades envolvidas.

Por fim, reconhecemos que a pesquisa sobre responsabilidade penal e narcisismo é um campo em constante evolução. Portanto, é fundamental incentivar estudos adicionais para continuar avançando no conhecimento e nas práticas relacionadas a esse tema, visando promover a justiça e a segurança pública.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Antônio Carlos de Araújo Cintra do. Imputabilidade Penal e Transtornos de Personalidade. São Paulo: RT, 2018.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 28 jun. 2025.

FREUD, Sigmund. Três Ensaios sobre a Teoria da Sexualidade. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

GABBARD, Glen O. Psiquiatria Psicodinâmica na Prática Clínica. Porto Alegre: Artmed, 2006.

KERNBERG, Otto F. Transtornos graves da personalidade: estratégias psicoterapêuticas . Porto Alegre: Artmed, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.


Abstract: The present study aims to analyze the legal challenges in holding individuals with narcissistic personality disorder criminally accountable. Unlike mental illnesses recognized as causes of non-imputability by the Brazilian Penal Code, narcissism is classified as a personality disorder that, although it does not affect the agent's ability to understand, can compromise his or her self-determination in certain circumstances. The research seeks to understand how narcissistic traits such as lack of empathy, excessive need for admiration, and feelings of grandiosity can influence criminal conduct and the assessment of guilt. It also discusses the possibility of the disorder acting as a mitigating factor in sentencing, requiring the judge to carry out an interdisciplinary analysis between Law and Forensic Psychiatry. It is concluded that, although the narcissist is considered imputable, his or her psychological condition may be relevant for the individualization of the sentence, especially in cases where his or her personality structure directly influences the criminal act.

Key words : Criminal liability. Narcissism. Culpability. Personality disorder. Forensic psychiatry.

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Sobre a autora
Vanesca Maria Barbosa de Lira

Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas de Limoeiro – FACAL (Limoeiro/PE). Graduada em Investigação Forense e Perícia Criminal pela Universidade Estácio de Sá (Caruaru/PE). Pós-graduada em Direito das Mulheres pela Faculdade i9. Pós-graduanda em Inteligência Policial pela Faculdade da Região Serrana – FARESE (Santa Maria de Jetibá/ES). Pós graduada em Direitos Humanos. Estudante de Psicanálise. Perita Judicial Grafotécnica. Autora de diversos artigos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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