Artigo Destaque dos editores

O princípio da primazia da realidade no mundo neoliberal

Exibindo página 2 de 2

Resumo:


  • O Direito do Trabalho surgiu como resposta às desigualdades entre as partes contratantes, buscando estabelecer um mínimo de igualdade entre elas.

  • O princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho destaca que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que está documentado, deve-se priorizar o que acontece na realidade.

  • A legislação trabalhista cresceu no contexto do intervencionismo estatal pós-1930, buscando regular as relações de trabalho e promover uma mínima igualdade entre empregadores e empregados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

NOTAS

1. Direito do Trabalho e a Nova Ordem Constitucional; Georgenor de Souza Franco "Impacto das Convenções Internacionais do Trabalho na Legislação e a prática Latino Americana sobre negociação coletiva. Apontamentos sobre a posição do Brasil" , São Paulo, Editora Ltr, 1991, Coordenado pelo mesmo

2. AZEVEDO, PLAUTO FARACO DE. – Direito, Justiça Social e Neoliberalismo, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 123 Configuração do mundo com base na comunicação e informática. Planetariedade, permanência, imaterialidade e imediatidade são palavras de ordem. Trocam-se dados instantânea e permanentemente de um extremo a outro do planeta. "As principais bolsas acham-se interligadas e funcionam em circuito comum, enquanto diante das telas dos vídeos os "clérigos" do mercado interpretam a nova racionalidade econômica", que sempre tem razão, prevalecendo diante de qualquer argumento social ou humanitário. E, no entanto, na maioria das vezes, "os mercados financeiros funcionam às cegas, integrando parâmetros vizinhos à feitiçaria ou à psicologia de bazar, tais como "a economia dos rumores, a análise dos comportamentos de imitação, ou, ainda, os contágios miméticos (...)" Os novos produtos que oferecem – derivados, futuros – são complexos e voláteis. Muito pouco especialistas os dominam, o que lhes dá considerável vantagem nas transações". Seu poder evidenciou-se, em fins de 1994, com a crise financeira do México, ligada ao comando dos fundos de investimentos privados, em sua maioria anglo-saxônicos e japoneses. As transações nos mercados monetários atingem um trilhão de dólares ao dia (cinqüenta vezes o montante das trocas de bens manufaturados e de serviços).

3. José Luciano de Castilho Pereira - TEMAS POLÊMICOS DO DIREITO MATERIAL E DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (Publicado na Juris Síntese, ST nº 62 - AGO/94, pág. 7) Juiz Vice-Presidente do TRT da 10ª Região

4. CAMPOS, Roberto. A reinvenção do Estado. Zero Hora, Porto Alegre, 18.08.1996, pág. 18 e também no "Manual do Perfeito Idiota latinoamericano. Zero Hora, Porto Alegre, 25.08.1996, citado por AZEVEDO, PLAUTO FARACO DE. – Direito, Justiça Social e Neoliberalismo, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 123, 124 e 125.

5. . ROBERTO CAMPOS, acrescenta que não admira que a tais interesses convenha a retórica do "Estado Mínimo ou "Estado Jardineiro", em cujo seio cria-se "o ambiente para que as plantas floresçam, ao invés de amarfanhar os canteiros coma as falsas carícias do Estado-babá e os agressivos andaimes do Estado-empreiteiro". Nesta ótica, o subdesenvolvimento não resulta "de espoliação internacional ou de falta de recursos naturais", já que "é sempre um fenômeno cultural: um misto de idiotice e "mau-caratismo"" (sic). É com certeza, por isopitável mau-caratismo que a "África desaparece na geopolítica de mercado", sem espaço na autoproclamada "Nova Ordem Mundial", incapaz que foi de assimilar os ensinamentos civilizatórios da colonização européia. Celeiro de mão de obra escrava, fonte de riquezas avidamente exploradas, palco da guerra fria, fértil mercado de armas, a África vive na miséria, presa a guerra tribais, exaurida, incapaz de suscitar a solidariedade de seus antigos senhores. A fome, em extensos territórios africanos – notadamente Somália, Sudão, Etiópia, Libéria, Moçambique, Guiné-Bissau e Tanzânia - , constitui quadro de autêntica vergonha civilizatória, a marcar, indelevelmente, o processo histórico. Não há recurso retórico capaz de obscurecer sua dramaticidade. Episodicamente, freqüenta os jornais ou a televisão, que a registram quando atinge proporções de hecatombe. A televisão exibe a fome africana como uma catástrofe natural, como se nas guerras africanas apenas se afrontassem as tribos. "As imagens de fome esquecem de lembrar o saque colonial. Raramente mencionam a responsabilidade das potências ocidentais, que sangraram o continente através do tráfico de escravos e pela imposição da monocultura, continuando a hemorragia mediante a paga de salários miseráveis e preços vis. Não se menciona a herança colonial, do que resulta a "impunidade para os inventores de falsas fronteiras,que rasgaram a África em mais de cinqüenta pedaços, assim como para os traficantes da morte, situados no norte, que atiçam as guerras no sul. Os mestres da informação, na era da informática, chamam comunicação o monólogo do poder." CAMPOS, Roberto. A reinvenção do Estado. Zero Hora, Porto Alegre, 18.08.1996, pág. 18 e também no "Manual do Perfeito Idiota latinoamericano. Zero Hora, Porto Alegre, 25.08.1996, citado por AZEVEDO, PLAUTO FARACO DE. – Direito, Justiça Social e Neoliberalismo, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 123, 124 e 125

6.citado por AZEVEDO, PLAUTO FARACO DE. – Direito, Justiça Social e Neoliberalismo, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999.

7. AZEVEDO, PLAUTO FARACO DE. – Direito, Justiça Social e Neoliberalismo, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 123

8. Plauto Faraco de Azevedo transcreve este trecho da obra de Josué de Castro, em nota de rodapé, na obra citada, página 126: " Em livro admirável, este ilustre professor dizia da imperiosa necessidade de se perceber " que a fome é uma realidade demasiado gritante e extensa, para ser tapada com uma peneira aos olhos do mundo". Tem contribuído para escamoteá-la a própria ciência e a técnica ocidentais, envaidecidas por suas brilhantes conquistas materiais mas incapazes de melhorar a vida no planeta, silenciando então, diante de tão dorida chaga, a ponto de tornarem-se cúmplices dos interesses políticos empenhados em sua ocultação. (CASTRO, Josué. Geografia da Fome. 4ª edição, Rio de Janeiro: Casa do Estudante do Brasil, 1953, página 13-15).

9. José Luciano de Castilho Pereira - TEMAS POLÊMICOS DO DIREITO MATERIAL E DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (Publicado na Juris Síntese, ST nº 62 - AGO/94, pág. 7) Juiz Vice-Presidente do TRT da 10ª Região

10. GURGEL, HYLO. Direito do Trabalho – Estudos em homenagem ao Prof. Luiz de Pinho Pedreira, Editora LTR, São Paulo, 1998, coordenado por Lélia Guimarães Carvalho.

11. José Luciano de Castilho Pereira - TEMAS POLÊMICOS DO DIREITO MATERIAL E DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (Publicado na Juris Síntese, ST nº 62 - AGO/94, pág. 7) Juiz Vice-Presidente do TRT da 10ª Região, que acrescenta ser a legislação trabalhista, no Brasil, é federal; ela é a mesma do Oiapoque ao Chuí. Logo, não vejo como, neste nosso estágio de desenvolvimento, cogitar de flexibilizar a norma trabalhista, que, ao meu sentir, deve continuar tutelar e individualmente irrenunciável. Não creio que, nesta quadra, devamos avançar mais do que fizemos no art. 7º, VI, XIII, XIV, da Constituição Federal, assegurando ao sindicato poderes que nem ao legislador foram reservados. Mais. Pelo artigo 8º da mesma Carta, cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.

12. CALMON DE PASSOS, J. J. Direito, Poder, Justiça e Processo. Rio de Janeiro: Ed. Revista Forense, 1999, p. 28.

13. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. A ciência do direito. São Paulo: Ed. Atlas S/A, 1980, p. 90.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

14. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional, 5a ed., totalmente refundida e aumentada – 2a reimpressão. Coimbra: Almedina, 1992, pp. 172 e seguintes.

15. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 5a edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p.261.

16. MARQUES DE LIMA, FRANCISCO METON. Princípios de Direito do Trabalho na lei e na jurisprudência. Editora LTR. São Paulo, 1994, citando Orlando Gomes e Elson Gottschalk, Direito do Trabalho, Vol. 1, pag 208.

17. PLA RODRIGUEZ, AMERICO. Los Principios del Derecho del Trabajo. Montevideo, 1975, Editora Biblioteca de Derecho Laboral, nº 2, Cerrito, 420, Montevideo, Uruguay

18. PINHO PEDREIRA DA SILVA , LUIS DE; "Os princípios jurídicos específicos do Direito do Trabalho, São Paulo, 1980, Editora LTR, "Tendências do Direito do Trabalho Contemporâneo"

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho

advogado, membro do escritório MP & Associados Advogados e Consultores Legais, em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA FILHO, Mário Pinto Rodrigues. O princípio da primazia da realidade no mundo neoliberal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1149. Acesso em: 23 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos