Resumo: O presente trabalho analisa como a teoria do “criminoso nato”, desenvolvida por Cesare Lombroso no século XIX, continua influenciando o sistema penal brasileiro, mesmo que sob novas roupagens. Apesar de ser considerada superada academicamente, a lógica estigmatizante da teoria lombrosiana ressurge no tratamento penal conferido a indivíduos negros, pobres e periféricos, através da seletividade estrutural do sistema de justiça criminal. O artigo evidencia que a criminalização da pobreza, o papel da mídia, o conceito do inimigo penal e a atuação institucional de polícia, Ministério Público e Judiciário contribuem para a perpetuação de práticas discriminatórias. Ao final, são propostas alternativas críticas e humanizadas, como a justiça restaurativa e a reforma estrutural do sistema penal.
Palavras-Chave: Criminoso nato; seletividade penal; criminalização da pobreza; teoria lombrosiana; justiça criminal; controle social.
1. Introdução
A criminologia moderna, ainda que tenha caminhado no sentido de superar os postulados biologizantes do positivismo penal do século XIX, convive paradoxalmente com suas sombras ideológicas no funcionamento concreto do sistema de justiça criminal. A presente pesquisa propõe-se a demonstrar que a teoria do “criminoso nato”, elaborada por Cesare Lombroso, frequentemente apresentada como superada e desacreditada nos meios acadêmicos, persiste no imaginário penal brasileiro, embora sob formas discursivas mais sofisticadas, travestidas de tecnicidade jurídica, racionalidade penal e neutralidade institucional. Como observam Fernandes et al. (2019), a estigmatização de indivíduos considerados “fora” do padrão social persiste no Brasil, mesmo sem o conhecimento explícito da teoria do “criminoso nato”:
“Foi possível fazer um paralelo do que Lombroso pregava, com a atitude da sociedade brasileira hoje em dia, pois muitas pessoas, mesmo sem saber quem foi o pesquisador italiano e o que é a '‘teoria do criminoso nato’', estigmatizam os indivíduos considerados '‘fora’' do padrão social, algo que não difere das ideias preconceituosas de Lombroso há 140 anos.”(FERNANDES, 2019)
O objetivo central deste artigo é evidenciar que, no Brasil, a persecução penal não é apenas seletiva, mas estruturalmente enviesada. Opera sob uma lógica de estigmatização de determinados corpos, territórios e classes sociais, reproduzindo estereótipos de periculosidade atrelados à pobreza, à juventude periférica e à negritude. Assim, ainda que a figura do “criminoso nato” não seja mais descrita com base em ângulos cranianos ou sinais fisiognômicos, o sistema penal continua a escolher, com precisão quase científica, quem deve ser rotulado, investigado, punido e encarcerado, e quem permanece à margem do direito penal mesmo diante de condutas flagrantemente lesivas à ordem econômica, à administração pública ou à coletividade. Tanferri e Giacoia (2019) destacam que os fatores estigmatizantes estão profundamente enraizados na sociedade e nas normas institucionais, afetando diretamente a marginalização dos sujeitos:
“Conclui-se, após a análise do estudo, que os fatores estigmatizantes estão enraizados na sociedade, nas normas e na atuação do Estado, assim, os efeitos da rotulação implicam diretamente na marginalização do sujeito e, consequentemente, refletem no perfil da população carcerária brasileira.” (TANFERRI, GIACOIA, 2019)
Nesse cenário, torna-se evidente que o conceito prático de crime no Brasil não é determinado exclusivamente pelo texto legal, mas sofre a interferência direta de fatores extrajurídicos como a origem geográfica, a cor da pele e o poder aquisitivo do agente. Crimes economicamente danosos, praticados por indivíduos inseridos em esferas privilegiadas da sociedade, recebem frequentemente tratamentos brandos, pactuados sob o discurso da tecnicalidade jurídica. Em contrapartida, delitos patrimoniais de pequeno vulto, quando cometidos por sujeitos socialmente vulneráveis, são objeto de intensa repressão penal, muitas vezes com desproporcional rigor e violência estatal. Lombroso (1895) já sugeria a necessidade de isolar os indivíduos considerados criminosos para evitar a “contaminação” dos inocentes:
“Acima de tudo, retire-os daqueles campos em que sua atividade criminosa mais se desenvolveria, especialmente porque eles infectariam os inocentes, como maçãs podres afetam os bons e, portanto, particularmente, mantê-los longe das maiores cidades e mesmo das cidades grandes, coloque-os para trabalhar em fazendas isoladas ou como grumetes no mar.”(LOMBROSO, 1895)
Com base em revisão bibliográfica crítica e fundamentada na criminologia crítica e na sociologia do desvio, este trabalho pretende analisar como os fundamentos do positivismo lombrosiano sobrevivem no sistema penal brasileiro, não mais como dogma científico, mas como prática política de controle social. Ao final, espera-se contribuir para a compreensão de que o direito penal, longe de ser um instrumento neutro de defesa da legalidade, opera como um sofisticado mecanismo de reprodução de desigualdades históricas, ressignificando, com roupagens modernas, o velho paradigma do criminoso por natureza.
2. A Teoria Lombrosiana e o Criminoso Nata
A criminologia do século XIX, marcada pela ascensão do positivismo, inaugura uma nova abordagem sobre o crime e seu autor. A figura do “criminoso nato”, formulada por Cesare Lombroso, representa um dos marcos mais controversos desse pensamento, pois buscava explicar a delinquência a partir de fundamentos biológicos e físicos. Influenciado pelas teorias evolucionistas de Darwin e por tendências cientificistas de sua época, Lombroso sustentava que certos indivíduos nasciam com predisposições naturais à criminalidade, reveladas por meio de sinais corporais e traços anatômicos supostamente identificáveis. Entre esses traços, mencionava-se com frequência a assimetria craniana, deformações na mandíbula, anomalias nos dentes e até mesmo o formato das orelhas, numa tentativa de legitimar a criminalização de corpos desviantes por meio de uma estética da anormalidade. Cesare Lombroso (1876) descreveu características físicas associadas ao “criminoso nato”:
“A fisionomia dos famosos delinquentes reproduziria quase todos os caracteres do homem criminoso: mandíbulas volumosas, assimetria facial, orelhas desiguais, falta de barba nos homens, fisionomia viril nas mulheres, ângulo facial baixo.”(LOMBROSO, 1876)
A noção de que o crime poderia ser compreendido como expressão de um “atavismo” biológico levou à construção de uma perigosa pseudociência do desvio, segundo a qual a punição se justificava não apenas pelo ato praticado, mas sobretudo pela própria existência do sujeito desviante. O criminoso, para Lombroso, era mais um ser determinado do que um sujeito de escolhas morais. O livre-arbítrio cedia lugar ao determinismo natural. E se não há liberdade, tampouco há responsabilidade em sentido pleno — o que, paradoxalmente, jamais impediu a aplicação das mais severas penas sobre os corpos considerados “naturalmente perigosos”. Lombroso argumentava que o livre-arbítrio era inexistente nos delinquentes natos:
“Nas pessoas sãs é livre a vontade, como diz a metafísica, mas os atos são determinados por motivos que contrastam com o bem-estar social […] motivo que não valem mais nos dementes morais ou nos delinquentes natos, que logo caem na reincidência.”(LOMBROSO, 1876)
Com o tempo, a teoria lombrosiana foi sendo paulatinamente desacreditada no meio científico, em grande parte devido às críticas vindas das escolas sociológicas da criminologia, que passaram a enfocar as condições sociais, econômicas e históricas como elementos fundamentais para a compreensão da criminalidade. No entanto, embora superada em seu formato original, a teoria do criminoso nato permanece viva sob novas formas. Como destaca Alessandro Baratta (1982):
“A criminologia crítica propõe uma análise do sistema penal como instrumento de controle social, que atua de forma seletiva sobre determinados grupos sociais, especialmente os mais vulneráveis.”(BARATTA, 1982)
Sua permanência não se dá mais por meio de traços anatômicos, mas pela reprodução institucional de um padrão seletivo de perseguição penal que incide, com impressionante regularidade, sobre os mesmos corpos: os jovens negros, pobres, oriundos das periferias urbanas. Apesar das críticas, a teoria do criminoso nato influenciou práticas penais:
“Desse modo, sustentava que o criminoso deveria ser segregado da sociedade, antes mesmo de se ter cometido o delito, tendo em vista a sua característica de criminalidade imutável.”(LOMBROSO, 1876)
A ideia de que determinados sujeitos são mais perigosos por natureza sobrevive, agora, no discurso tecnificado das políticas de segurança pública, nas estratégias de policiamento ostensivo, na seletividade da prisão preventiva, no recrudescimento das penas e no silêncio jurídico diante dos crimes praticados por agentes do Estado ou por indivíduos socialmente privilegiados. A tese lombrosiana deixou de ser teoria para se tornar prática. Conforme observa Louk Hulsman (1985):
“A criminalização de determinadas condutas está profundamente ligada às estruturas de poder e às relações sociais, sendo o direito penal utilizado como ferramenta de manutenção da ordem estabelecida.”(HULSMAN, 1985)
Não mais se fala em “criminóides” com deformidades físicas, mas em “suspeitos em atitude suspeita” cuja mera presença em determinado espaço urbano é suficiente para justificar abordagem, detenção e, por vezes, a execução sumária.
Dessa forma, constata-se que a teoria do criminoso nato não apenas sobrevive, como se atualiza. Ela troca o discurso médico antropológico por uma linguagem jurídico policial. O tipo físico dá lugar ao tipo social. E o estigma passa a operar sob a lógica de uma criminalização seletiva, que escolhe a quem aplicar a força do direito penal não com base na gravidade do fato, mas na identidade social do autor. O velho positivismo criminal, portanto, não morreu: apenas se disfarçou de política criminal contemporânea.
3. A Sobrevivência do Criminoso Nato sob Novas Roupagens: A Seletividade Penal no Brasil
Embora a doutrina penal contemporânea repudie expressamente as bases biologizantes da teoria lombrosiana, é inegável que os mecanismos de funcionamento do sistema penal brasileiro ainda operam com base em pressupostos similares. A figura do criminoso nato persiste, ainda que sob nova roupagem, travestida de critérios aparentemente neutros, mas que, na prática, reproduzem padrões discriminatórios de identificação e punição. Em vez da medição do crânio ou da assimetria facial, observam-se agora o endereço, a cor da pele, a forma de se vestir, o vocabulário e o nível de instrução como vetores de suspeição e de aplicação do rigor penal. Para compreender a persistência da teoria do “criminoso nato” sob novas roupagens no sistema penal brasileiro, é fundamental analisar a seletividade do sistema punitivo.
“A seletividade do sistema penal brasileiro não se manifesta apenas na execução da pena, mas se insinua desde o momento da definição do que é crime e de quem deve ser criminalizado.”(TANFERRI, 2019)
A seletividade do sistema punitivo não se manifesta apenas na execução da pena, mas se insinua desde o momento da definição do que é crime e de quem deve ser criminalizado. As práticas repressivas do Estado priorizam determinados delitos em detrimento de outros, a depender da identidade social do autor e do lugar em que a conduta ocorre. Nas favelas e bairros periféricos, o tráfico de drogas é enfrentado com ostensividade, resultando em abordagens violentas, prisões preventivas automáticas e processos que ignoram garantias mínimas. Já nos centros urbanos nobres, o mesmo tráfico é tolerado sob o manto da invisibilidade, ou tratado como caso de saúde pública, o que demonstra uma clara dualidade na aplicação da lei penal. A criminologia crítica destaca que a criminalização de determinados sujeitos e condutas está profundamente ligada às estruturas de poder e às relações sociais, desse modo, Regina Coelho (2019), assevera que:
“O sistema penal revela uma seletividade que incide majoritariamente sobre jovens, negros e pobres, reproduzindo estigmas e reforçando desigualdades históricas.”(COELHO, 2019)
O Poder Judiciário, por sua vez, longe de corrigir essas distorções, frequentemente as reforça. É recorrente o tratamento diferenciado conferido a acusados de crimes patrimoniais de pequeno valor, quando oriundos das camadas sociais mais baixas. Ainda que primários, com residência fixa e sem antecedentes, são mantidos presos, sob a justificativa abstrata de garantia da ordem pública. Em contrapartida, réus de colarinho branco, envolvidos em esquemas de corrupção milionários, recebem tratamento processual pautado pela cautela, pelo devido processo legal e pela presunção de inocência. A seletividade se revela, portanto, como técnica de poder e de contenção social, mais do que como instrumento de justiça.
O discurso jurídico institucional, embora revestido de neutralidade técnica, reproduz estigmas sociais que colocam determinados corpos sob constante vigilância e repressão. A noção de periculosidade, mesmo quando embasada em laudos e pareceres, serve, muitas vezes, como instrumento de legitimação do preconceito e da discricionariedade. O jovem negro, pobre e morador da periferia é, em regra, o destinatário preferencial da repressão penal, sendo preso, processado e condenado com base em critérios que remontam, simbolicamente, àquilo que Lombroso um dia chamou de degeneração moral e biológica. A teoria do etiquetamento social (Labelling Approach1) oferece uma perspectiva crítica sobre como o sistema penal rotula determinados indivíduos como criminosos, de acordo com. Louk Hulsman (1986):
“A criminalização de determinadas condutas está profundamente ligada às estruturas de poder e às relações sociais, sendo o direito penal utilizado como ferramenta de manutenção da ordem estabelecida.”(HULSMAN, 1986)
O direito penal simbólico encontra aí sua mais nítida expressão. A criminalização de determinadas condutas e sujeitos opera como forma de reafirmar uma ideia de ordem, ainda que essa ordem se construa à custa da exclusão e do sacrifício dos mesmos de sempre. A pena, assim, deixa de cumprir a função de ressocialização para assumir a de controle social e contenção de indesejáveis, reafirmando, por outros meios, os mesmos fundamentos de um positivismo penal que se acreditava superado.
Em verdade, a lógica da periculosidade e da identificação prévia do delinquente permanece viva nas práticas institucionais do Estado brasileiro. Substituíram-se os critérios anatômicos por marcadores sociais, mas a finalidade se conserva intacta: demarcar quem deve ser punido com o máximo rigor e quem pode ser poupado, com base não na gravidade objetiva da conduta, mas no lugar social que o indivíduo ocupa.
4. A Criminalização da Pobreza e Legitimação Midiática da Punição Seletiva
A criminalização da pobreza não é um fenômeno isolado nem recente. Trata-se de um processo histórico e estrutural que acompanha o desenvolvimento do Estado moderno, especialmente em sua vertente punitiva. No Brasil, essa realidade assume contornos ainda mais perversos, dado o profundo abismo social, racial e econômico que atravessa a população. A figura do “criminoso”, embora formalmente definida pelo tipo penal, ganha na prática contornos sociológicos bastante delimitados: é pobre, geralmente negro, jovem e morador das periferias urbanas. A pobreza, portanto, não é apenas um fator de vulnerabilidade, mas um marcador de periculosidade social.
Segundo Galvão e Martins (2015), a criminalização da pobreza é um fenômeno estrutural que reflete uma violência sistêmica contra os mais vulneráveis.
“A criminalização da pobreza há muito vem sendo temática negligenciada no âmbito das discussões em torno do Direito Penal. Existe bastante preocupação com o freio à criminalidade, mas poucos questionamentos sobre quais as verdadeiras causas e os principais agentes à frente da propulsão dessa problemática.”(GALVÃO, MARTINS, 2015)
A seletividade do sistema penal, já denunciada em capítulo anterior, encontra na criminalização da pobreza seu campo mais fértil de atuação. Os crimes que recebem maior atenção do aparato repressivo são aqueles cometidos pelas classes subalternas, mesmo quando sua lesividade social é significativamente inferior aos delitos praticados pelas elites econômicas e políticas. Enquanto furtos simples, pequenos tráficos e atos de resistência são perseguidos com rigor e resultam em penas privativas de liberdade, crimes tributários, ambientais, financeiros e contra a administração pública são muitas vezes invisibilizados, negociados ou simplesmente esquecidos em meio a uma infinidade de recursos e tecnicalidades processuais. Conforme Oliveira (2020), o Estado penal brasileiro utiliza a pobreza como justificativa para a implementação de políticas repressivas.
“A situação de pobreza pode ser usada para legitimar a manutenção de um macro aparato repressivo, voltado não somente para criminosos violentos, mas também para os pobres.”(OLIVEIRA, 2020)
Esse processo de criminalização seletiva não se dá apenas por meio do Estado. A mídia cumpre papel central na construção da imagem do delinquente padrão. Os noticiários televisivos, programas policiais e portais de notícias reproduzem, cotidianamente, narrativas que vinculam o crime à figura do marginal urbano, do usuário de drogas, do assaltante de padaria. A cobertura midiática ignora seletivamente os crimes das elites e, quando os menciona, o faz com linguagem mais técnica, com nomes e sobrenomes, evitando a espetacularização. Já o acusado pobre é exposto com rosto, apelido, antecedentes e passagens, mesmo antes de qualquer sentença condenatória. A presunção de inocência, nesses casos, cede lugar à presunção de culpabilidade.
Além disso, a mídia atua como difusora de uma demanda punitivista da opinião pública. Ao tratar a criminalidade com sensacionalismo e simplificações, reforça a ideia de que a solução está no aumento das penas, na redução da maioridade penal e na militarização da segurança. Trata-se de uma retroalimentação perversa: o sistema penal atua seletivamente, a mídia reforça essa seletividade, e a sociedade, convencida da eficácia do modelo, clama por mais repressão, mesmo que essa repressão recaia sobre os mesmos corpos já vulnerabilizados. Segundo Witschoreck e Hoffmam (2022), a criminalização da pobreza é uma forma de violência estrutural que atinge principalmente as camadas sociais mais pobres.
“O direito penal e as penas privativas de liberdade atingem as camadas sociais mais pobres em razão da sua vulnerabilidade ocasionada pelo capitalismo, o qual é responsável por gerar a desigualdade social e tornar o direito um instrumento a serviço da burguesia.”(WITSCHORECK, HOFFMAM, 2022)
A criminalização da pobreza, assim, não é um desvio ou um erro do sistema. Ao contrário, é um de seus pilares funcionais. O Estado penal moderno precisa de um inimigo interno, de um corpo descartável que sirva como exemplo, como espetáculo e como ferramenta de controle. A punição dos pobres cumpre essa função de reafirmação da ordem, mesmo que a desordem real – representada pela corrupção sistêmica, pelos grandes esquemas de lavagem de dinheiro e pela desigualdade estrutural – permaneça intacta.
O direito penal, quando operado dessa forma, abandona sua função de garantidor de direitos e se converte em instrumento de exclusão, contribuindo para a perpetuação de um ciclo de miséria, estigmatização e violência institucional. Nesse contexto, a crítica não é apenas teórica, mas urgente: ou se reconstrói o modelo penal com base em princípios verdadeiramente igualitários e emancipatórios, ou se seguirá punindo a pobreza sob a falsa premissa de combate ao crime.